1001223-39.2026.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001223-39.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.T. - Vistos. De acordo com o documento médico de fl. 13/24, o interditando encontra-se com anomalias físicas e psíquicas, perfazendo hipótese de sujeição à curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Ademais, conforme documento de fl.6, a requerente é esposa do interditando, atendido o comando do art. 1.775, §1º do Código Civil. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como curadora provisória do interditando, mediante compromisso. Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, tendo em vista a informação, constante do laudo médico, de que o interditando tem dificuldade de deambulação. A necessidade do interrogatório será analisada após a produção da prova pericial. Nessa linha, vale consignar o enunciado aprovado pelos Juizes de Família do Interior do Estado, realizado na Comarca de Piracicaba, promovido pela Corregedoria Geral de Justiça, em 10/07/2006: Enunciado 40: É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Antecipo, a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes pelo DJE, por intermédio de seus patronos. Havendo necessidade de perícia domiciliar ou de transporte especial, a requerente deverá informar nos autos no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, apresente a parte autora as informações e documentos requeridos pelo Ministério Público à fl. 32 Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.V.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISEU GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 297755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001223-39.2026.8.26.0299 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.V.T. - Vistos. De acordo com o documento médico de fl. 13/24, o interditando encontra-se com anomalias físicas e psíquicas, perfazendo hipótese de sujeição à curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Ademais, conforme documento de fl.6, a requerente é esposa do interditando, atendido o comando do art. 1.775, §1º do Código Civil. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio a requerente como curadora provisória do interditando, mediante compromisso. Deixo, por ora, de designar audiência de entrevista, tendo em vista a informação, constante do laudo médico, de que o interditando tem dificuldade de deambulação. A necessidade do interrogatório será analisada após a produção da prova pericial. Nessa linha, vale consignar o enunciado aprovado pelos Juizes de Família do Interior do Estado, realizado na Comarca de Piracicaba, promovido pela Corregedoria Geral de Justiça, em 10/07/2006: Enunciado 40: É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial". Antecipo, a produção de prova pericial. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes pelo DJE, por intermédio de seus patronos. Havendo necessidade de perícia domiciliar ou de transporte especial, a requerente deverá informar nos autos no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, apresente a parte autora as informações e documentos requeridos pelo Ministério Público à fl. 32 Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELISEU GOMES DE OLIVEIRA (OAB 297755/SP)