1001217-81.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Andradina - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001217-81.2026.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.M.S. - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. 2. Assinalo o prazo de 5 dias para a parte autora informar nos autos sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a). 3. Acaso ainda não procedido, deverá juntar aos autos certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a), a fim de que, na hipótese de procedência do pedido, possam ser aferidos os dados a que se refere o art. 92, 2º da Lei 6.015/73. Prazo de 05 dias. 4. Ante os documentos apresentados e a concordância do Ministério Público, DEFIRO à(o) requerente o encargo de curador provisório do(a) interditando(a). Lavre-se termo. A curatela abrange todos os atos de representação. Expeça-se certidão. 5. Nos termos do artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil, é obrigatória a nomeação de curador especial ao requerido. Oficie-se à Defensoria Pública (OAB local) requisitando a indicação. 6. Visando agilizar o procedimento, requisite-se a realização de estudo social na residência do(a) autor(a) a fim de se perquirir se, efetivamente, vem assumindo a responsabilidade almejada, bem como as condições em que se encontra o(a) interditando(a), notadamente em relação à alegada incapacidade de discernimento e inaptidão para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomada de decisões e administração de finanças, bem como a possibilidade de o(a) interditando(a) comparecer à audiência de interrogatório a ser designada, se o caso. Prazo de 20 dias. 7. Em casos de evidente incapacidade, como já autorizava o art. 420, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, e permanece autorizando o art. 464, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil de 2015, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada". Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, i-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil. Prazo de 10 dias. 8. Cumpridos os itens 6 e 7, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. 9. Cite-se por mandado, consignando-se que o prazo de impugnação contar-se-á da juntada deste aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício à OAB. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI
OAB: 290796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001217-81.2026.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.M.S. - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. 2. Assinalo o prazo de 5 dias para a parte autora informar nos autos sobre a existência de bens/direitos em nome/favor do(a) requerido(a). 3. Acaso ainda não procedido, deverá juntar aos autos certidão de nascimento/casamento do(a) interditando(a), a fim de que, na hipótese de procedência do pedido, possam ser aferidos os dados a que se refere o art. 92, 2º da Lei 6.015/73. Prazo de 05 dias. 4. Ante os documentos apresentados e a concordância do Ministério Público, DEFIRO à(o) requerente o encargo de curador provisório do(a) interditando(a). Lavre-se termo. A curatela abrange todos os atos de representação. Expeça-se certidão. 5. Nos termos do artigo 752, § 2º do Código de Processo Civil, é obrigatória a nomeação de curador especial ao requerido. Oficie-se à Defensoria Pública (OAB local) requisitando a indicação. 6. Visando agilizar o procedimento, requisite-se a realização de estudo social na residência do(a) autor(a) a fim de se perquirir se, efetivamente, vem assumindo a responsabilidade almejada, bem como as condições em que se encontra o(a) interditando(a), notadamente em relação à alegada incapacidade de discernimento e inaptidão para realizar as atividades básicas do cotidiano, tomada de decisões e administração de finanças, bem como a possibilidade de o(a) interditando(a) comparecer à audiência de interrogatório a ser designada, se o caso. Prazo de 20 dias. 7. Em casos de evidente incapacidade, como já autorizava o art. 420, parágrafo único, inciso II do Código de Processo Civil de 1973, e permanece autorizando o art. 464, inciso II e §2º, do Código de Processo Civil de 2015, a prova pericial pode ser dispensada, "em vista de outras provas produzidas", ou pode ser substituída por "prova técnica simplificada". Nesse sentido: 1. STJ - REsp. nº 253.733 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - J. 16.03.2004 - DJ 05.04.2004; 2. TJSP - Processo nº 1019012-52.2014.8.26.0564, Relator(a): Christine Santini; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/07/2015; Data de registro: 15/07/2015. Sendo assim, visando possível dispensa de realização de perícia médica judicial, i-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando eventual incapacidade do réu para os atos da vida civil. Prazo de 10 dias. 8. Cumpridos os itens 6 e 7, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. 9. Cite-se por mandado, consignando-se que o prazo de impugnação contar-se-á da juntada deste aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício à OAB. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO FURTADO MENDONÇA CASATI (OAB 290796/SP)