1001225-95.2025.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pacaembu - 2º Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001225-95.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Débora dos Santos de Miranda - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária feito pela requerida, o mesmo não merece acolhimento. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção. Em se tratando de pessoa jurídica em atividade, deve a empresa comprovar sua situação de hipossuficiência, o que não ocorreu. Isto posto, indefiro. No que se refere à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, entendo que se confunde com o mérito e será analisada quando da prolação da sentença. A preliminar de inaplicabilidade do CDC, também deve ser afastada posto que trata-se de relação de consumo. Assim fica devidamente afastada. Quanto à premiminar de litisconsórcio necessário, bem como quanto ao pedido de denunciação da lide, não merecem acolhimento. Com efeito, trata-se de autêntica relação de consumo, de forma que é vedada a denunciação a lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ausência de interesse processual também não merece prosperar, porquanto não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que a parte busque o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando há lesão ou ameaça a direito. Ademais, extrai-se, da narrativa inicial, que a empresa ré tem efetuado descontos de valores na conta do autor sem que tenha havido contratação, o que por si só, justifica o interesse de agir na presente demanda. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA Seguro Danos ocasionados por descargas elétricas e oscilações na rede de energia elétrica Sentença de procedência Irresignação da ré Descabimento Realização de prévia reclamação administrativa que não constitui requisito para o ajuizamento da ação, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da CF/88 Documentos indispensáveis à propositura da demanda que acompanharam a petição inicial Cerceamento de defesa inocorrente - Paga a indenização pela seguradora, esta se sub-roga nos direitos dos consumidores, inclusive quanto ao prazo prescricional - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, de modo que a requerida responde objetivamente pelos danos causados Hipótese em que a autora demonstrou os danos nos equipamentos de seus segurados, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na rede elétrica da ré Ausência de excludentes de ilicitude Eventos previsíveis e que fazem parte do risco da atividade desempenhada pela requerida, equiparando-se ao fortuito interno Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se preparou adequadamente no sentido de prevenir os prejuízos decorrentes dos eventos naturais ou de oscilações em sua rede elétrica Dever de ressarcir constatado RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005060-59.2019.8.26.0037; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) (sem grifo no original). No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia, a fim de verificar a autenticidade do áudio de fls. 141. Para tanto, nomeio Sr. Perito EVANDRO DE PAULA CINTRA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de áudio, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato, cabe à assosiação, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal - Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Alegação de falsidade da assinatura no contrato - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), ALAN DA SILVA CEVADA (OAB 471587/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor DéBORA DOS SANTOS DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
ALAN DA SILVA CEVADA
OAB: 471587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001225-95.2025.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Débora dos Santos de Miranda - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária feito pela requerida, o mesmo não merece acolhimento. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção. Em se tratando de pessoa jurídica em atividade, deve a empresa comprovar sua situação de hipossuficiência, o que não ocorreu. Isto posto, indefiro. No que se refere à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do consumidor, entendo que se confunde com o mérito e será analisada quando da prolação da sentença. A preliminar de inaplicabilidade do CDC, também deve ser afastada posto que trata-se de relação de consumo. Assim fica devidamente afastada. Quanto à premiminar de litisconsórcio necessário, bem como quanto ao pedido de denunciação da lide, não merecem acolhimento. Com efeito, trata-se de autêntica relação de consumo, de forma que é vedada a denunciação a lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de ausência de interesse processual também não merece prosperar, porquanto não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que a parte busque o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando há lesão ou ameaça a direito. Ademais, extrai-se, da narrativa inicial, que a empresa ré tem efetuado descontos de valores na conta do autor sem que tenha havido contratação, o que por si só, justifica o interesse de agir na presente demanda. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA Seguro Danos ocasionados por descargas elétricas e oscilações na rede de energia elétrica Sentença de procedência Irresignação da ré Descabimento Realização de prévia reclamação administrativa que não constitui requisito para o ajuizamento da ação, conforme prevê o art. 5º, XXXV, da CF/88 Documentos indispensáveis à propositura da demanda que acompanharam a petição inicial Cerceamento de defesa inocorrente - Paga a indenização pela seguradora, esta se sub-roga nos direitos dos consumidores, inclusive quanto ao prazo prescricional - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, de modo que a requerida responde objetivamente pelos danos causados Hipótese em que a autora demonstrou os danos nos equipamentos de seus segurados, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na rede elétrica da ré Ausência de excludentes de ilicitude Eventos previsíveis e que fazem parte do risco da atividade desempenhada pela requerida, equiparando-se ao fortuito interno Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se preparou adequadamente no sentido de prevenir os prejuízos decorrentes dos eventos naturais ou de oscilações em sua rede elétrica Dever de ressarcir constatado RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005060-59.2019.8.26.0037; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020) (sem grifo no original). No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia, a fim de verificar a autenticidade do áudio de fls. 141. Para tanto, nomeio Sr. Perito EVANDRO DE PAULA CINTRA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de áudio, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato, cabe à assosiação, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais - Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal - Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, §1º, do CPC - Alegação de falsidade da assinatura no contrato - Perícia grafotécnica determinada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido o depósito dos honorários, em cinco dias. Fica autorizada perícia através da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), ALAN DA SILVA CEVADA (OAB 471587/SP)