Detalhe do processo

1001220-85.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001220-85.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Souza Benevides - Zelia Andrade dos Santos Lopes - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Lucas de Souza Benevides em face de Zeila Andrade dos Santos Lopes. O feito foi saneado às fls. 185/187, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e postergada a análise da necessidade de produção de prova pericial médica para após a vinda de documentos complementares e produção de prova oral. Foram coligidos aos autos a cópia integral do prontuário médico do autor perante o Hospital Municipal de Americana (fls. 220/305), o prontuário de Nova Odessa (fls. 306/322), o atestado médico do Hospital Boldrini referente ao acompanhamento de Anemia Falciforme (fls. 216/217) e o laudo de lesão corporal elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML (fls. 326/327). Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a realização de perícia médica ortopédica para avaliar a extensão das lesões, as limitações físicas e o dano estético (fls. 420/422 e (fls. 429-432). Por sua vez, a parte requerida reiterou o pedido de perícia médica hematológica, sustentando que a Anemia Falciforme preexistente do autor atuou como concausa na gravidade das fraturas (fls. 328-330 e fls. 426-428). DECIDO. A prova pericial médica é necessária e pertinente. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, a controvérsia reside na natureza, gravidade e extensão das lesões físicas suportadas pelo requerente (fraturas de tíbia, fíbula e nariz, bem como a debilidade permanente da flexoextensão dos dedos do pé direito e redução da mobilidade do tornozelo), no nexo de causalidade e na eventual interferência da Anemia Falciforme como concausa na fragilidade óssea (fls. 185/187). As lesões sofridas pelo autor são de natureza eminentemente ortopédica e traumatológica, decorrentes de impacto contundente (atropelamento), conforme atestam a ficha de emergência (fls. 225), a descrição cirúrgica de colocação de fixador externo linear na tíbia direita (fls. 241) e o laudo do IML, que constatou debilidade permanente da flexoextensão dos dedos do pé direito e redução parcial da mobilidade global do retropé e tornozelo direitos (fls. 326-327). Desse modo, a avaliação da extensão das sequelas físicas, do dano estético e das limitações funcionais demanda conhecimento técnico especializado na área de ortopedia e traumatologia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à tese defensiva de concausa ou predisposição patológica decorrente da Anemia Falciforme, o perito médico ortopedista possui plena capacitação técnica para avaliar a higidez óssea, o processo de consolidação das fraturas traumáticas e a eventual interferência de patologias sistêmicas na evolução clínica do paciente. Portanto, a perícia ortopédica revela-se suficiente e adequada para responder a todos os pontos controvertidos fixados no saneador, mostrando-se desnecessária e protelatória a realização de perícia hematológica autônoma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial de ortopedia e traumatologia, conforme requerido pelo autor. DETERMINO à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito especialista, devendo o expert estimar seus honorários. Após a designação da data da perícia, INTIME-SE o autor para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, uma vez que o autor requereu a prova pericial ortopédica para a avaliação das sequelas e a requerida alegou a existência de concausa patológica, ponto que também será esclarecido na mesma perícia técnica. O recolhimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta, observando-se, no tocante à cota-parte do autor, que este é beneficiário da gratuidade da justiça, aplicando-se as disposições legais e regulamentares de custeio vigentes. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE o Expert para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BIANCA DA SILVA MARTINS (OAB 528896/SP), DANIELLE DORNELLA LOPES (OAB 474138/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DE SOUZA BENEVIDES

Réu ZELIA ANDRADE DOS SANTOS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DORNELLA LOPES

OAB: 474138/SP

BIANCA DA SILVA MARTINS

OAB: 528896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001220-85.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Souza Benevides - Zelia Andrade dos Santos Lopes - Vistos. Cuida-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Lucas de Souza Benevides em face de Zeila Andrade dos Santos Lopes. O feito foi saneado às fls. 185/187, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e postergada a análise da necessidade de produção de prova pericial médica para após a vinda de documentos complementares e produção de prova oral. Foram coligidos aos autos a cópia integral do prontuário médico do autor perante o Hospital Municipal de Americana (fls. 220/305), o prontuário de Nova Odessa (fls. 306/322), o atestado médico do Hospital Boldrini referente ao acompanhamento de Anemia Falciforme (fls. 216/217) e o laudo de lesão corporal elaborado pelo Instituto Médico Legal - IML (fls. 326/327). Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a realização de perícia médica ortopédica para avaliar a extensão das lesões, as limitações físicas e o dano estético (fls. 420/422 e (fls. 429-432). Por sua vez, a parte requerida reiterou o pedido de perícia médica hematológica, sustentando que a Anemia Falciforme preexistente do autor atuou como concausa na gravidade das fraturas (fls. 328-330 e fls. 426-428). DECIDO. A prova pericial médica é necessária e pertinente. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, a controvérsia reside na natureza, gravidade e extensão das lesões físicas suportadas pelo requerente (fraturas de tíbia, fíbula e nariz, bem como a debilidade permanente da flexoextensão dos dedos do pé direito e redução da mobilidade do tornozelo), no nexo de causalidade e na eventual interferência da Anemia Falciforme como concausa na fragilidade óssea (fls. 185/187). As lesões sofridas pelo autor são de natureza eminentemente ortopédica e traumatológica, decorrentes de impacto contundente (atropelamento), conforme atestam a ficha de emergência (fls. 225), a descrição cirúrgica de colocação de fixador externo linear na tíbia direita (fls. 241) e o laudo do IML, que constatou debilidade permanente da flexoextensão dos dedos do pé direito e redução parcial da mobilidade global do retropé e tornozelo direitos (fls. 326-327). Desse modo, a avaliação da extensão das sequelas físicas, do dano estético e das limitações funcionais demanda conhecimento técnico especializado na área de ortopedia e traumatologia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à tese defensiva de concausa ou predisposição patológica decorrente da Anemia Falciforme, o perito médico ortopedista possui plena capacitação técnica para avaliar a higidez óssea, o processo de consolidação das fraturas traumáticas e a eventual interferência de patologias sistêmicas na evolução clínica do paciente. Portanto, a perícia ortopédica revela-se suficiente e adequada para responder a todos os pontos controvertidos fixados no saneador, mostrando-se desnecessária e protelatória a realização de perícia hematológica autônoma, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, DEFIRO a produção da prova pericial de ortopedia e traumatologia, conforme requerido pelo autor. DETERMINO à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito especialista, devendo o expert estimar seus honorários. Após a designação da data da perícia, INTIME-SE o autor para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO que os honorários periciais sejam rateados igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, uma vez que o autor requereu a prova pericial ortopédica para a avaliação das sequelas e a requerida alegou a existência de concausa patológica, ponto que também será esclarecido na mesma perícia técnica. O recolhimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta, observando-se, no tocante à cota-parte do autor, que este é beneficiário da gratuidade da justiça, aplicando-se as disposições legais e regulamentares de custeio vigentes. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE o Expert para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BIANCA DA SILVA MARTINS (OAB 528896/SP), DANIELLE DORNELLA LOPES (OAB 474138/SP)