1001219-87.2022.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001219-87.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Inajara Cristina Ribeiro Vilha - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. INAJARA CRISTINA RIBEIRO VILHA move Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de um imóvel. Contudo, após a entrega do bem, afirma que observou a existência de vícios construtivos. Diz que as tentativas amigáveis para solução do conflito restaram-se infrutíferas. Requer a procedência da ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 110/133, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Impugna a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, argumenta, em breve resumo, que eventuais danos decorrentes dos vícios noticiados devem ser imputados ao construtor. Diz que atua na condição de mero agente financeiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 172/191. Determinada a realização de prova pericial (fls. 193/194), o respectivo laudo foi juntado às fls. 268/293, com manifestação das partes. Esclarecimentos do perito às fls. 311/312. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. O laudo pericial de fls. 268/293 concluiu que não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. Afirma, que a origem das anomalias encontradas na residência da parte requerente é do tipo endógena, causada pela própria construção. Referido laudo, também, apresenta o valor de R$ 10.955,84 para reparos no imóvel sub judice (fls. 280). Consigne-se que, nenhuma impugnação pertinente e apta a afastar as conclusões alcançadas pelo perito, equidistante das partes e de confiança do juízo, foi trazida pelo acionado, não existindo, portanto, elementos de convicção capazes de infirmá-las. Nesse passo, considerando o quanto relatado no laudo pericial, resta evidenciado a ocorrência de falhas construtivas, o que resulta na responsabilização do réu. No que tange aos danos materiais, reconheço como devido o valor de R$ 10.955,84, correspondente ao custo dos reparos necessários no imóvel, orçado pelo Sr. Perito. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de apresentação do laudo pericial (22/04/2024). Quanto aos danos morais, estes, são incontestes. A parte autora habita em imóvel com diversos e variados vícios, situação, esta, que foge à normalidade e vai além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte autora. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o acionado: I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.955,84, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 22/04/2024 e acrescido de juros de mora desde a citação e II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica o acionado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor INAJARA CRISTINA RIBEIRO VILHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001219-87.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Inajara Cristina Ribeiro Vilha - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. INAJARA CRISTINA RIBEIRO VILHA move Ação de Indenização contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de um imóvel. Contudo, após a entrega do bem, afirma que observou a existência de vícios construtivos. Diz que as tentativas amigáveis para solução do conflito restaram-se infrutíferas. Requer a procedência da ação para condenar o acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 110/133, acompanhada de documentos. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Impugna a concessão dos benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, argumenta, em breve resumo, que eventuais danos decorrentes dos vícios noticiados devem ser imputados ao construtor. Diz que atua na condição de mero agente financeiro. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 172/191. Determinada a realização de prova pericial (fls. 193/194), o respectivo laudo foi juntado às fls. 268/293, com manifestação das partes. Esclarecimentos do perito às fls. 311/312. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. O laudo pericial de fls. 268/293 concluiu que não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. Afirma, que a origem das anomalias encontradas na residência da parte requerente é do tipo endógena, causada pela própria construção. Referido laudo, também, apresenta o valor de R$ 10.955,84 para reparos no imóvel sub judice (fls. 280). Consigne-se que, nenhuma impugnação pertinente e apta a afastar as conclusões alcançadas pelo perito, equidistante das partes e de confiança do juízo, foi trazida pelo acionado, não existindo, portanto, elementos de convicção capazes de infirmá-las. Nesse passo, considerando o quanto relatado no laudo pericial, resta evidenciado a ocorrência de falhas construtivas, o que resulta na responsabilização do réu. No que tange aos danos materiais, reconheço como devido o valor de R$ 10.955,84, correspondente ao custo dos reparos necessários no imóvel, orçado pelo Sr. Perito. Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data de apresentação do laudo pericial (22/04/2024). Quanto aos danos morais, estes, são incontestes. A parte autora habita em imóvel com diversos e variados vícios, situação, esta, que foge à normalidade e vai além de meros aborrecimentos do dia-a-dia. Assim, bem configurado o dano extrapatrimonial, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 5.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela parte autora. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o acionado: I) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.955,84, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 22/04/2024 e acrescido de juros de mora desde a citação e II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP e com incidência de juros de mora, a partir da publicação desta decisão, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica o acionado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB 370252/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)