1001225-36.2025.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001225-36.2025.5.02.0372 RECORRENTE: EDSON SARMENTO DE SOUSA RECORRIDO: JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMINIO, VIDROS E ACESSORIOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c790328): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001225-36.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VT DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: EDSON SARMENTO DE SOUSA RECORRIDA: JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO, VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. eb47d05, proferida pela Exma. Sra. Juíza PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. 6a6689b. Sustenta, o recorrente, que: a) houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica; b) merece reforma a decisão quanto ao acidente de trabalho, com reconhecimento de culpa patronal; c) faz jus à indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes do acidente; d) o assédio moral no ambiente de trabalho deve ser reconhecido. Contrarrazões pela reclamada, ID. 53084cf. Preparo recursal dispensado. É o relatório. V O T O I- Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Do Cerceamento de Defesa - Nova Perícia Médica Alega, o autor, cerceamento de prova pela não realização de nova perícia médica. Sem razão, eis que preclusa a insurgência. Constou na ata de audiência de ID. bcf0a5f: "... INCONCILIADOS Defere-se a juntada de defesa escrita, com documentos. Da defesa, deu-se vista ao patrono do(a) reclamante, que tem o prazo de cinco dias para apresentação de réplica. Nos termos da Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), esclareço às partes e aos advogados que os depoimentos colhidos na audiência acima designada serão gravados mediante sistema oficial de gravação audiovisual (art. 8º, I) e, assim, não será realizada sua transcrição ou degravação. O resumo dos depoimentos será juntado por certidão quando da prolação da sentença, devendo as partes se atentarem que se trata apenas de um breve resumo para facilitação da compreensão e análise da matéria tratada, sendo que o acesso a íntegra dos depoimentos e tudo que se relaciona com a prova oral produzida estará disponível através dos vídeos gravados. Depoimento pessoal do(a) reclamante: conforme gravação, com duração aproximada de 4 minutos. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a): conforme gravação, com duração aproximada de 2 minutos. O reclamante não tem testemunhas presentes. Primeira testemunha do(a) reclamado(a): nome: RICARDO BUENO DE MORAES, data de nascimento: 19.03.1974, profissão: SERRALHEIRO, CPF: 221.215.928-57, residente e domiciliado(a) na: RUA MARIA GALDENIA DE SANTANA, 178, SÃO JOÃO, Mogi das Cruzes - SP . Advertida e compromissada. Depoimento: conforme gravação, com duração aproximada de 4 minutos. A reclamada dispensa a oitiva de sua outra testemunha. O pedido de indenização impõe a realização de perícia técnica em saúde por perito de confiança do Juiz. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI (jbfiori@uol.com.br), que deverá entregar laudo até o dia 07.11.2025. Após, e independente de nova intimação, manifestar-se-ão os litigantes acerca do laudo pericial, as partes no prazo comum de até 13.11.2025. Em seguida e até 19.11.2025 deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos a eventuais impugnações. Quesitos perícia: 1. Há nexo causal entre a moléstia e/ou sequela e as atividades desempenhadas na reclamada? 2. Haveria alguma postula que poderia ter sido utilizada pela empresa para evitar a eclosão da moléstia e/ou da sequela? 3. Há incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou definitiva e qual o respeito grau de redução ou perda? 4. A atividade influenciou direta ou indiretamente na incapacidade laborativa? 5. Qual é o marco inicial, ao menos sugerido, da incapacidade e/ou sequela? 6. Existe algum tratamento que possa amenizar ou eliminar a moléstia e/ou sequela? 7. Em caso de constatação de nexo de concausalidade, deverá o Sr. Perito indicar o grau de incidência da atividade laboral: se leve, moderada ou grave. No prazo de 5 dias, faculta-se às partes as formulações de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser protocolados no mesmo prazo assinado ao perito judicial, pena de indeferimento da juntada (parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70). Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido. A convocação para perícia dar-se-á por via eletrônica, devendo o perito agendar a diligência e comunicar as partes por e-mail com antecedência mínima de 5 dias. Caberá às partes a comunicação aos assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito deverá comunicar o reclamante no e-mail dejur@salgadojunior.com.br e a reclamada no e-mail gusmaopericias@hotmail.com Para encerramento da instrução processual, notadamente quanto ao teor dos Ofícios Circulares CR 823/2023 e CR/866/2023, fica designado o dia 13.11.2025, estando as partes dispensadas do comparecimento. Após o encerramento da instrução, fica desde já designado julgamento para o dia 15.12.2025 às 17h35, do qual as partes tomarão ciência nos termos da Súmula 197 do Col. TST, estando as partes cientes de que serão devidamente notificadas caso haja necessidade de redesignação desta data. Fica consignado que, caso seja mantida a data em questão, as partes desde já ficam cientes que poderão apresentar razões finais até dia 25.11.2025, independentemente de nova intimação. Audiência encerrada às 09:35. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho" O reclamante não compareceu à pericia agendada, nos termos do laudo pericial de fls 303/321, tampouco justificou a ausência ou alegou cerceamento de defesa na manifestação de fls. 331, apresentando, apenas, novos quesitos. Já nas razões finais de fls. 345/363, igualmente, nada abordou acerca da ausência na perícia ou cerceamento de defesa. Somente nas presentes razões de recurso é que a parte alegou cerceamento de defesa e requereu nova pericia. Destaque-se que o autor estava presente na audiência de fls. 155/158, em que prestou depoimento pessoal e que constou, expressamente que "Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido". Nos termos do artigo 765 da CLT, "os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No mesmo sentido, o artigo 370 do NCPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", deduzindo, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por fim, cumpre destacar que a parte sequer foi prejudicada, uma vez que o MM. Juízo de origem, como indicado na audiência de instrução, julgou, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal. Rejeito. B- MÉRITO 1. Do Acidente do Trabalho - Do Dano Material, Lucros Cessantes e Dano Moral Pugna, o reclamante, pelo reconhecimento da culpa patronal no acidente, com consequente direito à indenização por danos materiais e morais. Argumenta que o laudo pericial reconheceu nexo de concausa e que a empresa falhou em fiscalizar o uso de EPIs. Analiso. Em primeiro lugar, repise-se que a r. sentença de origem julgou, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal, sob o seguinte fundamento, in verbis: "Mérito 2. Acidente de trabalho - indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que foi vítima de acidente de trabalho em 21.02.2024, durante a instalação de um vidro, que resultou em estilhaços atingindo sua mão direita. Menciona que ficou afastado por sete meses e que foi emitida CAT. Cita que exames e laudos médicos apontam patologia CID S66, com necessidade de procedimento cirúrgico. Afirma que foi afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença de 23/03/2024 a 02/10/2024. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal). A reclamada alega culpa exclusiva do reclamante. Sustenta que o acidente decorreu de conduta pessoal imprudente do obreiro, que agiu de forma descoordenada ao tentar evitar a queda do vidro. Alega que a lesão surgiu da decisão imprudente de tentar segurar o material em condições de risco. Embora a ocorrência do evento danoso no horário e local de trabalho seja incontroversa, o que é suficiente para caracterizar acidente de trabalho nos termos previstos no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a análise da responsabilidade civil da reclamada exige a comprovação de três elementos fundamentais: o dano (incapacidade laborativa), o nexo de causalidade (a relação entre o acidente e as atividades laborais) e a culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A propósito, ao contrário do quanto foi sustentado na petição inicial, a regra geral da responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva, aplicando-se o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Portanto, a responsabilidade objetiva somente se aplica nas atividades de risco, conforme previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e tese de repercussão geral firmada no RE 828040, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, entende-se como atividade de risco aquela que é normalmente desenvolvida e, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade de serralheria ou instalação de vidros, por si só, não se enquadra como atividade de risco excepcional apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Assim, passo ao exame das provas produzidas nos autos à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, ficou incontroverso que o reclamante foi vítima de ACIDENTE DO TRABALHO ocorrido no dia 21.02.24 conforme descrição na "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida pela reclamada (fls. 87/89). No mais, para fins de elucidação dos fatos, foi designada perícia com profissional de confiança do Juízo. Ocorre que o autor deixou de comparecer na perícia, o que impediu a oitiva do trabalhador acerca das circunstâncias do acidente e " impossibilitou a coleta de informações sobre a lesão". Dessa forma, em razão ausência do autor no exame pericial sem apresentar justificativa válida para tanto, mesmo ciente de que deveria "comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido, nos termos consignados na ata de audiência (fl. 158). Assim, a inércia da autora equivale à desistência dos pedidos que dependiam da avaliação, por profissional de confiança do juízo, quanto à extensão das lesões e a suas consequências sobre a capacidade laborativa do reclamante e sobre sua integridade física, impõe se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por dano material (pensão mensal vitalícia; item 03 do rol de pedidos). (...)" E, no ponto, comungo do entendimento do magistrado inaugural, quer diante dos termos expressos da ata de audiência de instrução, quer pela ausência do reclamante na perícia realizada, razão pela qual não há perquirir da análise das razões recursais acerca da pretensa "indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal". Outrossim, no que versa sobre a indenização por dano moral, como dito, restou incontroverso o acidente do trabalho ocorrido em 21/02/2024, ante os termos da petição inicial, defesa e CAT de fl. 87/88, tendo, o magistrado singular, indeferido a indenização, nos seguintes termos: "(...) No que diz respeito ao dano moral, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho que acarretou corte na mão direita, entende-se por configurado, tratando-se de dano " in re ipsa" No entanto, o dever de indenizar pressupõe não apenas a existência de dano e nexo causal, mas também a culpa da empregadora. Nesse ponto, se faz necessário analisar detidamente a prova pericial produzida nos autos. Isso porque, em que pese a ausência do autor no exame pericial, com base na prova documental trazida aos autos bem como nas informações obtidas durante a diligência pericial na reclamada, o Sr. Perito apresentou a seguinte conclusão (fls. 312): "CONSIDERANDO que o(a) reclamante foi vítima de acidente de trabalho na reclamada, no dia 21/02/2024 às 12:20, tendo a mão direita como região atingida, conforme CAT (comunicação de acidente do trabalho) Id. 1d10fbc. CONSIDERANDO que a reclamada forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) previamente ao acidente, conforme documento juntado aos autos sob Id. 2df8737, contudo não exigiu seu uso, em desconformidade com a NR-6. CONSIDERANDO que o tipo de lesão é enquadrada no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei n° 11.430 de 26 de dezembro de 2006, com regulamento da Previdência Social da redação dada pelo Decreto 6.042/2007 e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão ADI-3931. CONSIDERANDO que o reclamante deixou de comparecer no exame pericial clínico, com isso, não foi possível analisar a lesão e as limitações físicas. CONSIDERANDO que o reclamante recebeu o Equipamento de Proteção Individual (EPI) antes do acidente, conforme documento juntado aos autos, sob Id. 2df8737, contudo não o utilizava no dia do evento POR TUDO ISSO, CONCLUO QUE A LESÃO NA: ESTRUTURA DA MÃO DIREITA ARTICULAÇÃO DO PUNHO DIREITA ENCONTRA EVIDÊNCIA DE NEXO CONCAUSA CONCOMITANTE MODERADO." (grifei) A propósito as circunstâncias do acidente ficaram bem elucidadas no laudo pericial, inclusive com imagens, destacando-se o seguinte: "A análise da atividade evidenciou que o procedimento para instalar vidros em altura consiste em utilizar andaime passá-los entre os trabalhadores (Imagem 2), conforme relato do reclamante. Observou-se que a movimentação do vidro é feita com uma ventosa na mão direita (Imagem 3). A empunhadura desta ferramenta expõe a parte lateral da mão do trabalhador (Imagem 4). Essa exposição se mostra compatível com a mecânica do acidente e com a localização da lesão (foto Id.09588fc). Conclui-se, ademais, que o uso de luvas de proteção teria coberto a região vulnerável, evitando o corte Nesse ponto, merece destaque o depoimento do autor, que contraria a prova documental trazida aos autos pela reclamada ao afirmar que " somente recebia bota como EPI; não recebia luvas. Contudo, a ficha de EPI às fls. 302 não deixa dúvida de que o autor recebeu luvas. No que se refere ao depoimento do preposto e da testemunha convidada pela reclamada, convergem no sentido de que o acidente ocorreu porque o reclamante tentou segurar o vidro que estava em iminência de queda. Aliás, o preposto da reclamada foi categórico ao afirmar que "a instrução, nesta situação, era para deixar o vidro cair", o que foi corroborado pela testemunha da reclamada ao afirmar que "o reclamante deveria ter se afastado, mas tentou segurar" ( resumo dos depoimentos às fls. 344). Nesse ponto, registre-se uma vez mais que o autor recebeu luvas, contudo nega que estava usando EPI no dia do acidente, o que poderia ter evitado a lesão, conforme constatou o Sr. Perito Assim, ainda que o laudo pericial tenha apontado a existência de nexo de concausa concomitante moderado, sob a ótica da culpa in vigilando, o ato de o reclamante, por iniciativa própria e em inobservância às instruções previamente estabelecidas pela empresa (de não intervir em queda de materiais cortantes), ter tentado segurar o vidro, configura causa determinante e eficiente para o resultado lesivo, notadamente porque deveria estar usando luvas, comprovadamente recebidas, conforme documento às fls. 302 assinado pelo autor. Aliás, contrariamente ao que foi afirmado pelo Sr. Perito, há exigência de uso na ficha de EPI, não sendo possível a fiscalização constante, notadamente porque o acidente ocorreu quando o autor realizava serviço externo, de modo que não se identifica nenhuma conduta culposa da reclamada que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, nem é possível imaginar alguma providência que poderia ter sido adotada pela ré para evitar o acidente. Por outro lado, a conduta do obreiro, ao se expor a risco manifesto em clara inobservância às orientações de segurança fornecidas pela empregadora, e ainda sem o uso de EPI é suficiente para configurar ato inseguro praticado pelo reclamante, o qual, sendo a causa preponderante do dano, afasta o dever de indenizar. Dessa forma, por não verificada a culpa da empregadora pelo acidente, um dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. No há falar em dano estético, já que o autor apenas apresentou tal alegação em sede de razões finais (fls. 350). Por fim cumpre consignar que a reclamada não impugnou o laudo pericial por intermédio do seu procurador constituído, tendo se limitado a juntar aos autos "impugnação", em várias laudas ofertada por seu assistente técnico. Nessa linha, o advogado é o único profissional com habilitação técnica jurídica para tanto, já que o assistente técnico apenas pode tecer considerações ao trabalho pericial. Ainda assim, o Sr. Perito apresentou respostas aos quesitos suplementares, não obstante a linguagem imprópria, beirando o desrespeito em "relação ao perito de confiança deste juízo, nos seguintes termos (fls. 337/338): 1. A vistoria ambiental se fundamentou na análise cinesiológica ou "apenas deu uma olhadinha" na atividade que não era o local do acidente? Justifique" e "4. Como o fisioterapeuta constatou a lesão na mão no periciando? Apenas "olhou" e constatou a incapacidade? Poderia explicar a Magistrada tão brilhante metodologia",faltando assim, com o dever de urbanidade inerente a todos que participam dos atos processuais. Portanto, o documento de fls. 332/338 não pode ser considerado como impugnação, já que elaborado por assistente técnico, cuja atribuição limita-se a fazer críticas técnicas ao laudo pericial. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial em sua integralidade, contudo, afasto a existência de dano moral, ante a ausência de culpa da reclamada pelo acidente". Ouso divergir. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, e não objetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Ainda que o reclamante não tenha comparecido à perícia agendada, não se pode olvidar ter restado demonstrado no trabalho técnico que o empregador, embora fornecesse Equipamento de Proteção Individual (EPI), não exigia seu uso, em desconformidade com a NR-6, bem como que, se assim o fizesse, o uso das luvas pelo obreiro no dia do acidente poderia tê-lo evitado. De outra banda, também não passa despercebido, pela prova oral produzida, que o recorrente, de seu turno, deveria ter se afastado, mas tentou segurar o vidro, inobservando as instruções previamente estabelecidas pela empresa (de não intervir em queda de materiais cortantes). O empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna, assim como o empregado tem a obrigação de cumprir as determinações de segurança. Assim, tenho que a culpa pela ocorrência do acidente seria concorrente. O dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente do acidente sofrido, ainda que não haja efetiva comprovação de redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa, ainda que concorrente, causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Considerando a culpa de ambos (reclamante e reclamada) no acidente, provejo parcialmente o apelo para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente sofrido no dia 21/02/24, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, em interpretação sistemática do artigo 883 da CLT e da inteligência das Súmulas 439 do c. TST e 49 do E. TRT, com a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente à indenização por danos morais, tem-se que devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do presente arbitramento, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). 2. Do Assédio Moral Em debate o suposto assédio moral sofrido no ambiente de trabalho e consequente indenização por danos morais, tendo sido este o pronunciamento a quo: "3. Dano moral - assédio moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais (item 05 do rol de pedidos), alegando ter sido vítima de assédio moral, consubstanciado em brincadeiras de cunho sexual, ameaças por parte de colegas (William, Fabrício e Micael) e inércia de seus superiores. A reclamada nega veracidade aos fatos aduzidos na petição inicial. O assédio moral configura-se como a prática deliberada e reiterada de condutas vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, que atentam contra a dignidade do trabalhador. Assim, cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Há possibilidade de indenização por dano moral assentada no inciso X, do art. 5º da Carta Magna que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a via privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para configuração do dano moral, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, a situação é exatamente idêntica. É indispensável que o lesado comprove a ocorrência da lesão, assim como sua extensão. Somente assim, o Poder Judiciário poderá reunir os elementos necessários para dar fundamentação ao julgamento que lhe foi posto para análise. Ausentes a prova do dano e sua extensão, elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de indenizar os alegados danos morais. No caso em debate, não há falar em efetiva lesão à imagem, honra ou boa fama do trabalhador por ato ilícito da reclamada, ônus que cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Não obstante o reclamante tenha trazido aos autos a gravação de um vídeo de 22 segundos (protocolo de mídia às fls. 37), não é suficiente para demonstrar a reiteração e a gravidade das condutas capazes de configurar o assédio moral. Aliás, nitidamente o reclamante é hostilizado pelo colega de trabalho por estar gravando imagens no local de trabalho, sem a autorização dele. Por outro lado, a prova oral produzida não corroborou as alegações da inicial; pelo contrário, a testemunha ouvida declarou que o ambiente de trabalho era saudável e que as "brincadeiras" tinham cunho social (futebol) das quais o autor participava ativamente. No mais, não há nos autos qualquer outro indício a ensejar a indenização do dano moral, o qual, considerando os contornos e nuances das alegações exordiais, não podem ser presumidos. Assim, inexistindo nos autos, prova dos fatos alegados na inicial e alegada repercussão na vida do autor, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Eventuais aborrecimentos ou contrariedades em decorrência da atitude da ré são insuficientes para causar abalo psicológico em intensidade tal que justifique a indenização por danos morais, tal como perseguida. Não cabe o deferimento de indenização por dano moral pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pena de banalizá-lo e dar ensanchas a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. À vista do exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais" - destaquei E assim deve permanecer. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus da demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado, o que não restou demonstrado nos autos, encargo que competia ao autor (art. 818, CLT). Com efeito, o recorrente não apresentou testemunhas na audiência de instrução e a testemunha inquirida a rogo da reclamada foi clara ao declarar que "não ficou sabendo de nenhum fato envolvendo o autor e as pessoas mencionadas na petição inicial; havia orientação quanto ao manuseio do vidro; o ambiente era saudável, havendo brincadeiras, mas somente envolvendo futebol e o reclamante participava". - itálico acrescido. No que tange ao vídeo apresentado (ID. nº e6e7c0a), como bem asseverado na r. sentença de origem, por si só, não é elemento capaz de comprovar o alegado assédio moral (conduta reiterada). Mantenho a r. sentença. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente ocorrido no dia 21/02/24, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do presente arbitramento, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). No mais, resta mantida a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMINIO, VIDROS E ACESSORIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADALBERTO SOARES
Autor EDSON SARMENTO DE SOUSA
Réu JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMINIO, VIDROS E ACESSORIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB: 138058/SP
FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS
OAB: 198743/SP
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001225-36.2025.5.02.0372 RECORRENTE: EDSON SARMENTO DE SOUSA RECORRIDO: JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMINIO, VIDROS E ACESSORIOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c790328): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001225-36.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VT DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: EDSON SARMENTO DE SOUSA RECORRIDA: JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO, VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. eb47d05, proferida pela Exma. Sra. Juíza PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. 6a6689b. Sustenta, o recorrente, que: a) houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica; b) merece reforma a decisão quanto ao acidente de trabalho, com reconhecimento de culpa patronal; c) faz jus à indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes do acidente; d) o assédio moral no ambiente de trabalho deve ser reconhecido. Contrarrazões pela reclamada, ID. 53084cf. Preparo recursal dispensado. É o relatório. V O T O I- Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Do Cerceamento de Defesa - Nova Perícia Médica Alega, o autor, cerceamento de prova pela não realização de nova perícia médica. Sem razão, eis que preclusa a insurgência. Constou na ata de audiência de ID. bcf0a5f: "... INCONCILIADOS Defere-se a juntada de defesa escrita, com documentos. Da defesa, deu-se vista ao patrono do(a) reclamante, que tem o prazo de cinco dias para apresentação de réplica. Nos termos da Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), esclareço às partes e aos advogados que os depoimentos colhidos na audiência acima designada serão gravados mediante sistema oficial de gravação audiovisual (art. 8º, I) e, assim, não será realizada sua transcrição ou degravação. O resumo dos depoimentos será juntado por certidão quando da prolação da sentença, devendo as partes se atentarem que se trata apenas de um breve resumo para facilitação da compreensão e análise da matéria tratada, sendo que o acesso a íntegra dos depoimentos e tudo que se relaciona com a prova oral produzida estará disponível através dos vídeos gravados. Depoimento pessoal do(a) reclamante: conforme gravação, com duração aproximada de 4 minutos. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a): conforme gravação, com duração aproximada de 2 minutos. O reclamante não tem testemunhas presentes. Primeira testemunha do(a) reclamado(a): nome: RICARDO BUENO DE MORAES, data de nascimento: 19.03.1974, profissão: SERRALHEIRO, CPF: 221.215.928-57, residente e domiciliado(a) na: RUA MARIA GALDENIA DE SANTANA, 178, SÃO JOÃO, Mogi das Cruzes - SP . Advertida e compromissada. Depoimento: conforme gravação, com duração aproximada de 4 minutos. A reclamada dispensa a oitiva de sua outra testemunha. O pedido de indenização impõe a realização de perícia técnica em saúde por perito de confiança do Juiz. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI (jbfiori@uol.com.br), que deverá entregar laudo até o dia 07.11.2025. Após, e independente de nova intimação, manifestar-se-ão os litigantes acerca do laudo pericial, as partes no prazo comum de até 13.11.2025. Em seguida e até 19.11.2025 deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos a eventuais impugnações. Quesitos perícia: 1. Há nexo causal entre a moléstia e/ou sequela e as atividades desempenhadas na reclamada? 2. Haveria alguma postula que poderia ter sido utilizada pela empresa para evitar a eclosão da moléstia e/ou da sequela? 3. Há incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou definitiva e qual o respeito grau de redução ou perda? 4. A atividade influenciou direta ou indiretamente na incapacidade laborativa? 5. Qual é o marco inicial, ao menos sugerido, da incapacidade e/ou sequela? 6. Existe algum tratamento que possa amenizar ou eliminar a moléstia e/ou sequela? 7. Em caso de constatação de nexo de concausalidade, deverá o Sr. Perito indicar o grau de incidência da atividade laboral: se leve, moderada ou grave. No prazo de 5 dias, faculta-se às partes as formulações de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser protocolados no mesmo prazo assinado ao perito judicial, pena de indeferimento da juntada (parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70). Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido. A convocação para perícia dar-se-á por via eletrônica, devendo o perito agendar a diligência e comunicar as partes por e-mail com antecedência mínima de 5 dias. Caberá às partes a comunicação aos assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito deverá comunicar o reclamante no e-mail dejur@salgadojunior.com.br e a reclamada no e-mail gusmaopericias@hotmail.com Para encerramento da instrução processual, notadamente quanto ao teor dos Ofícios Circulares CR 823/2023 e CR/866/2023, fica designado o dia 13.11.2025, estando as partes dispensadas do comparecimento. Após o encerramento da instrução, fica desde já designado julgamento para o dia 15.12.2025 às 17h35, do qual as partes tomarão ciência nos termos da Súmula 197 do Col. TST, estando as partes cientes de que serão devidamente notificadas caso haja necessidade de redesignação desta data. Fica consignado que, caso seja mantida a data em questão, as partes desde já ficam cientes que poderão apresentar razões finais até dia 25.11.2025, independentemente de nova intimação. Audiência encerrada às 09:35. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho" O reclamante não compareceu à pericia agendada, nos termos do laudo pericial de fls 303/321, tampouco justificou a ausência ou alegou cerceamento de defesa na manifestação de fls. 331, apresentando, apenas, novos quesitos. Já nas razões finais de fls. 345/363, igualmente, nada abordou acerca da ausência na perícia ou cerceamento de defesa. Somente nas presentes razões de recurso é que a parte alegou cerceamento de defesa e requereu nova pericia. Destaque-se que o autor estava presente na audiência de fls. 155/158, em que prestou depoimento pessoal e que constou, expressamente que "Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido". Nos termos do artigo 765 da CLT, "os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No mesmo sentido, o artigo 370 do NCPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", deduzindo, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por fim, cumpre destacar que a parte sequer foi prejudicada, uma vez que o MM. Juízo de origem, como indicado na audiência de instrução, julgou, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal. Rejeito. B- MÉRITO 1. Do Acidente do Trabalho - Do Dano Material, Lucros Cessantes e Dano Moral Pugna, o reclamante, pelo reconhecimento da culpa patronal no acidente, com consequente direito à indenização por danos materiais e morais. Argumenta que o laudo pericial reconheceu nexo de concausa e que a empresa falhou em fiscalizar o uso de EPIs. Analiso. Em primeiro lugar, repise-se que a r. sentença de origem julgou, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal, sob o seguinte fundamento, in verbis: "Mérito 2. Acidente de trabalho - indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que foi vítima de acidente de trabalho em 21.02.2024, durante a instalação de um vidro, que resultou em estilhaços atingindo sua mão direita. Menciona que ficou afastado por sete meses e que foi emitida CAT. Cita que exames e laudos médicos apontam patologia CID S66, com necessidade de procedimento cirúrgico. Afirma que foi afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença de 23/03/2024 a 02/10/2024. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal). A reclamada alega culpa exclusiva do reclamante. Sustenta que o acidente decorreu de conduta pessoal imprudente do obreiro, que agiu de forma descoordenada ao tentar evitar a queda do vidro. Alega que a lesão surgiu da decisão imprudente de tentar segurar o material em condições de risco. Embora a ocorrência do evento danoso no horário e local de trabalho seja incontroversa, o que é suficiente para caracterizar acidente de trabalho nos termos previstos no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a análise da responsabilidade civil da reclamada exige a comprovação de três elementos fundamentais: o dano (incapacidade laborativa), o nexo de causalidade (a relação entre o acidente e as atividades laborais) e a culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A propósito, ao contrário do quanto foi sustentado na petição inicial, a regra geral da responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva, aplicando-se o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Portanto, a responsabilidade objetiva somente se aplica nas atividades de risco, conforme previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e tese de repercussão geral firmada no RE 828040, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, entende-se como atividade de risco aquela que é normalmente desenvolvida e, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade de serralheria ou instalação de vidros, por si só, não se enquadra como atividade de risco excepcional apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Assim, passo ao exame das provas produzidas nos autos à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, ficou incontroverso que o reclamante foi vítima de ACIDENTE DO TRABALHO ocorrido no dia 21.02.24 conforme descrição na "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida pela reclamada (fls. 87/89). No mais, para fins de elucidação dos fatos, foi designada perícia com profissional de confiança do Juízo. Ocorre que o autor deixou de comparecer na perícia, o que impediu a oitiva do trabalhador acerca das circunstâncias do acidente e " impossibilitou a coleta de informações sobre a lesão". Dessa forma, em razão ausência do autor no exame pericial sem apresentar justificativa válida para tanto, mesmo ciente de que deveria "comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido, nos termos consignados na ata de audiência (fl. 158). Assim, a inércia da autora equivale à desistência dos pedidos que dependiam da avaliação, por profissional de confiança do juízo, quanto à extensão das lesões e a suas consequências sobre a capacidade laborativa do reclamante e sobre sua integridade física, impõe se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por dano material (pensão mensal vitalícia; item 03 do rol de pedidos). (...)" E, no ponto, comungo do entendimento do magistrado inaugural, quer diante dos termos expressos da ata de audiência de instrução, quer pela ausência do reclamante na perícia realizada, razão pela qual não há perquirir da análise das razões recursais acerca da pretensa "indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal". Outrossim, no que versa sobre a indenização por dano moral, como dito, restou incontroverso o acidente do trabalho ocorrido em 21/02/2024, ante os termos da petição inicial, defesa e CAT de fl. 87/88, tendo, o magistrado singular, indeferido a indenização, nos seguintes termos: "(...) No que diz respeito ao dano moral, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho que acarretou corte na mão direita, entende-se por configurado, tratando-se de dano " in re ipsa" No entanto, o dever de indenizar pressupõe não apenas a existência de dano e nexo causal, mas também a culpa da empregadora. Nesse ponto, se faz necessário analisar detidamente a prova pericial produzida nos autos. Isso porque, em que pese a ausência do autor no exame pericial, com base na prova documental trazida aos autos bem como nas informações obtidas durante a diligência pericial na reclamada, o Sr. Perito apresentou a seguinte conclusão (fls. 312): "CONSIDERANDO que o(a) reclamante foi vítima de acidente de trabalho na reclamada, no dia 21/02/2024 às 12:20, tendo a mão direita como região atingida, conforme CAT (comunicação de acidente do trabalho) Id. 1d10fbc. CONSIDERANDO que a reclamada forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) previamente ao acidente, conforme documento juntado aos autos sob Id. 2df8737, contudo não exigiu seu uso, em desconformidade com a NR-6. CONSIDERANDO que o tipo de lesão é enquadrada no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei n° 11.430 de 26 de dezembro de 2006, com regulamento da Previdência Social da redação dada pelo Decreto 6.042/2007 e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão ADI-3931. CONSIDERANDO que o reclamante deixou de comparecer no exame pericial clínico, com isso, não foi possível analisar a lesão e as limitações físicas. CONSIDERANDO que o reclamante recebeu o Equipamento de Proteção Individual (EPI) antes do acidente, conforme documento juntado aos autos, sob Id. 2df8737, contudo não o utilizava no dia do evento POR TUDO ISSO, CONCLUO QUE A LESÃO NA: ESTRUTURA DA MÃO DIREITA ARTICULAÇÃO DO PUNHO DIREITA ENCONTRA EVIDÊNCIA DE NEXO CONCAUSA CONCOMITANTE MODERADO." (grifei) A propósito as circunstâncias do acidente ficaram bem elucidadas no laudo pericial, inclusive com imagens, destacando-se o seguinte: "A análise da atividade evidenciou que o procedimento para instalar vidros em altura consiste em utilizar andaime passá-los entre os trabalhadores (Imagem 2), conforme relato do reclamante. Observou-se que a movimentação do vidro é feita com uma ventosa na mão direita (Imagem 3). A empunhadura desta ferramenta expõe a parte lateral da mão do trabalhador (Imagem 4). Essa exposição se mostra compatível com a mecânica do acidente e com a localização da lesão (foto Id.09588fc). Conclui-se, ademais, que o uso de luvas de proteção teria coberto a região vulnerável, evitando o corte Nesse ponto, merece destaque o depoimento do autor, que contraria a prova documental trazida aos autos pela reclamada ao afirmar que " somente recebia bota como EPI; não recebia luvas. Contudo, a ficha de EPI às fls. 302 não deixa dúvida de que o autor recebeu luvas. No que se refere ao depoimento do preposto e da testemunha convidada pela reclamada, convergem no sentido de que o acidente ocorreu porque o reclamante tentou segurar o vidro que estava em iminência de queda. Aliás, o preposto da reclamada foi categórico ao afirmar que "a instrução, nesta situação, era para deixar o vidro cair", o que foi corroborado pela testemunha da reclamada ao afirmar que "o reclamante deveria ter se afastado, mas tentou segurar" ( resumo dos depoimentos às fls. 344). Nesse ponto, registre-se uma vez mais que o autor recebeu luvas, contudo nega que estava usando EPI no dia do acidente, o que poderia ter evitado a lesão, conforme constatou o Sr. Perito Assim, ainda que o laudo pericial tenha apontado a existência de nexo de concausa concomitante moderado, sob a ótica da culpa in vigilando, o ato de o reclamante, por iniciativa própria e em inobservância às instruções previamente estabelecidas pela empresa (de não intervir em queda de materiais cortantes), ter tentado segurar o vidro, configura causa determinante e eficiente para o resultado lesivo, notadamente porque deveria estar usando luvas, comprovadamente recebidas, conforme documento às fls. 302 assinado pelo autor. Aliás, contrariamente ao que foi afirmado pelo Sr. Perito, há exigência de uso na ficha de EPI, não sendo possível a fiscalização constante, notadamente porque o acidente ocorreu quando o autor realizava serviço externo, de modo que não se identifica nenhuma conduta culposa da reclamada que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, nem é possível imaginar alguma providência que poderia ter sido adotada pela ré para evitar o acidente. Por outro lado, a conduta do obreiro, ao se expor a risco manifesto em clara inobservância às orientações de segurança fornecidas pela empregadora, e ainda sem o uso de EPI é suficiente para configurar ato inseguro praticado pelo reclamante, o qual, sendo a causa preponderante do dano, afasta o dever de indenizar. Dessa forma, por não verificada a culpa da empregadora pelo acidente, um dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. No há falar em dano estético, já que o autor apenas apresentou tal alegação em sede de razões finais (fls. 350). Por fim cumpre consignar que a reclamada não impugnou o laudo pericial por intermédio do seu procurador constituído, tendo se limitado a juntar aos autos "impugnação", em várias laudas ofertada por seu assistente técnico. Nessa linha, o advogado é o único profissional com habilitação técnica jurídica para tanto, já que o assistente técnico apenas pode tecer considerações ao trabalho pericial. Ainda assim, o Sr. Perito apresentou respostas aos quesitos suplementares, não obstante a linguagem imprópria, beirando o desrespeito em "relação ao perito de confiança deste juízo, nos seguintes termos (fls. 337/338): 1. A vistoria ambiental se fundamentou na análise cinesiológica ou "apenas deu uma olhadinha" na atividade que não era o local do acidente? Justifique" e "4. Como o fisioterapeuta constatou a lesão na mão no periciando? Apenas "olhou" e constatou a incapacidade? Poderia explicar a Magistrada tão brilhante metodologia",faltando assim, com o dever de urbanidade inerente a todos que participam dos atos processuais. Portanto, o documento de fls. 332/338 não pode ser considerado como impugnação, já que elaborado por assistente técnico, cuja atribuição limita-se a fazer críticas técnicas ao laudo pericial. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial em sua integralidade, contudo, afasto a existência de dano moral, ante a ausência de culpa da reclamada pelo acidente". Ouso divergir. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, e não objetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Ainda que o reclamante não tenha comparecido à perícia agendada, não se pode olvidar ter restado demonstrado no trabalho técnico que o empregador, embora fornecesse Equipamento de Proteção Individual (EPI), não exigia seu uso, em desconformidade com a NR-6, bem como que, se assim o fizesse, o uso das luvas pelo obreiro no dia do acidente poderia tê-lo evitado. De outra banda, também não passa despercebido, pela prova oral produzida, que o recorrente, de seu turno, deveria ter se afastado, mas tentou segurar o vidro, inobservando as instruções previamente estabelecidas pela empresa (de não intervir em queda de materiais cortantes). O empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna, assim como o empregado tem a obrigação de cumprir as determinações de segurança. Assim, tenho que a culpa pela ocorrência do acidente seria concorrente. O dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente do acidente sofrido, ainda que não haja efetiva comprovação de redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa, ainda que concorrente, causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Considerando a culpa de ambos (reclamante e reclamada) no acidente, provejo parcialmente o apelo para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente sofrido no dia 21/02/24, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, em interpretação sistemática do artigo 883 da CLT e da inteligência das Súmulas 439 do c. TST e 49 do E. TRT, com a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente à indenização por danos morais, tem-se que devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do presente arbitramento, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). 2. Do Assédio Moral Em debate o suposto assédio moral sofrido no ambiente de trabalho e consequente indenização por danos morais, tendo sido este o pronunciamento a quo: "3. Dano moral - assédio moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais (item 05 do rol de pedidos), alegando ter sido vítima de assédio moral, consubstanciado em brincadeiras de cunho sexual, ameaças por parte de colegas (William, Fabrício e Micael) e inércia de seus superiores. A reclamada nega veracidade aos fatos aduzidos na petição inicial. O assédio moral configura-se como a prática deliberada e reiterada de condutas vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, que atentam contra a dignidade do trabalhador. Assim, cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Há possibilidade de indenização por dano moral assentada no inciso X, do art. 5º da Carta Magna que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a via privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para configuração do dano moral, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, a situação é exatamente idêntica. É indispensável que o lesado comprove a ocorrência da lesão, assim como sua extensão. Somente assim, o Poder Judiciário poderá reunir os elementos necessários para dar fundamentação ao julgamento que lhe foi posto para análise. Ausentes a prova do dano e sua extensão, elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de indenizar os alegados danos morais. No caso em debate, não há falar em efetiva lesão à imagem, honra ou boa fama do trabalhador por ato ilícito da reclamada, ônus que cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Não obstante o reclamante tenha trazido aos autos a gravação de um vídeo de 22 segundos (protocolo de mídia às fls. 37), não é suficiente para demonstrar a reiteração e a gravidade das condutas capazes de configurar o assédio moral. Aliás, nitidamente o reclamante é hostilizado pelo colega de trabalho por estar gravando imagens no local de trabalho, sem a autorização dele. Por outro lado, a prova oral produzida não corroborou as alegações da inicial; pelo contrário, a testemunha ouvida declarou que o ambiente de trabalho era saudável e que as "brincadeiras" tinham cunho social (futebol) das quais o autor participava ativamente. No mais, não há nos autos qualquer outro indício a ensejar a indenização do dano moral, o qual, considerando os contornos e nuances das alegações exordiais, não podem ser presumidos. Assim, inexistindo nos autos, prova dos fatos alegados na inicial e alegada repercussão na vida do autor, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Eventuais aborrecimentos ou contrariedades em decorrência da atitude da ré são insuficientes para causar abalo psicológico em intensidade tal que justifique a indenização por danos morais, tal como perseguida. Não cabe o deferimento de indenização por dano moral pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pena de banalizá-lo e dar ensanchas a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. À vista do exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais" - destaquei E assim deve permanecer. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus da demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado, o que não restou demonstrado nos autos, encargo que competia ao autor (art. 818, CLT). Com efeito, o recorrente não apresentou testemunhas na audiência de instrução e a testemunha inquirida a rogo da reclamada foi clara ao declarar que "não ficou sabendo de nenhum fato envolvendo o autor e as pessoas mencionadas na petição inicial; havia orientação quanto ao manuseio do vidro; o ambiente era saudável, havendo brincadeiras, mas somente envolvendo futebol e o reclamante participava". - itálico acrescido. No que tange ao vídeo apresentado (ID. nº e6e7c0a), como bem asseverado na r. sentença de origem, por si só, não é elemento capaz de comprovar o alegado assédio moral (conduta reiterada). Mantenho a r. sentença. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente ocorrido no dia 21/02/24, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do presente arbitramento, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). No mais, resta mantida a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMINIO, VIDROS E ACESSORIOS LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001225-36.2025.5.02.0372 RECORRENTE: EDSON SARMENTO DE SOUSA RECORRIDO: JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMINIO, VIDROS E ACESSORIOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c790328): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001225-36.2025.5.02.0372 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VT DE MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: EDSON SARMENTO DE SOUSA RECORRIDA: JUJU DISTRIBUIDORA DE ESQUADRIA DE ALUMÍNIO, VIDROS E ACESSÓRIOS LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. eb47d05, proferida pela Exma. Sra. Juíza PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, interpõe, o reclamante, recurso ordinário de ID. 6a6689b. Sustenta, o recorrente, que: a) houve cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia médica; b) merece reforma a decisão quanto ao acidente de trabalho, com reconhecimento de culpa patronal; c) faz jus à indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes do acidente; d) o assédio moral no ambiente de trabalho deve ser reconhecido. Contrarrazões pela reclamada, ID. 53084cf. Preparo recursal dispensado. É o relatório. V O T O I- Conheço do recurso ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão o recorrente. A- PRELIMINARMENTE 1. Do Cerceamento de Defesa - Nova Perícia Médica Alega, o autor, cerceamento de prova pela não realização de nova perícia médica. Sem razão, eis que preclusa a insurgência. Constou na ata de audiência de ID. bcf0a5f: "... INCONCILIADOS Defere-se a juntada de defesa escrita, com documentos. Da defesa, deu-se vista ao patrono do(a) reclamante, que tem o prazo de cinco dias para apresentação de réplica. Nos termos da Resolução 313/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), esclareço às partes e aos advogados que os depoimentos colhidos na audiência acima designada serão gravados mediante sistema oficial de gravação audiovisual (art. 8º, I) e, assim, não será realizada sua transcrição ou degravação. O resumo dos depoimentos será juntado por certidão quando da prolação da sentença, devendo as partes se atentarem que se trata apenas de um breve resumo para facilitação da compreensão e análise da matéria tratada, sendo que o acesso a íntegra dos depoimentos e tudo que se relaciona com a prova oral produzida estará disponível através dos vídeos gravados. Depoimento pessoal do(a) reclamante: conforme gravação, com duração aproximada de 4 minutos. Depoimento pessoal do(a) reclamado(a): conforme gravação, com duração aproximada de 2 minutos. O reclamante não tem testemunhas presentes. Primeira testemunha do(a) reclamado(a): nome: RICARDO BUENO DE MORAES, data de nascimento: 19.03.1974, profissão: SERRALHEIRO, CPF: 221.215.928-57, residente e domiciliado(a) na: RUA MARIA GALDENIA DE SANTANA, 178, SÃO JOÃO, Mogi das Cruzes - SP . Advertida e compromissada. Depoimento: conforme gravação, com duração aproximada de 4 minutos. A reclamada dispensa a oitiva de sua outra testemunha. O pedido de indenização impõe a realização de perícia técnica em saúde por perito de confiança do Juiz. Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI (jbfiori@uol.com.br), que deverá entregar laudo até o dia 07.11.2025. Após, e independente de nova intimação, manifestar-se-ão os litigantes acerca do laudo pericial, as partes no prazo comum de até 13.11.2025. Em seguida e até 19.11.2025 deverá o Sr. Perito prestar esclarecimentos a eventuais impugnações. Quesitos perícia: 1. Há nexo causal entre a moléstia e/ou sequela e as atividades desempenhadas na reclamada? 2. Haveria alguma postula que poderia ter sido utilizada pela empresa para evitar a eclosão da moléstia e/ou da sequela? 3. Há incapacidade laborativa? Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou definitiva e qual o respeito grau de redução ou perda? 4. A atividade influenciou direta ou indiretamente na incapacidade laborativa? 5. Qual é o marco inicial, ao menos sugerido, da incapacidade e/ou sequela? 6. Existe algum tratamento que possa amenizar ou eliminar a moléstia e/ou sequela? 7. Em caso de constatação de nexo de concausalidade, deverá o Sr. Perito indicar o grau de incidência da atividade laboral: se leve, moderada ou grave. No prazo de 5 dias, faculta-se às partes as formulações de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, cujos pareceres deverão ser protocolados no mesmo prazo assinado ao perito judicial, pena de indeferimento da juntada (parágrafo único do artigo 3º da Lei 5.584/70). Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido. A convocação para perícia dar-se-á por via eletrônica, devendo o perito agendar a diligência e comunicar as partes por e-mail com antecedência mínima de 5 dias. Caberá às partes a comunicação aos assistentes técnicos, sob pena de preclusão. O perito deverá comunicar o reclamante no e-mail dejur@salgadojunior.com.br e a reclamada no e-mail gusmaopericias@hotmail.com Para encerramento da instrução processual, notadamente quanto ao teor dos Ofícios Circulares CR 823/2023 e CR/866/2023, fica designado o dia 13.11.2025, estando as partes dispensadas do comparecimento. Após o encerramento da instrução, fica desde já designado julgamento para o dia 15.12.2025 às 17h35, do qual as partes tomarão ciência nos termos da Súmula 197 do Col. TST, estando as partes cientes de que serão devidamente notificadas caso haja necessidade de redesignação desta data. Fica consignado que, caso seja mantida a data em questão, as partes desde já ficam cientes que poderão apresentar razões finais até dia 25.11.2025, independentemente de nova intimação. Audiência encerrada às 09:35. PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho" O reclamante não compareceu à pericia agendada, nos termos do laudo pericial de fls 303/321, tampouco justificou a ausência ou alegou cerceamento de defesa na manifestação de fls. 331, apresentando, apenas, novos quesitos. Já nas razões finais de fls. 345/363, igualmente, nada abordou acerca da ausência na perícia ou cerceamento de defesa. Somente nas presentes razões de recurso é que a parte alegou cerceamento de defesa e requereu nova pericia. Destaque-se que o autor estava presente na audiência de fls. 155/158, em que prestou depoimento pessoal e que constou, expressamente que "Deverá o reclamante comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido". Nos termos do artigo 765 da CLT, "os juízos e Tribunais de Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No mesmo sentido, o artigo 370 do NCPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", deduzindo, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Por fim, cumpre destacar que a parte sequer foi prejudicada, uma vez que o MM. Juízo de origem, como indicado na audiência de instrução, julgou, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal. Rejeito. B- MÉRITO 1. Do Acidente do Trabalho - Do Dano Material, Lucros Cessantes e Dano Moral Pugna, o reclamante, pelo reconhecimento da culpa patronal no acidente, com consequente direito à indenização por danos materiais e morais. Argumenta que o laudo pericial reconheceu nexo de concausa e que a empresa falhou em fiscalizar o uso de EPIs. Analiso. Em primeiro lugar, repise-se que a r. sentença de origem julgou, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal, sob o seguinte fundamento, in verbis: "Mérito 2. Acidente de trabalho - indenização por danos morais e materiais O reclamante alega que foi vítima de acidente de trabalho em 21.02.2024, durante a instalação de um vidro, que resultou em estilhaços atingindo sua mão direita. Menciona que ficou afastado por sete meses e que foi emitida CAT. Cita que exames e laudos médicos apontam patologia CID S66, com necessidade de procedimento cirúrgico. Afirma que foi afastado pelo INSS em gozo de auxílio-doença de 23/03/2024 a 02/10/2024. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão mensal). A reclamada alega culpa exclusiva do reclamante. Sustenta que o acidente decorreu de conduta pessoal imprudente do obreiro, que agiu de forma descoordenada ao tentar evitar a queda do vidro. Alega que a lesão surgiu da decisão imprudente de tentar segurar o material em condições de risco. Embora a ocorrência do evento danoso no horário e local de trabalho seja incontroversa, o que é suficiente para caracterizar acidente de trabalho nos termos previstos no artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, a análise da responsabilidade civil da reclamada exige a comprovação de três elementos fundamentais: o dano (incapacidade laborativa), o nexo de causalidade (a relação entre o acidente e as atividades laborais) e a culpa do empregador, salvo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. A propósito, ao contrário do quanto foi sustentado na petição inicial, a regra geral da responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva, aplicando-se o disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal. Portanto, a responsabilidade objetiva somente se aplica nas atividades de risco, conforme previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e tese de repercussão geral firmada no RE 828040, pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, entende-se como atividade de risco aquela que é normalmente desenvolvida e, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. No caso em exame, a atividade de serralheria ou instalação de vidros, por si só, não se enquadra como atividade de risco excepcional apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Assim, passo ao exame das provas produzidas nos autos à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, ficou incontroverso que o reclamante foi vítima de ACIDENTE DO TRABALHO ocorrido no dia 21.02.24 conforme descrição na "CAT" (Comunicação de Acidente do Trabalho) emitida pela reclamada (fls. 87/89). No mais, para fins de elucidação dos fatos, foi designada perícia com profissional de confiança do Juízo. Ocorre que o autor deixou de comparecer na perícia, o que impediu a oitiva do trabalhador acerca das circunstâncias do acidente e " impossibilitou a coleta de informações sobre a lesão". Dessa forma, em razão ausência do autor no exame pericial sem apresentar justificativa válida para tanto, mesmo ciente de que deveria "comparecer para os exames clínicos no local indicado pelo perito do Juízo bem como providenciar por sua conta ou perante o SUS Sistema Único de Saúde os exames complementares solicitados pelo perito, pena de não o fazendo presumir-se desistência da prova e consequentemente desistência do pedido, nos termos consignados na ata de audiência (fl. 158). Assim, a inércia da autora equivale à desistência dos pedidos que dependiam da avaliação, por profissional de confiança do juízo, quanto à extensão das lesões e a suas consequências sobre a capacidade laborativa do reclamante e sobre sua integridade física, impõe se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de indenização por dano material (pensão mensal vitalícia; item 03 do rol de pedidos). (...)" E, no ponto, comungo do entendimento do magistrado inaugural, quer diante dos termos expressos da ata de audiência de instrução, quer pela ausência do reclamante na perícia realizada, razão pela qual não há perquirir da análise das razões recursais acerca da pretensa "indenização por dano material/lucros cessantes/pensão mensal". Outrossim, no que versa sobre a indenização por dano moral, como dito, restou incontroverso o acidente do trabalho ocorrido em 21/02/2024, ante os termos da petição inicial, defesa e CAT de fl. 87/88, tendo, o magistrado singular, indeferido a indenização, nos seguintes termos: "(...) No que diz respeito ao dano moral, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho que acarretou corte na mão direita, entende-se por configurado, tratando-se de dano " in re ipsa" No entanto, o dever de indenizar pressupõe não apenas a existência de dano e nexo causal, mas também a culpa da empregadora. Nesse ponto, se faz necessário analisar detidamente a prova pericial produzida nos autos. Isso porque, em que pese a ausência do autor no exame pericial, com base na prova documental trazida aos autos bem como nas informações obtidas durante a diligência pericial na reclamada, o Sr. Perito apresentou a seguinte conclusão (fls. 312): "CONSIDERANDO que o(a) reclamante foi vítima de acidente de trabalho na reclamada, no dia 21/02/2024 às 12:20, tendo a mão direita como região atingida, conforme CAT (comunicação de acidente do trabalho) Id. 1d10fbc. CONSIDERANDO que a reclamada forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) previamente ao acidente, conforme documento juntado aos autos sob Id. 2df8737, contudo não exigiu seu uso, em desconformidade com a NR-6. CONSIDERANDO que o tipo de lesão é enquadrada no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, instituído pela Lei n° 11.430 de 26 de dezembro de 2006, com regulamento da Previdência Social da redação dada pelo Decreto 6.042/2007 e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão ADI-3931. CONSIDERANDO que o reclamante deixou de comparecer no exame pericial clínico, com isso, não foi possível analisar a lesão e as limitações físicas. CONSIDERANDO que o reclamante recebeu o Equipamento de Proteção Individual (EPI) antes do acidente, conforme documento juntado aos autos, sob Id. 2df8737, contudo não o utilizava no dia do evento POR TUDO ISSO, CONCLUO QUE A LESÃO NA: ESTRUTURA DA MÃO DIREITA ARTICULAÇÃO DO PUNHO DIREITA ENCONTRA EVIDÊNCIA DE NEXO CONCAUSA CONCOMITANTE MODERADO." (grifei) A propósito as circunstâncias do acidente ficaram bem elucidadas no laudo pericial, inclusive com imagens, destacando-se o seguinte: "A análise da atividade evidenciou que o procedimento para instalar vidros em altura consiste em utilizar andaime passá-los entre os trabalhadores (Imagem 2), conforme relato do reclamante. Observou-se que a movimentação do vidro é feita com uma ventosa na mão direita (Imagem 3). A empunhadura desta ferramenta expõe a parte lateral da mão do trabalhador (Imagem 4). Essa exposição se mostra compatível com a mecânica do acidente e com a localização da lesão (foto Id.09588fc). Conclui-se, ademais, que o uso de luvas de proteção teria coberto a região vulnerável, evitando o corte Nesse ponto, merece destaque o depoimento do autor, que contraria a prova documental trazida aos autos pela reclamada ao afirmar que " somente recebia bota como EPI; não recebia luvas. Contudo, a ficha de EPI às fls. 302 não deixa dúvida de que o autor recebeu luvas. No que se refere ao depoimento do preposto e da testemunha convidada pela reclamada, convergem no sentido de que o acidente ocorreu porque o reclamante tentou segurar o vidro que estava em iminência de queda. Aliás, o preposto da reclamada foi categórico ao afirmar que "a instrução, nesta situação, era para deixar o vidro cair", o que foi corroborado pela testemunha da reclamada ao afirmar que "o reclamante deveria ter se afastado, mas tentou segurar" ( resumo dos depoimentos às fls. 344). Nesse ponto, registre-se uma vez mais que o autor recebeu luvas, contudo nega que estava usando EPI no dia do acidente, o que poderia ter evitado a lesão, conforme constatou o Sr. Perito Assim, ainda que o laudo pericial tenha apontado a existência de nexo de concausa concomitante moderado, sob a ótica da culpa in vigilando, o ato de o reclamante, por iniciativa própria e em inobservância às instruções previamente estabelecidas pela empresa (de não intervir em queda de materiais cortantes), ter tentado segurar o vidro, configura causa determinante e eficiente para o resultado lesivo, notadamente porque deveria estar usando luvas, comprovadamente recebidas, conforme documento às fls. 302 assinado pelo autor. Aliás, contrariamente ao que foi afirmado pelo Sr. Perito, há exigência de uso na ficha de EPI, não sendo possível a fiscalização constante, notadamente porque o acidente ocorreu quando o autor realizava serviço externo, de modo que não se identifica nenhuma conduta culposa da reclamada que possa ter contribuído para a ocorrência do acidente, nem é possível imaginar alguma providência que poderia ter sido adotada pela ré para evitar o acidente. Por outro lado, a conduta do obreiro, ao se expor a risco manifesto em clara inobservância às orientações de segurança fornecidas pela empregadora, e ainda sem o uso de EPI é suficiente para configurar ato inseguro praticado pelo reclamante, o qual, sendo a causa preponderante do dano, afasta o dever de indenizar. Dessa forma, por não verificada a culpa da empregadora pelo acidente, um dos pressupostos para a responsabilização civil da ré, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. No há falar em dano estético, já que o autor apenas apresentou tal alegação em sede de razões finais (fls. 350). Por fim cumpre consignar que a reclamada não impugnou o laudo pericial por intermédio do seu procurador constituído, tendo se limitado a juntar aos autos "impugnação", em várias laudas ofertada por seu assistente técnico. Nessa linha, o advogado é o único profissional com habilitação técnica jurídica para tanto, já que o assistente técnico apenas pode tecer considerações ao trabalho pericial. Ainda assim, o Sr. Perito apresentou respostas aos quesitos suplementares, não obstante a linguagem imprópria, beirando o desrespeito em "relação ao perito de confiança deste juízo, nos seguintes termos (fls. 337/338): 1. A vistoria ambiental se fundamentou na análise cinesiológica ou "apenas deu uma olhadinha" na atividade que não era o local do acidente? Justifique" e "4. Como o fisioterapeuta constatou a lesão na mão no periciando? Apenas "olhou" e constatou a incapacidade? Poderia explicar a Magistrada tão brilhante metodologia",faltando assim, com o dever de urbanidade inerente a todos que participam dos atos processuais. Portanto, o documento de fls. 332/338 não pode ser considerado como impugnação, já que elaborado por assistente técnico, cuja atribuição limita-se a fazer críticas técnicas ao laudo pericial. Por todo o exposto, acolho o laudo pericial em sua integralidade, contudo, afasto a existência de dano moral, ante a ausência de culpa da reclamada pelo acidente". Ouso divergir. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, e não objetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Ainda que o reclamante não tenha comparecido à perícia agendada, não se pode olvidar ter restado demonstrado no trabalho técnico que o empregador, embora fornecesse Equipamento de Proteção Individual (EPI), não exigia seu uso, em desconformidade com a NR-6, bem como que, se assim o fizesse, o uso das luvas pelo obreiro no dia do acidente poderia tê-lo evitado. De outra banda, também não passa despercebido, pela prova oral produzida, que o recorrente, de seu turno, deveria ter se afastado, mas tentou segurar o vidro, inobservando as instruções previamente estabelecidas pela empresa (de não intervir em queda de materiais cortantes). O empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna, assim como o empregado tem a obrigação de cumprir as determinações de segurança. Assim, tenho que a culpa pela ocorrência do acidente seria concorrente. O dano moral, no presente caso, é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pelo reclamante decorrente do acidente sofrido, ainda que não haja efetiva comprovação de redução da capacidade laboral. Em face do exposto, tem a reclamada o dever de reparar o prejuízo moral causado ao reclamante, conforme determinam os artigos 5º, inciso X e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, vez que sua conduta culposa, ainda que concorrente, causou ao reclamante sofrimentos, físico e emocional. Considerando a culpa de ambos (reclamante e reclamada) no acidente, provejo parcialmente o apelo para condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente sofrido no dia 21/02/24, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Adicionalmente, em interpretação sistemática do artigo 883 da CLT e da inteligência das Súmulas 439 do c. TST e 49 do E. TRT, com a decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente à indenização por danos morais, tem-se que devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do presente arbitramento, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). 2. Do Assédio Moral Em debate o suposto assédio moral sofrido no ambiente de trabalho e consequente indenização por danos morais, tendo sido este o pronunciamento a quo: "3. Dano moral - assédio moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais (item 05 do rol de pedidos), alegando ter sido vítima de assédio moral, consubstanciado em brincadeiras de cunho sexual, ameaças por parte de colegas (William, Fabrício e Micael) e inércia de seus superiores. A reclamada nega veracidade aos fatos aduzidos na petição inicial. O assédio moral configura-se como a prática deliberada e reiterada de condutas vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, que atentam contra a dignidade do trabalhador. Assim, cabe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Há possibilidade de indenização por dano moral assentada no inciso X, do art. 5º da Carta Magna que dispõe serem "invioláveis a intimidade, a via privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para configuração do dano moral, capaz de ensejar a obrigação de indenizar, a situação é exatamente idêntica. É indispensável que o lesado comprove a ocorrência da lesão, assim como sua extensão. Somente assim, o Poder Judiciário poderá reunir os elementos necessários para dar fundamentação ao julgamento que lhe foi posto para análise. Ausentes a prova do dano e sua extensão, elementos essenciais para caracterização da responsabilidade civil, não há que se falar em obrigação de indenizar os alegados danos morais. No caso em debate, não há falar em efetiva lesão à imagem, honra ou boa fama do trabalhador por ato ilícito da reclamada, ônus que cabia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. Não obstante o reclamante tenha trazido aos autos a gravação de um vídeo de 22 segundos (protocolo de mídia às fls. 37), não é suficiente para demonstrar a reiteração e a gravidade das condutas capazes de configurar o assédio moral. Aliás, nitidamente o reclamante é hostilizado pelo colega de trabalho por estar gravando imagens no local de trabalho, sem a autorização dele. Por outro lado, a prova oral produzida não corroborou as alegações da inicial; pelo contrário, a testemunha ouvida declarou que o ambiente de trabalho era saudável e que as "brincadeiras" tinham cunho social (futebol) das quais o autor participava ativamente. No mais, não há nos autos qualquer outro indício a ensejar a indenização do dano moral, o qual, considerando os contornos e nuances das alegações exordiais, não podem ser presumidos. Assim, inexistindo nos autos, prova dos fatos alegados na inicial e alegada repercussão na vida do autor, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Eventuais aborrecimentos ou contrariedades em decorrência da atitude da ré são insuficientes para causar abalo psicológico em intensidade tal que justifique a indenização por danos morais, tal como perseguida. Não cabe o deferimento de indenização por dano moral pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pena de banalizá-lo e dar ensanchas a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. À vista do exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais" - destaquei E assim deve permanecer. Com efeito, o dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. Destarte, o pedido de reparação de dano moral na seara trabalhista terá por pressuposto ato ilícito (art. 186 do Código Civil) do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus da demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do NCPC). Assim, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de prova de grave abalo para o empregado, o que não restou demonstrado nos autos, encargo que competia ao autor (art. 818, CLT). Com efeito, o recorrente não apresentou testemunhas na audiência de instrução e a testemunha inquirida a rogo da reclamada foi clara ao declarar que "não ficou sabendo de nenhum fato envolvendo o autor e as pessoas mencionadas na petição inicial; havia orientação quanto ao manuseio do vidro; o ambiente era saudável, havendo brincadeiras, mas somente envolvendo futebol e o reclamante participava". - itálico acrescido. No que tange ao vídeo apresentado (ID. nº e6e7c0a), como bem asseverado na r. sentença de origem, por si só, não é elemento capaz de comprovar o alegado assédio moral (conduta reiterada). Mantenho a r. sentença. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 1.026, §§ 1º e 2º, c/c com os artigos 80 e 81, todos do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER do recurso ordinário interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do acidente ocorrido no dia 21/02/24, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, e, a partir do presente arbitramento, tão somente a taxa SELIC, que já engloba, frise-se, juros de mora e correção monetária, a fim de se evitar o anatocismo ("juros sobre juros"). No mais, resta mantida a decisão combatida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SARMENTO DE SOUSA