Detalhe do processo

1001217-64.2024.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001217-64.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - M.H.V.C.S. - C.P.M.A. e outro - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial de fls. 1586/1606, facultada, em igual prazo, a apresentação de parecer técnico (art. 477, § 1º do CPC). 2. Fls. 1607/1608: Nos termos do artigo 465, § 4º do CPC, o levantamento dos honorários periciais deverá ocorrer, em regra, após serem prestados os eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca do laudo pericial, sendo a liberação antecipada, limitada a 50% da quantia, condicionada à demonstração de que tais recursos sejam imprescindíveis para a realização do trabalho, o que não foi demonstrado nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA ARAUJO ANDRADE (OAB 297461/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.P.M.A.

Autor M.H.V.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO

OAB: 185771/SP

SIMONE CRISTINA ARAUJO ANDRADE

OAB: 297461/SP

MARCUS VINICIUS PERELLO

OAB: 91121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001217-64.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - M.H.V.C.S. - C.P.M.A. e outro - Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial de fls. 1586/1606, facultada, em igual prazo, a apresentação de parecer técnico (art. 477, § 1º do CPC). 2. Fls. 1607/1608: Nos termos do artigo 465, § 4º do CPC, o levantamento dos honorários periciais deverá ocorrer, em regra, após serem prestados os eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes acerca do laudo pericial, sendo a liberação antecipada, limitada a 50% da quantia, condicionada à demonstração de que tais recursos sejam imprescindíveis para a realização do trabalho, o que não foi demonstrado nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA ARAUJO ANDRADE (OAB 297461/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP)