1001226-20.2024.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001226-20.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO RECLAMADO: TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2395c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A decisão homologatória de ID 96f061f acolheu o laudo pericial contábil e fixou os parâmetros da condenação de MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO (CPF 309.195.108-17) em face de TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA (CNPJ 04.991.683/0001-49) e CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS (CNPJ 12.825.109/0001-70). Ocorre que, por lapso material, o dispositivo da referida decisão deixou de indicar numericamente o valor dos honorários periciais devidos ao perito contador, Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO (CPF 345.608.408-06). Ademais, a redação original contém parágrafos incompletos que mencionam o nome de perito diverso e lacunas de valores, o que demanda correção para conferir liquidez e fidedignidade ao título executivo judicial em consonância com a planilha de cálculos de ID 69f7ea1. A omissão e as imperfeições na redação caracterizam erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A planilha de atualização de ID 69f7ea1 discrimina expressamente o valor principal de RS 2.500,00 a título de honorários periciais para o Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, montante este que, atualizado até 16/06/2026, totaliza RS 2.618,12. Assim, a retificação do julgado é medida necessária para suprir a lacuna e excluir trechos que não guardam relação com a efetiva apuração contábil deste feito, permitindo o regular processamento da execução quanto aos honorários do auxiliar do juízo. Ante o exposto, defiro a retificação da decisão de ID 96f061f para sanar o erro material apontado. Determino a exclusão dos parágrafos: “Honorários fixados em sentença a serem pagos para GUILHERME PELEGRINO NARDI, CPF: 332.478.618-58; ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, CPF: 345.608.408-06, no importe de R$. Honorários periciais contábeis pela reclamada a serem pagos para GUILHERME PELEGRINO NARDI, CPF: 332.478.618-58; ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, CPF: 345.608.408-06, que ora arbitro em R$.” Fixar os honorários periciais devidos ao Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO (CPF 345.608.408-06) no valor principal de RS 2.618,12, a cargo das Reclamadas. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme apurado na planilha de ID 69f7ea1. Intimem-se as partes. Mantêm-se as demais determinações contidas na decisão de ID 96f061f, inclusive quanto ao prazo para pagamento voluntário pela parte devedora. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Autor MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO
Réu TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDESIO CORREIA DE JESUS
OAB: 206672/SP
DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA
OAB: 222845/SP
RODRIGO KARPAT
OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001226-20.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO RECLAMADO: TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2395c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A decisão homologatória de ID 96f061f acolheu o laudo pericial contábil e fixou os parâmetros da condenação de MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO (CPF 309.195.108-17) em face de TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA (CNPJ 04.991.683/0001-49) e CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS (CNPJ 12.825.109/0001-70). Ocorre que, por lapso material, o dispositivo da referida decisão deixou de indicar numericamente o valor dos honorários periciais devidos ao perito contador, Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO (CPF 345.608.408-06). Ademais, a redação original contém parágrafos incompletos que mencionam o nome de perito diverso e lacunas de valores, o que demanda correção para conferir liquidez e fidedignidade ao título executivo judicial em consonância com a planilha de cálculos de ID 69f7ea1. A omissão e as imperfeições na redação caracterizam erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A planilha de atualização de ID 69f7ea1 discrimina expressamente o valor principal de RS 2.500,00 a título de honorários periciais para o Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, montante este que, atualizado até 16/06/2026, totaliza RS 2.618,12. Assim, a retificação do julgado é medida necessária para suprir a lacuna e excluir trechos que não guardam relação com a efetiva apuração contábil deste feito, permitindo o regular processamento da execução quanto aos honorários do auxiliar do juízo. Ante o exposto, defiro a retificação da decisão de ID 96f061f para sanar o erro material apontado. Determino a exclusão dos parágrafos: “Honorários fixados em sentença a serem pagos para GUILHERME PELEGRINO NARDI, CPF: 332.478.618-58; ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, CPF: 345.608.408-06, no importe de R$. Honorários periciais contábeis pela reclamada a serem pagos para GUILHERME PELEGRINO NARDI, CPF: 332.478.618-58; ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, CPF: 345.608.408-06, que ora arbitro em R$.” Fixar os honorários periciais devidos ao Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO (CPF 345.608.408-06) no valor principal de RS 2.618,12, a cargo das Reclamadas. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme apurado na planilha de ID 69f7ea1. Intimem-se as partes. Mantêm-se as demais determinações contidas na decisão de ID 96f061f, inclusive quanto ao prazo para pagamento voluntário pela parte devedora. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001226-20.2024.5.02.0319 RECLAMANTE: MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO RECLAMADO: TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2395c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. A decisão homologatória de ID 96f061f acolheu o laudo pericial contábil e fixou os parâmetros da condenação de MICHELE APARECIDA ROCHA COELHO (CPF 309.195.108-17) em face de TRANSVIPMAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA (CNPJ 04.991.683/0001-49) e CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS (CNPJ 12.825.109/0001-70). Ocorre que, por lapso material, o dispositivo da referida decisão deixou de indicar numericamente o valor dos honorários periciais devidos ao perito contador, Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO (CPF 345.608.408-06). Ademais, a redação original contém parágrafos incompletos que mencionam o nome de perito diverso e lacunas de valores, o que demanda correção para conferir liquidez e fidedignidade ao título executivo judicial em consonância com a planilha de cálculos de ID 69f7ea1. A omissão e as imperfeições na redação caracterizam erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A planilha de atualização de ID 69f7ea1 discrimina expressamente o valor principal de RS 2.500,00 a título de honorários periciais para o Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, montante este que, atualizado até 16/06/2026, totaliza RS 2.618,12. Assim, a retificação do julgado é medida necessária para suprir a lacuna e excluir trechos que não guardam relação com a efetiva apuração contábil deste feito, permitindo o regular processamento da execução quanto aos honorários do auxiliar do juízo. Ante o exposto, defiro a retificação da decisão de ID 96f061f para sanar o erro material apontado. Determino a exclusão dos parágrafos: “Honorários fixados em sentença a serem pagos para GUILHERME PELEGRINO NARDI, CPF: 332.478.618-58; ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, CPF: 345.608.408-06, no importe de R$. Honorários periciais contábeis pela reclamada a serem pagos para GUILHERME PELEGRINO NARDI, CPF: 332.478.618-58; ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, CPF: 345.608.408-06, que ora arbitro em R$.” Fixar os honorários periciais devidos ao Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO (CPF 345.608.408-06) no valor principal de RS 2.618,12, a cargo das Reclamadas. Os honorários deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, observando-se os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme apurado na planilha de ID 69f7ea1. Intimem-se as partes. Mantêm-se as demais determinações contidas na decisão de ID 96f061f, inclusive quanto ao prazo para pagamento voluntário pela parte devedora. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS