Detalhe do processo

1001222-63.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001222-63.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Benedito Ross Mateo - Imobiliária Monte Castelo Empreendimentos Imobiliários - - Empresa Seguro Fiança Tokio Marine Seguradora S/A - - Clicksing Gestão de Documentos S/A e outro - Vistos. Sustenta o autor ter sido vítima de fraude na celebração de contrato de locação e seguro-fiança em seu nome por meio da plataforma ClickSign, com uso indevido de seus dados e e-mail diverso do seu. Diante disso, requer a nulidade contratual, a inexigibilidade dos débitos com exclusão de cobranças e negativações, além da condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais(fls. 1-12). A seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. alega ter agido de boa-fé ao emitir a apólice com base em documentos e assinaturas eletrônicas aparentemente hígidos, invocando excludente de responsabilidade por fato de terceiro e legitimidade da sub-rogação dos débitos (fls. 97-119) Em réplica, o autor concorda com a retificação da denominação social da ré, aponta inépcia de alegada reconvenção e reitera a nulidade do negócio por ausência de consentimento, responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório.(fls. 363-371). Contestação da Imobiliária Monte Castelo Empreendimentos Imobiliários (fls. 282-294) argumentando ter atuado na mera intermediação da locação, cabendo a análise documental e de crédito à seguradora e a autenticação à plataforma digital, sustentando a ausência de falha e a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Em réplica, o autor defende a legitimidade da administradora e aponta grave negligência na conferência cadastral, destacando que a foto do RG apresentado pertencia a terceiro e continha dados profissionais e civis divergentes (fls. 372-377) Contestação de ClickSign Gestão de Documentos S.A. (fls. 400-419) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de relação de consumo, alegando ser mero software de validação de assinaturas escolhido pelos contratantes, sem responsabilidade pela verificação do negócio ou por fraudes de terceiros. Em réplica, o autor reafirma a legitimidade passiva da empresa pela Teoria da Aparência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços tecnológicos de assinatura e a ocorrência de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento (fls. 526-532): DECIDO Defiro a retificação da denominação social da corré para TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas Imobiliária Monte Castelo e ClickSign Gestão de Documentos S.A. À luz da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade para a causa ocorre abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como o autor imputa às rés falhas específicas na cadeia de intermediação e validação do negócio jurídico fraudulento, resta patente a pertinência subjetiva de todas no polo passivo. Ademais, na condição de fornecedoras que integram a mesma cadeia de serviços, as rés respondem solidariamente por eventuais defeitos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que não há reconvenção instaurada no feito. A menção ao termo na peça defensiva da corré Tokio Marine constituiu mero equívoco material de qualificação, limitando-se o pleito final ao resguardo do direito de regresso, matéria afeta à defesa de mérito. Por fim, no tocante à citação da corré ClickSign, eventual debate quanto ao seu endereço encontra-se superado em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, momento em que apresentou contestação e supriu qualquer vício citatório, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Declaro o feito saneado. Delimito as seguintes questões fáticas controvertidas: a) a existência ou não de manifestação de vontade e consentimento do autor na celebração do contrato de locação e na contratação do seguro-fiança; b) a autoria e autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, do e-mail e do endereço IP utilizados na plataforma ClickSign; c) a ocorrência de falha no dever de diligência e conferência documental por parte da imobiliária e da seguradora; d) a ocorrência de danos materiais e morais experimentados pelo autor e a quantificação das indenizações pleiteadas. Delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores; b) a caracterização de fortuito interno decorrente do risco da atividade ou a incidência de excludente por culpa exclusiva de terceiro; c) a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor e o dever de indenizar. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada pelo autor a autenticidade da assinatura eletrônica e a própria existência do vínculo contratual, compete às requeridas, que produziram os documentos e deles se beneficiam, provar a veracidade da assinatura e a higidez da contratação. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a realização de perícia em tecnologia da informação e documentoscópica digital. A perícia terá por objeto a análise dos logs de acesso, metadados, endereço IP, conta de e-mail e o procedimento de captura da biometria facial utilizado na validação do contrato locatício perante a plataforma ClickSign, com o objetivo de aferir se o ato partiu do autor. Nomeio perita do Juízo Juliane Raquel Vaz de Oliveira. Posterto a apreciação da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que o estado da arte probatório permitirá aferir a utilidade da audiência de instrução. Deixo de deferir outras provas no momento, por se mostrarem impertinentes nesta fase processual. Ante o exposto, dou o processo por saneado e determino as seguintes providências: a) providencie a serventia a retificação do polo passivo no sistema SAJ para constar unicamente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.; b) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias; d) considerando que o ônus de provar a autenticidade dos documentos e das assinaturas digitais incumbe às rés (artigo 429, II, do CPC), os honorários periciais deverão ser por elas adiantados, em proporções iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e) com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLICKSING GESTãO DE DOCUMENTOS S/A

Réu EMPRESA SEGURO FIANçA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Réu IMOBILIáRIA MONTE CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS

Autor MARCELO BENEDITO ROSS MATEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MUSZKAT

OAB: 222797/SP

DAVID DA SILVA

OAB: 118426/SP

GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA

OAB: 147176/SP

CIRO BRUNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001222-63.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Benedito Ross Mateo - Imobiliária Monte Castelo Empreendimentos Imobiliários - - Empresa Seguro Fiança Tokio Marine Seguradora S/A - - Clicksing Gestão de Documentos S/A e outro - Vistos. Sustenta o autor ter sido vítima de fraude na celebração de contrato de locação e seguro-fiança em seu nome por meio da plataforma ClickSign, com uso indevido de seus dados e e-mail diverso do seu. Diante disso, requer a nulidade contratual, a inexigibilidade dos débitos com exclusão de cobranças e negativações, além da condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais(fls. 1-12). A seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. alega ter agido de boa-fé ao emitir a apólice com base em documentos e assinaturas eletrônicas aparentemente hígidos, invocando excludente de responsabilidade por fato de terceiro e legitimidade da sub-rogação dos débitos (fls. 97-119) Em réplica, o autor concorda com a retificação da denominação social da ré, aponta inépcia de alegada reconvenção e reitera a nulidade do negócio por ausência de consentimento, responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório.(fls. 363-371). Contestação da Imobiliária Monte Castelo Empreendimentos Imobiliários (fls. 282-294) argumentando ter atuado na mera intermediação da locação, cabendo a análise documental e de crédito à seguradora e a autenticação à plataforma digital, sustentando a ausência de falha e a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Em réplica, o autor defende a legitimidade da administradora e aponta grave negligência na conferência cadastral, destacando que a foto do RG apresentado pertencia a terceiro e continha dados profissionais e civis divergentes (fls. 372-377) Contestação de ClickSign Gestão de Documentos S.A. (fls. 400-419) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a inexistência de relação de consumo, alegando ser mero software de validação de assinaturas escolhido pelos contratantes, sem responsabilidade pela verificação do negócio ou por fraudes de terceiros. Em réplica, o autor reafirma a legitimidade passiva da empresa pela Teoria da Aparência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços tecnológicos de assinatura e a ocorrência de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento (fls. 526-532): DECIDO Defiro a retificação da denominação social da corré para TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas Imobiliária Monte Castelo e ClickSign Gestão de Documentos S.A. À luz da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade para a causa ocorre abstratamente a partir das afirmações contidas na petição inicial. Como o autor imputa às rés falhas específicas na cadeia de intermediação e validação do negócio jurídico fraudulento, resta patente a pertinência subjetiva de todas no polo passivo. Ademais, na condição de fornecedoras que integram a mesma cadeia de serviços, as rés respondem solidariamente por eventuais defeitos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareço que não há reconvenção instaurada no feito. A menção ao termo na peça defensiva da corré Tokio Marine constituiu mero equívoco material de qualificação, limitando-se o pleito final ao resguardo do direito de regresso, matéria afeta à defesa de mérito. Por fim, no tocante à citação da corré ClickSign, eventual debate quanto ao seu endereço encontra-se superado em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, momento em que apresentou contestação e supriu qualquer vício citatório, na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. Declaro o feito saneado. Delimito as seguintes questões fáticas controvertidas: a) a existência ou não de manifestação de vontade e consentimento do autor na celebração do contrato de locação e na contratação do seguro-fiança; b) a autoria e autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial, do e-mail e do endereço IP utilizados na plataforma ClickSign; c) a ocorrência de falha no dever de diligência e conferência documental por parte da imobiliária e da seguradora; d) a ocorrência de danos materiais e morais experimentados pelo autor e a quantificação das indenizações pleiteadas. Delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores; b) a caracterização de fortuito interno decorrente do risco da atividade ou a incidência de excludente por culpa exclusiva de terceiro; c) a inexigibilidade dos débitos imputados ao autor e o dever de indenizar. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, combinada com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada pelo autor a autenticidade da assinatura eletrônica e a própria existência do vínculo contratual, compete às requeridas, que produziram os documentos e deles se beneficiam, provar a veracidade da assinatura e a higidez da contratação. Para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica, defiro a realização de perícia em tecnologia da informação e documentoscópica digital. A perícia terá por objeto a análise dos logs de acesso, metadados, endereço IP, conta de e-mail e o procedimento de captura da biometria facial utilizado na validação do contrato locatício perante a plataforma ClickSign, com o objetivo de aferir se o ato partiu do autor. Nomeio perita do Juízo Juliane Raquel Vaz de Oliveira. Posterto a apreciação da necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que o estado da arte probatório permitirá aferir a utilidade da audiência de instrução. Deixo de deferir outras provas no momento, por se mostrarem impertinentes nesta fase processual. Ante o exposto, dou o processo por saneado e determino as seguintes providências: a) providencie a serventia a retificação do polo passivo no sistema SAJ para constar unicamente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.; b) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários periciais em 5 (cinco) dias; d) considerando que o ônus de provar a autenticidade dos documentos e das assinaturas digitais incumbe às rés (artigo 429, II, do CPC), os honorários periciais deverão ser por elas adiantados, em proporções iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; e) com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), CIRO BRUNING (OAB 20336/PR), DAVID DA SILVA (OAB 118426/SP)