1001226-33.2024.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001226-33.2024.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adailton José de Souza Nucci - Brasilseg Companhia de Seguros - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Verifico, de início, que a preliminar de ilegitimidade ativa já foi expressamente enfrentada e rejeitada no saneamento do feito, com fundamento no art. 436 do Código Civil, reconhecendo a legitimidade concorrente do segurado. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto ao valor indenizatório, a sentença foi clara ao acolher o montante de R$ 121.611,76 com base em laudo pericial e nos critérios contratuais da apólice, afastando a tese de falhas de stand por manejo inadequado. Não se trata de omissão, mas de decisão fundamentada em prova técnica. No tocante à alegada contradição, não se verifica incoerência interna. O laudo pericial foi analisado e considerado válido, concluindo que os eventos climáticos ocorreram em fase reprodutiva da lavoura, dentro da cobertura básica. A decisão se mostra coerente com as provas dos autos. Resta, por fim, a questão dos consectários legais. A sentença aplicou correção monetária desde a contratação e juros moratórios desde a citação, estabelecendo juros de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, Selic menos IPCA. De fato, o STJ, no Tema 1368, fixou a Selic como índice único para juros e correção monetária inclusive para fatos anteriores à nova lei. Há, portanto, necessidade de ajuste parcial para adequar o julgado ao precedente obrigatório, aplicando-se a Selic como índice único desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, após, os parâmetros previstos na novel legislação. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para determinar aplicação da taxa Selic, ajustando os consectários legais ao Tema 1368/STJ e à Lei 14.905/2024. Intime-se. - ADV: MARCELO MIGUEL BACCARIN (OAB 190998/SP), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAILTON JOSé DE SOUZA NUCCI
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 437261/SP
MARCELO MIGUEL BACCARIN
OAB: 190998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001226-33.2024.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adailton José de Souza Nucci - Brasilseg Companhia de Seguros - Recebo os embargos, porquanto tempestivos. De saída, impende consignar que os rígidos contornos processuais do recurso esgrimado, que serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Verifico, de início, que a preliminar de ilegitimidade ativa já foi expressamente enfrentada e rejeitada no saneamento do feito, com fundamento no art. 436 do Código Civil, reconhecendo a legitimidade concorrente do segurado. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Quanto ao valor indenizatório, a sentença foi clara ao acolher o montante de R$ 121.611,76 com base em laudo pericial e nos critérios contratuais da apólice, afastando a tese de falhas de stand por manejo inadequado. Não se trata de omissão, mas de decisão fundamentada em prova técnica. No tocante à alegada contradição, não se verifica incoerência interna. O laudo pericial foi analisado e considerado válido, concluindo que os eventos climáticos ocorreram em fase reprodutiva da lavoura, dentro da cobertura básica. A decisão se mostra coerente com as provas dos autos. Resta, por fim, a questão dos consectários legais. A sentença aplicou correção monetária desde a contratação e juros moratórios desde a citação, estabelecendo juros de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 e, após, Selic menos IPCA. De fato, o STJ, no Tema 1368, fixou a Selic como índice único para juros e correção monetária inclusive para fatos anteriores à nova lei. Há, portanto, necessidade de ajuste parcial para adequar o julgado ao precedente obrigatório, aplicando-se a Selic como índice único desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, após, os parâmetros previstos na novel legislação. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para determinar aplicação da taxa Selic, ajustando os consectários legais ao Tema 1368/STJ e à Lei 14.905/2024. Intime-se. - ADV: MARCELO MIGUEL BACCARIN (OAB 190998/SP), JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP)