1001225-50.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001225-50.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.M.S. - 1) Em decorrência da decisão inicial, que deferiu a realização de prova pericial junto ao IMESC, sobreveio aos autos a informação de agendamento da perícia para o dia 08/09/2026, as 09h:20m, no endereço situado na Av. Avenida Salmão, 678 - Parque Residencial Aquarius - São José dos Campos (fls. 41). Entretanto, conforme narrado na petição inicial, a requerida possuía 91 anos de idade, az tratamento clínico contínuo em virtude de quadro demencial e cardiopatia crônica (Insuficiência Cardíaca e Arritmia Cardíaca). A curadora provisória declarou ao Oficial de Justiça a dificuldade em levar a requerida a perícia (fls. 43). Nesse contexto, não há razoabilidade no deslocamento da interditanda para o Município de São José dos Campos, cujo distância a ser percorrida, somente no trajeto de ida, é de aproximadamente 2 (duas) horas. Registro que a diligência poderia ser substituída por perícia telepresencial. Contudo, é de conhecimento deste juízo, em razão de comunicações recebidas em outros processos, que o IMESC ainda está em fase de implementação de teleperícias, cuja agenda piloto do procedimento ocorrerá em 29/07/026. Desta forma, de rigor o cancelamento da perícia agendada junto ao IMESC e o deferimento de perícia domiciliar, a ser cumprida por perito cadastrado junto ao portal de auxiliares. Oficie-se ao IMESC. No mais, nomeio a Drª Isiana Luísa de Luca Rodrigues Pereira Denigres (isi.pereira@hotmail.com) para realização do abalizado exame de verificação de capacidade civil na residência do(a) interditando(a). Fixo os honorários da perita médica em 30 UFESPs, com amparo na novel Resolução nº 910/23 e Anexo Tabela de Honorários Periciais (item 3.1). Gize-se que se trata de perícia médica domiciliar. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e a complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Primeiramente, a Serventia, deverá intimar o(a) Ilustre Expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer, no prazo de cinco (05) dias se aceita o múnus. Com a resposta positiva OFICIE-SE à Defensoria a fim de solicitar a reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública, INTIME-SE o(a) vistor(a) com o fito de designar data pericial e iniciar os trabalhos. 2) Com relação a citação (fls. 43), aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação da parte requerida. Em caso de inércia, oficie-se a OAB para nomeação de advogado dativo para exercício da curadoria especial. Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro junto ao sistema SAJ e providencie-se sua intimação, por intermédio de publicação no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao interditando. 3) Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. 4) Em seguida, os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação. 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório do interditando. - ADV: DANILO JORGE BASTOS ROSA (OAB 384379/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.H.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO JORGE BASTOS ROSA
OAB: 384379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001225-50.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.H.M.S. - 1) Em decorrência da decisão inicial, que deferiu a realização de prova pericial junto ao IMESC, sobreveio aos autos a informação de agendamento da perícia para o dia 08/09/2026, as 09h:20m, no endereço situado na Av. Avenida Salmão, 678 - Parque Residencial Aquarius - São José dos Campos (fls. 41). Entretanto, conforme narrado na petição inicial, a requerida possuía 91 anos de idade, az tratamento clínico contínuo em virtude de quadro demencial e cardiopatia crônica (Insuficiência Cardíaca e Arritmia Cardíaca). A curadora provisória declarou ao Oficial de Justiça a dificuldade em levar a requerida a perícia (fls. 43). Nesse contexto, não há razoabilidade no deslocamento da interditanda para o Município de São José dos Campos, cujo distância a ser percorrida, somente no trajeto de ida, é de aproximadamente 2 (duas) horas. Registro que a diligência poderia ser substituída por perícia telepresencial. Contudo, é de conhecimento deste juízo, em razão de comunicações recebidas em outros processos, que o IMESC ainda está em fase de implementação de teleperícias, cuja agenda piloto do procedimento ocorrerá em 29/07/026. Desta forma, de rigor o cancelamento da perícia agendada junto ao IMESC e o deferimento de perícia domiciliar, a ser cumprida por perito cadastrado junto ao portal de auxiliares. Oficie-se ao IMESC. No mais, nomeio a Drª Isiana Luísa de Luca Rodrigues Pereira Denigres (isi.pereira@hotmail.com) para realização do abalizado exame de verificação de capacidade civil na residência do(a) interditando(a). Fixo os honorários da perita médica em 30 UFESPs, com amparo na novel Resolução nº 910/23 e Anexo Tabela de Honorários Periciais (item 3.1). Gize-se que se trata de perícia médica domiciliar. Os honorários periciais ora arbitrados são consentâneos com a natureza e a complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, o deslocamento, a satisfação de eventuais quesitos e a comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Primeiramente, a Serventia, deverá intimar o(a) Ilustre Expert através de correspondência eletrônica (e-mail) para dizer, no prazo de cinco (05) dias se aceita o múnus. Com a resposta positiva OFICIE-SE à Defensoria a fim de solicitar a reserva da verba honorária. Com a confirmação da provisão pela Defensoria Pública, INTIME-SE o(a) vistor(a) com o fito de designar data pericial e iniciar os trabalhos. 2) Com relação a citação (fls. 43), aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação da parte requerida. Em caso de inércia, oficie-se a OAB para nomeação de advogado dativo para exercício da curadoria especial. Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro junto ao sistema SAJ e providencie-se sua intimação, por intermédio de publicação no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao interditando. 3) Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. 4) Em seguida, os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação. 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório do interditando. - ADV: DANILO JORGE BASTOS ROSA (OAB 384379/SP)