Detalhe do processo

1001226-95.2020.8.26.0301

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jarinu - Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001226-95.2020.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Tadeu Alves Barbosa - Nilza Batista Barbosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos da ação de dissolução de união estável, por meio do qual as partes convencionaram a alienação do imóvel comum após sua avaliação, bem como disciplinaram o pagamento de aluguel pela ocupação exclusiva do bem pela executada. (fls. 13/18) No curso da execução, foi determinado a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, diante da impossibilidade de sua divisão cômoda. (fls. 160/161) Laudo pericial. (fls. 222/249). Manifestação das partes. (fls. 271/281 e 301/306) É o relatório. Decido. A executada requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sustentando a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação de usucapião nº 0001379-24.2015.8.26.0301, bem como pugna para que a alienação do imóvel observe o valor de R$ 326.000,00, correspondente ao bem supostamente regularizado. Indefiro o pedido de suspensão do feito. A suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC) é medida excepcional e discricionária, não se justificando quando o título executivo já é líquido, certo e exigível, como no caso presente. A ação de usucapião, ajuizada unilateralmente pelo exequente e sem participação da executada em seu polo ativo, não vincula o desfecho deste cumprimento de sentença, tampouco impede a venda do bem, cujo produto será depositado em juízo e partilhado entre as partes, preservando-se eventual direito que venha a ser reconhecido em ação própria. A manutenção da suspensão, ademais, perpetuaria a já excessiva duração do feito, em contrariedade à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). No mais, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões do expert, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 222/263, fixando o valor do imóvel objeto da lide em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na adjudicação do imóvel, mediante indenização da quota-parte da outra, pelo valor correspondente à avaliação homologada. Não havendo manifestação de interesse de qualquer dos condôminos, ou inviabilizada a adjudicação, conclusos para deliberação acerca da alienação judicial do bem. Intime-se. - ADV: JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA GOMES (OAB 458390/SP), ARGENE APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO TADEU ALVES BARBOSA

Réu NILZA BATISTA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARGENE APARECIDA DA SILVA

OAB: 300599/SP

JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA GOMES

OAB: 458390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001226-95.2020.8.26.0301 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilberto Tadeu Alves Barbosa - Nilza Batista Barbosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos da ação de dissolução de união estável, por meio do qual as partes convencionaram a alienação do imóvel comum após sua avaliação, bem como disciplinaram o pagamento de aluguel pela ocupação exclusiva do bem pela executada. (fls. 13/18) No curso da execução, foi determinado a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem, diante da impossibilidade de sua divisão cômoda. (fls. 160/161) Laudo pericial. (fls. 222/249). Manifestação das partes. (fls. 271/281 e 301/306) É o relatório. Decido. A executada requer a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sustentando a existência de prejudicialidade externa em razão da tramitação da ação de usucapião nº 0001379-24.2015.8.26.0301, bem como pugna para que a alienação do imóvel observe o valor de R$ 326.000,00, correspondente ao bem supostamente regularizado. Indefiro o pedido de suspensão do feito. A suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC) é medida excepcional e discricionária, não se justificando quando o título executivo já é líquido, certo e exigível, como no caso presente. A ação de usucapião, ajuizada unilateralmente pelo exequente e sem participação da executada em seu polo ativo, não vincula o desfecho deste cumprimento de sentença, tampouco impede a venda do bem, cujo produto será depositado em juízo e partilhado entre as partes, preservando-se eventual direito que venha a ser reconhecido em ação própria. A manutenção da suspensão, ademais, perpetuaria a já excessiva duração do feito, em contrariedade à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). No mais, inexistindo impugnação técnica apta a desconstituir as conclusões do expert, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 222/263, fixando o valor do imóvel objeto da lide em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem eventual interesse na adjudicação do imóvel, mediante indenização da quota-parte da outra, pelo valor correspondente à avaliação homologada. Não havendo manifestação de interesse de qualquer dos condôminos, ou inviabilizada a adjudicação, conclusos para deliberação acerca da alienação judicial do bem. Intime-se. - ADV: JULIANA FLAVIA DE OLIVEIRA LIMA GOMES (OAB 458390/SP), ARGENE APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP)