1001220-52.2022.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001220-52.2022.5.02.0361 RECLAMANTE: JEFFERSON LIMA LAVOR RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de77b9 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamante e reclamada apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 392014f); reclamante e reclamada impugnaram o laudo pericial (Id’s 44c37cf, 17871fd) Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 392014f), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 59.597,75 Juros de Mora – Ajuizamento em 18/11/2022: R$ 21.547,05 Total bruto reclamante: R$ 81.144,80 (-) INSS (cota segurado): R$ 5.915,26 Total líquido reclamante: R$ 75.229,54 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 3.910,04 Juros do FGTS: R$ 1.416,20 FGTS Total: R$ 5.326,24 INSS (juros da cota empregado, a cargo do empregador): R$ 2.634,37 Honorários advocatícios: R$ 4.323,55 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 95.428,96 Atualização pela taxa Selic (abrangendo juros e correção monetária), nos termos da EC 113/2021. Período tributável: 104 meses; Base tributável: R$ 59.597,75; Percentual de verbas de natureza salarial: 93,84%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Registre-se que a reclamada é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador e SAT, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.037/74. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 392014f), no importe de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Custas processuais, no importe de R$ 157,46, a cargo da reclamada, em 23/02/2023, sendo isenta do pagamento, nos termos da lei. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se o reclamante, na pessoa do seu patrono, e a reclamada, via domicílio judicial eletrônico (art. 67, § 1° da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), para fins de embargos. Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições de pequeno valor (honorários advocatícios e periciais) e o ofício precatório (crédito do autor). Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 24 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LIMA LAVOR
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor JEFFERSON LIMA LAVOR
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA
OAB: 101399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001220-52.2022.5.02.0361 RECLAMANTE: JEFFERSON LIMA LAVOR RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de77b9 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, certificando que reclamante e reclamada apresentaram os cálculos de liquidação, houve impugnações recíprocas e diante da controvérsia foi designada perícia contábil; laudo pericial apresentado (Id 392014f); reclamante e reclamada impugnaram o laudo pericial (Id’s 44c37cf, 17871fd) Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito (Id 392014f), atualizados até 31/05/2026, em: Principal Corrigido: R$ 59.597,75 Juros de Mora – Ajuizamento em 18/11/2022: R$ 21.547,05 Total bruto reclamante: R$ 81.144,80 (-) INSS (cota segurado): R$ 5.915,26 Total líquido reclamante: R$ 75.229,54 FGTS (depositar em conta vinculada): R$ 3.910,04 Juros do FGTS: R$ 1.416,20 FGTS Total: R$ 5.326,24 INSS (juros da cota empregado, a cargo do empregador): R$ 2.634,37 Honorários advocatícios: R$ 4.323,55 Honorários periciais (Sergio Cremaschi Sampaio): R$ 2.000,00 Total da condenação em 31/05/2026: R$ 95.428,96 Atualização pela taxa Selic (abrangendo juros e correção monetária), nos termos da EC 113/2021. Período tributável: 104 meses; Base tributável: R$ 59.597,75; Percentual de verbas de natureza salarial: 93,84%. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Registre-se que a reclamada é isenta do recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador e SAT, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.037/74. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 5% do crédito bruto atualizado, em favor do patrono do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT. Honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito contábil Sergio Cremaschi Sampaio (laudo no Id 392014f), no importe de R$ 2.000,00, em 31/05/2026. Custas processuais, no importe de R$ 157,46, a cargo da reclamada, em 23/02/2023, sendo isenta do pagamento, nos termos da lei. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Intime-se o reclamante, na pessoa do seu patrono, e a reclamada, via domicílio judicial eletrônico (art. 67, § 1° da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), para fins de embargos. Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições de pequeno valor (honorários advocatícios e periciais) e o ofício precatório (crédito do autor). Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 24 de julho de 2026. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LIMA LAVOR