Detalhe do processo

1001223-02.2026.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Mantena
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001223-02.2026.8.13.0396/MG AUTOR : WEVERTON FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB MG230732) ADVOGADO(A) : DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA (OAB MG135414) AUTOR : OLINDA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB MG230732) ADVOGADO(A) : DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA (OAB MG135414) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WEVERTON FRANCISCO DE LIMA representado por sua genitora OLINDA MARIA DE LIMA , e por esta última em nome próprio, em desfavor de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A . A própria petição inicial informa que o autor WEVERTON FRANCISCO DE LIMA é " pessoa com deficiência física e mental, cadeirante e dependente de terceiros ". A condição de incapacidade é corroborada pela Sentença proferida no processo nº 5004823-02.2022.8.13.0396 (evento 1.2 ), que, com base em laudo pericial, reconheceu que o autor é " permanentemente incapaz " e " dependente de terceiros para atividades da vida diária ". Sobre a incapacidade civil, a Lei nº 13.146/15 promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito ao conceito em si. A nova legislação, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, buscou garantir a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Nesse sentido, a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil foi modificada, de modo que a incapacidade civil absoluta se restringe, atualmente, aos menores de dezesseis anos, na medida em que a enfermidade ou deficiência mental não mais configura, por si só, causa de incapacidade, conforme se extrai dos artigos 6º e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, a curatela, que antes era amplamente aplicada a pessoas com deficiência mental, teve seu escopo significativamente reduzido. A nova redação do artigo 1.767 do Código Civil restringe a curatela aos ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Além disso, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é claro ao dispor que " a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial ". Essa alteração legislativa reflete a mudança de paradigma, reconhecendo que a deficiência não anula a capacidade da pessoa de se autodeterminar e de exercer seus direitos, mas sim exige um olhar atento às suas particularidades [ PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE DA PARTE. OBSTÁCULO AO ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ARTIGO 8º). HARMONIA HORIZONTAL DO SISTEMA NORMATIVO. PONDERAÇÃO DA ANÁLISE DA EXPRESSÃO DA VONTADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CASO CONCRETO. PRETENSÃO CENTRADA NA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EM RAZÃO DA RESPECTIVA DOENÇA GRAVE. SIMPLICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS (LEI N. 9.099/95, ARTIGO 2º. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 3º E 4º, INCISO III. DECRETO N. 6.949/2009 E LEI N. 13.146/2015). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. A requerente, servidora da Secretaria de Educação do DF, teria se aposentado por invalidez, em junho de 2018, em razão do quadro de alienação mental decorrente de Esquizofrenia Paranóide (Cid F20.0) e Transtorno Esquisiotípico (Cid F21). Ajuizou a presente demanda à obtenção da respectiva isenção dos descontos a título de imposto de renda (doença grave). A sentença extinguiu a relação processual, sem análise de mérito, porque se trataria de pessoa incapaz de litigar nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, Artigos 8º e 51, II). A matéria devolvida à Turma Recursal objetiva a confirmação da competência do sistema dos Juizados Especiais, sob o argumento de que o quadro de alienação mental resultaria apenas na incapacidade laboral, e não processual, invocando-se, para tanto, princípios e normas protetivas das pessoas com deficiência. II. A harmonia horizontal das normas do ordenamento jurídico recomenda a interpretação sistêmica do Artigo 8º da Lei n. 9.099/95, especificamente no sentido de ponderação da situação jurídica processual do incapaz (instituto de direito civil) em relação à (I) inviabilidade da expressão de sua vontade; (II) dimensão da causa de pedir e do pedido; (III) simplicidade e celeridade processuais e (IV) proteção jurídica das pessoas com deficiência (Lei n. 9.099/95, Artigo 2º; Código Civil, Artigos 3º e 4º, inciso III; Decreto n. 6.949/2009 e Lei n. 13.146/2015). III. No caso concreto, saliente-se que aparentemente não despontaria dúvida relevante acerca da expressão da vontade da parte autora (atestada apenas a incapacidade laboral) em querer obter a isenção dos descontos de imposto de renda de seus contracheques, o que não demandaria complexidade probatória à simples e célere tutela jurídica da pessoa com deficiência (doença grave ) . lV. Há de se prestigiar, no particular, a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência dispõe que os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares (Decreto n. 6.949, 25.08.2009, Art. 13, 1) . V. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) teria alterado significativamente o regime das (in) capacidades, sobretudo ao revogar o inciso II do Art. 3 do Código Civil (incapacidade absoluta de exercer os atos da vida civil aos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento), alterar a visão de presunção absoluta da incapacidade e garantir igualdade de condições (Art. 84) e do exercício da plena capacidade civil da pessoa com deficiência (Art. 6). VI. Na moldura processual ora apresentada, mostrar-se-ia prematura a prolação de sentença de extinção da relação processual, por incompetência (fundamento de pessoa incapaz), até porque, em que pese os documentos carreados possam atestar a incapacidade laboral da requerente, inexistem evidências de redução do discernimento a ponto de afetar o exercício dos atos da vida civil e a sua capacidade processual (Informativo de Jurisprudência n.357). Precedente: TJDFT, 4ª Turma Cível, Acordão n. 1199924, DJE 17.9.2019. VII. Nessa linha de raciocínio, é de se anular sentença, retornando os autos eletrônicos ao e. Juiz monocrático para os devidos fins procedimentais, inclusive à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. VIII. Recurso conhecido e provido. Processo anulado. Determinado o retorno dos autos ao e. Juízo de origem para os devidos fins procedimentais, inclusive para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas processuais nem honorários advocatícios . (JECDF; ACJ 07137.56-20.2020.8.07.0016; Ac. 125.7686; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 23/06/2020; Publ. PJe 30/06/2020) – grifei]. Contudo, embora a alteração legislativa tenha ampliado a capacidade civil da pessoa com deficiência, a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis. O artigo 8º da referida lei é expresso em seu conteúdo, ao prever que " não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". O entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 8 do FONAJE, segundo o qual “ as ações sujeitas a procedimentos especiais não se enquadram na competência desse rito ”. O legislador, ao criar o microssistema dos Juizados Especiais, optou por conferir-lhe características próprias, pautadas na simplicidade, celeridade e informalidade. Para tanto, exigiu-se a plena capacidade para ser parte e, consequentemente, a dispensa de representação processual, permitindo à parte postular em juízo sem a assistência de um advogado em causas de até 20 salários mínimos. A lógica do Juizado é a atuação direta e pessoal da parte, salvo situações excepcionais. Conforme documentos constantes dos autos (evento 1.2 ), o autor WEVERTON FRANCISCO DE LIMA é portador de enfermidade que o torna permanentemente incapaz , o que o impede de praticar, de modo autônomo, os atos da vida civil. Tal circunstância revela a existência de incapacidade para os fins do rito especial. Assim, a necessidade de aferição da posse exercida por pessoa incapaz evidencia a incompetência absoluta do Juizado Especial, devendo a matéria ser submetida ao Juízo comum. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE BALCÃO. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Veículo que pertence ao filho do autor, que se encontra curatelado e não faz parte do processo. Art. 18 do código de processo civil . Impossibilidade de o incapaz ser parte no juizado especial cível. Inteligência do art. 8º, da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. (JECRS; RInom 5000884-72.2022.8.21.0046; Espumoso; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Patrícia Antunes Laydner; Julg. 13/08/2024; DJERS 19/08/2024) – grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTENTADA PELO REPRESENTANTE DE INCAPAZ. CURATELADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART- 8º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. O art. 8º da Lei nº 9.099/95, que em seu caput dispõe sobre a capacidade processual na justiça especializada, traz disposições claras referentes as partes que não podem litigar no âmbito do Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso). O principal motivo da exclusão de tais pessoas jurídicas e físicas de figurarem como parte no âmbito dos juizados especiais deve-se em razão princípio da celeridade processual e da simplicidade, que são princípios essenciais trazidos pelo legislador para o julgamento das causas de menor complexidade. Quanto aos incapazes, o termo é utilizado lato sensu, sendo ilegítimos, portanto, tanto os absolutamente incapazes, quanto os relativamente incapazes. No caso dos autos, portanto, resta patente a ilegitimidade ativa da parte autora, atualmente sob curatela, bem como a impossibilidade do processamento de causa ajuizada por seu representante. Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Ante o exposto, conheço o recurso e decido pela CASSAÇÃO da sentença de piso ante a incompetência deste Juízo para o fim de determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art, 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0753056-18.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022) – grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR NO CURSO DO FEITO . AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELO SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº 71008511180, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008511180 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2019) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE INCAPACIDADE CIVIL DA EXECUTADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado em cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado no Juizado Especial Cível, após notícia superveniente de que a executada estaria em situação de acentuada vulnerabilidade social e de saúde, com possível incapacidade civil, acompanhamento pela rede socioassistencial, atuação do Ministério Público e curador provisório indicado em ação de curatela. O Juizado Especial extinguiu a execução naquele âmbito, sem resolução do mérito, com fundamento na incompatibilidade do rito especial com a presença de incapaz como parte, enquanto o juízo comum declinou da competência para o juízo prolator da sentença executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível deve permanecer no juízo sentenciante quando sobrevém notícia consistente de incapacidade civil da executada; e (ii) estabelecer se a incapacidade superveniente da parte executada afeta a existência e a exigibilidade do título judicial formado no Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 516, II, do CPC atribui, em regra, ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau a competência para o cumprimento de sentença, mas essa regra deve ser interpretada em harmonia com as normas que disciplinam a capacidade processual e o microssistema dos Juizados Especiais. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação de incapaz no procedimento dos Juizados Especiais, o que impede o prosseguimento da fase executiva nesse rito quando há elementos consistentes de incapacidade da parte executada . (…) A sentença proferida no Juizado Especial, confirmada em grau recursal, forma título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC, de modo que a extinção posterior da execução no âmbito do Juizado não atinge o conteúdo condenatório nem a exigibilidade do título. A incapacidade civil superveniente não apaga a responsabilidade reconhecida em sentença, mas exige que a jurisdição executiva observe representação ou assistência adequada, nos termos dos arts. 71 e 76 do CPC. A presença de pessoa incapaz impõe a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC, sem prejuízo da nomeação de curador especial quando configuradas as hipóteses do art. 72 do CPC. (…) Teses de julgamento: 1. A superveniente notícia consistente de incapacidade civil da parte executada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95. 2. A incapacidade superveniente da executada não desconstitui o título executivo judicial formado no Juizado Especial, mas desloca a fase satisfativa para o juízo comum competente. 3. O art. 516, II, do CPC deve ceder quando a perman (TJMG, Conflito De Competência, 0495379-55.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Narciso Alvarenga Monteiro De Castro, 21ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) – grifei. Dessa forma, a incapacidade do autor para atuar diretamente no processo configura obstáculo intransponível à tramitação da demanda no Juizado Especial. A extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a capacidade de ser parte. Por fim, não se desconhece que este Juízo, em outras oportunidades, já admitiu o processamento de ações envolvendo incapazes. Todavia, tal entendimento foi aplicado exclusivamente em feitos submetidos ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), cuja legislação de regência não reproduz a vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Tratando-se o presente caso de lide entre particulares, sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação da norma restritiva é medida que se impõe, não sendo possível estender o precedente firmado em matéria de Fazenda Pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da mesma lei. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Se houver, CANCELAR a audiência designada nos autos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, mediante prévia baixa na distribuição. CUMPRIR.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLINDA MARIA DE LIMA

Autor WEVERTON FRANCISCO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA

OAB: 135414/MG

JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES

OAB: 230732/MG
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001223-02.2026.8.13.0396/MG AUTOR : WEVERTON FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB MG230732) ADVOGADO(A) : DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA (OAB MG135414) AUTOR : OLINDA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES (OAB MG230732) ADVOGADO(A) : DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA (OAB MG135414) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WEVERTON FRANCISCO DE LIMA representado por sua genitora OLINDA MARIA DE LIMA , e por esta última em nome próprio, em desfavor de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A . A própria petição inicial informa que o autor WEVERTON FRANCISCO DE LIMA é " pessoa com deficiência física e mental, cadeirante e dependente de terceiros ". A condição de incapacidade é corroborada pela Sentença proferida no processo nº 5004823-02.2022.8.13.0396 (evento 1.2 ), que, com base em laudo pericial, reconheceu que o autor é " permanentemente incapaz " e " dependente de terceiros para atividades da vida diária ". Sobre a incapacidade civil, a Lei nº 13.146/15 promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico, especialmente no que diz respeito ao conceito em si. A nova legislação, ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, buscou garantir a plena capacidade civil das pessoas com deficiência, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social. Nesse sentido, a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil foi modificada, de modo que a incapacidade civil absoluta se restringe, atualmente, aos menores de dezesseis anos, na medida em que a enfermidade ou deficiência mental não mais configura, por si só, causa de incapacidade, conforme se extrai dos artigos 6º e 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, a curatela, que antes era amplamente aplicada a pessoas com deficiência mental, teve seu escopo significativamente reduzido. A nova redação do artigo 1.767 do Código Civil restringe a curatela aos ébrios habituais, viciados em tóxicos, pródigos e àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Além disso, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência é claro ao dispor que " a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial ". Essa alteração legislativa reflete a mudança de paradigma, reconhecendo que a deficiência não anula a capacidade da pessoa de se autodeterminar e de exercer seus direitos, mas sim exige um olhar atento às suas particularidades [ PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE DA PARTE. OBSTÁCULO AO ACESSO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI N. 9.099/95, ARTIGO 8º). HARMONIA HORIZONTAL DO SISTEMA NORMATIVO. PONDERAÇÃO DA ANÁLISE DA EXPRESSÃO DA VONTADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CASO CONCRETO. PRETENSÃO CENTRADA NA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, EM RAZÃO DA RESPECTIVA DOENÇA GRAVE. SIMPLICIDADE E CELERIDADE PROCESSUAIS (LEI N. 9.099/95, ARTIGO 2º. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 3º E 4º, INCISO III. DECRETO N. 6.949/2009 E LEI N. 13.146/2015). COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. A requerente, servidora da Secretaria de Educação do DF, teria se aposentado por invalidez, em junho de 2018, em razão do quadro de alienação mental decorrente de Esquizofrenia Paranóide (Cid F20.0) e Transtorno Esquisiotípico (Cid F21). Ajuizou a presente demanda à obtenção da respectiva isenção dos descontos a título de imposto de renda (doença grave). A sentença extinguiu a relação processual, sem análise de mérito, porque se trataria de pessoa incapaz de litigar nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95, Artigos 8º e 51, II). A matéria devolvida à Turma Recursal objetiva a confirmação da competência do sistema dos Juizados Especiais, sob o argumento de que o quadro de alienação mental resultaria apenas na incapacidade laboral, e não processual, invocando-se, para tanto, princípios e normas protetivas das pessoas com deficiência. II. A harmonia horizontal das normas do ordenamento jurídico recomenda a interpretação sistêmica do Artigo 8º da Lei n. 9.099/95, especificamente no sentido de ponderação da situação jurídica processual do incapaz (instituto de direito civil) em relação à (I) inviabilidade da expressão de sua vontade; (II) dimensão da causa de pedir e do pedido; (III) simplicidade e celeridade processuais e (IV) proteção jurídica das pessoas com deficiência (Lei n. 9.099/95, Artigo 2º; Código Civil, Artigos 3º e 4º, inciso III; Decreto n. 6.949/2009 e Lei n. 13.146/2015). III. No caso concreto, saliente-se que aparentemente não despontaria dúvida relevante acerca da expressão da vontade da parte autora (atestada apenas a incapacidade laboral) em querer obter a isenção dos descontos de imposto de renda de seus contracheques, o que não demandaria complexidade probatória à simples e célere tutela jurídica da pessoa com deficiência (doença grave ) . lV. Há de se prestigiar, no particular, a Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência dispõe que os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares (Decreto n. 6.949, 25.08.2009, Art. 13, 1) . V. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) teria alterado significativamente o regime das (in) capacidades, sobretudo ao revogar o inciso II do Art. 3 do Código Civil (incapacidade absoluta de exercer os atos da vida civil aos que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento), alterar a visão de presunção absoluta da incapacidade e garantir igualdade de condições (Art. 84) e do exercício da plena capacidade civil da pessoa com deficiência (Art. 6). VI. Na moldura processual ora apresentada, mostrar-se-ia prematura a prolação de sentença de extinção da relação processual, por incompetência (fundamento de pessoa incapaz), até porque, em que pese os documentos carreados possam atestar a incapacidade laboral da requerente, inexistem evidências de redução do discernimento a ponto de afetar o exercício dos atos da vida civil e a sua capacidade processual (Informativo de Jurisprudência n.357). Precedente: TJDFT, 4ª Turma Cível, Acordão n. 1199924, DJE 17.9.2019. VII. Nessa linha de raciocínio, é de se anular sentença, retornando os autos eletrônicos ao e. Juiz monocrático para os devidos fins procedimentais, inclusive à apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. VIII. Recurso conhecido e provido. Processo anulado. Determinado o retorno dos autos ao e. Juízo de origem para os devidos fins procedimentais, inclusive para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas processuais nem honorários advocatícios . (JECDF; ACJ 07137.56-20.2020.8.07.0016; Ac. 125.7686; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 23/06/2020; Publ. PJe 30/06/2020) – grifei]. Contudo, embora a alteração legislativa tenha ampliado a capacidade civil da pessoa com deficiência, a presente demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis. O artigo 8º da referida lei é expresso em seu conteúdo, ao prever que " não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil ". O entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 8 do FONAJE, segundo o qual “ as ações sujeitas a procedimentos especiais não se enquadram na competência desse rito ”. O legislador, ao criar o microssistema dos Juizados Especiais, optou por conferir-lhe características próprias, pautadas na simplicidade, celeridade e informalidade. Para tanto, exigiu-se a plena capacidade para ser parte e, consequentemente, a dispensa de representação processual, permitindo à parte postular em juízo sem a assistência de um advogado em causas de até 20 salários mínimos. A lógica do Juizado é a atuação direta e pessoal da parte, salvo situações excepcionais. Conforme documentos constantes dos autos (evento 1.2 ), o autor WEVERTON FRANCISCO DE LIMA é portador de enfermidade que o torna permanentemente incapaz , o que o impede de praticar, de modo autônomo, os atos da vida civil. Tal circunstância revela a existência de incapacidade para os fins do rito especial. Assim, a necessidade de aferição da posse exercida por pessoa incapaz evidencia a incompetência absoluta do Juizado Especial, devendo a matéria ser submetida ao Juízo comum. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE BALCÃO. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Veículo que pertence ao filho do autor, que se encontra curatelado e não faz parte do processo. Art. 18 do código de processo civil . Impossibilidade de o incapaz ser parte no juizado especial cível. Inteligência do art. 8º, da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. (JECRS; RInom 5000884-72.2022.8.21.0046; Espumoso; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Patrícia Antunes Laydner; Julg. 13/08/2024; DJERS 19/08/2024) – grifei JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INTENTADA PELO REPRESENTANTE DE INCAPAZ. CURATELADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART- 8º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. O art. 8º da Lei nº 9.099/95, que em seu caput dispõe sobre a capacidade processual na justiça especializada, traz disposições claras referentes as partes que não podem litigar no âmbito do Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifo nosso). O principal motivo da exclusão de tais pessoas jurídicas e físicas de figurarem como parte no âmbito dos juizados especiais deve-se em razão princípio da celeridade processual e da simplicidade, que são princípios essenciais trazidos pelo legislador para o julgamento das causas de menor complexidade. Quanto aos incapazes, o termo é utilizado lato sensu, sendo ilegítimos, portanto, tanto os absolutamente incapazes, quanto os relativamente incapazes. No caso dos autos, portanto, resta patente a ilegitimidade ativa da parte autora, atualmente sob curatela, bem como a impossibilidade do processamento de causa ajuizada por seu representante. Logo, deve, na forma do art. 64, § 1º, do CPC/2015, de ofício, ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Ante o exposto, conheço o recurso e decido pela CASSAÇÃO da sentença de piso ante a incompetência deste Juízo para o fim de determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art, 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, ante a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECAM; RInomCv 0753056-18.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Julg. 31/01/2022; DJAM 31/01/2022) – grifei. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR NO CURSO DO FEITO . AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELO SEU FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95 . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº 71008511180, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008511180 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2019) – grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE INCAPACIDADE CIVIL DA EXECUTADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado em cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado no Juizado Especial Cível, após notícia superveniente de que a executada estaria em situação de acentuada vulnerabilidade social e de saúde, com possível incapacidade civil, acompanhamento pela rede socioassistencial, atuação do Ministério Público e curador provisório indicado em ação de curatela. O Juizado Especial extinguiu a execução naquele âmbito, sem resolução do mérito, com fundamento na incompatibilidade do rito especial com a presença de incapaz como parte, enquanto o juízo comum declinou da competência para o juízo prolator da sentença executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível deve permanecer no juízo sentenciante quando sobrevém notícia consistente de incapacidade civil da executada; e (ii) estabelecer se a incapacidade superveniente da parte executada afeta a existência e a exigibilidade do título judicial formado no Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 516, II, do CPC atribui, em regra, ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau a competência para o cumprimento de sentença, mas essa regra deve ser interpretada em harmonia com as normas que disciplinam a capacidade processual e o microssistema dos Juizados Especiais. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a participação de incapaz no procedimento dos Juizados Especiais, o que impede o prosseguimento da fase executiva nesse rito quando há elementos consistentes de incapacidade da parte executada . (…) A sentença proferida no Juizado Especial, confirmada em grau recursal, forma título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC, de modo que a extinção posterior da execução no âmbito do Juizado não atinge o conteúdo condenatório nem a exigibilidade do título. A incapacidade civil superveniente não apaga a responsabilidade reconhecida em sentença, mas exige que a jurisdição executiva observe representação ou assistência adequada, nos termos dos arts. 71 e 76 do CPC. A presença de pessoa incapaz impõe a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, II, do CPC, sem prejuízo da nomeação de curador especial quando configuradas as hipóteses do art. 72 do CPC. (…) Teses de julgamento: 1. A superveniente notícia consistente de incapacidade civil da parte executada impede o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível, em razão da vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95. 2. A incapacidade superveniente da executada não desconstitui o título executivo judicial formado no Juizado Especial, mas desloca a fase satisfativa para o juízo comum competente. 3. O art. 516, II, do CPC deve ceder quando a perman (TJMG, Conflito De Competência, 0495379-55.2026.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Narciso Alvarenga Monteiro De Castro, 21ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) – grifei. Dessa forma, a incapacidade do autor para atuar diretamente no processo configura obstáculo intransponível à tramitação da demanda no Juizado Especial. A extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a capacidade de ser parte. Por fim, não se desconhece que este Juízo, em outras oportunidades, já admitiu o processamento de ações envolvendo incapazes. Todavia, tal entendimento foi aplicado exclusivamente em feitos submetidos ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), cuja legislação de regência não reproduz a vedação expressa contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Tratando-se o presente caso de lide entre particulares, sob a égide dos Juizados Especiais Cíveis, a aplicação da norma restritiva é medida que se impõe, não sendo possível estender o precedente firmado em matéria de Fazenda Pública. Ante o exposto, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da mesma lei. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Se houver, CANCELAR a audiência designada nos autos. Com o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, mediante prévia baixa na distribuição. CUMPRIR.