1001225-02.2026.5.02.0372
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001225-02.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS ANDRE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae092a0 proferido nos autos. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 Mandado de Segurança Cível - Processo nº 1010403-24.2026.5.02.0000 Processo origem nº 1001225-02.2026.5.02.0372 Impetrante: ROGERIO DIAS ANDRE Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Terceiro Interessado: SUZANO S.A. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Ante a determinação para apresentação de informações, passo à análise dos autos e prestações de informações pertinentes. Trata-se de reclamação trabalhista distribuída por LUCAS OLIVEIRA SOARES DA SILVA, em que foi deferida tutela antecipada (Id 5ef4248) para determinar que a reclamada reconduzisse o autor ao emprego, em função compatível com seu atual estado de saúde, retomando o pagamento dos salários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Vieram aos autos manifestações da reclamada (Ids bf2a65d e 9a5e57a) e do reclamante (Id b02f58f). A reclamada informou ter cumprido a determinação judicial, providenciando a realização do ASO de retorno ao trabalho em 29/07/2026, requerendo a revogação da tutela. O reclamante, por sua vez, postulou a adequação da medida para que lhe fosse assegurado o pagamento de salários sem o retorno físico ao posto de trabalho, até a realização de perícia médica judicial. A tutela antecipada foi concedida sob o fundamento de que o ajuizamento da presente ação manifestava a intenção do reclamante de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde — intenção cuja frustração, por recusa imotivada da reclamada em promover o ASO de retorno, configuraria limbo previdenciário. Esse pressuposto não se confirmou. Convocado ao ASO de retorno em 29/07/2026, o próprio reclamante anotou no documento que não se declara apto ao retorno. A declaração, exarada pelo autor, desfaz a premissa que fundamentou a tutela: não havendo limbo previdenciário quando o empregado, instado a retornar, recusa o retorno. Portanto, o pedido de adequação da medida, formulado pelo reclamante, consiste, em essência, em obrigar a reclamada a pagar salários sem qualquer prestação de serviços ou disponibilidade efetiva do empregado — pretensão que destoa da proteção assegurada no ordenamento jurídico, extravasando os limites da tutela originalmente deferida e que, em cognição sumária, não reúne os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, foi revogada a tutela antecipada deferida pela decisão de Id 5ef4248, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito na ocasião oportuna, sendo indevidas as astreintes cominadas, visto que, a reclamada não descumpriu a determinação do Juízo. Por fim, restou mantida a audiência UNA designada para o dia 15/09/2026 às 13:00 horas, estando os autos atualmente aguardando a referida audiência. Em síntese, era o que me cumpria informar, permanecendo este Juízo à disposição para novas informações. Renovo meus protestos de elevada consideração e estima. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS ANDRE
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO DIAS ANDRE
Réu SUZANO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
TAMIRYS LAIS DE FARIA NOGUEIRA
OAB: 470891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001225-02.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS ANDRE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae092a0 proferido nos autos. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 Mandado de Segurança Cível - Processo nº 1010403-24.2026.5.02.0000 Processo origem nº 1001225-02.2026.5.02.0372 Impetrante: ROGERIO DIAS ANDRE Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Terceiro Interessado: SUZANO S.A. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Ante a determinação para apresentação de informações, passo à análise dos autos e prestações de informações pertinentes. Trata-se de reclamação trabalhista distribuída por LUCAS OLIVEIRA SOARES DA SILVA, em que foi deferida tutela antecipada (Id 5ef4248) para determinar que a reclamada reconduzisse o autor ao emprego, em função compatível com seu atual estado de saúde, retomando o pagamento dos salários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Vieram aos autos manifestações da reclamada (Ids bf2a65d e 9a5e57a) e do reclamante (Id b02f58f). A reclamada informou ter cumprido a determinação judicial, providenciando a realização do ASO de retorno ao trabalho em 29/07/2026, requerendo a revogação da tutela. O reclamante, por sua vez, postulou a adequação da medida para que lhe fosse assegurado o pagamento de salários sem o retorno físico ao posto de trabalho, até a realização de perícia médica judicial. A tutela antecipada foi concedida sob o fundamento de que o ajuizamento da presente ação manifestava a intenção do reclamante de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde — intenção cuja frustração, por recusa imotivada da reclamada em promover o ASO de retorno, configuraria limbo previdenciário. Esse pressuposto não se confirmou. Convocado ao ASO de retorno em 29/07/2026, o próprio reclamante anotou no documento que não se declara apto ao retorno. A declaração, exarada pelo autor, desfaz a premissa que fundamentou a tutela: não havendo limbo previdenciário quando o empregado, instado a retornar, recusa o retorno. Portanto, o pedido de adequação da medida, formulado pelo reclamante, consiste, em essência, em obrigar a reclamada a pagar salários sem qualquer prestação de serviços ou disponibilidade efetiva do empregado — pretensão que destoa da proteção assegurada no ordenamento jurídico, extravasando os limites da tutela originalmente deferida e que, em cognição sumária, não reúne os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, foi revogada a tutela antecipada deferida pela decisão de Id 5ef4248, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito na ocasião oportuna, sendo indevidas as astreintes cominadas, visto que, a reclamada não descumpriu a determinação do Juízo. Por fim, restou mantida a audiência UNA designada para o dia 15/09/2026 às 13:00 horas, estando os autos atualmente aguardando a referida audiência. Em síntese, era o que me cumpria informar, permanecendo este Juízo à disposição para novas informações. Renovo meus protestos de elevada consideração e estima. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS ANDRE
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001225-02.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS ANDRE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae092a0 proferido nos autos. SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 Mandado de Segurança Cível - Processo nº 1010403-24.2026.5.02.0000 Processo origem nº 1001225-02.2026.5.02.0372 Impetrante: ROGERIO DIAS ANDRE Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES Terceiro Interessado: SUZANO S.A. INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Ante a determinação para apresentação de informações, passo à análise dos autos e prestações de informações pertinentes. Trata-se de reclamação trabalhista distribuída por LUCAS OLIVEIRA SOARES DA SILVA, em que foi deferida tutela antecipada (Id 5ef4248) para determinar que a reclamada reconduzisse o autor ao emprego, em função compatível com seu atual estado de saúde, retomando o pagamento dos salários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Vieram aos autos manifestações da reclamada (Ids bf2a65d e 9a5e57a) e do reclamante (Id b02f58f). A reclamada informou ter cumprido a determinação judicial, providenciando a realização do ASO de retorno ao trabalho em 29/07/2026, requerendo a revogação da tutela. O reclamante, por sua vez, postulou a adequação da medida para que lhe fosse assegurado o pagamento de salários sem o retorno físico ao posto de trabalho, até a realização de perícia médica judicial. A tutela antecipada foi concedida sob o fundamento de que o ajuizamento da presente ação manifestava a intenção do reclamante de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde — intenção cuja frustração, por recusa imotivada da reclamada em promover o ASO de retorno, configuraria limbo previdenciário. Esse pressuposto não se confirmou. Convocado ao ASO de retorno em 29/07/2026, o próprio reclamante anotou no documento que não se declara apto ao retorno. A declaração, exarada pelo autor, desfaz a premissa que fundamentou a tutela: não havendo limbo previdenciário quando o empregado, instado a retornar, recusa o retorno. Portanto, o pedido de adequação da medida, formulado pelo reclamante, consiste, em essência, em obrigar a reclamada a pagar salários sem qualquer prestação de serviços ou disponibilidade efetiva do empregado — pretensão que destoa da proteção assegurada no ordenamento jurídico, extravasando os limites da tutela originalmente deferida e que, em cognição sumária, não reúne os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, foi revogada a tutela antecipada deferida pela decisão de Id 5ef4248, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito na ocasião oportuna, sendo indevidas as astreintes cominadas, visto que, a reclamada não descumpriu a determinação do Juízo. Por fim, restou mantida a audiência UNA designada para o dia 15/09/2026 às 13:00 horas, estando os autos atualmente aguardando a referida audiência. Em síntese, era o que me cumpria informar, permanecendo este Juízo à disposição para novas informações. Renovo meus protestos de elevada consideração e estima. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001225-02.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS ANDRE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3190bff proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que foi deferida tutela antecipada (ID 5ef4248) para determinar que a reclamada reconduzisse o autor ao emprego, em função compatível com seu atual estado de saúde, retomando o pagamento dos salários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Vieram aos autos manifestações da reclamada (IDs bf2a65d e 9a5e57a) e do reclamante (ID b02f58f). A reclamada informa ter cumprido a determinação judicial, providenciando a realização do ASO de retorno ao trabalho em 29/07/2026, e requer a revogação da tutela. O reclamante, por sua vez, postula a adequação da medida para que lhe seja assegurado o pagamento de salários sem o retorno físico ao posto de trabalho, até a realização de perícia médica judicial. A tutela antecipada foi concedida sob o fundamento de que o ajuizamento da presente ação manifestava a intenção do reclamante de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde — intenção cuja frustração, por recusa imotivada da reclamada em promover o ASO de retorno, configuraria limbo previdenciário. Esse pressuposto não se confirmou. Convocado ao ASO de retorno em 29/07/2026, o próprio reclamante anotou no documento que não se declara apto ao retorno. A declaração, exarada pelo autor, desfaz a premissa que fundamentou a tutela: não há limbo previdenciário quando o empregado, instado a retornar, recusa o retorno. O pedido de adequação da medida, formulado pelo reclamante, consiste, em essência, em obrigar a reclamada a pagar salários sem qualquer prestação de serviços ou disponibilidade efetiva do empregado — pretensão que destoa da proteção assegurada no ordenamento jurídico, extravasa os limites da tutela originalmente deferida e que, em cognição sumária, não reúne os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida pela decisão de ID 5ef4248, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito na ocasião oportuna. A reclamada não descumpriu a determinação do Juízo, sendo indevidas as astreintes cominadas. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS ANDRE
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001225-02.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROGERIO DIAS ANDRE RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3190bff proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista em que foi deferida tutela antecipada (ID 5ef4248) para determinar que a reclamada reconduzisse o autor ao emprego, em função compatível com seu atual estado de saúde, retomando o pagamento dos salários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Vieram aos autos manifestações da reclamada (IDs bf2a65d e 9a5e57a) e do reclamante (ID b02f58f). A reclamada informa ter cumprido a determinação judicial, providenciando a realização do ASO de retorno ao trabalho em 29/07/2026, e requer a revogação da tutela. O reclamante, por sua vez, postula a adequação da medida para que lhe seja assegurado o pagamento de salários sem o retorno físico ao posto de trabalho, até a realização de perícia médica judicial. A tutela antecipada foi concedida sob o fundamento de que o ajuizamento da presente ação manifestava a intenção do reclamante de retornar ao trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde — intenção cuja frustração, por recusa imotivada da reclamada em promover o ASO de retorno, configuraria limbo previdenciário. Esse pressuposto não se confirmou. Convocado ao ASO de retorno em 29/07/2026, o próprio reclamante anotou no documento que não se declara apto ao retorno. A declaração, exarada pelo autor, desfaz a premissa que fundamentou a tutela: não há limbo previdenciário quando o empregado, instado a retornar, recusa o retorno. O pedido de adequação da medida, formulado pelo reclamante, consiste, em essência, em obrigar a reclamada a pagar salários sem qualquer prestação de serviços ou disponibilidade efetiva do empregado — pretensão que destoa da proteção assegurada no ordenamento jurídico, extravasa os limites da tutela originalmente deferida e que, em cognição sumária, não reúne os pressupostos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida pela decisão de ID 5ef4248, nos termos do art. 296 do CPC, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito na ocasião oportuna. A reclamada não descumpriu a determinação do Juízo, sendo indevidas as astreintes cominadas. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência designada. MOGI DAS CRUZES/SP, 30 de julho de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.