1001218-51.2026.8.13.0534
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001218-51.2026.8.13.0534/MG AUTOR : PAULO CESAR GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu benefício previdenciário junto ao INSS, o qual foi indeferido pela autarquia e pleiteia em juízo a sua concessão liminar. Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em exame perfunctório, verifico que a prova a ser produzida deverá recair sobre a incapacidade laboral/acidente de trabalho, admitindo-se para tanto, a prova pericial . Considerando a necessidade de realização de prova médico pericial, determino ao Sr. Gerente de Secretaria que proceda a nomeação de perito judicial junto ao sistema AJ, o qual deverá manifestar, após a ciência da nomeação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, eventual aceitação ao múnus público. Arbitro os honorários no valor de R$612,00 e determino a intimação da autarquia previdenciária para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 e Ofício Circular 114/COASA/2021, a fim de que o feito possa prosseguir. Os quesitos a serem respondidos serão os constantes no anexo à Recomendação Conjunta 1/2015 (CNJ), e os que porventura as partes formularem. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação do perito e indicarem assistentes técnicos no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentados o laudo médico pericial, expeça-se a solicitação de pagamento dos respectivos honorários e intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora para todos os atos processuais, sem prejuízo de eventual redução ou concessão à apenas parte dos atos (§5º art. 98, CPC). Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR GONCALVES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB: 238250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001218-51.2026.8.13.0534/MG AUTOR : PAULO CESAR GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DECISÃO Vistos etc. A parte autora requereu benefício previdenciário junto ao INSS, o qual foi indeferido pela autarquia e pleiteia em juízo a sua concessão liminar. Dessa forma, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, se o caso (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Em exame perfunctório, verifico que a prova a ser produzida deverá recair sobre a incapacidade laboral/acidente de trabalho, admitindo-se para tanto, a prova pericial . Considerando a necessidade de realização de prova médico pericial, determino ao Sr. Gerente de Secretaria que proceda a nomeação de perito judicial junto ao sistema AJ, o qual deverá manifestar, após a ciência da nomeação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, eventual aceitação ao múnus público. Arbitro os honorários no valor de R$612,00 e determino a intimação da autarquia previdenciária para o seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 14.331/22 e Ofício Circular 114/COASA/2021, a fim de que o feito possa prosseguir. Os quesitos a serem respondidos serão os constantes no anexo à Recomendação Conjunta 1/2015 (CNJ), e os que porventura as partes formularem. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação do perito e indicarem assistentes técnicos no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder a ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 cc art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. Apresentados o laudo médico pericial, expeça-se a solicitação de pagamento dos respectivos honorários e intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente. Desde já, especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora para todos os atos processuais, sem prejuízo de eventual redução ou concessão à apenas parte dos atos (§5º art. 98, CPC). Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema.