1001224-05.2024.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001224-05.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ricardo Alexandre Idalgo - - Silvana Aparecida Justimiano Idalgo - - Luis Gustavo Idalgo - - Carolina Fanelli Idalgo - - Flavio Henrique Idalgo - Flávia de Cassia Lopes Idalgo - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, na qual, após a apresentação de contestação, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da existência da ação de partilha de bens nº 1000401-31.2024.8.26.0619, envolvendo a requerida e Flávio Henrique Idalgo. Naquela oportunidade, consignou-se que a requerida manifestava interesse em permanecer com o imóvel objeto da presente demanda, circunstância que, então, justificaria aguardar o deslinde da ação de partilha. Os autores requerem o imediato prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, o encerramento do período de suspensão, a inexistência de prejudicialidade externa capaz de impedir o julgamento desta demanda e a possibilidade de preservação do eventual direito patrimonial discutido na ação de partilha mediante reserva da fração controvertida. Requerem, ainda, o prosseguimento para saneamento, a realização de avaliação atualizada do imóvel, a oportunidade de exercício do direito de preferência ou adjudicação, o julgamento do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial, bem como a manutenção da obrigação de pagamento dos aluguéis e o levantamento dos valores já depositados. A requerida, por sua vez, pretende a manutenção da suspensão, sob o argumento de que a definição do patrimônio e de seu quinhão na ação de partilha é necessária para aferir sua capacidade de aquisição do imóvel e evitar eventual decisão incompatível com aquele processo. Subsidiariamente, requer sejam adotadas cautelas para impedir alienação imediata a terceiros, com avaliação atualizada e preservação da possibilidade de aquisição do imóvel pela requerida após a conclusão das apurações patrimoniais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de nova suspensão não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. A hipótese, contudo, deve ser interpretada restritivamente, pois a suspensão por prejudicialidade externa constitui medida excepcional, somente justificável quando o julgamento da causa efetivamente depender, de maneira necessária, da solução da demanda externa. Além disso, o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o período de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V do dispositivo. No caso concreto, a suspensão anteriormente determinada já produziu seus efeitos pelo período máximo legal, tendo sido expressamente estabelecido que não deveria exceder um ano. O encerramento do período de suspensão constitui, portanto, circunstância processual superveniente relevante para a reavaliação da medida anteriormente adotada, não se mostrando juridicamente adequada a perpetuação da paralisação deste processo por prazo indeterminado, condicionando-se seu regular andamento ao encerramento definitivo da ação de partilha. Não se verifica, ademais, prejudicialidade externa de natureza absoluta. A presente demanda possui objeto próprio e determinado, consistente na extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.585 do CRI de Taquaritinga/SP, com sua eventual alienação judicial ou adjudicação, além da apreciação da obrigação de pagamento de indenização/aluguel decorrente da utilização exclusiva do bem. A ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619, por sua vez, possui objeto distinto, relacionado à definição da composição patrimonial e dos quinhões decorrentes da relação havida entre a requerida e Flávio Henrique Idalgo. Embora os resultados das duas demandas possam apresentar pontos de contato patrimonial, não se extrai daí que o julgamento desta ação somente possa ocorrer após o encerramento definitivo da partilha. Eventual controvérsia acerca da titularidade econômica de determinada fração ou acerca do quinhão que venha a ser atribuído à requerida pode ser preservada por mecanismos processuais menos gravosos do que a paralisação integral desta demanda. A existência de ação de partilha não pode servir, por si só, como fundamento para impedir indefinidamente o exercício do direito de qualquer condômino de obter a extinção do condomínio. A pretensão de permanecer com o imóvel e eventualmente adquiri-lo também não constitui razão suficiente para impedir o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, o interesse na aquisição poderá ser exercido oportunamente, observados o valor decorrente de avaliação atualizada e as condições que vierem a ser fixadas por este Juízo. A solução adequada, portanto, consiste em conciliar os direitos discutidos nas duas demandas, evitando-se, de um lado, a paralisação indefinida deste feito e, de outro, eventual prejuízo à definição dos quinhões objeto da partilha. Da ressalva quanto à fração controvertida na ação de partilha Nesse ponto, mostra-se adequada a adoção de cautela destinada à preservação de eventual direito patrimonial submetido à apreciação no processo de partilha, sem impedir o prosseguimento desta demanda. Consigne-se expressamente que a referência constante dos autos à fração de 16,66%, bem como ao valor estimado de R$ 156.870,00, constitui mera indicação econômica apresentada pelas partes para dimensionar a parcela patrimonial submetida à discussão na ação de partilha. Tais percentual e valor não representam reconhecimento judicial, neste feito, de que a referida fração ou quantia pertença efetivamente à requerida, a Flávia, a Flávio Henrique Idalgo ou a qualquer outro interessado. A definição da titularidade, do percentual efetivamente pertencente a cada parte, do valor correspondente ao respectivo quinhão e dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade conjugal permanece submetida ao Juízo competente para o julgamento da ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619. Assim, o prosseguimento da presente demanda não importa julgamento, ainda que incidental, da controvérsia patrimonial objeto da ação de partilha. Eventual alienação ou adjudicação do imóvel deverá, se necessário, preservar o valor correspondente à parcela patrimonial que esteja efetivamente submetida à definição naquele processo. A cautela, contudo, deverá ser adotada sem antecipação da solução da controvérsia e sem reconhecimento de titularidade. Desse modo, caso necessária a reserva, o respectivo valor deverá ser apurado a partir da avaliação judicial atualizada do imóvel e dos elementos concretos constantes dos autos, não se adotando automaticamente o valor de R$ 156.870,00 indicado pelos autores. A reserva ou depósito judicial terá natureza exclusivamente cautelar e conservativa, destinando-se a assegurar a utilidade prática da decisão a ser proferida na ação de partilha, sem constituir reconhecimento de propriedade, titularidade, percentual ou quinhão em favor de qualquer das partes. O eventual levantamento da quantia reservada ficará condicionado à definição do direito patrimonial no processo de partilha e às providências necessárias à transferência ou regularização da respectiva cota-parte. Do abandono processual Não há falar em abandono processual. Os autores manifestaram expressamente interesse no prosseguimento do feito e formularam requerimentos concretos de saneamento, produção de provas e julgamento. Não se identifica, portanto, comportamento processual compatível com abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dos aluguéis Quanto aos aluguéis, a suspensão do processo não afastou a obrigação anteriormente estabelecida, conforme expressamente consignado na decisão que determinou a paralisação do feito. Enquanto a requerida permanecer na posse exclusiva do imóvel e dele usufruir sem que os demais condôminos exerçam a posse correspondente, permanece, em princípio, a obrigação de indenização pelo uso exclusivo, nos limites e valores já estabelecidos nos autos, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças por ocasião do julgamento. O valor anteriormente homologado de R$ 1.225,58 deverá, portanto, continuar sendo depositado mensalmente, com os reajustes eventualmente aplicáveis, enquanto perdurar a posse exclusiva, ressalvada posterior revisão caso sobrevenha decisão judicial que altere a obrigação. Os valores já depositados e incontroversos poderão ser levantados pelos respectivos beneficiários, observadas as frações ideais reconhecidas nestes autos e mediante a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico, sem prejuízo de posterior acerto de contas, caso necessário. Os depósitos vincendos poderão igualmente ser levantados na forma acima, enquanto subsistir a obrigação. Fica ressalvado aos autores o direito de comprovar e requerer, no momento processual oportuno, o ressarcimento proporcional de despesas necessárias de conservação, manutenção, reparos estruturais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde que devidamente comprovados e juridicamente imputáveis à requerida ou passíveis de rateio entre os condôminos. Do prosseguimento do feito e da avaliação Considerando o tempo decorrido e a necessidade de definição de valor contemporâneo do imóvel, mostra-se pertinente a realização de avaliação atualizada, especialmente porque eventual adjudicação ou alienação judicial deverá observar valor atual de mercado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nova suspensão do processo, formulado pela requerida, afastando a prorrogação da suspensão anteriormente determinada com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, nos termos do artigo 313, § 5º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO que não há abandono processual, diante da manifestação expressa dos autores pelo prosseguimento, saneamento, instrução e julgamento da demanda. RECONHEÇO que a existência da ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619 não constitui, por si só, prejudicialidade externa absoluta capaz de impedir o julgamento da presente ação, ressalvando-se que eventual direito patrimonial ou quinhão econômico discutido naquele processo deverá ser preservado, sem que a presente decisão implique antecipação, reconhecimento ou definição da titularidade da fração controvertida. CONSIGNO expressamente que a referência à fração de 16,66% e ao valor de R$ 156.870,00 não importa reconhecimento judicial de titularidade, propriedade, percentual ou quinhão em favor da requerida ou de qualquer outra parte, tratando-se de valores meramente indicativos e sujeitos à definição pelo Juízo competente da ação de partilha. DETERMINO a avaliação judicial atualizada do imóvel matriculado sob nº 9.585 do CRI de Taquaritinga/SP, devendo ser apurado seu valor atual de mercado. Nomeio perito avaliador o senhor José Wandir Petrucelli Júnior, devendo ser consultado do mister, caso positivo, deverá estimar seus honorários para deposito por parte de todos envolvidos na presente lide. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico, caso pretendam acompanhar a avaliação. Após a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao interesse na adjudicação ou aquisição do imóvel e às condições para eventual exercício do direito de preferência, inclusive mediante depósito do valor correspondente às frações dos demais condôminos, observadas as regras legais aplicáveis. Eventual adjudicação ou alienação do imóvel deverá preservar, se necessária, a parcela patrimonial efetivamente submetida à apreciação na ação de partilha, mediante reserva ou depósito judicial do valor correspondente, a ser apurado com base na avaliação atualizada e nos elementos constantes dos autos. A reserva, se determinada, não significará reconhecimento de que a requerida seja titular da fração de 16,66%, ou de qualquer outro percentual, permanecendo a definição do respectivo quinhão sob competência do Juízo da ação de partilha. Eventual diferença entre o percentual ou valor indicado provisoriamente pelas partes e aquele que vier a ser definido na ação de partilha será objeto de adequação, restituição, complementação ou transferência conforme o resultado daquele processo. MANTENHO a obrigação da requerida de depositar mensalmente a quantia de R$ 1.225,58, anteriormente fixada/homologada a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, acrescida dos reajustes cabíveis, enquanto permanecer na posse exclusiva do bem, sem prejuízo da apuração de diferenças por ocasião do julgamento. AUTORIZO o levantamento dos valores de aluguel já depositados e ainda não levantados, observadas as frações ideais dos respectivos titulares, mediante expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico. Os depósitos vincendos poderão igualmente ser levantados pelos beneficiários, na proporção de suas respectivas frações ideais, enquanto subsistir a obrigação. RESSALVO aos autores o direito de comprovar e requerer o ressarcimento proporcional de despesas necessárias de conservação, manutenção, reparos estruturais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde que devidamente comprovados e juridicamente cabíveis. Após a realização da avaliação e as manifestações das partes, VOLTEM CONCLUSOS PARA SANEAMENTO, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, definidos os meios de prova necessários e apreciados os pedidos ainda pendentes, inclusive aqueles relacionados à extinção do condomínio, adjudicação ou alienação judicial, cobrança dos aluguéis e demais encargos. Caso não haja adjudicação ou composição entre os interessados, o feito deverá prosseguir para julgamento, com a análise do pedido de extinção do condomínio e da consequente alienação judicial do imóvel, observada, se necessária, a reserva do valor correspondente à parcela patrimonial submetida à discussão na ação de partilha. Fica ressalvado que nenhuma disposição desta decisão implica definição ou antecipação acerca da titularidade ou do percentual do patrimônio objeto da ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619, cuja apreciação permanece reservada ao Juízo competente. Oficie-se, se necessário, ao Juízo em que tramita a ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619, dando ciência do prosseguimento desta demanda e, oportunamente, da eventual alienação ou adjudicação do imóvel, para que sejam adotadas naquele feito as providências que o respectivo Juízo entender cabíveis. Intimem-se. - ADV: FABIANA VIEIRA VAZQUEZ (OAB 225677/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA FANELLI IDALGO
Autor FLAVIO HENRIQUE IDALGO
Réu FLáVIA DE CASSIA LOPES IDALGO
Autor LUIS GUSTAVO IDALGO
Autor RICARDO ALEXANDRE IDALGO
Autor SILVANA APARECIDA JUSTIMIANO IDALGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001224-05.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Ricardo Alexandre Idalgo - - Silvana Aparecida Justimiano Idalgo - - Luis Gustavo Idalgo - - Carolina Fanelli Idalgo - - Flavio Henrique Idalgo - Flávia de Cassia Lopes Idalgo - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial e cobrança de aluguéis, na qual, após a apresentação de contestação, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, em razão da existência da ação de partilha de bens nº 1000401-31.2024.8.26.0619, envolvendo a requerida e Flávio Henrique Idalgo. Naquela oportunidade, consignou-se que a requerida manifestava interesse em permanecer com o imóvel objeto da presente demanda, circunstância que, então, justificaria aguardar o deslinde da ação de partilha. Os autores requerem o imediato prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, o encerramento do período de suspensão, a inexistência de prejudicialidade externa capaz de impedir o julgamento desta demanda e a possibilidade de preservação do eventual direito patrimonial discutido na ação de partilha mediante reserva da fração controvertida. Requerem, ainda, o prosseguimento para saneamento, a realização de avaliação atualizada do imóvel, a oportunidade de exercício do direito de preferência ou adjudicação, o julgamento do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial, bem como a manutenção da obrigação de pagamento dos aluguéis e o levantamento dos valores já depositados. A requerida, por sua vez, pretende a manutenção da suspensão, sob o argumento de que a definição do patrimônio e de seu quinhão na ação de partilha é necessária para aferir sua capacidade de aquisição do imóvel e evitar eventual decisão incompatível com aquele processo. Subsidiariamente, requer sejam adotadas cautelas para impedir alienação imediata a terceiros, com avaliação atualizada e preservação da possibilidade de aquisição do imóvel pela requerida após a conclusão das apurações patrimoniais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de nova suspensão não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. A hipótese, contudo, deve ser interpretada restritivamente, pois a suspensão por prejudicialidade externa constitui medida excepcional, somente justificável quando o julgamento da causa efetivamente depender, de maneira necessária, da solução da demanda externa. Além disso, o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o período de suspensão não poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses previstas no inciso V do dispositivo. No caso concreto, a suspensão anteriormente determinada já produziu seus efeitos pelo período máximo legal, tendo sido expressamente estabelecido que não deveria exceder um ano. O encerramento do período de suspensão constitui, portanto, circunstância processual superveniente relevante para a reavaliação da medida anteriormente adotada, não se mostrando juridicamente adequada a perpetuação da paralisação deste processo por prazo indeterminado, condicionando-se seu regular andamento ao encerramento definitivo da ação de partilha. Não se verifica, ademais, prejudicialidade externa de natureza absoluta. A presente demanda possui objeto próprio e determinado, consistente na extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.585 do CRI de Taquaritinga/SP, com sua eventual alienação judicial ou adjudicação, além da apreciação da obrigação de pagamento de indenização/aluguel decorrente da utilização exclusiva do bem. A ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619, por sua vez, possui objeto distinto, relacionado à definição da composição patrimonial e dos quinhões decorrentes da relação havida entre a requerida e Flávio Henrique Idalgo. Embora os resultados das duas demandas possam apresentar pontos de contato patrimonial, não se extrai daí que o julgamento desta ação somente possa ocorrer após o encerramento definitivo da partilha. Eventual controvérsia acerca da titularidade econômica de determinada fração ou acerca do quinhão que venha a ser atribuído à requerida pode ser preservada por mecanismos processuais menos gravosos do que a paralisação integral desta demanda. A existência de ação de partilha não pode servir, por si só, como fundamento para impedir indefinidamente o exercício do direito de qualquer condômino de obter a extinção do condomínio. A pretensão de permanecer com o imóvel e eventualmente adquiri-lo também não constitui razão suficiente para impedir o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, o interesse na aquisição poderá ser exercido oportunamente, observados o valor decorrente de avaliação atualizada e as condições que vierem a ser fixadas por este Juízo. A solução adequada, portanto, consiste em conciliar os direitos discutidos nas duas demandas, evitando-se, de um lado, a paralisação indefinida deste feito e, de outro, eventual prejuízo à definição dos quinhões objeto da partilha. Da ressalva quanto à fração controvertida na ação de partilha Nesse ponto, mostra-se adequada a adoção de cautela destinada à preservação de eventual direito patrimonial submetido à apreciação no processo de partilha, sem impedir o prosseguimento desta demanda. Consigne-se expressamente que a referência constante dos autos à fração de 16,66%, bem como ao valor estimado de R$ 156.870,00, constitui mera indicação econômica apresentada pelas partes para dimensionar a parcela patrimonial submetida à discussão na ação de partilha. Tais percentual e valor não representam reconhecimento judicial, neste feito, de que a referida fração ou quantia pertença efetivamente à requerida, a Flávia, a Flávio Henrique Idalgo ou a qualquer outro interessado. A definição da titularidade, do percentual efetivamente pertencente a cada parte, do valor correspondente ao respectivo quinhão e dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade conjugal permanece submetida ao Juízo competente para o julgamento da ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619. Assim, o prosseguimento da presente demanda não importa julgamento, ainda que incidental, da controvérsia patrimonial objeto da ação de partilha. Eventual alienação ou adjudicação do imóvel deverá, se necessário, preservar o valor correspondente à parcela patrimonial que esteja efetivamente submetida à definição naquele processo. A cautela, contudo, deverá ser adotada sem antecipação da solução da controvérsia e sem reconhecimento de titularidade. Desse modo, caso necessária a reserva, o respectivo valor deverá ser apurado a partir da avaliação judicial atualizada do imóvel e dos elementos concretos constantes dos autos, não se adotando automaticamente o valor de R$ 156.870,00 indicado pelos autores. A reserva ou depósito judicial terá natureza exclusivamente cautelar e conservativa, destinando-se a assegurar a utilidade prática da decisão a ser proferida na ação de partilha, sem constituir reconhecimento de propriedade, titularidade, percentual ou quinhão em favor de qualquer das partes. O eventual levantamento da quantia reservada ficará condicionado à definição do direito patrimonial no processo de partilha e às providências necessárias à transferência ou regularização da respectiva cota-parte. Do abandono processual Não há falar em abandono processual. Os autores manifestaram expressamente interesse no prosseguimento do feito e formularam requerimentos concretos de saneamento, produção de provas e julgamento. Não se identifica, portanto, comportamento processual compatível com abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dos aluguéis Quanto aos aluguéis, a suspensão do processo não afastou a obrigação anteriormente estabelecida, conforme expressamente consignado na decisão que determinou a paralisação do feito. Enquanto a requerida permanecer na posse exclusiva do imóvel e dele usufruir sem que os demais condôminos exerçam a posse correspondente, permanece, em princípio, a obrigação de indenização pelo uso exclusivo, nos limites e valores já estabelecidos nos autos, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças por ocasião do julgamento. O valor anteriormente homologado de R$ 1.225,58 deverá, portanto, continuar sendo depositado mensalmente, com os reajustes eventualmente aplicáveis, enquanto perdurar a posse exclusiva, ressalvada posterior revisão caso sobrevenha decisão judicial que altere a obrigação. Os valores já depositados e incontroversos poderão ser levantados pelos respectivos beneficiários, observadas as frações ideais reconhecidas nestes autos e mediante a expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico, sem prejuízo de posterior acerto de contas, caso necessário. Os depósitos vincendos poderão igualmente ser levantados na forma acima, enquanto subsistir a obrigação. Fica ressalvado aos autores o direito de comprovar e requerer, no momento processual oportuno, o ressarcimento proporcional de despesas necessárias de conservação, manutenção, reparos estruturais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde que devidamente comprovados e juridicamente imputáveis à requerida ou passíveis de rateio entre os condôminos. Do prosseguimento do feito e da avaliação Considerando o tempo decorrido e a necessidade de definição de valor contemporâneo do imóvel, mostra-se pertinente a realização de avaliação atualizada, especialmente porque eventual adjudicação ou alienação judicial deverá observar valor atual de mercado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nova suspensão do processo, formulado pela requerida, afastando a prorrogação da suspensão anteriormente determinada com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, nos termos do artigo 313, § 5º, do Código de Processo Civil. RECONHEÇO que não há abandono processual, diante da manifestação expressa dos autores pelo prosseguimento, saneamento, instrução e julgamento da demanda. RECONHEÇO que a existência da ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619 não constitui, por si só, prejudicialidade externa absoluta capaz de impedir o julgamento da presente ação, ressalvando-se que eventual direito patrimonial ou quinhão econômico discutido naquele processo deverá ser preservado, sem que a presente decisão implique antecipação, reconhecimento ou definição da titularidade da fração controvertida. CONSIGNO expressamente que a referência à fração de 16,66% e ao valor de R$ 156.870,00 não importa reconhecimento judicial de titularidade, propriedade, percentual ou quinhão em favor da requerida ou de qualquer outra parte, tratando-se de valores meramente indicativos e sujeitos à definição pelo Juízo competente da ação de partilha. DETERMINO a avaliação judicial atualizada do imóvel matriculado sob nº 9.585 do CRI de Taquaritinga/SP, devendo ser apurado seu valor atual de mercado. Nomeio perito avaliador o senhor José Wandir Petrucelli Júnior, devendo ser consultado do mister, caso positivo, deverá estimar seus honorários para deposito por parte de todos envolvidos na presente lide. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico, caso pretendam acompanhar a avaliação. Após a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao interesse na adjudicação ou aquisição do imóvel e às condições para eventual exercício do direito de preferência, inclusive mediante depósito do valor correspondente às frações dos demais condôminos, observadas as regras legais aplicáveis. Eventual adjudicação ou alienação do imóvel deverá preservar, se necessária, a parcela patrimonial efetivamente submetida à apreciação na ação de partilha, mediante reserva ou depósito judicial do valor correspondente, a ser apurado com base na avaliação atualizada e nos elementos constantes dos autos. A reserva, se determinada, não significará reconhecimento de que a requerida seja titular da fração de 16,66%, ou de qualquer outro percentual, permanecendo a definição do respectivo quinhão sob competência do Juízo da ação de partilha. Eventual diferença entre o percentual ou valor indicado provisoriamente pelas partes e aquele que vier a ser definido na ação de partilha será objeto de adequação, restituição, complementação ou transferência conforme o resultado daquele processo. MANTENHO a obrigação da requerida de depositar mensalmente a quantia de R$ 1.225,58, anteriormente fixada/homologada a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, acrescida dos reajustes cabíveis, enquanto permanecer na posse exclusiva do bem, sem prejuízo da apuração de diferenças por ocasião do julgamento. AUTORIZO o levantamento dos valores de aluguel já depositados e ainda não levantados, observadas as frações ideais dos respectivos titulares, mediante expedição dos competentes Mandados de Levantamento Eletrônico. Os depósitos vincendos poderão igualmente ser levantados pelos beneficiários, na proporção de suas respectivas frações ideais, enquanto subsistir a obrigação. RESSALVO aos autores o direito de comprovar e requerer o ressarcimento proporcional de despesas necessárias de conservação, manutenção, reparos estruturais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, desde que devidamente comprovados e juridicamente cabíveis. Após a realização da avaliação e as manifestações das partes, VOLTEM CONCLUSOS PARA SANEAMENTO, ocasião em que serão delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, definidos os meios de prova necessários e apreciados os pedidos ainda pendentes, inclusive aqueles relacionados à extinção do condomínio, adjudicação ou alienação judicial, cobrança dos aluguéis e demais encargos. Caso não haja adjudicação ou composição entre os interessados, o feito deverá prosseguir para julgamento, com a análise do pedido de extinção do condomínio e da consequente alienação judicial do imóvel, observada, se necessária, a reserva do valor correspondente à parcela patrimonial submetida à discussão na ação de partilha. Fica ressalvado que nenhuma disposição desta decisão implica definição ou antecipação acerca da titularidade ou do percentual do patrimônio objeto da ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619, cuja apreciação permanece reservada ao Juízo competente. Oficie-se, se necessário, ao Juízo em que tramita a ação de partilha nº 1000401-31.2024.8.26.0619, dando ciência do prosseguimento desta demanda e, oportunamente, da eventual alienação ou adjudicação do imóvel, para que sejam adotadas naquele feito as providências que o respectivo Juízo entender cabíveis. Intimem-se. - ADV: FABIANA VIEIRA VAZQUEZ (OAB 225677/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP), CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP)