Detalhe do processo

1001217-77.2025.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001217-77.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: MARIA TERESA PITANGUEIRAS LIMA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 048e550 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pela autora, em decorrência da Ação Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André. Diante do despacho de id a2ad17e, reconsidero a homologação de cálculos ao id 2e29599, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID f7b1055, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 31/05/2026 em: Principal: R$ 21.204,45 - Juros: R$ 7.897,03. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 31/05/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 1.871,70 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 890,39 (atualização da cota reclamante). Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, fixados no importe de R$ 2.070,80 para 31/05/2026, atualizado ao id a429368, a cargo da reclamada. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 19/12/2025, pela reclamada. INTIME-SE o(a) reclamado (a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES

Réu FUNDACAO DO ABC

Autor MARIA TERESA PITANGUEIRAS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE APARECIDA RODRIGUES CRUZ

OAB: 484762/SP

GABRIEL LIMA FERNANDES

OAB: 454076/SP

ALAN BUENO DE GOIS

OAB: 408526/SP

MARIA PAULA BITU HARBS

OAB: 530826/SP

LILIAN PEREIRA DE SOUSA

OAB: 438231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001217-77.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: MARIA TERESA PITANGUEIRAS LIMA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 048e550 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada pela autora, em decorrência da Ação Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André. Diante do despacho de id a2ad17e, reconsidero a homologação de cálculos ao id 2e29599, para que conste o seguinte: Apresentado o laudo pericial ao ID f7b1055, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 31/05/2026 em: Principal: R$ 21.204,45 - Juros: R$ 7.897,03. Índice de atualização monetária IPCA. Juros remanescentes pela Taxa Legal. Recolhimentos previdenciários em 31/05/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 1.871,70 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 890,39 (atualização da cota reclamante). Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, fixados no importe de R$ 2.070,80 para 31/05/2026, atualizado ao id a429368, a cargo da reclamada. Custas da fase de execução fixadas em R$44,26 para 19/12/2025, pela reclamada. INTIME-SE o(a) reclamado (a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC