Detalhe do processo

1001225-50.2025.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001225-50.2025.5.02.0432 REQUERENTE: JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c70e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada GRUPO CASAS BAHIA S.A alegando erro nas comissões por vendas parceladas, prêmio, juros de mora e SAT. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO nos termos da petição de ID 34f82c1. Garantido o juízo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e impugnação opostos por tempestivos e regulares. 1. DAS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE 1. Da incorreta apuração do prêmio estímulo Aduz a reclamante que o laudo pericial deve ser retificado, uma vez que ao apurar prêmio estímulo o sr perito não considerada todas as comissões devidas, aduzindo que a apuração deve observar o requerido na petição inicial . Sem razão. O título executivo deferiu somente as diferenças de prêmio estímulo considerando o reconhecimento das diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas, objeto de trocas e parceladas, não constando qualquer deliberação no sentido de observar os exatos termos da inicial. 2- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS e APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO A Reclamada alega que a apuração das comissões sobre vendas parceladas está incorreta. Alega a embargante que o sr. perito apurou de forma automática os percentuais de 80% e 72% sobre as comissões pagas, sem qualquer observância ao titulo executivo. Improcede. Para a apuração das diferenças de comissões deferidas, eram indispensáveis documentos que permitissem identificar os acréscimos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, conforme solicitado pelo Perito Judicial (ID. 6479cbd –fls. 1064/1065). Todavia, a Reclamada não apresentou a documentação requerida, inviabilizando a apuração das diferenças com base nos dados efetivos das operações. Os relatórios indicados pela executada não trazem informações acerca dos encargos aplicados sobre as vendas parceladas, razão pela qual, restou aplicado o critério da petição inicial. A embargante ainda alega que a base de cálculo do prêmio estímulo está incorreta. Sem razão. O Acórdão deferiu o pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas não faturadas e dos acréscimos financeiros, bem como as respectivas diferenças de prêmio estímulo. Contudo, não fixou que a base de cálculo do prêmio estímulo corresponderia às diferenças de comissões.Dessa forma, correta a metodologia adotada no laudo pericial ao apurar as diferenças de prêmio estímulo de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, sem vincular sua base de cálculo ao valor das diferenças de comissões, inexistindo qualquer determinação nesse sentido. 2.2 DA INCORRETA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO A executada alega que os juros de mora devem ser apurados sobre o valor líquido devido ao reclamante. Não merece acatamento a pretensão da embargante, visto que os juros incidem sobre o valor bruto da condenação, ou seja, antes da dedução das contribuições previdenciárias, na melhor acepção dos artigos 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. Mantenho o método de apuração dos juros. 2.3 SAT A Reclamada aduz ser incorreto o percentual utilizado para a apuração da contribuição destinada ao SAT. Sem razão. Não consta nos autos qualquer documento que comprove a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aplicável à Reclamada durante o período contratual.Dessa forma, diante da ausência de prova em sentido contrário, correta a metodologia adotada no laudo pericial ao considerar a alíquota padrão de 3% para a apuração da contribuição ao SAT, observando a legislação previdenciária aplicável. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID 428b7c9, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 217028/SP

MARCOS ROBERTO DIAS

OAB: 87946/MG

DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS

OAB: 116893/MG

MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA

OAB: 273363/SP

JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 69835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001225-50.2025.5.02.0432 REQUERENTE: JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c70e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada GRUPO CASAS BAHIA S.A alegando erro nas comissões por vendas parceladas, prêmio, juros de mora e SAT. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO nos termos da petição de ID 34f82c1. Garantido o juízo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e impugnação opostos por tempestivos e regulares. 1. DAS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE 1. Da incorreta apuração do prêmio estímulo Aduz a reclamante que o laudo pericial deve ser retificado, uma vez que ao apurar prêmio estímulo o sr perito não considerada todas as comissões devidas, aduzindo que a apuração deve observar o requerido na petição inicial . Sem razão. O título executivo deferiu somente as diferenças de prêmio estímulo considerando o reconhecimento das diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas, objeto de trocas e parceladas, não constando qualquer deliberação no sentido de observar os exatos termos da inicial. 2- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS e APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO A Reclamada alega que a apuração das comissões sobre vendas parceladas está incorreta. Alega a embargante que o sr. perito apurou de forma automática os percentuais de 80% e 72% sobre as comissões pagas, sem qualquer observância ao titulo executivo. Improcede. Para a apuração das diferenças de comissões deferidas, eram indispensáveis documentos que permitissem identificar os acréscimos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, conforme solicitado pelo Perito Judicial (ID. 6479cbd –fls. 1064/1065). Todavia, a Reclamada não apresentou a documentação requerida, inviabilizando a apuração das diferenças com base nos dados efetivos das operações. Os relatórios indicados pela executada não trazem informações acerca dos encargos aplicados sobre as vendas parceladas, razão pela qual, restou aplicado o critério da petição inicial. A embargante ainda alega que a base de cálculo do prêmio estímulo está incorreta. Sem razão. O Acórdão deferiu o pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas não faturadas e dos acréscimos financeiros, bem como as respectivas diferenças de prêmio estímulo. Contudo, não fixou que a base de cálculo do prêmio estímulo corresponderia às diferenças de comissões.Dessa forma, correta a metodologia adotada no laudo pericial ao apurar as diferenças de prêmio estímulo de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, sem vincular sua base de cálculo ao valor das diferenças de comissões, inexistindo qualquer determinação nesse sentido. 2.2 DA INCORRETA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO A executada alega que os juros de mora devem ser apurados sobre o valor líquido devido ao reclamante. Não merece acatamento a pretensão da embargante, visto que os juros incidem sobre o valor bruto da condenação, ou seja, antes da dedução das contribuições previdenciárias, na melhor acepção dos artigos 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. Mantenho o método de apuração dos juros. 2.3 SAT A Reclamada aduz ser incorreto o percentual utilizado para a apuração da contribuição destinada ao SAT. Sem razão. Não consta nos autos qualquer documento que comprove a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aplicável à Reclamada durante o período contratual.Dessa forma, diante da ausência de prova em sentido contrário, correta a metodologia adotada no laudo pericial ao considerar a alíquota padrão de 3% para a apuração da contribuição ao SAT, observando a legislação previdenciária aplicável. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID 428b7c9, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1001225-50.2025.5.02.0432 REQUERENTE: JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c70e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 31/07/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada GRUPO CASAS BAHIA S.A alegando erro nas comissões por vendas parceladas, prêmio, juros de mora e SAT. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente JORGE PROCOPIO ABRAHAO FILHO nos termos da petição de ID 34f82c1. Garantido o juízo. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e impugnação opostos por tempestivos e regulares. 1. DAS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE 1. Da incorreta apuração do prêmio estímulo Aduz a reclamante que o laudo pericial deve ser retificado, uma vez que ao apurar prêmio estímulo o sr perito não considerada todas as comissões devidas, aduzindo que a apuração deve observar o requerido na petição inicial . Sem razão. O título executivo deferiu somente as diferenças de prêmio estímulo considerando o reconhecimento das diferenças de comissões por vendas canceladas, não faturadas, objeto de trocas e parceladas, não constando qualquer deliberação no sentido de observar os exatos termos da inicial. 2- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.1. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS e APURAÇÃO DO PRÊMIO ESTÍMULO A Reclamada alega que a apuração das comissões sobre vendas parceladas está incorreta. Alega a embargante que o sr. perito apurou de forma automática os percentuais de 80% e 72% sobre as comissões pagas, sem qualquer observância ao titulo executivo. Improcede. Para a apuração das diferenças de comissões deferidas, eram indispensáveis documentos que permitissem identificar os acréscimos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, conforme solicitado pelo Perito Judicial (ID. 6479cbd –fls. 1064/1065). Todavia, a Reclamada não apresentou a documentação requerida, inviabilizando a apuração das diferenças com base nos dados efetivos das operações. Os relatórios indicados pela executada não trazem informações acerca dos encargos aplicados sobre as vendas parceladas, razão pela qual, restou aplicado o critério da petição inicial. A embargante ainda alega que a base de cálculo do prêmio estímulo está incorreta. Sem razão. O Acórdão deferiu o pagamento de diferenças de comissões decorrentes das vendas não faturadas e dos acréscimos financeiros, bem como as respectivas diferenças de prêmio estímulo. Contudo, não fixou que a base de cálculo do prêmio estímulo corresponderia às diferenças de comissões.Dessa forma, correta a metodologia adotada no laudo pericial ao apurar as diferenças de prêmio estímulo de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo, sem vincular sua base de cálculo ao valor das diferenças de comissões, inexistindo qualquer determinação nesse sentido. 2.2 DA INCORRETA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO A executada alega que os juros de mora devem ser apurados sobre o valor líquido devido ao reclamante. Não merece acatamento a pretensão da embargante, visto que os juros incidem sobre o valor bruto da condenação, ou seja, antes da dedução das contribuições previdenciárias, na melhor acepção dos artigos 883 da CLT e da Súmula 200 do TST. Mantenho o método de apuração dos juros. 2.3 SAT A Reclamada aduz ser incorreto o percentual utilizado para a apuração da contribuição destinada ao SAT. Sem razão. Não consta nos autos qualquer documento que comprove a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aplicável à Reclamada durante o período contratual.Dessa forma, diante da ausência de prova em sentido contrário, correta a metodologia adotada no laudo pericial ao considerar a alíquota padrão de 3% para a apuração da contribuição ao SAT, observando a legislação previdenciária aplicável. Ante o exposto, acolho integralmente as razões e apontamentos delineados nos esclarecimentos apresentados pelo perito contábil de ID 428b7c9, com relação a todos os tópicos respondidos pelo expert. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A da CLT). Intimem-se. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.