Detalhe do processo

1001224-06.2024.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bastos
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001224-06.2024.8.26.0069/SP EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539) EXECUTADO : MARA JACKELINE MARIN SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO GONCALVES (OAB SP154967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCOS ANTÔNIO DE AGUIAR em face de MARA JACKELINE MARIN , feito migrado do SAJ para o Eproc. O exequente requereu a penhora do imóvel rural e benfeitorias, denominado “Silo Filadélfia”, matriculado sob nº 68.073 do Registro de Imóveis de Tupã/SP, com área de 2,0273 hectares (fls. 258/259), matrícula de fls. 260/263. Juntou planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 231.939,97 (fl. 264). A Sra. Oficiala de Justiça avaliou o imóvel e benfeitorias no valor de R$ 2.050.000,00 (fls. 309/310). O exequente concordou com a avaliação (fl. 314). A executada discordou da avaliação, estimando o valor em R$ 3.100.000,00. Juntou laudo particular (fls. 321/333). O feito foi saneado, determinando-se a realização de avaliação do imóvel rural e benfeitorias (fls. 334/337). O expert nomeado em substituição (fls. 348) apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 19.218,75 (fls. 352/353). Foi apresentada impugnação pela parte executada (fls. 357/360), alegando, em síntese, a desproporcionalidade do valor frente a casos análogos. Sustentou o excesso de horas estimadas e pugnou pela redução do montante. Entende razoável o valor de R$ 3.000,00. Intimado, o perito justificou o tempo despendido e a complexidade técnica da avaliação de imóvel rural dotado de estruturas operacionais (fls. 370/372). Retificou cálculos e apresentou contraproposta reduzindo os honorários para o valor de R$ 13.593,00 (fls. 371). A impugnação foi acolhida em parte, fixando os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Sr. Perito, à fl. 384, requereu a dispensa do encargo, sob a alegação de que os honorários fixados não cobrem os custos do trabalho. Foi acolhida a renúncia, substituindo o expert pelo Sr. Perito Danilo Augusto Teixeira Lima (Evento 279). Embora reiteradamente intimado, o novo perito indicado não se manifestou nos autos (Evento 317). É o relatório. DECIDO. Diante da inércia do perito, destituo-o do encargo, devendo ser excluído do quadro de peritos desta comarca, diante do evidente desinteresse na atuação. Em substituição, nomeio como Perito(a) Judicial NEWTON CORDEIRO DE NEGREIRO , Código 19744, ( ncnegreiro@yahoo.com.br , celular comercial (16) 993934491), independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Observo que os honorários serão os já fixados em decisão deste juízo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico — devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente — e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Os honorários periciais deverão ser suportados pela executada, parte que impugnou a avaliação e deu causa à presente diligência, nos termos acima fundamentados. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARA JACKELINE MARIN SILVA

Autor MARCOS ANTONIO DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER

OAB: 39539/RS

MARCOS AUGUSTO GONCALVES

OAB: 154967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001224-06.2024.8.26.0069/SP EXEQUENTE : MARCOS ANTONIO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MARCELLE FIGUEIREDO BUENO HERINGER (OAB RS039539) EXECUTADO : MARA JACKELINE MARIN SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO GONCALVES (OAB SP154967) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCOS ANTÔNIO DE AGUIAR em face de MARA JACKELINE MARIN , feito migrado do SAJ para o Eproc. O exequente requereu a penhora do imóvel rural e benfeitorias, denominado “Silo Filadélfia”, matriculado sob nº 68.073 do Registro de Imóveis de Tupã/SP, com área de 2,0273 hectares (fls. 258/259), matrícula de fls. 260/263. Juntou planilha de cálculo atualizado no valor de R$ 231.939,97 (fl. 264). A Sra. Oficiala de Justiça avaliou o imóvel e benfeitorias no valor de R$ 2.050.000,00 (fls. 309/310). O exequente concordou com a avaliação (fl. 314). A executada discordou da avaliação, estimando o valor em R$ 3.100.000,00. Juntou laudo particular (fls. 321/333). O feito foi saneado, determinando-se a realização de avaliação do imóvel rural e benfeitorias (fls. 334/337). O expert nomeado em substituição (fls. 348) apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 19.218,75 (fls. 352/353). Foi apresentada impugnação pela parte executada (fls. 357/360), alegando, em síntese, a desproporcionalidade do valor frente a casos análogos. Sustentou o excesso de horas estimadas e pugnou pela redução do montante. Entende razoável o valor de R$ 3.000,00. Intimado, o perito justificou o tempo despendido e a complexidade técnica da avaliação de imóvel rural dotado de estruturas operacionais (fls. 370/372). Retificou cálculos e apresentou contraproposta reduzindo os honorários para o valor de R$ 13.593,00 (fls. 371). A impugnação foi acolhida em parte, fixando os honorários periciais definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Sr. Perito, à fl. 384, requereu a dispensa do encargo, sob a alegação de que os honorários fixados não cobrem os custos do trabalho. Foi acolhida a renúncia, substituindo o expert pelo Sr. Perito Danilo Augusto Teixeira Lima (Evento 279). Embora reiteradamente intimado, o novo perito indicado não se manifestou nos autos (Evento 317). É o relatório. DECIDO. Diante da inércia do perito, destituo-o do encargo, devendo ser excluído do quadro de peritos desta comarca, diante do evidente desinteresse na atuação. Em substituição, nomeio como Perito(a) Judicial NEWTON CORDEIRO DE NEGREIRO , Código 19744, ( ncnegreiro@yahoo.com.br , celular comercial (16) 993934491), independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Observo que os honorários serão os já fixados em decisão deste juízo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico — devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente — e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Os honorários periciais deverão ser suportados pela executada, parte que impugnou a avaliação e deu causa à presente diligência, nos termos acima fundamentados. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação do encargo. Intimem-se.