1001218-57.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001218-57.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAIO FELIPE BURATO PEREIRA RECLAMADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273dc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001218-57.2025.5.02.0303 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:25 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Caio Felipe Burato Pereira - reclamante. Santos Brasil Participações S/A - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Caio Felipe Burato Pereira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Santos Brasil Participações S/A, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 05.07.2021, para exercer as funções de operador de gate, sendo imotivadamente dispensado em 05.06.25; que cumpriu as jornadas declinadas na petição inicial, em turnos ininterruptos de revezamento; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não recebia corretamente pelo trabalho em horário noturno; que não usufruía de intervalo intrajornada mínimo, assim como não era observado o intervalo interjornadas; que se ativava exposto a agentes insalubres e em condições de risco sem perceber o respectivo adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados às alíneas "a" a "l" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 367.090,08. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Santos Brasil Participações S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial às fls. 481/522. Impugnação da reclamada (fls. 531/533) Esclarecimentos do perito às fls. 536/550. Em audiência foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha de cada parte (fls. 556/558) Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 24. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. O autor postulou o pagamento de horas extras, inclusive pela sonegação do intervalo intrajornada e interjornadas, aduzindo que se ativava nas jornadas declinadas na petição inicial. Pretendeu, ainda, o reconhecimento das horas extras além da 6ª diária, já que se ativava em turnos de revezamento de sete horas e vinte minutos diários e ainda prorrogava sua jornada, descaracterizando o sistema de compensação em turnos de revezamento. A reclamada refutou a jornada alegada pelo obreiro, reportando-se aos controles de frequência juntados com a defesa. Assevera a ré que as jornadas em turnos de revezamento de sete horas e vinte minutos diários estão amparadas pelas normas coletivas juntadas aos autos, inexistindo qualquer irregularidade, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado foi devidamente remunerado. A testemunha do autor, em depoimento, reconheceu a correção dos horários de início e de término da jornada que eram registrados nos cartões de ponto. Inexistem nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada com relação aos horários de início e de término do labor, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor no tocante aos horários de início e de término da jornada, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Com relação ao intervalo intrajornada, que eram pré assinalados, o autor, na petição inicial, alegou usufruir de apenas 30 minutos em três dias por semana e não de uma hora. A testemunha do reclamante, em depoimento, confirmou o gozo de intervalo reduzido. A testemunha da ré, que chegou a trabalhar no mesmo turno que o autor, em depoimento, declarou que as vezes o autor acabava usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada, mas não soube precisar uma média semanal ou mensal em que o intervalo acabava sendo reduzido. Portanto, a própria testemunha da empresa confirmou o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos, tornando forçoso se presumir, diante da prova oral, que o reclamante, em três dias por semana, usufruía de apenas 30 minutos para refeição e descanso, conforme alegado na exordial. Cumpre salientar, outrossim, que a pretensão de descaracterização dos turnos de revezamento de 08 horas para 06 horas, como pleiteado pelo autor, não se sustenta, uma vez que que estavam amparados por normas coletivas juntadas com a própria peça inaugural, citando-se, como exemplo, a CCT 2025/2026 (cláusula 25ª - fls. 62). Portanto, reconheço a regularidade do sistema de revezamento cumprido pelo obreiro. Os seguintes arestos corroboram a presente decisão: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o julgamento proferido pelo E . STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, em face do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva (art . 7º, XXVI e art. 8º, III, da Constituição Federal), são válidos os instrumentos normativos que elastecem o limite da jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias, não fazendo jus o reclamante às horas além da 6ª diária e 36ª semanal, como postulado. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10013045620175020255, Relator.: ANNETH KONESUKE, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIV, ressalva expressamente a possibilidade de negociação coletiva para elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da repercussão geral, consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime pactuado nem invalida a norma coletiva. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LEGISLAÇÃO FERROVIÁRIA . Reconhecida a validade da jornada de oito horas diárias, não há pagamento de horas extras desde a sexta hora. Empregado ferroviário da categoria "c" sujeito ao regramento específico dos artigos 238 e 239 da CLT. Intervalo interjornada de 10 horas atendido. ADICIONAL NOTURNO . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO. Válida a cláusula coletiva que estabelece adicional noturno superior ao legal e limita sua incidência ao período das 22h às 05h, não sendo devido sobre a prorrogação em horário diurno. ADICIONAL DE TURNO . NATUREZA INDENIZATÓRIA. Adicional previsto em norma coletiva com expressa finalidade compensatória pela jornada elastecida não integra a remuneração, nos termos do art. 457, §2º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO A MATERIAL RADIOATIVO. PORTARIA 518/03. Laudo pericial que comprova exposição do empregado ferroviário à rocha fosfática durante transporte e estocagem. Caracterização qualitativa da periculosidade independe de contato permanente ou habitual . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 840, § 1º DA CLT. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO . Valores atribuídos na petição inicial constituem limite objetivo da condenação. Afastamento da limitação sem declaração de inconstitucionalidade viola o art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF. DANOS MORAIS . INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE FERROVIÁRIA. Existência de banheiros químicos nas locomotivas. Peculiaridades operacionais da atividade ferroviária não configuram condições degradantes . Ausência de violação aos direitos de personalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI 14 .905/2024. Sistemática híbrida: IPCA-e na fase pré-judicial, taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024, e novos critérios a partir de 30/08/2024. Correção da sentença que erroneamente fixou incidência a partir da citação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO IRDR. Beneficiário da gratuidade com salário de R$ 2.145,00 enquadra-se no limite para isenção . Condenação do reclamante em honorários pela sucumbência parcial, com exigibilidade suspensa. Recursos da reclamada e do reclamante conhecidos. Recurso da reclamada provido em sua maior parte. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-2 - ROT: 10004380420245020255, Relator.: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, 9ª Turma - Cadeira 1) Como já salientamos, restou comprovado o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos diários em três dias por semana. Assim, evidente que remanescem horas extras impagas ao autor pela extrapolação dos limites diários/semanais, uma vez que usufruindo de intervalo de trinta minutos em três dias por semana, acabava o reclamante trabalhando mais 30 minutos nestes três dias semanais, pois no cálculo da jornada trabalhada no dia a reclamada excluía 1 hora que seria o intervalo, mas como esse intervalo foi de 30 minutos, o autor se ativou por 30 minutos além do montante computado pela empresa para o cálculo do sobrelabor diário. Haviam horas trabalhadas sonegadas pela demandada no cômputo do total trabalhado nos dias em que o intervalo era reduzido. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas. Serão consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da jornada contratualmente ajustada entre as partes, pois variou ao longo do contrato, conforme o período trabalhado, sendo devido como extraordinário tudo o que extrapolar o limite diário ajustado ou o limite semanal de 44 horas, o que for mais benéfico ao autor. O sobrelabor deverá ser apurado com base nas anotações que constam nos cartões de ponto para fins de horário de início e de término do labor e para fins de intervalo intrajornada será considerada a fruição do intervalo de 30 minutos em 3 dias por semana e de uma hora nos demais dias. Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecediam e que sucediam a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C.TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Para o cálculo do sobrelabor será considerado o cômputo da hora noturna reduzida. As horas extras aqui deferidas decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Na base de cálculo das horas extras será considerado não somente o salário base, mas também este acrescido das verbas de natureza salarial pagas habitualmente (adicional noturno) e das verbas deferidas nesse julgado(adicional de periculosidade, como veremos mais adiante), aplicando-se o disposto na Súmula n.264, do C.TST. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários e semanais e as compensadas pelo banco de horas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os recibos e documentos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%, logicamente compensando-se os reflexos já pagos pela demandada. Os dsr’s/feriados integrados das horas extras, a partir do dia 20.03.23, deverão ainda refletir no FGTS + 40%, no aviso prévio, nos 13°salários e nas férias + 1/3. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Os reflexos pagos pela ré também serão compensados em regular liquidação de sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, face a jornada fixada nesse julgado, procede o pedido de horas extras, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, sendo devidos 30 minutos em 03 vezes na semana, conforme inicial. Estas horas extras serão apuradas considerando-se a frequência constante dos espelhos de frequência e para seu cálculo seguirão dos mesmos parâmetros fixados para o cálculo das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanal. Indevidos, porém, reflexos das horas extras pela ausência de intervalo, uma vez que possuem natureza indenizatória, nos termos da atual redação do § 4°, do art.71, da CLT, conferida pela Lei n° 13.467/17. O autor pleiteou por horas extras pela ausência de intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas de descanso. A reclamada refutou a pretensão, reportando-se aos controles de frequência juntados com a defesa, negando a violação ao referido interregno de descanso. Como já ponderado anteriormente, foi reconhecida a validade dos horários de entrada e de saída constante dos espelhos de frequência juntados com a defesa. Portanto, era ônus do autor a demonstração de eventual infração cometida pela reclamada, nos termos do art.818,I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, não tendo sequer apresentado réplica à contestação. Os cartões de ponto e os recibos de pagamento foram juntados aos autos. A inércia do reclamante em nada lhe beneficia. Nesse sentido, improcede o pedido de horas extras pela violação ao intervalo interjornadas de 11 horas, uma vez que não comprovada a violação. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno. A reclamada, com a defesa, juntou aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento. O reclamante não apresentou réplica. Nos recibos de pagamento consta a quitação do adicional noturno e da hora noturna reduzida em tópico destacado. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. No demonstrativo de fls.11/12 o autor utilizou-se do período de 01.05 até 05.06, ou seja, período superior a um mês, o que evidentemente, geraria diferenças. Não respeitou o autor a data de fechamento do ponto. O demonstrativo é irregular e totalmente incorreto. Improcede o pedido de adicional noturno impago, inclusive pela hora noturna reduzida e pela prorrogação após às 5:00 horas. Com fulcro no laudo pericial (fls. 481/522) e nos esclarecimentos prestados pelo Louvado (fls. 536/550), acolhe-se o pedido de adicional de periculosidade, na proporção de 30% incidente sobre o salário-base do autor, e não sobre sua remuneração. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu as impugnações da ré através de argumentos técnicos. Não foram produzidas nos autos provas em sentido contrário e nem carreados documentos que pudessem infirmar as conclusões do “Expert”, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado, deixando inclusive de juntar aos autos parecer de assistente técnico para confrontação entre provas técnicas. O reclamante exercia suas atividades em áreas de risco, como apurado pelo “expert”, em virtude de permanecer em área de risco, ao realizar inspeção de isotanques (caminhões tanque/vasilhames) de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, conforme alínea “f” do item 1 e alínea “a” do subitem I do item 2 do Anexo 2 da NR-16. Conforme vistoria técnica realizada pelo Expert, e corroborado pelas testemunhas ouvidas, o reclamante precisava inspecionar os contêineres diariamente, tendo a testemunha da ré afirmado que o autor precisava ainda subir nos contêineres e conferir eventuais danos para reparos, inclusive em caso de vazamentos, que ocorriam, deveria acionar o setor competente. Portanto, nítida a exposição do autor ao risco a explosões nas vistorias dos contêineres isotanques de inflamáveis. O perito bem fundamentou suas conclusões por meio de argumentos técnicos. Ademais, o Sr. Vistor verificou que dos relatórios apresentados pela reclamada constava o transporte e a circulação habitual de cargas classificadas como IMO 2.1 (Gases Inflamáveis) e IMO 3 (Líquidos Inflamáveis), os quais, igualmente, estavam sujeitos a inspeção pelo autor, bastando um único evento para a ocorrência de um grave acidente, sobretudo porque o reclamante demandava razoável tempo exposto a tais materiais em caso de reparos e subidas nas cargas para inspeção. A reclamada não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo. Ainda, frise-se, conforme a inteligência da Súmula nº 364, do C. TST, o sinistro pode ocorrer em frações de segundo, não possuindo hora certa para acontecer, atingindo a integridade física e a própria vida do trabalhador. Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nas férias + 1/3, no adicional noturno, nos 13ºsalários e no FGTS mais 40%. No tocante às horas extras, o adicional de periculosidade deverá refletir em sua base de cálculo, pois durante o sobrelabor o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. Deve ser aplicado o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. O trabalhador que recebe adicional de periculosidade tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou comprovado nos autos através da perícia técnica, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. O perito afastou a alegada exposição a agentes insalubres, não tendo o autor produzido provas nos autos que pudesse contrariar a conclusão do perito. Assim, improcede o pedido de adicional de insalubridade. O obreiro pleiteou, outrossim, a reparação por danos morais decorrentes das condições de risco a que era submetido na reclamada, tendo que trabalhar em altura sem o devido treinamento e sem o fornecimento de EPIs. Pois bem. O dano moral é aquele que consiste na lesão a um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, a integridade psicológica, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família, sendo capaz de causar dor, sofrimento e tristeza à vítima. Para o deferimento da reparação, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. Em que pese restar demonstrado que o autor efetivamente subia nos contêineres para inspeção, não se vislumbram razões sólidas para o acolhimento da pretensão. Em primeiro lugar, as testemunhas conflitaram em seus depoimentos, afirmando a testemunha da reclamada que o obreiro não tinha a obrigação de subir nos contêineres, não obstante o fizesse esporadicamente. A testemunha obreira afirmou que a empresa adotou medida de maior segurança do reclamante, exigindo que se utilizasse capacete para tal atividade. Entendo que a ausência de fornecimento de EPI's no começo, como declarou a testemunha do autor, não alcança uma amplitude tal que justifique uma reparação de natureza extrapatrimonial. Aliás, a testemunha do autor mencionou que somente subia nos contêineres se, após a inspeção pela escada apoiada na lateral, se verificasse a existência de avaria no meio da parte superior do contêiner, sendo que as testemunhas divergiram quanto aos reparos em tais circunstâncias, tendo a testemunha da ré declarado que o autor deveria acionar o setor competente. É evidente que o empregador deve sempre zelar por um ambiente de trabalho saudável no aspecto físico, psicológico e emocional, adotando todas as medidas para impedir condutas ou condições que causem danos ou abalos nas inter-relações pessoais de seus colaboradores. Entretanto, as condições de trabalho do autor não se revelaram de tal magnitude que justifique uma reparação extrapatrimonial como pretendido, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. O ônus da prova era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do obreiro. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Ademais, desataca-se os seguintes precedentes nesse sentido: TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DA NR 35. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . Não basta a conduta ilícita, é necessária a comprovação dos danos morais efetivamente sofridos, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRT-2 10004603720215020362 SP, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/05/2022) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓLEO DIESEL ARMAZENADO EM TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DE EDIFICAÇÃO. LIMITE LEGAL NÃO EXCEDIDO. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que labora em edificação onde há armazenamento de óleo diesel em tanque aéreo, quando respeitados os limites quantitativos previstos no Anexo III da NR-20 (10 .000 litros por edifício). Inteligência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA . PROVA DIVIDIDA. Havendo depoimentos testemunhais conflitantes, caracteriza-se a situação de prova dividida, circunstância que desfavorece a parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. MULTA DO ART. 477 DA CLT . Comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, indevida a aplicação da multa. Incidência da Súmula nº 33, II, do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10008354120245020521, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 18ª Turma - Cadeira 3) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA) . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 . Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador. 1.2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral . Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5 .766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5 .766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - RR: 00210184320215040022, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2024) DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. A falta de cumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o trabalho em condições perigosas, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. O reclamante não comprovou que, em razão do não recebimento regular dos equipamentos de proteção, esteve sujeito a situações vexatórias, humilhações e constrangimentos capazes de violarem sua honra e imagem, ou seja, o seu patrimônio moral. Não configurada situação degradante capaz de justificar a reparação pretendida . Importante registrar que o ordenamento jurídico já prevê o pagamento do adicional de periculosidade, além de multas, juros e correção monetária, com o ressarcimento da parte prejudicada. (TRT-2 10000239420225020027, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Improcede o pedido de dsr’s e feriados trabalhados com o acréscimo de 100%, pois os cartões de ponto foram validados com relação a frequência, aos dias efetivamente trabalhados e a ré juntou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento e o autor sequer apresentou réplica. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. Não demonstrou o autor qualquer folga ou feriado trabalhado que não tenha sido devidamente compensado ou pago. Portanto, indevido o pedido de dsr’s/feriados trabalhados e seus reflexos. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Caio Felipe Burato Pereira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo; adicional de periculosidade e reflexos, entrega do PPP sob pena d emulta diária ou indenização equivalente e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Contador Camargo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860; DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, e os reflexos do adicional de periculosidade e os reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais no aviso prévio indenizado, nas férias indenizadas e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11, de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FELIPE BURATO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAIO FELIPE BURATO PEREIRA
Réu SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
PATRICIA DORO TARCHA
OAB: 223159/SP
MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 278808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001218-57.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAIO FELIPE BURATO PEREIRA RECLAMADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273dc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001218-57.2025.5.02.0303 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:25 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Caio Felipe Burato Pereira - reclamante. Santos Brasil Participações S/A - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Caio Felipe Burato Pereira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Santos Brasil Participações S/A, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 05.07.2021, para exercer as funções de operador de gate, sendo imotivadamente dispensado em 05.06.25; que cumpriu as jornadas declinadas na petição inicial, em turnos ininterruptos de revezamento; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não recebia corretamente pelo trabalho em horário noturno; que não usufruía de intervalo intrajornada mínimo, assim como não era observado o intervalo interjornadas; que se ativava exposto a agentes insalubres e em condições de risco sem perceber o respectivo adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados às alíneas "a" a "l" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 367.090,08. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Santos Brasil Participações S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial às fls. 481/522. Impugnação da reclamada (fls. 531/533) Esclarecimentos do perito às fls. 536/550. Em audiência foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha de cada parte (fls. 556/558) Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 24. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. O autor postulou o pagamento de horas extras, inclusive pela sonegação do intervalo intrajornada e interjornadas, aduzindo que se ativava nas jornadas declinadas na petição inicial. Pretendeu, ainda, o reconhecimento das horas extras além da 6ª diária, já que se ativava em turnos de revezamento de sete horas e vinte minutos diários e ainda prorrogava sua jornada, descaracterizando o sistema de compensação em turnos de revezamento. A reclamada refutou a jornada alegada pelo obreiro, reportando-se aos controles de frequência juntados com a defesa. Assevera a ré que as jornadas em turnos de revezamento de sete horas e vinte minutos diários estão amparadas pelas normas coletivas juntadas aos autos, inexistindo qualquer irregularidade, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado foi devidamente remunerado. A testemunha do autor, em depoimento, reconheceu a correção dos horários de início e de término da jornada que eram registrados nos cartões de ponto. Inexistem nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada com relação aos horários de início e de término do labor, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor no tocante aos horários de início e de término da jornada, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Com relação ao intervalo intrajornada, que eram pré assinalados, o autor, na petição inicial, alegou usufruir de apenas 30 minutos em três dias por semana e não de uma hora. A testemunha do reclamante, em depoimento, confirmou o gozo de intervalo reduzido. A testemunha da ré, que chegou a trabalhar no mesmo turno que o autor, em depoimento, declarou que as vezes o autor acabava usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada, mas não soube precisar uma média semanal ou mensal em que o intervalo acabava sendo reduzido. Portanto, a própria testemunha da empresa confirmou o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos, tornando forçoso se presumir, diante da prova oral, que o reclamante, em três dias por semana, usufruía de apenas 30 minutos para refeição e descanso, conforme alegado na exordial. Cumpre salientar, outrossim, que a pretensão de descaracterização dos turnos de revezamento de 08 horas para 06 horas, como pleiteado pelo autor, não se sustenta, uma vez que que estavam amparados por normas coletivas juntadas com a própria peça inaugural, citando-se, como exemplo, a CCT 2025/2026 (cláusula 25ª - fls. 62). Portanto, reconheço a regularidade do sistema de revezamento cumprido pelo obreiro. Os seguintes arestos corroboram a presente decisão: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o julgamento proferido pelo E . STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, em face do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva (art . 7º, XXVI e art. 8º, III, da Constituição Federal), são válidos os instrumentos normativos que elastecem o limite da jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias, não fazendo jus o reclamante às horas além da 6ª diária e 36ª semanal, como postulado. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10013045620175020255, Relator.: ANNETH KONESUKE, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIV, ressalva expressamente a possibilidade de negociação coletiva para elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da repercussão geral, consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime pactuado nem invalida a norma coletiva. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LEGISLAÇÃO FERROVIÁRIA . Reconhecida a validade da jornada de oito horas diárias, não há pagamento de horas extras desde a sexta hora. Empregado ferroviário da categoria "c" sujeito ao regramento específico dos artigos 238 e 239 da CLT. Intervalo interjornada de 10 horas atendido. ADICIONAL NOTURNO . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO. Válida a cláusula coletiva que estabelece adicional noturno superior ao legal e limita sua incidência ao período das 22h às 05h, não sendo devido sobre a prorrogação em horário diurno. ADICIONAL DE TURNO . NATUREZA INDENIZATÓRIA. Adicional previsto em norma coletiva com expressa finalidade compensatória pela jornada elastecida não integra a remuneração, nos termos do art. 457, §2º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO A MATERIAL RADIOATIVO. PORTARIA 518/03. Laudo pericial que comprova exposição do empregado ferroviário à rocha fosfática durante transporte e estocagem. Caracterização qualitativa da periculosidade independe de contato permanente ou habitual . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 840, § 1º DA CLT. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO . Valores atribuídos na petição inicial constituem limite objetivo da condenação. Afastamento da limitação sem declaração de inconstitucionalidade viola o art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF. DANOS MORAIS . INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE FERROVIÁRIA. Existência de banheiros químicos nas locomotivas. Peculiaridades operacionais da atividade ferroviária não configuram condições degradantes . Ausência de violação aos direitos de personalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI 14 .905/2024. Sistemática híbrida: IPCA-e na fase pré-judicial, taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024, e novos critérios a partir de 30/08/2024. Correção da sentença que erroneamente fixou incidência a partir da citação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO IRDR. Beneficiário da gratuidade com salário de R$ 2.145,00 enquadra-se no limite para isenção . Condenação do reclamante em honorários pela sucumbência parcial, com exigibilidade suspensa. Recursos da reclamada e do reclamante conhecidos. Recurso da reclamada provido em sua maior parte. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-2 - ROT: 10004380420245020255, Relator.: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, 9ª Turma - Cadeira 1) Como já salientamos, restou comprovado o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos diários em três dias por semana. Assim, evidente que remanescem horas extras impagas ao autor pela extrapolação dos limites diários/semanais, uma vez que usufruindo de intervalo de trinta minutos em três dias por semana, acabava o reclamante trabalhando mais 30 minutos nestes três dias semanais, pois no cálculo da jornada trabalhada no dia a reclamada excluía 1 hora que seria o intervalo, mas como esse intervalo foi de 30 minutos, o autor se ativou por 30 minutos além do montante computado pela empresa para o cálculo do sobrelabor diário. Haviam horas trabalhadas sonegadas pela demandada no cômputo do total trabalhado nos dias em que o intervalo era reduzido. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas. Serão consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da jornada contratualmente ajustada entre as partes, pois variou ao longo do contrato, conforme o período trabalhado, sendo devido como extraordinário tudo o que extrapolar o limite diário ajustado ou o limite semanal de 44 horas, o que for mais benéfico ao autor. O sobrelabor deverá ser apurado com base nas anotações que constam nos cartões de ponto para fins de horário de início e de término do labor e para fins de intervalo intrajornada será considerada a fruição do intervalo de 30 minutos em 3 dias por semana e de uma hora nos demais dias. Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecediam e que sucediam a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C.TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Para o cálculo do sobrelabor será considerado o cômputo da hora noturna reduzida. As horas extras aqui deferidas decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Na base de cálculo das horas extras será considerado não somente o salário base, mas também este acrescido das verbas de natureza salarial pagas habitualmente (adicional noturno) e das verbas deferidas nesse julgado(adicional de periculosidade, como veremos mais adiante), aplicando-se o disposto na Súmula n.264, do C.TST. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários e semanais e as compensadas pelo banco de horas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os recibos e documentos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%, logicamente compensando-se os reflexos já pagos pela demandada. Os dsr’s/feriados integrados das horas extras, a partir do dia 20.03.23, deverão ainda refletir no FGTS + 40%, no aviso prévio, nos 13°salários e nas férias + 1/3. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Os reflexos pagos pela ré também serão compensados em regular liquidação de sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, face a jornada fixada nesse julgado, procede o pedido de horas extras, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, sendo devidos 30 minutos em 03 vezes na semana, conforme inicial. Estas horas extras serão apuradas considerando-se a frequência constante dos espelhos de frequência e para seu cálculo seguirão dos mesmos parâmetros fixados para o cálculo das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanal. Indevidos, porém, reflexos das horas extras pela ausência de intervalo, uma vez que possuem natureza indenizatória, nos termos da atual redação do § 4°, do art.71, da CLT, conferida pela Lei n° 13.467/17. O autor pleiteou por horas extras pela ausência de intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas de descanso. A reclamada refutou a pretensão, reportando-se aos controles de frequência juntados com a defesa, negando a violação ao referido interregno de descanso. Como já ponderado anteriormente, foi reconhecida a validade dos horários de entrada e de saída constante dos espelhos de frequência juntados com a defesa. Portanto, era ônus do autor a demonstração de eventual infração cometida pela reclamada, nos termos do art.818,I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, não tendo sequer apresentado réplica à contestação. Os cartões de ponto e os recibos de pagamento foram juntados aos autos. A inércia do reclamante em nada lhe beneficia. Nesse sentido, improcede o pedido de horas extras pela violação ao intervalo interjornadas de 11 horas, uma vez que não comprovada a violação. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno. A reclamada, com a defesa, juntou aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento. O reclamante não apresentou réplica. Nos recibos de pagamento consta a quitação do adicional noturno e da hora noturna reduzida em tópico destacado. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. No demonstrativo de fls.11/12 o autor utilizou-se do período de 01.05 até 05.06, ou seja, período superior a um mês, o que evidentemente, geraria diferenças. Não respeitou o autor a data de fechamento do ponto. O demonstrativo é irregular e totalmente incorreto. Improcede o pedido de adicional noturno impago, inclusive pela hora noturna reduzida e pela prorrogação após às 5:00 horas. Com fulcro no laudo pericial (fls. 481/522) e nos esclarecimentos prestados pelo Louvado (fls. 536/550), acolhe-se o pedido de adicional de periculosidade, na proporção de 30% incidente sobre o salário-base do autor, e não sobre sua remuneração. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu as impugnações da ré através de argumentos técnicos. Não foram produzidas nos autos provas em sentido contrário e nem carreados documentos que pudessem infirmar as conclusões do “Expert”, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado, deixando inclusive de juntar aos autos parecer de assistente técnico para confrontação entre provas técnicas. O reclamante exercia suas atividades em áreas de risco, como apurado pelo “expert”, em virtude de permanecer em área de risco, ao realizar inspeção de isotanques (caminhões tanque/vasilhames) de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, conforme alínea “f” do item 1 e alínea “a” do subitem I do item 2 do Anexo 2 da NR-16. Conforme vistoria técnica realizada pelo Expert, e corroborado pelas testemunhas ouvidas, o reclamante precisava inspecionar os contêineres diariamente, tendo a testemunha da ré afirmado que o autor precisava ainda subir nos contêineres e conferir eventuais danos para reparos, inclusive em caso de vazamentos, que ocorriam, deveria acionar o setor competente. Portanto, nítida a exposição do autor ao risco a explosões nas vistorias dos contêineres isotanques de inflamáveis. O perito bem fundamentou suas conclusões por meio de argumentos técnicos. Ademais, o Sr. Vistor verificou que dos relatórios apresentados pela reclamada constava o transporte e a circulação habitual de cargas classificadas como IMO 2.1 (Gases Inflamáveis) e IMO 3 (Líquidos Inflamáveis), os quais, igualmente, estavam sujeitos a inspeção pelo autor, bastando um único evento para a ocorrência de um grave acidente, sobretudo porque o reclamante demandava razoável tempo exposto a tais materiais em caso de reparos e subidas nas cargas para inspeção. A reclamada não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo. Ainda, frise-se, conforme a inteligência da Súmula nº 364, do C. TST, o sinistro pode ocorrer em frações de segundo, não possuindo hora certa para acontecer, atingindo a integridade física e a própria vida do trabalhador. Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nas férias + 1/3, no adicional noturno, nos 13ºsalários e no FGTS mais 40%. No tocante às horas extras, o adicional de periculosidade deverá refletir em sua base de cálculo, pois durante o sobrelabor o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. Deve ser aplicado o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. O trabalhador que recebe adicional de periculosidade tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou comprovado nos autos através da perícia técnica, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. O perito afastou a alegada exposição a agentes insalubres, não tendo o autor produzido provas nos autos que pudesse contrariar a conclusão do perito. Assim, improcede o pedido de adicional de insalubridade. O obreiro pleiteou, outrossim, a reparação por danos morais decorrentes das condições de risco a que era submetido na reclamada, tendo que trabalhar em altura sem o devido treinamento e sem o fornecimento de EPIs. Pois bem. O dano moral é aquele que consiste na lesão a um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, a integridade psicológica, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família, sendo capaz de causar dor, sofrimento e tristeza à vítima. Para o deferimento da reparação, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. Em que pese restar demonstrado que o autor efetivamente subia nos contêineres para inspeção, não se vislumbram razões sólidas para o acolhimento da pretensão. Em primeiro lugar, as testemunhas conflitaram em seus depoimentos, afirmando a testemunha da reclamada que o obreiro não tinha a obrigação de subir nos contêineres, não obstante o fizesse esporadicamente. A testemunha obreira afirmou que a empresa adotou medida de maior segurança do reclamante, exigindo que se utilizasse capacete para tal atividade. Entendo que a ausência de fornecimento de EPI's no começo, como declarou a testemunha do autor, não alcança uma amplitude tal que justifique uma reparação de natureza extrapatrimonial. Aliás, a testemunha do autor mencionou que somente subia nos contêineres se, após a inspeção pela escada apoiada na lateral, se verificasse a existência de avaria no meio da parte superior do contêiner, sendo que as testemunhas divergiram quanto aos reparos em tais circunstâncias, tendo a testemunha da ré declarado que o autor deveria acionar o setor competente. É evidente que o empregador deve sempre zelar por um ambiente de trabalho saudável no aspecto físico, psicológico e emocional, adotando todas as medidas para impedir condutas ou condições que causem danos ou abalos nas inter-relações pessoais de seus colaboradores. Entretanto, as condições de trabalho do autor não se revelaram de tal magnitude que justifique uma reparação extrapatrimonial como pretendido, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. O ônus da prova era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do obreiro. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Ademais, desataca-se os seguintes precedentes nesse sentido: TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DA NR 35. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . Não basta a conduta ilícita, é necessária a comprovação dos danos morais efetivamente sofridos, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRT-2 10004603720215020362 SP, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/05/2022) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓLEO DIESEL ARMAZENADO EM TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DE EDIFICAÇÃO. LIMITE LEGAL NÃO EXCEDIDO. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que labora em edificação onde há armazenamento de óleo diesel em tanque aéreo, quando respeitados os limites quantitativos previstos no Anexo III da NR-20 (10 .000 litros por edifício). Inteligência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA . PROVA DIVIDIDA. Havendo depoimentos testemunhais conflitantes, caracteriza-se a situação de prova dividida, circunstância que desfavorece a parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. MULTA DO ART. 477 DA CLT . Comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, indevida a aplicação da multa. Incidência da Súmula nº 33, II, do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10008354120245020521, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 18ª Turma - Cadeira 3) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA) . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 . Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador. 1.2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral . Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5 .766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5 .766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - RR: 00210184320215040022, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2024) DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. A falta de cumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o trabalho em condições perigosas, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. O reclamante não comprovou que, em razão do não recebimento regular dos equipamentos de proteção, esteve sujeito a situações vexatórias, humilhações e constrangimentos capazes de violarem sua honra e imagem, ou seja, o seu patrimônio moral. Não configurada situação degradante capaz de justificar a reparação pretendida . Importante registrar que o ordenamento jurídico já prevê o pagamento do adicional de periculosidade, além de multas, juros e correção monetária, com o ressarcimento da parte prejudicada. (TRT-2 10000239420225020027, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Improcede o pedido de dsr’s e feriados trabalhados com o acréscimo de 100%, pois os cartões de ponto foram validados com relação a frequência, aos dias efetivamente trabalhados e a ré juntou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento e o autor sequer apresentou réplica. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. Não demonstrou o autor qualquer folga ou feriado trabalhado que não tenha sido devidamente compensado ou pago. Portanto, indevido o pedido de dsr’s/feriados trabalhados e seus reflexos. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Caio Felipe Burato Pereira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo; adicional de periculosidade e reflexos, entrega do PPP sob pena d emulta diária ou indenização equivalente e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Contador Camargo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860; DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, e os reflexos do adicional de periculosidade e os reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais no aviso prévio indenizado, nas férias indenizadas e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11, de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO FELIPE BURATO PEREIRA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001218-57.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: CAIO FELIPE BURATO PEREIRA RECLAMADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273dc0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001218-57.2025.5.02.0303 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:25 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Caio Felipe Burato Pereira - reclamante. Santos Brasil Participações S/A - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Caio Felipe Burato Pereira, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Santos Brasil Participações S/A, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 05.07.2021, para exercer as funções de operador de gate, sendo imotivadamente dispensado em 05.06.25; que cumpriu as jornadas declinadas na petição inicial, em turnos ininterruptos de revezamento; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não recebia corretamente pelo trabalho em horário noturno; que não usufruía de intervalo intrajornada mínimo, assim como não era observado o intervalo interjornadas; que se ativava exposto a agentes insalubres e em condições de risco sem perceber o respectivo adicional e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados às alíneas "a" a "l" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 367.090,08. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Santos Brasil Participações S/A, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Não houve apresentação de réplica. Laudo pericial às fls. 481/522. Impugnação da reclamada (fls. 531/533) Esclarecimentos do perito às fls. 536/550. Em audiência foram dispensados reciprocamente os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha de cada parte (fls. 556/558) Encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, na forma preconizada pela Lei nº 7.115/83, conforme declaração de pobreza de fls. 24. Neste sentido destacamos: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o reclamante firmou declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Aliás, o TST tem entendido que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e isentá-lo das custas processuais, processando o recurso ordinário interposto. (TRT-2 - AIRO: 10009967120205020204, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma) “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. O simples fato de o reclamante não estar assistido por sindicato não se configura em respaldo suficiente para o indeferimento do pedido de benefício da justiça gratuita; se neste caso o ex-empregado atestar nos autos seu estado de miserabilidade, conforme previsto no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.50, combinado com o teor da Lei nº 7115/83, não há justificativa plausível para a negativa de seu pleito.” TRT/SP 02517/2000-8 – Ac. SDI 2001015613 – DOE 28/08/2001 – Rel. VANIA PARANHOS. O autor postulou o pagamento de horas extras, inclusive pela sonegação do intervalo intrajornada e interjornadas, aduzindo que se ativava nas jornadas declinadas na petição inicial. Pretendeu, ainda, o reconhecimento das horas extras além da 6ª diária, já que se ativava em turnos de revezamento de sete horas e vinte minutos diários e ainda prorrogava sua jornada, descaracterizando o sistema de compensação em turnos de revezamento. A reclamada refutou a jornada alegada pelo obreiro, reportando-se aos controles de frequência juntados com a defesa. Assevera a ré que as jornadas em turnos de revezamento de sete horas e vinte minutos diários estão amparadas pelas normas coletivas juntadas aos autos, inexistindo qualquer irregularidade, sendo certo que eventual labor extraordinário não compensado foi devidamente remunerado. A testemunha do autor, em depoimento, reconheceu a correção dos horários de início e de término da jornada que eram registrados nos cartões de ponto. Inexistem nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmar os horários de trabalho consignados nos espelhos de ponto juntados pela reclamada com relação aos horários de início e de término do labor, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Posto isso, os controles de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor no tocante aos horários de início e de término da jornada, bem como quanto aos dias efetivamente laborados (frequência). Com relação ao intervalo intrajornada, que eram pré assinalados, o autor, na petição inicial, alegou usufruir de apenas 30 minutos em três dias por semana e não de uma hora. A testemunha do reclamante, em depoimento, confirmou o gozo de intervalo reduzido. A testemunha da ré, que chegou a trabalhar no mesmo turno que o autor, em depoimento, declarou que as vezes o autor acabava usufruindo de 30 minutos de intervalo intrajornada, mas não soube precisar uma média semanal ou mensal em que o intervalo acabava sendo reduzido. Portanto, a própria testemunha da empresa confirmou o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos, tornando forçoso se presumir, diante da prova oral, que o reclamante, em três dias por semana, usufruía de apenas 30 minutos para refeição e descanso, conforme alegado na exordial. Cumpre salientar, outrossim, que a pretensão de descaracterização dos turnos de revezamento de 08 horas para 06 horas, como pleiteado pelo autor, não se sustenta, uma vez que que estavam amparados por normas coletivas juntadas com a própria peça inaugural, citando-se, como exemplo, a CCT 2025/2026 (cláusula 25ª - fls. 62). Portanto, reconheço a regularidade do sistema de revezamento cumprido pelo obreiro. Os seguintes arestos corroboram a presente decisão: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. De acordo com o julgamento proferido pelo E . STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, em face do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva (art . 7º, XXVI e art. 8º, III, da Constituição Federal), são válidos os instrumentos normativos que elastecem o limite da jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias, não fazendo jus o reclamante às horas além da 6ª diária e 36ª semanal, como postulado. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no particular. (TRT-2 - ROT: 10013045620175020255, Relator.: ANNETH KONESUKE, Data de Julgamento: 18/07/2024, 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma) RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO FERROVIÁRIO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIV, ressalva expressamente a possibilidade de negociação coletiva para elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1046 da repercussão geral, consagrou a prevalência do negociado sobre o legislado, reconhecendo a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime pactuado nem invalida a norma coletiva. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LEGISLAÇÃO FERROVIÁRIA . Reconhecida a validade da jornada de oito horas diárias, não há pagamento de horas extras desde a sexta hora. Empregado ferroviário da categoria "c" sujeito ao regramento específico dos artigos 238 e 239 da CLT. Intervalo interjornada de 10 horas atendido. ADICIONAL NOTURNO . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO. Válida a cláusula coletiva que estabelece adicional noturno superior ao legal e limita sua incidência ao período das 22h às 05h, não sendo devido sobre a prorrogação em horário diurno. ADICIONAL DE TURNO . NATUREZA INDENIZATÓRIA. Adicional previsto em norma coletiva com expressa finalidade compensatória pela jornada elastecida não integra a remuneração, nos termos do art. 457, §2º da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . EXPOSIÇÃO A MATERIAL RADIOATIVO. PORTARIA 518/03. Laudo pericial que comprova exposição do empregado ferroviário à rocha fosfática durante transporte e estocagem. Caracterização qualitativa da periculosidade independe de contato permanente ou habitual . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART. 840, § 1º DA CLT. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO . Valores atribuídos na petição inicial constituem limite objetivo da condenação. Afastamento da limitação sem declaração de inconstitucionalidade viola o art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF. DANOS MORAIS . INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE FERROVIÁRIA. Existência de banheiros químicos nas locomotivas. Peculiaridades operacionais da atividade ferroviária não configuram condições degradantes . Ausência de violação aos direitos de personalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI 14 .905/2024. Sistemática híbrida: IPCA-e na fase pré-judicial, taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024, e novos critérios a partir de 30/08/2024. Correção da sentença que erroneamente fixou incidência a partir da citação. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO IRDR. Beneficiário da gratuidade com salário de R$ 2.145,00 enquadra-se no limite para isenção . Condenação do reclamante em honorários pela sucumbência parcial, com exigibilidade suspensa. Recursos da reclamada e do reclamante conhecidos. Recurso da reclamada provido em sua maior parte. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-2 - ROT: 10004380420245020255, Relator.: SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, 9ª Turma - Cadeira 1) Como já salientamos, restou comprovado o gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos diários em três dias por semana. Assim, evidente que remanescem horas extras impagas ao autor pela extrapolação dos limites diários/semanais, uma vez que usufruindo de intervalo de trinta minutos em três dias por semana, acabava o reclamante trabalhando mais 30 minutos nestes três dias semanais, pois no cálculo da jornada trabalhada no dia a reclamada excluía 1 hora que seria o intervalo, mas como esse intervalo foi de 30 minutos, o autor se ativou por 30 minutos além do montante computado pela empresa para o cálculo do sobrelabor diário. Haviam horas trabalhadas sonegadas pela demandada no cômputo do total trabalhado nos dias em que o intervalo era reduzido. Posto isso, procede o pedido de horas extras impagas. Serão consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da jornada contratualmente ajustada entre as partes, pois variou ao longo do contrato, conforme o período trabalhado, sendo devido como extraordinário tudo o que extrapolar o limite diário ajustado ou o limite semanal de 44 horas, o que for mais benéfico ao autor. O sobrelabor deverá ser apurado com base nas anotações que constam nos cartões de ponto para fins de horário de início e de término do labor e para fins de intervalo intrajornada será considerada a fruição do intervalo de 30 minutos em 3 dias por semana e de uma hora nos demais dias. Não deverão ser considerados como extraordinários os cinco minutos que antecediam e que sucediam a jornada laboral, face o princípio da razoabilidade, mesmo porque seria fisicamente impossível que todos os trabalhadores registrassem ao mesmo tempo seus cartões de ponto. Ultrapassados os cinco minutos na saída, todo o montante que extrapolar a jornada laboral diária será considerado como extraordinário, nos termos da Súmula 366, do C.TST e do § 1º, do art. 58, da CLT, com a redação dada pela Lei nº.10.243 de 19.06.2001. Para o cálculo do sobrelabor será considerado o cômputo da hora noturna reduzida. As horas extras aqui deferidas decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais serão enriquecidas dos percentuais constantes nos instrumentos normativos juntados, respeitados seus períodos de vigência, uma vez que as normas coletivas apenas obrigam enquanto estão em vigor. Será utilizado o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. Na base de cálculo das horas extras será considerado não somente o salário base, mas também este acrescido das verbas de natureza salarial pagas habitualmente (adicional noturno) e das verbas deferidas nesse julgado(adicional de periculosidade, como veremos mais adiante), aplicando-se o disposto na Súmula n.264, do C.TST. Autoriza-se a compensação de todas as horas extras pagas pela reclamada pela extrapolação dos limites diários e semanais e as compensadas pelo banco de horas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os recibos e documentos já estejam residindo nos autos, vedada a juntada na fase de liquidação. Para todos os efeitos, a data de fechamento do ponto deverá ser regularmente observada, bem como a evolução salarial do autor constante nos recibos de pagamento. Por consequência lógica, acolhe-se o pedido de reflexos das horas extras pagas e impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais nos dsr’s e feriados, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS + 40%, logicamente compensando-se os reflexos já pagos pela demandada. Os dsr’s/feriados integrados das horas extras, a partir do dia 20.03.23, deverão ainda refletir no FGTS + 40%, no aviso prévio, nos 13°salários e nas férias + 1/3. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, a respeito da seguinte questão: “INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Os reflexos pagos pela ré também serão compensados em regular liquidação de sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, face a jornada fixada nesse julgado, procede o pedido de horas extras, nos termos do art. 71, § 4°, da CLT, sendo devidos 30 minutos em 03 vezes na semana, conforme inicial. Estas horas extras serão apuradas considerando-se a frequência constante dos espelhos de frequência e para seu cálculo seguirão dos mesmos parâmetros fixados para o cálculo das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários/semanal. Indevidos, porém, reflexos das horas extras pela ausência de intervalo, uma vez que possuem natureza indenizatória, nos termos da atual redação do § 4°, do art.71, da CLT, conferida pela Lei n° 13.467/17. O autor pleiteou por horas extras pela ausência de intervalo interjornadas de 11 horas consecutivas de descanso. A reclamada refutou a pretensão, reportando-se aos controles de frequência juntados com a defesa, negando a violação ao referido interregno de descanso. Como já ponderado anteriormente, foi reconhecida a validade dos horários de entrada e de saída constante dos espelhos de frequência juntados com a defesa. Portanto, era ônus do autor a demonstração de eventual infração cometida pela reclamada, nos termos do art.818,I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou, não tendo sequer apresentado réplica à contestação. Os cartões de ponto e os recibos de pagamento foram juntados aos autos. A inércia do reclamante em nada lhe beneficia. Nesse sentido, improcede o pedido de horas extras pela violação ao intervalo interjornadas de 11 horas, uma vez que não comprovada a violação. Rejeita-se o pedido de diferenças de adicional noturno. A reclamada, com a defesa, juntou aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento. O reclamante não apresentou réplica. Nos recibos de pagamento consta a quitação do adicional noturno e da hora noturna reduzida em tópico destacado. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. No demonstrativo de fls.11/12 o autor utilizou-se do período de 01.05 até 05.06, ou seja, período superior a um mês, o que evidentemente, geraria diferenças. Não respeitou o autor a data de fechamento do ponto. O demonstrativo é irregular e totalmente incorreto. Improcede o pedido de adicional noturno impago, inclusive pela hora noturna reduzida e pela prorrogação após às 5:00 horas. Com fulcro no laudo pericial (fls. 481/522) e nos esclarecimentos prestados pelo Louvado (fls. 536/550), acolhe-se o pedido de adicional de periculosidade, na proporção de 30% incidente sobre o salário-base do autor, e não sobre sua remuneração. A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento está previsto no art. 193, §1º da CLT e na Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. O perito bem esclareceu as impugnações da ré através de argumentos técnicos. Não foram produzidas nos autos provas em sentido contrário e nem carreados documentos que pudessem infirmar as conclusões do “Expert”, não tendo a reclamada produzido qualquer elemento de prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado, deixando inclusive de juntar aos autos parecer de assistente técnico para confrontação entre provas técnicas. O reclamante exercia suas atividades em áreas de risco, como apurado pelo “expert”, em virtude de permanecer em área de risco, ao realizar inspeção de isotanques (caminhões tanque/vasilhames) de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, conforme alínea “f” do item 1 e alínea “a” do subitem I do item 2 do Anexo 2 da NR-16. Conforme vistoria técnica realizada pelo Expert, e corroborado pelas testemunhas ouvidas, o reclamante precisava inspecionar os contêineres diariamente, tendo a testemunha da ré afirmado que o autor precisava ainda subir nos contêineres e conferir eventuais danos para reparos, inclusive em caso de vazamentos, que ocorriam, deveria acionar o setor competente. Portanto, nítida a exposição do autor ao risco a explosões nas vistorias dos contêineres isotanques de inflamáveis. O perito bem fundamentou suas conclusões por meio de argumentos técnicos. Ademais, o Sr. Vistor verificou que dos relatórios apresentados pela reclamada constava o transporte e a circulação habitual de cargas classificadas como IMO 2.1 (Gases Inflamáveis) e IMO 3 (Líquidos Inflamáveis), os quais, igualmente, estavam sujeitos a inspeção pelo autor, bastando um único evento para a ocorrência de um grave acidente, sobretudo porque o reclamante demandava razoável tempo exposto a tais materiais em caso de reparos e subidas nas cargas para inspeção. A reclamada não produziu nos autos nenhuma prova que pudesse infirmar o teor do laudo pericial elaborado por Perito de confiança do Juízo. Ainda, frise-se, conforme a inteligência da Súmula nº 364, do C. TST, o sinistro pode ocorrer em frações de segundo, não possuindo hora certa para acontecer, atingindo a integridade física e a própria vida do trabalhador. Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de periculosidade no aviso prévio, nas férias + 1/3, no adicional noturno, nos 13ºsalários e no FGTS mais 40%. No tocante às horas extras, o adicional de periculosidade deverá refletir em sua base de cálculo, pois durante o sobrelabor o agente de risco ainda se fazia presente e era ainda mais agravado diante do natural desgaste físico e mental que normalmente acomete os trabalhadores que se ativam no regime de sobrejornada, o que vem a elevar sobremaneira a possibilidade de ocorrer o sinistro. Deve ser aplicado o disposto na súmula n° 264, do C. TST. Incabíveis reflexos do adicional de periculosidade nos dsr’s e feriados (não laborados), tendo em vista que o aludido adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário base e pago mensalmente, sendo que por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. O trabalhador que recebe adicional de periculosidade tem direito ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Esse direito não é exclusivo para quem trabalha em condições de insalubridade. A principal norma sobre o tema é a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: Art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Embora a lei não diferencie explicitamente periculosidade e insalubridade para a emissão do PPP, a jurisprudência trabalhista firmou o entendimento de que o documento é obrigatório sempre que o trabalho é reconhecido como perigoso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que a condenação de uma empresa ao pagamento do adicional de periculosidade gera, como consequência lógica, a obrigação de fornecer o PPP. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Visando prevenir possível afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que deve ser produzido pelo empregador, retratando o histórico das condições de labor a que submetido o empregado, os agentes a que esteve exposto durante a execução dos seus misteres, bem como a sua condição de saúde. O documento é essencial para a solicitação da aposentadoria especial, mas não se resume a tal função. Isso porque se trata de relevante fonte de informação, tanto para o empregado quanto para a empresa, das reais condições de labor, bem como das medidas adotadas ao longo do pacto laboral para a redução ou, até mesmo, a erradicação do contato com o agente nocivo. Trata-se, portanto, de valioso recurso para a melhoria da segurança no trabalho. In casu, uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que resultou no deferimento do adicional de periculosidade, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR-RR: 00022545620115020073, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2022)TST — RR-RR: 00022545620115020073 — Publicado em 16/08/2022 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 1 - O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 prescreve que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". 2 - De acordo com o entendimento desta Corte, a obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade em juízo, como no caso dos autos. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 31188420135020086, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) Uma vez constatado que o empregado laborou em condições perigosas, fato que restou comprovado nos autos através da perícia técnica, a consequência lógico-jurídica é o de condenação da empresa na obrigação de fazer, concernente ao fornecimento do PPP. Exegese do art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. A obrigação de o empregador fornecer ao empregado o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é devida não apenas nos casos em que há trabalho em condições insalubres, mas, também, quando demonstrada a existência de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo reclamante. Portanto, o PPP deve retratar a realidade das condições de trabalho, e o reconhecimento da periculosidade impõe ao empregador o dever de registrar essa condição no documento e fornecê-lo ao trabalhador. Assim, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após intimada, entregar o PPP constando o trabalho em condições de risco por todo o pacto laboral, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 150,00 em favor do reclamante, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do trabalhador e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, valor que, em última análise, servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao autor. O perito afastou a alegada exposição a agentes insalubres, não tendo o autor produzido provas nos autos que pudesse contrariar a conclusão do perito. Assim, improcede o pedido de adicional de insalubridade. O obreiro pleiteou, outrossim, a reparação por danos morais decorrentes das condições de risco a que era submetido na reclamada, tendo que trabalhar em altura sem o devido treinamento e sem o fornecimento de EPIs. Pois bem. O dano moral é aquele que consiste na lesão a um bem jurídico contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, a integridade psicológica, os sentimentos afetivos e a própria imagem ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família, sendo capaz de causar dor, sofrimento e tristeza à vítima. Para o deferimento da reparação, há necessidade da presença de todos os elementos previstos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo causal; c) dano moral ou material e d) culpa, em sentido amplo. Em que pese restar demonstrado que o autor efetivamente subia nos contêineres para inspeção, não se vislumbram razões sólidas para o acolhimento da pretensão. Em primeiro lugar, as testemunhas conflitaram em seus depoimentos, afirmando a testemunha da reclamada que o obreiro não tinha a obrigação de subir nos contêineres, não obstante o fizesse esporadicamente. A testemunha obreira afirmou que a empresa adotou medida de maior segurança do reclamante, exigindo que se utilizasse capacete para tal atividade. Entendo que a ausência de fornecimento de EPI's no começo, como declarou a testemunha do autor, não alcança uma amplitude tal que justifique uma reparação de natureza extrapatrimonial. Aliás, a testemunha do autor mencionou que somente subia nos contêineres se, após a inspeção pela escada apoiada na lateral, se verificasse a existência de avaria no meio da parte superior do contêiner, sendo que as testemunhas divergiram quanto aos reparos em tais circunstâncias, tendo a testemunha da ré declarado que o autor deveria acionar o setor competente. É evidente que o empregador deve sempre zelar por um ambiente de trabalho saudável no aspecto físico, psicológico e emocional, adotando todas as medidas para impedir condutas ou condições que causem danos ou abalos nas inter-relações pessoais de seus colaboradores. Entretanto, as condições de trabalho do autor não se revelaram de tal magnitude que justifique uma reparação extrapatrimonial como pretendido, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. O ônus da prova era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do obreiro. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Ademais, desataca-se os seguintes precedentes nesse sentido: TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DA NR 35. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA . Não basta a conduta ilícita, é necessária a comprovação dos danos morais efetivamente sofridos, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRT-2 10004603720215020362 SP, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 04/05/2022) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓLEO DIESEL ARMAZENADO EM TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DE EDIFICAÇÃO. LIMITE LEGAL NÃO EXCEDIDO. Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que labora em edificação onde há armazenamento de óleo diesel em tanque aéreo, quando respeitados os limites quantitativos previstos no Anexo III da NR-20 (10 .000 litros por edifício). Inteligência da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA . PROVA DIVIDIDA. Havendo depoimentos testemunhais conflitantes, caracteriza-se a situação de prova dividida, circunstância que desfavorece a parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. MULTA DO ART. 477 DA CLT . Comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, indevida a aplicação da multa. Incidência da Súmula nº 33, II, do TRT da 2ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10008354120245020521, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 18ª Turma - Cadeira 3) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA) . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1 . Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador. 1.2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral . Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5 .766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5 .766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - RR: 00210184320215040022, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2024) DANO MORAL PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. A falta de cumprimento de obrigações contratuais, dentre elas o trabalho em condições perigosas, sem o regular fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, por si só, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. O reclamante não comprovou que, em razão do não recebimento regular dos equipamentos de proteção, esteve sujeito a situações vexatórias, humilhações e constrangimentos capazes de violarem sua honra e imagem, ou seja, o seu patrimônio moral. Não configurada situação degradante capaz de justificar a reparação pretendida . Importante registrar que o ordenamento jurídico já prevê o pagamento do adicional de periculosidade, além de multas, juros e correção monetária, com o ressarcimento da parte prejudicada. (TRT-2 10000239420225020027, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma) Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Improcede o pedido de dsr’s e feriados trabalhados com o acréscimo de 100%, pois os cartões de ponto foram validados com relação a frequência, aos dias efetivamente trabalhados e a ré juntou aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento e o autor sequer apresentou réplica. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art.818, I, da CLT. Não demonstrou o autor qualquer folga ou feriado trabalhado que não tenha sido devidamente compensado ou pago. Portanto, indevido o pedido de dsr’s/feriados trabalhados e seus reflexos. Procede o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Os valores serão depositados na conta vinculada do autor para posterior levantamento mediante alvará judicial. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Santos Brasil Participações S/A, a pagar ao reclamante, Caio Felipe Burato Pereira, as seguintes verbas: horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais e reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada mínimo; adicional de periculosidade e reflexos, entrega do PPP sob pena d emulta diária ou indenização equivalente e FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação das verbas pagas pela reclamada a idêntico título das deferidas, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, desde que os documentos já estejam residindo nos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, fixadas no importe de R$ 800,00. Honorários periciais em favor do Sr. Thiago Contador Camargo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860; DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: as horas extras pela ausência de intervalo, a multa diária até a entrega do PPP ou sua indenização equivalente, e os reflexos do adicional de periculosidade e os reflexos das horas extras pela extrapolação dos limites diários/semanais no aviso prévio indenizado, nas férias indenizadas e proporcionais mais 1/3 e no FGTS mais 40%, além do FGTS + 40% incidente sobre as verbas deferidas de natureza salarial. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11, de 08.02.2011. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.