1001226-33.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 4ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001226-33.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.P.M.S.O. e outro - V.G.P. - Vistos, em saneador. Inexistem preliminares ventiladas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação da verdade biológica, determino a realização de exame pericial de DNA, a ser realizado por laboratório oficial, com a coleta de material genético do autor e do investigado, se possível, ou de familiares consanguíneos, caso haja recusa ou impossibilidade. REQUISITE-SE ao IMESC, data e horário para realização da perícia. Se necessário for, ficam desde já deferidas as pesquisas InfoJud e Siel para localização de CPF e demais dados do investigado. Defiro a pesquisa PrevJud para obtenção do CNIS, objetivando a comprovação de renda do requerido. Com a designação da perícia intime-se a parte autora através de seu advoado(a), salvo se patrocinada pela DPE, e o réu, por mandado, para comparecimento à coleta de material genético, advertindo-o de que a recusa injustificada poderá ensejar a presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92. Na hipótese de parte não beneficiária da gratuidade, após a vinda do laudo, intime-se, na pessoa de seu patrono, por publicação ou pessoalmente, a efetuar o depósito dos honorários periciais, em 15 dias, observando-se valor e conta bancária referida em ofício que virá do IMESC, cuja cópia deverá acompanhar o referido mandado, se o caso. Decorrido o prazo assinalado (sem comprovação do pagamento), oficie-se ao IMESC, noticiando o ocorrido. Com o laudo, digam todos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor P.P.M.S.O.
Réu V.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO GUILHERME DOS SANTOS
OAB: 468071/SP
RAQUEL MAZUCO SILVA
OAB: 467308/SP
MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA
OAB: 387649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001226-33.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.P.M.S.O. e outro - V.G.P. - Vistos, em saneador. Inexistem preliminares ventiladas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e havendo questão fática que precisa ser dirimida, declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357). O ônus probatório seguirá a regra geral do art. 373, caput, do CPC. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de elucidação da verdade biológica, determino a realização de exame pericial de DNA, a ser realizado por laboratório oficial, com a coleta de material genético do autor e do investigado, se possível, ou de familiares consanguíneos, caso haja recusa ou impossibilidade. REQUISITE-SE ao IMESC, data e horário para realização da perícia. Se necessário for, ficam desde já deferidas as pesquisas InfoJud e Siel para localização de CPF e demais dados do investigado. Defiro a pesquisa PrevJud para obtenção do CNIS, objetivando a comprovação de renda do requerido. Com a designação da perícia intime-se a parte autora através de seu advoado(a), salvo se patrocinada pela DPE, e o réu, por mandado, para comparecimento à coleta de material genético, advertindo-o de que a recusa injustificada poderá ensejar a presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92. Na hipótese de parte não beneficiária da gratuidade, após a vinda do laudo, intime-se, na pessoa de seu patrono, por publicação ou pessoalmente, a efetuar o depósito dos honorários periciais, em 15 dias, observando-se valor e conta bancária referida em ofício que virá do IMESC, cuja cópia deverá acompanhar o referido mandado, se o caso. Decorrido o prazo assinalado (sem comprovação do pagamento), oficie-se ao IMESC, noticiando o ocorrido. Com o laudo, digam todos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), ITALO GUILHERME DOS SANTOS (OAB 468071/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), RAQUEL MAZUCO SILVA (OAB 467308/SP), MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)