1001221-40.2025.5.02.0035
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001221-40.2025.5.02.0035 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ALIENE SOUZA FRANCA NEVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d7c1e5a): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001221-40.2025.5.02.0035 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: ALIENE SOUZA FRANÇA NEVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 821a96a), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (ID. 324d601), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de periculosidade, limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados em exordial e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo (ID. 539d98f; 90fdc2d). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. dc368e8). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 295bcf6), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Adicional de periculosidade Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que a reclamante exercia funções administrativas e de atendimento ao público, jamais tendo acessado o subsolo onde se localiza o gerador de energia. Sustenta que a edificação não se caracteriza como "prédio de armazenamento de inflamáveis" e que a perícia realizou uma interpretação extensiva e equivocada das NR-16 e NR-20. O Juízo de primeiro grau, fundamentando-se no laudo pericial, julgou o pedido procedente. Consignou a r. sentença que a existência de 300 litros de óleo diesel (250 litros no tanque do gerador e 50 litros em recipiente extra) no segundo subsolo, em condições de armazenamento que descumprem as normas de segurança da NR-20, caracteriza toda a área interna da construção vertical como área de risco, nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Em audiência realizada em 09.03.2026 (ID. a5cae24), a Origem ratificou a necessidade de perícia para apuração do pedido de periculosidade. Em 21.11.2025, foi anexado aos autos o laudo (ID. 59ee662) elaborado pelo perito de confiança, nomeado pelo MM. Magistrado de 1º grau. No referido trabalho pericial, consignou o Sr. Vistor que a reclamante, no exercício da função de "Orientadora de Público / Auxiliar de Atendimento e Serviços Administrativos", circulava pelas áreas comuns da sede da reclamada (recepção, solarium, teatro, ginásio, etc.), prestando informações ao público e verificando o uso das instalações. Em vistoria do local, com a presença das partes, descreveu o Sr. Perito quanto à análise da periculosidade que: (i) Existe, no 2º subsolo, um gerador de energia de 260 KVA, alimentado por um tanque de 250 litros de óleo diesel, além de um recipiente adicional de 50 litros, totalizando 300 litros de inflamáveis no interior do prédio (ii) O tanque utilizado é de polipropileno (plástico), e não metálico, descumprindo a norma técnica; (iii) A sala onde se localiza o gerador possui porta com resistência ao fogo de apenas 90 minutos, inferior ao mínimo de 2 horas exigido; (iv) Não há sistema automático de combate a incêndio e o respiro do tanque está voltado para a área interna da edificação Com base no quadro descrito, e na ausência de neutralização do risco pelas normas da NR-20, o Perito concluiu pela existência de periculosidade, aplicando o entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST, que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Acerca da matéria, ganha destaque o previsto na NR 20, com a redação vigente no período contratual, conferida pela Portaria SIT 308/2012 (vigente a partir de 06.03.2012) e que dispõe que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência [...] 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve [...] obedecer aos seguintes critérios: [...] c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; [...] f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios [...] k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão [...] Nas hipóteses de armazenamento de diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Segundo o decidido, não gera direito à parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Tal entendimento baseia-se na razoabilidade de que volumes pequenos geram risco mínimo. Nesta senda, a Orientação Jurisprudencial 385 do TST reconhece o direito ao adicional em construção vertical quando o armazenamento se der acima do limite legal em tanques instalados no prédio. No caso em tela, o laudo pericial foi taxativo ao apontar que a Reclamada mantinha um volume total de 300 litros de óleo diesel no interior da edificação, superando o limite de tolerância de 250 litros previsto no Quadro I do Anexo 2 da NR-16 para as condições de armazenamento ali verificadas (recipientes de plástico/polipropileno). Ademais, restou comprovado que o armazenamento não observava as condições mínimas de segurança da NR-20 (tanque de plástico, ventilação interna inadequada e baixa resistência das paredes ao fogo), o que impede a neutralização do risco. Feitas tais ponderações, observa-se que restou consignado no laudo que havia armazenamento superior a 250 litros em condições irregulares, configurando a exposição à periculosidade por inflamáveis em toda a projeção vertical do edifício, fazendo jus a empregada ao adicional postulado. Mantenho. III. Limitação da condenação ao valor dos pedidos apontados em exordial O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da parte autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a parte autora aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse mesmo sentido cito a recente decisão, proferida em 07.10.2025, pela 2ª Turma do STF que confirmou a decisão monocrática do relator, Min. Gilmar Mendes, na Reclamação nº 77.179, que entendeu que não se pode considerar como "mera estimativa" os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Cito ainda a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. IV. Honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pretendida. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados pela autora em exordial, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIENE SOUZA FRANCA NEVES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Autor SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO HENRIQUE LIMA SANTOS
OAB: 454094/SP
MARCELO AUGUSTO PIMENTA
OAB: 118843/SP
FABIO DE ASSIS
OAB: 215756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001221-40.2025.5.02.0035 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ALIENE SOUZA FRANCA NEVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d7c1e5a): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001221-40.2025.5.02.0035 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: ALIENE SOUZA FRANÇA NEVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 821a96a), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (ID. 324d601), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de periculosidade, limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados em exordial e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo (ID. 539d98f; 90fdc2d). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. dc368e8). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 295bcf6), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Adicional de periculosidade Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que a reclamante exercia funções administrativas e de atendimento ao público, jamais tendo acessado o subsolo onde se localiza o gerador de energia. Sustenta que a edificação não se caracteriza como "prédio de armazenamento de inflamáveis" e que a perícia realizou uma interpretação extensiva e equivocada das NR-16 e NR-20. O Juízo de primeiro grau, fundamentando-se no laudo pericial, julgou o pedido procedente. Consignou a r. sentença que a existência de 300 litros de óleo diesel (250 litros no tanque do gerador e 50 litros em recipiente extra) no segundo subsolo, em condições de armazenamento que descumprem as normas de segurança da NR-20, caracteriza toda a área interna da construção vertical como área de risco, nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Em audiência realizada em 09.03.2026 (ID. a5cae24), a Origem ratificou a necessidade de perícia para apuração do pedido de periculosidade. Em 21.11.2025, foi anexado aos autos o laudo (ID. 59ee662) elaborado pelo perito de confiança, nomeado pelo MM. Magistrado de 1º grau. No referido trabalho pericial, consignou o Sr. Vistor que a reclamante, no exercício da função de "Orientadora de Público / Auxiliar de Atendimento e Serviços Administrativos", circulava pelas áreas comuns da sede da reclamada (recepção, solarium, teatro, ginásio, etc.), prestando informações ao público e verificando o uso das instalações. Em vistoria do local, com a presença das partes, descreveu o Sr. Perito quanto à análise da periculosidade que: (i) Existe, no 2º subsolo, um gerador de energia de 260 KVA, alimentado por um tanque de 250 litros de óleo diesel, além de um recipiente adicional de 50 litros, totalizando 300 litros de inflamáveis no interior do prédio (ii) O tanque utilizado é de polipropileno (plástico), e não metálico, descumprindo a norma técnica; (iii) A sala onde se localiza o gerador possui porta com resistência ao fogo de apenas 90 minutos, inferior ao mínimo de 2 horas exigido; (iv) Não há sistema automático de combate a incêndio e o respiro do tanque está voltado para a área interna da edificação Com base no quadro descrito, e na ausência de neutralização do risco pelas normas da NR-20, o Perito concluiu pela existência de periculosidade, aplicando o entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST, que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Acerca da matéria, ganha destaque o previsto na NR 20, com a redação vigente no período contratual, conferida pela Portaria SIT 308/2012 (vigente a partir de 06.03.2012) e que dispõe que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência [...] 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve [...] obedecer aos seguintes critérios: [...] c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; [...] f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios [...] k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão [...] Nas hipóteses de armazenamento de diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Segundo o decidido, não gera direito à parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Tal entendimento baseia-se na razoabilidade de que volumes pequenos geram risco mínimo. Nesta senda, a Orientação Jurisprudencial 385 do TST reconhece o direito ao adicional em construção vertical quando o armazenamento se der acima do limite legal em tanques instalados no prédio. No caso em tela, o laudo pericial foi taxativo ao apontar que a Reclamada mantinha um volume total de 300 litros de óleo diesel no interior da edificação, superando o limite de tolerância de 250 litros previsto no Quadro I do Anexo 2 da NR-16 para as condições de armazenamento ali verificadas (recipientes de plástico/polipropileno). Ademais, restou comprovado que o armazenamento não observava as condições mínimas de segurança da NR-20 (tanque de plástico, ventilação interna inadequada e baixa resistência das paredes ao fogo), o que impede a neutralização do risco. Feitas tais ponderações, observa-se que restou consignado no laudo que havia armazenamento superior a 250 litros em condições irregulares, configurando a exposição à periculosidade por inflamáveis em toda a projeção vertical do edifício, fazendo jus a empregada ao adicional postulado. Mantenho. III. Limitação da condenação ao valor dos pedidos apontados em exordial O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da parte autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a parte autora aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse mesmo sentido cito a recente decisão, proferida em 07.10.2025, pela 2ª Turma do STF que confirmou a decisão monocrática do relator, Min. Gilmar Mendes, na Reclamação nº 77.179, que entendeu que não se pode considerar como "mera estimativa" os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Cito ainda a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. IV. Honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pretendida. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados pela autora em exordial, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001221-40.2025.5.02.0035 RECORRENTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ALIENE SOUZA FRANCA NEVES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d7c1e5a): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001221-40.2025.5.02.0035 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: ALIENE SOUZA FRANÇA NEVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 821a96a), cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (ID. 324d601), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: adicional de periculosidade, limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados em exordial e honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo (ID. 539d98f; 90fdc2d). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. dc368e8). Com o parecer do Ministério Público do Trabalho (ID. 295bcf6), vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Adicional de periculosidade Insurge-se a primeira reclamada contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que a reclamante exercia funções administrativas e de atendimento ao público, jamais tendo acessado o subsolo onde se localiza o gerador de energia. Sustenta que a edificação não se caracteriza como "prédio de armazenamento de inflamáveis" e que a perícia realizou uma interpretação extensiva e equivocada das NR-16 e NR-20. O Juízo de primeiro grau, fundamentando-se no laudo pericial, julgou o pedido procedente. Consignou a r. sentença que a existência de 300 litros de óleo diesel (250 litros no tanque do gerador e 50 litros em recipiente extra) no segundo subsolo, em condições de armazenamento que descumprem as normas de segurança da NR-20, caracteriza toda a área interna da construção vertical como área de risco, nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Pois bem. Em audiência realizada em 09.03.2026 (ID. a5cae24), a Origem ratificou a necessidade de perícia para apuração do pedido de periculosidade. Em 21.11.2025, foi anexado aos autos o laudo (ID. 59ee662) elaborado pelo perito de confiança, nomeado pelo MM. Magistrado de 1º grau. No referido trabalho pericial, consignou o Sr. Vistor que a reclamante, no exercício da função de "Orientadora de Público / Auxiliar de Atendimento e Serviços Administrativos", circulava pelas áreas comuns da sede da reclamada (recepção, solarium, teatro, ginásio, etc.), prestando informações ao público e verificando o uso das instalações. Em vistoria do local, com a presença das partes, descreveu o Sr. Perito quanto à análise da periculosidade que: (i) Existe, no 2º subsolo, um gerador de energia de 260 KVA, alimentado por um tanque de 250 litros de óleo diesel, além de um recipiente adicional de 50 litros, totalizando 300 litros de inflamáveis no interior do prédio (ii) O tanque utilizado é de polipropileno (plástico), e não metálico, descumprindo a norma técnica; (iii) A sala onde se localiza o gerador possui porta com resistência ao fogo de apenas 90 minutos, inferior ao mínimo de 2 horas exigido; (iv) Não há sistema automático de combate a incêndio e o respiro do tanque está voltado para a área interna da edificação Com base no quadro descrito, e na ausência de neutralização do risco pelas normas da NR-20, o Perito concluiu pela existência de periculosidade, aplicando o entendimento da OJ 385 da SBDI-1 do TST, que considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Acerca da matéria, ganha destaque o previsto na NR 20, com a redação vigente no período contratual, conferida pela Portaria SIT 308/2012 (vigente a partir de 06.03.2012) e que dispõe que: 20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios 20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel. 20.17.2 Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência [...] 20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve [...] obedecer aos seguintes critérios: [...] c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo; [...] f) os tanques devem ser metálicos; g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios [...] k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão [...] Nas hipóteses de armazenamento de diesel no interior de edificações, faz-se necessária a apreciação conjunta da NR-16 e NR-20. Não foi por outra razão que a SBDI-1, em sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que, na análise do pedido de adicional de periculosidade, faz-se necessária a observância das quantidades máximas permitidas de armazenamento de líquido inflamável - limites esses previstos nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 - e, quando observado, afasta o direito à percepção do respectivo adicional. Segundo o decidido, não gera direito à parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Tal entendimento baseia-se na razoabilidade de que volumes pequenos geram risco mínimo. Nesta senda, a Orientação Jurisprudencial 385 do TST reconhece o direito ao adicional em construção vertical quando o armazenamento se der acima do limite legal em tanques instalados no prédio. No caso em tela, o laudo pericial foi taxativo ao apontar que a Reclamada mantinha um volume total de 300 litros de óleo diesel no interior da edificação, superando o limite de tolerância de 250 litros previsto no Quadro I do Anexo 2 da NR-16 para as condições de armazenamento ali verificadas (recipientes de plástico/polipropileno). Ademais, restou comprovado que o armazenamento não observava as condições mínimas de segurança da NR-20 (tanque de plástico, ventilação interna inadequada e baixa resistência das paredes ao fogo), o que impede a neutralização do risco. Feitas tais ponderações, observa-se que restou consignado no laudo que havia armazenamento superior a 250 litros em condições irregulares, configurando a exposição à periculosidade por inflamáveis em toda a projeção vertical do edifício, fazendo jus a empregada ao adicional postulado. Mantenho. III. Limitação da condenação ao valor dos pedidos apontados em exordial O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir da parte autora. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que a parte autora aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse mesmo sentido cito a recente decisão, proferida em 07.10.2025, pela 2ª Turma do STF que confirmou a decisão monocrática do relator, Min. Gilmar Mendes, na Reclamação nº 77.179, que entendeu que não se pode considerar como "mera estimativa" os valores indicados no pedido inicial de uma ação trabalhista. Cito ainda a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo. IV. Honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pretendida. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados pela autora em exordial, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALIENE SOUZA FRANCA NEVES