Detalhe do processo

1001224-02.2019.5.02.0715

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001224-02.2019.5.02.0715 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA ROCHA CARIEL RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639645a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 544c350) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 78.233,65 atualizado até 01/08/2024, sendo R$ 56.094,63 referentes ao principal e R$ 22.139,02 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID c7aa293 de 14/01/2020), no valor de R$ 7.823,36, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.759,02 e a cota da reclamada no valor de R$ 16.750,31, e isenção de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósitos recursais pela reclamada, liberados conforme determinação id. 1599df9 para o reclamante (id. 90eb611). Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$ 3.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID. 79ff3d3) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a existência do depósito judicial (id. 9ae01c4) nos autos, tornem os autos conclusos para atualização de cálculos e decisão de encerramento, devendo obedecer a fila cronológica dos demais processos desta Secretaria para tanto. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA ROCHA CARIEL
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO DE SOUZA ROCHA CARIEL

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 375529/SP

LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 121738/SP

CYNTHIA GATENO

OAB: 112867/SP

FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA

OAB: 377247/SP

IARA DE OLIVEIRA LUCKI PAULINO

OAB: 314821/SP

FABIANA LOPES PINTO

OAB: 158043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001224-02.2019.5.02.0715 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA ROCHA CARIEL RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639645a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 544c350) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 78.233,65 atualizado até 01/08/2024, sendo R$ 56.094,63 referentes ao principal e R$ 22.139,02 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID c7aa293 de 14/01/2020), no valor de R$ 7.823,36, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.759,02 e a cota da reclamada no valor de R$ 16.750,31, e isenção de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósitos recursais pela reclamada, liberados conforme determinação id. 1599df9 para o reclamante (id. 90eb611). Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$ 3.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID. 79ff3d3) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a existência do depósito judicial (id. 9ae01c4) nos autos, tornem os autos conclusos para atualização de cálculos e decisão de encerramento, devendo obedecer a fila cronológica dos demais processos desta Secretaria para tanto. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE SOUZA ROCHA CARIEL

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001224-02.2019.5.02.0715 RECLAMANTE: FABIO DE SOUZA ROCHA CARIEL RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639645a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id 544c350) e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 78.233,65 atualizado até 01/08/2024, sendo R$ 56.094,63 referentes ao principal e R$ 22.139,02 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID c7aa293 de 14/01/2020), no valor de R$ 7.823,36, no importe de 10% sobre o valor da condenação, sobre o qual haverá incidência de juros até o pagamento total da execução. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo a cota do autor de R$ 1.759,02 e a cota da reclamada no valor de R$ 16.750,31, e isenção de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Depósitos recursais pela reclamada, liberados conforme determinação id. 1599df9 para o reclamante (id. 90eb611). Custas pela reclamada, já recolhidas nos autos. Honorários periciais contábeis, no importe R$ 3.000,00 pela reclamada, a ser comprovado o pagamento nos autos. Intime-se a reclamada, via DJE, para o pagamento do valor atualizado (ID. 79ff3d3) a ser realizado junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do NCPC, exceto pela inaplicabilidade do § 1º ao processo de trabalho, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento, e considerando a existência do depósito judicial (id. 9ae01c4) nos autos, tornem os autos conclusos para atualização de cálculos e decisão de encerramento, devendo obedecer a fila cronológica dos demais processos desta Secretaria para tanto. Para tanto e com a finalidade de agilizar a expedição dos competentes alvarás, deverá o reclamante indicar os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), no mesmo prazo concedido para pagamento. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.