Detalhe do processo

1001215-86.2025.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001215-86.2025.5.02.0082 RECORRENTE: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 30413b6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001215-86.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RAYANE MENESES DA SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIA PAGNONCELLI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9fe085d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. c5b077f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: termo de quitação anual, doença ocupacional, estabilidade acidentária, dano moral, rescisão indireta e verbas decorrentes, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT, férias em dobro, jornada de trabalho: adicional noturno, horas extras, validade dos cartões de ponto, reflexos sobre DSRs, intervalo interjornada, astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer, honorários periciais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça concedida à reclamante. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. e9b225d, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano moral - majoração, período da condenação do adicional de insalubridade e extensão da condenação nas férias em dobro. Contrarrazões sob Ids. 905bccb e 19fb3d5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Arguiu a reclamada preliminar de ato jurídico perfeito por termo de quitação anual, visando a extinção sem resolução de mérito das parcelas relativas a horas extras, descansos semanais remunerados e reflexos concernentes ao ano de 2022. Argumenta que a assinatura do termo de quitação anual pela reclamante, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, confere eficácia liberatória ampla e irrestrita sobre as parcelas do contrato de trabalho daquele período, o que impediria o manejo da presente ação trabalhista quanto a tais matérias. Sem razão. O termo de quitação anual, instituído pelo artigo 507-B da CLT, prevê a faculdade de empregadores e empregados firmarem, no sindicato da categoria profissional, termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em estrita consonância com os direitos fundamentais do trabalhador e com os limites estabelecidos pela própria legislação. A eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se estritamente às obrigações, parcelas e valores expressamente discriminados e especificados no próprio instrumento de quitação. Assim, não se pode conferir ao documento uma eficácia liberatória geral, absoluta e irrestrita sobre todo o contrato de trabalho ou sobre parcelas que sequer foram mencionadas ou pagas de forma deficitária, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de caracterização de renúncia genérica a direitos trabalhistas. Ademais, constata-se que a pretensão formulada pela reclamante na petição inicial, especificamente no que concerne às diferenças de horas extraordinárias, domingos laborados em dobro e reflexos conexos, refere-se ao período contratual posterior ao ano de 2022. Os demonstrativos e planilhas anexados com a petição inicial comprovam de forma clara que as diferenças postuladas abrangem o intervalo de maio de 2024 a fevereiro de 2025 para a jornada comum, e o lapso de outubro de 2023 a março de 2025 para os domingos laborados. Do mesmo modo, as diferenças de adicional noturno requeridas compreendem o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025. Dessa forma, as parcelas discutidas e deferidas em Juízo referem-se a competências distintas e posteriores àquelas abrangidas pelo termo de quitação anual de 2022 de Id. 3f443bb, o qual foi considerado pela r. sentença para fins de eventual dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Não há falar em extinção do processo ou em óbice ao direito de ação da trabalhadora, restando patente que o documento em questão é ineficaz para obstar o julgamento das verbas alusivas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Estabelece a Súmula 330 do C. TST que "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Por conseguinte, irreparável a sentença que rejeitou a preliminar arguida, mantendo-se o termo de quitação de 2022 de Id. 3f443bb restrito à sua função de comprovante de pagamento dos valores ali discriminados, de modo a autorizar apenas a dedução de quantias quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial e na prova colhida durante a instrução processual, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de honorários periciais (R$ 3.500,00), indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e dano moral (R$ 8.000,00). Alega a reclamada que o laudo técnico do perito médico de confiança do juízo não concluiu de forma imperativa pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando que a depressão e a ansiedade são patologias de etiologia multifatorial e intrínseca, sem relação direta com a prestação de serviços no supermercado. Já a reclamante, pretende a majoração do quantum indenizatório do dano moral. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que a autora apresentou diagnóstico de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32), patologias psiquiátricas de etiologia multifatorial. Afirmou que, caso os relatos da autora sobre conflitos interpessoais e sobrecarga laboral sejam comprovados por outros elementos probatórios, é plausível reconhecer nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico (Id. e3f9037- pág. 19/22). O conjunto probatório dos autos confirmou de forma cabal a existência de um cenário laboral altamente estressante, nocivo e propício ao adoecimento mental da trabalhadora. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência demonstrou a ocorrência de sobrecarga de trabalho sistemática pela redução drástica do quadro de funcionários do estabelecimento em 2025, restando evidenciado que os empregados remanescentes tinham de suprir a falta de pessoal para dar conta de demandas excessivas. As testemunhas ouvidas em Juízo também corroboraram a ocorrência de cobranças abusivas de produtividade e de metas por parte da supervisora Sheila, que costumava exigir agilidade de forma desrespeitosa e com tom de voz elevado. Soma-se a esse contexto a comprovada negligência organizacional da reclamada. A reclamante formalizou denúncia no canal de Ouvidoria da empresa em 25/3/2025, relatando as perseguições e o tratamento degradante dispensado pela supervisora Sheila (Id. 8ae36e5), entretanto, a reclamada permaneceu inerte e não adotou medidas corretivas ou preventivas de proteção à saúde da trabalhadora, permitindo a manutenção e o agravamento do cenário de assédio moral corporativo. Do mesmo modo, as trocas de horários de trabalho frequentes e desorganizadas, demonstradas nos cartões de presença, desestruturavam a rotina diária da reclamante, potencializando o desgaste emocional e a desestabilização de seu quadro psíquico. Portanto, constatada a gravidade dos fatores estressores presentes no ambiente de trabalho e a inação patronal em mitigar os riscos psicossociais, a concausa encontra-se plenamente caracterizada, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. O trabalho executado para a reclamada atuou diretamente como fator contributivo relevante para o agravamento do transtorno psíquico sofrido pela reclamante. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial - Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32) - tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional. Nada a reformar. DA RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.500,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. DA GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Súmula 378, II, do C. TST estabelece que a garantia provisória no emprego pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que a doença ocupacional seja constatada após a dispensa e guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nos termos do Precedente Vinculante 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a garantia provisória no emprego decorrente da doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de indenização substitutiva decorrente. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade. Já a reclamante, se insurge quanto ao período deferido na r. sentença, compreendido entre 1º/11/2023 e 19/5/2025, requerendo que o pagamento seja estendido a todo o período do contrato de trabalho. Pois bem. Concluiu o laudo pericial técnico que a reclamante esteve exposta a frio, em grau médio, conforme anexo 9 da NR 15, no período de 1º de novembro de 2023 até o término do contrato, em 19 de maio de 2025. Além disso, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, em grau médio, segundo anexo 13 da NR 15, durante toda a integralidade do período laborativo. As atividades foram consideradas insalubres em grau médio durante todo o período de trabalho (Id. 89e689a- item 13). Após as impugnações, a perita prestou os esclarecimentos sob Ids. 0ecf339 e e1f6993, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Reafirmou que a reclamante realizava ingressos regulares em câmaras frias (resfriadas e congeladas), de 5 a 6 vezes por dia, sem proteção térmica completa e com jaquetas compartilhadas em condições inadequadas. Manteve que a autora manuseava regularmente produtos com álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio) sem luvas apropriadas. Esclareceu que a caracterização da insalubridade por frio é qualitativa, não exigindo mensuração do tempo de exposição. A habitualidade da exposição, mesmo que em curtos períodos, é suficiente para configurar a insalubridade, já que o contato com o agente nocivo era reiterado e parte da rotina laboral. Reiterou que os EPIs fornecidos foram insuficientes ou inadequados. As impugnações apresentadas pela reclamada, que tentam desqualificar a exposição da autora a tais agentes, mostram-se genéricas e desprovidas de qualquer respaldo técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação de que a limpeza não estava no escopo das atividades da reclamante ou que os produtos de limpeza utilizados possuíam pH abaixo do limiar para caracterizar insalubridade, foi expressamente rebatida pela perita, que reafirmou o manuseio regular de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio. Da mesma forma, a tentativa de descaracterizar a exposição ao frio alegando curtos períodos de permanência nas câmaras frias não prospera, pois a perita esclareceu que a insalubridade por frio é qualitativa, e a habitualidade do ingresso, ainda que por breves momentos, é suficiente para configurar o risco. Os esclarecimentos prestados pela perita, em resposta às impugnações, não deixaram margem para dúvidas, reiterando a análise técnica e a correção das suas conclusões. A expert ratificou que os argumentos da defesa eram equivocados e careciam de fundamentação técnica, mantendo integralmente o seu parecer quanto à existência de insalubridade em grau médio. Não houve prova oral que pudesse contradizer a avaliação técnica da perita, reforçando a solidez do laudo. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Lado outro, na fundamentação da r. sentença, o MM Juízo de primeiro grau acolheu as conclusões periciais de forma integral, consignando de maneira correta que, sendo vedada pela legislação a cumulação de adicionais de insalubridade, a reclamante faria jus ao pagamento do adicional em grau médio por todo o período contratual, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos se deu por todo o contrato e o frio ocorreu apenas em parte do pacto laboral. No entanto, ao proferir o dispositivo, o MM Juízo a quo incorreu em evidente contradição e equívoco material ao restringir a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao período de 1º/11/2023 a 19/5/2025, limitando a verba de forma inadequada à data em que também restou verificada a exposição ao frio. A exposição a agentes químicos nocivos restou demonstrada desde o momento de admissão da reclamante em 16/5/2022, restando comprovado que a reclamada não fornecia à trabalhadora equipamentos de proteção individual idôneos, como luvas de proteção química e respiradores, para elidir os riscos decorrentes do contato manual direto com o produto Sumagrill no setor de perecíveis da primeira loja. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem. Reformo parcialmente. DAS FÉRIAS EM DOBRO Ambas as partes se insurgem em face da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de férias em dobro. A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a condenação, sustentando que a concessão e o gozo ocorreram de forma regular e que eventual descumprimento formal do período proibitivo para o início do gozo não acarreta a aplicação da sanção de dobra do respectivo pagamento. A reclamante, em contrapartida, postula a ampliação da condenação para que seja incluído o pagamento em dobro das férias cujo início deu-se em 8 de julho de 2024, alegando que tal data coincidia com o seu dia de descanso semanal remunerado e antecedia feriado oficial. Ao exame. O artigo 134, § 3º, da CLT estabelece expressa vedação ao início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, constituindo norma de ordem pública de caráter imperativo e de proteção à saúde ocupacional do trabalhador. A prova documental dos autos confirma que a reclamante, no tocante ao período aquisitivo de 16/5/2022 a 15/5/2023, teve o gozo de suas férias iniciado no dia 1º/5/2023, data coincidente com o feriado nacional do Dia do Trabalhador (Id. c9e050f), o que viola de forma direta a vedação legal e frustra a finalidade de fruição efetiva e contínua do descanso, ensejando a aplicação da sanção de pagamento em dobro dos dias concedidos de forma irregular, tal como corretamente reconhecido na r. sentença. Além disso, verifica-se que o período de férias subsequente teve início em 8/7/2024 (Id. c9e050f), sendo certo que o exame das folhas de ponto demonstra que a trabalhadora cumpriu escala de 6 (seis) dias de labor contínuo no intervalo de 2/7/2024 a 7/7/2024 (Id. c9e050f), o que evidencia que o dia do início das férias correspondia de forma inequívoca ao seu repouso semanal remunerado compensatório. Se não bastasse, o dia imediatamente subsequente, 9/7/2024, foi feriado estadual alusivo à Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a inobservância do período proibitivo para o início das férias frustra o descanso regular do trabalhador, ensejando a aplicação da penalidade de pagamento em dobro: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PAGAMENTO DA DOBRA DOS DIAS DE FÉRIAS INICIADOS EM FERIADO OU EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado". No mesmo sentido é o Precedente Normativo nº 100 do TST, pelo qual". O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal". A coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas (inciso XVII do art. 7º da Constituição da República), sendo devido o pagamento da dobra do dia de férias não gozado efetivamente. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025) (g.n.). Por conseguinte, reformo parcialmente a r. sentença para ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida na r. sentença. Reformo parcialmente. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por considerar os registros de ponto parcialmente uniformes, a validade dos registros de geolocalização e a prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, intervalo interjornada e DSRs em dobro. Defende que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem com fidedignidade a integralidade da jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante e que eventual sobrelabor restou quitado ou compensado por meio de banco de horas. Defende a natureza indenizatória do intervalo interjornada e a ausência de amparo para a condenação em reflexos e horas extras. Impugna os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs), sob o argumento de que a reclamante era mensalista e já detinha embutida a remuneração dos repousos no salário básico mensal, aduzindo a ocorrência de bis in idem na repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas. Com razão parcial. A legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade de controle escrito e fidedigno de jornada para os estabelecimentos de grande porte, cabendo ao empregador o ônus de documentar e registrar de forma precisa as horas trabalhadas pelos seus empregados. No entanto, o exame detalhado dos cartões de ponto juntados pela reclamada, especificamente no período compreendido entre 29/5/2024 e fevereiro de 2025, revela a ocorrência de anotações com horários de saída praticamente invariáveis e uniformes, caracterizando as denominadas marcações britânicas (Id. c9e050f). O registro uniforme de horários de saída em cartões de ponto retira a fidedignidade do documento como meio de prova da jornada efetiva do trabalhador, operando-se a inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, na forma da Súmula 338, III, do C. TST. No caso em apreço, essa presunção foi integralmente corroborada pelos demais elementos de convicção coligidos aos autos. A prova testemunhal produzida confirmou que a reclamada proibiu formalmente o registro de horas extras a partir de maio de 2024, preliminarmente obrigando os trabalhadores a registrarem a saída no relógio de ponto e continuarem exercendo suas atividades habituais sem a devida anotação. A idoneidade desse depoimento restou robustecida pela inércia do patrono da reclamada, que deixou de apresentar os cartões de ponto da própria testemunha de acusação, conforme lhe fora expressamente franqueado em audiência de instrução para fins de contraprova. A distorção nos registros oficiais foi cabalmente demonstrada pelos relatórios de geolocalização da conta Google da reclamante, consistentes na linha do tempo extraída do Google Maps, os quais atestam de forma inconteste a permanência cotidiana da trabalhadora nas dependências do supermercado em horários significativamente posteriores àqueles anotados nos espelhos de ponto. A comparação minuciosa realizada na exordial demonstra, por amostragem em setembro de 2024, que enquanto o relógio de ponto registrava saídas lineares, a geolocalização da reclamante acusava a permanência no estabelecimento por cerca de quarenta minutos a uma hora a mais por dia (Id. 4db566c). Essa prova digital, embora unilateral, reveste-se de elevado grau de precisão científica ao registrar as coordenadas geográficas em tempo real, servindo como meio idôneo de prova complementar de jornada sob o manto da primazia da realidade. Uma vez constatada a manipulação e a fraude nos registros oficiais de ponto, resta comprometida a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas adotado pela reclamada. Não se cogita a regularidade de sistema de compensação quando os registros que lhe servem de base de cálculo são nulos e desprovidos de veracidade, operando-se de forma correta a desconsideração de qualquer compensação ou dedução com base em banco de horas. O mesmo raciocínio quanto às horas extras aplica-se às diferenças de adicional noturno deferidas na sentença. A prorrogação habitual da jornada para além do limite contratual, adentrando o período noturno sem o devido registro nos espelhos de ponto eletrônicos, justifica a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, estando correta a determinação da observância da hora noturna reduzida de frequência de cinquenta e dois minutos e trinta segundos na forma do artigo 73 da CLT, com os correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias em decorrência da habitualidade. No tocante à insurgência patronal em relação aos reflexos em DSRs, é certo que o repouso semanal do mensalista já se encontra remunerado no salário básico mensal, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605 de 1949, no entanto, a referida isenção de pagamento abrange apenas a jornada normal de trabalho. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, a remuneração das referidas sobrejornadas deve refletir de forma correspondente sobre a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do C. TST. Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Por fim, no que concerne à condenação decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a prova documental e de jornada evidenciou que entre os dias 29 de dezembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, a reclamante usufruiu de apenas 9 (nove) horas e 34 (trinta e quatro) minutos de descanso, ocorrendo a supressão de uma 1 (hora) e 26 (vinte e seis) minutos do intervalo mínimo legal de onze horas consecutivas (Id. 5ad5b75). Contudo, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo interjornada detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Posto isso, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Reformo parcialmente. DA RESCISÃO INDIRETA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Entretanto, sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição da empregada a ambiente de trabalho hostil, bem como em condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a reclamada no pagamento das verbas correlatas, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. No tocante às obrigações de fazer estabelecidas, mantém-se a determinação para que a reclamada forneça à reclamante a documentação necessária para o regular soerguimento dos depósitos do FGTS, bem como as guias pertinentes para a habilitação no programa de seguro-desemprego. O fornecimento das referidas guias é dever legal do empregador decorrente da modalidade de extinção contratual sem justa causa, restando pacificado que a frustração no recebimento do benefício assistencial por culpa exclusiva do empregador autoriza a sua conversão em indenização substitutiva equivalente, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não prosperando a pretensão patronal de afastar a respectiva condenação acessória (multa pelo não cumprimento das obrigações) ou redução do valor arbitrado das astreintes. Nada a corrigir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: 1) majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem; e 3) ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor FLAVIA DE MENEZES BALERO

Autor GUILHERME PAES BRUSSI

Autor RAYANE MENESES DA SILVA

Réu RAYANE MENESES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

ROGERIO DE SOUZA MORENO

OAB: 508662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001215-86.2025.5.02.0082 RECORRENTE: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 30413b6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001215-86.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RAYANE MENESES DA SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIA PAGNONCELLI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9fe085d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. c5b077f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: termo de quitação anual, doença ocupacional, estabilidade acidentária, dano moral, rescisão indireta e verbas decorrentes, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT, férias em dobro, jornada de trabalho: adicional noturno, horas extras, validade dos cartões de ponto, reflexos sobre DSRs, intervalo interjornada, astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer, honorários periciais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça concedida à reclamante. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. e9b225d, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano moral - majoração, período da condenação do adicional de insalubridade e extensão da condenação nas férias em dobro. Contrarrazões sob Ids. 905bccb e 19fb3d5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Arguiu a reclamada preliminar de ato jurídico perfeito por termo de quitação anual, visando a extinção sem resolução de mérito das parcelas relativas a horas extras, descansos semanais remunerados e reflexos concernentes ao ano de 2022. Argumenta que a assinatura do termo de quitação anual pela reclamante, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, confere eficácia liberatória ampla e irrestrita sobre as parcelas do contrato de trabalho daquele período, o que impediria o manejo da presente ação trabalhista quanto a tais matérias. Sem razão. O termo de quitação anual, instituído pelo artigo 507-B da CLT, prevê a faculdade de empregadores e empregados firmarem, no sindicato da categoria profissional, termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em estrita consonância com os direitos fundamentais do trabalhador e com os limites estabelecidos pela própria legislação. A eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se estritamente às obrigações, parcelas e valores expressamente discriminados e especificados no próprio instrumento de quitação. Assim, não se pode conferir ao documento uma eficácia liberatória geral, absoluta e irrestrita sobre todo o contrato de trabalho ou sobre parcelas que sequer foram mencionadas ou pagas de forma deficitária, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de caracterização de renúncia genérica a direitos trabalhistas. Ademais, constata-se que a pretensão formulada pela reclamante na petição inicial, especificamente no que concerne às diferenças de horas extraordinárias, domingos laborados em dobro e reflexos conexos, refere-se ao período contratual posterior ao ano de 2022. Os demonstrativos e planilhas anexados com a petição inicial comprovam de forma clara que as diferenças postuladas abrangem o intervalo de maio de 2024 a fevereiro de 2025 para a jornada comum, e o lapso de outubro de 2023 a março de 2025 para os domingos laborados. Do mesmo modo, as diferenças de adicional noturno requeridas compreendem o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025. Dessa forma, as parcelas discutidas e deferidas em Juízo referem-se a competências distintas e posteriores àquelas abrangidas pelo termo de quitação anual de 2022 de Id. 3f443bb, o qual foi considerado pela r. sentença para fins de eventual dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Não há falar em extinção do processo ou em óbice ao direito de ação da trabalhadora, restando patente que o documento em questão é ineficaz para obstar o julgamento das verbas alusivas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Estabelece a Súmula 330 do C. TST que "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Por conseguinte, irreparável a sentença que rejeitou a preliminar arguida, mantendo-se o termo de quitação de 2022 de Id. 3f443bb restrito à sua função de comprovante de pagamento dos valores ali discriminados, de modo a autorizar apenas a dedução de quantias quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial e na prova colhida durante a instrução processual, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de honorários periciais (R$ 3.500,00), indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e dano moral (R$ 8.000,00). Alega a reclamada que o laudo técnico do perito médico de confiança do juízo não concluiu de forma imperativa pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando que a depressão e a ansiedade são patologias de etiologia multifatorial e intrínseca, sem relação direta com a prestação de serviços no supermercado. Já a reclamante, pretende a majoração do quantum indenizatório do dano moral. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que a autora apresentou diagnóstico de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32), patologias psiquiátricas de etiologia multifatorial. Afirmou que, caso os relatos da autora sobre conflitos interpessoais e sobrecarga laboral sejam comprovados por outros elementos probatórios, é plausível reconhecer nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico (Id. e3f9037- pág. 19/22). O conjunto probatório dos autos confirmou de forma cabal a existência de um cenário laboral altamente estressante, nocivo e propício ao adoecimento mental da trabalhadora. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência demonstrou a ocorrência de sobrecarga de trabalho sistemática pela redução drástica do quadro de funcionários do estabelecimento em 2025, restando evidenciado que os empregados remanescentes tinham de suprir a falta de pessoal para dar conta de demandas excessivas. As testemunhas ouvidas em Juízo também corroboraram a ocorrência de cobranças abusivas de produtividade e de metas por parte da supervisora Sheila, que costumava exigir agilidade de forma desrespeitosa e com tom de voz elevado. Soma-se a esse contexto a comprovada negligência organizacional da reclamada. A reclamante formalizou denúncia no canal de Ouvidoria da empresa em 25/3/2025, relatando as perseguições e o tratamento degradante dispensado pela supervisora Sheila (Id. 8ae36e5), entretanto, a reclamada permaneceu inerte e não adotou medidas corretivas ou preventivas de proteção à saúde da trabalhadora, permitindo a manutenção e o agravamento do cenário de assédio moral corporativo. Do mesmo modo, as trocas de horários de trabalho frequentes e desorganizadas, demonstradas nos cartões de presença, desestruturavam a rotina diária da reclamante, potencializando o desgaste emocional e a desestabilização de seu quadro psíquico. Portanto, constatada a gravidade dos fatores estressores presentes no ambiente de trabalho e a inação patronal em mitigar os riscos psicossociais, a concausa encontra-se plenamente caracterizada, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. O trabalho executado para a reclamada atuou diretamente como fator contributivo relevante para o agravamento do transtorno psíquico sofrido pela reclamante. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial - Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32) - tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional. Nada a reformar. DA RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.500,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. DA GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Súmula 378, II, do C. TST estabelece que a garantia provisória no emprego pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que a doença ocupacional seja constatada após a dispensa e guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nos termos do Precedente Vinculante 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a garantia provisória no emprego decorrente da doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de indenização substitutiva decorrente. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade. Já a reclamante, se insurge quanto ao período deferido na r. sentença, compreendido entre 1º/11/2023 e 19/5/2025, requerendo que o pagamento seja estendido a todo o período do contrato de trabalho. Pois bem. Concluiu o laudo pericial técnico que a reclamante esteve exposta a frio, em grau médio, conforme anexo 9 da NR 15, no período de 1º de novembro de 2023 até o término do contrato, em 19 de maio de 2025. Além disso, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, em grau médio, segundo anexo 13 da NR 15, durante toda a integralidade do período laborativo. As atividades foram consideradas insalubres em grau médio durante todo o período de trabalho (Id. 89e689a- item 13). Após as impugnações, a perita prestou os esclarecimentos sob Ids. 0ecf339 e e1f6993, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Reafirmou que a reclamante realizava ingressos regulares em câmaras frias (resfriadas e congeladas), de 5 a 6 vezes por dia, sem proteção térmica completa e com jaquetas compartilhadas em condições inadequadas. Manteve que a autora manuseava regularmente produtos com álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio) sem luvas apropriadas. Esclareceu que a caracterização da insalubridade por frio é qualitativa, não exigindo mensuração do tempo de exposição. A habitualidade da exposição, mesmo que em curtos períodos, é suficiente para configurar a insalubridade, já que o contato com o agente nocivo era reiterado e parte da rotina laboral. Reiterou que os EPIs fornecidos foram insuficientes ou inadequados. As impugnações apresentadas pela reclamada, que tentam desqualificar a exposição da autora a tais agentes, mostram-se genéricas e desprovidas de qualquer respaldo técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação de que a limpeza não estava no escopo das atividades da reclamante ou que os produtos de limpeza utilizados possuíam pH abaixo do limiar para caracterizar insalubridade, foi expressamente rebatida pela perita, que reafirmou o manuseio regular de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio. Da mesma forma, a tentativa de descaracterizar a exposição ao frio alegando curtos períodos de permanência nas câmaras frias não prospera, pois a perita esclareceu que a insalubridade por frio é qualitativa, e a habitualidade do ingresso, ainda que por breves momentos, é suficiente para configurar o risco. Os esclarecimentos prestados pela perita, em resposta às impugnações, não deixaram margem para dúvidas, reiterando a análise técnica e a correção das suas conclusões. A expert ratificou que os argumentos da defesa eram equivocados e careciam de fundamentação técnica, mantendo integralmente o seu parecer quanto à existência de insalubridade em grau médio. Não houve prova oral que pudesse contradizer a avaliação técnica da perita, reforçando a solidez do laudo. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Lado outro, na fundamentação da r. sentença, o MM Juízo de primeiro grau acolheu as conclusões periciais de forma integral, consignando de maneira correta que, sendo vedada pela legislação a cumulação de adicionais de insalubridade, a reclamante faria jus ao pagamento do adicional em grau médio por todo o período contratual, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos se deu por todo o contrato e o frio ocorreu apenas em parte do pacto laboral. No entanto, ao proferir o dispositivo, o MM Juízo a quo incorreu em evidente contradição e equívoco material ao restringir a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao período de 1º/11/2023 a 19/5/2025, limitando a verba de forma inadequada à data em que também restou verificada a exposição ao frio. A exposição a agentes químicos nocivos restou demonstrada desde o momento de admissão da reclamante em 16/5/2022, restando comprovado que a reclamada não fornecia à trabalhadora equipamentos de proteção individual idôneos, como luvas de proteção química e respiradores, para elidir os riscos decorrentes do contato manual direto com o produto Sumagrill no setor de perecíveis da primeira loja. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem. Reformo parcialmente. DAS FÉRIAS EM DOBRO Ambas as partes se insurgem em face da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de férias em dobro. A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a condenação, sustentando que a concessão e o gozo ocorreram de forma regular e que eventual descumprimento formal do período proibitivo para o início do gozo não acarreta a aplicação da sanção de dobra do respectivo pagamento. A reclamante, em contrapartida, postula a ampliação da condenação para que seja incluído o pagamento em dobro das férias cujo início deu-se em 8 de julho de 2024, alegando que tal data coincidia com o seu dia de descanso semanal remunerado e antecedia feriado oficial. Ao exame. O artigo 134, § 3º, da CLT estabelece expressa vedação ao início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, constituindo norma de ordem pública de caráter imperativo e de proteção à saúde ocupacional do trabalhador. A prova documental dos autos confirma que a reclamante, no tocante ao período aquisitivo de 16/5/2022 a 15/5/2023, teve o gozo de suas férias iniciado no dia 1º/5/2023, data coincidente com o feriado nacional do Dia do Trabalhador (Id. c9e050f), o que viola de forma direta a vedação legal e frustra a finalidade de fruição efetiva e contínua do descanso, ensejando a aplicação da sanção de pagamento em dobro dos dias concedidos de forma irregular, tal como corretamente reconhecido na r. sentença. Além disso, verifica-se que o período de férias subsequente teve início em 8/7/2024 (Id. c9e050f), sendo certo que o exame das folhas de ponto demonstra que a trabalhadora cumpriu escala de 6 (seis) dias de labor contínuo no intervalo de 2/7/2024 a 7/7/2024 (Id. c9e050f), o que evidencia que o dia do início das férias correspondia de forma inequívoca ao seu repouso semanal remunerado compensatório. Se não bastasse, o dia imediatamente subsequente, 9/7/2024, foi feriado estadual alusivo à Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a inobservância do período proibitivo para o início das férias frustra o descanso regular do trabalhador, ensejando a aplicação da penalidade de pagamento em dobro: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PAGAMENTO DA DOBRA DOS DIAS DE FÉRIAS INICIADOS EM FERIADO OU EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado". No mesmo sentido é o Precedente Normativo nº 100 do TST, pelo qual". O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal". A coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas (inciso XVII do art. 7º da Constituição da República), sendo devido o pagamento da dobra do dia de férias não gozado efetivamente. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025) (g.n.). Por conseguinte, reformo parcialmente a r. sentença para ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida na r. sentença. Reformo parcialmente. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por considerar os registros de ponto parcialmente uniformes, a validade dos registros de geolocalização e a prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, intervalo interjornada e DSRs em dobro. Defende que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem com fidedignidade a integralidade da jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante e que eventual sobrelabor restou quitado ou compensado por meio de banco de horas. Defende a natureza indenizatória do intervalo interjornada e a ausência de amparo para a condenação em reflexos e horas extras. Impugna os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs), sob o argumento de que a reclamante era mensalista e já detinha embutida a remuneração dos repousos no salário básico mensal, aduzindo a ocorrência de bis in idem na repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas. Com razão parcial. A legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade de controle escrito e fidedigno de jornada para os estabelecimentos de grande porte, cabendo ao empregador o ônus de documentar e registrar de forma precisa as horas trabalhadas pelos seus empregados. No entanto, o exame detalhado dos cartões de ponto juntados pela reclamada, especificamente no período compreendido entre 29/5/2024 e fevereiro de 2025, revela a ocorrência de anotações com horários de saída praticamente invariáveis e uniformes, caracterizando as denominadas marcações britânicas (Id. c9e050f). O registro uniforme de horários de saída em cartões de ponto retira a fidedignidade do documento como meio de prova da jornada efetiva do trabalhador, operando-se a inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, na forma da Súmula 338, III, do C. TST. No caso em apreço, essa presunção foi integralmente corroborada pelos demais elementos de convicção coligidos aos autos. A prova testemunhal produzida confirmou que a reclamada proibiu formalmente o registro de horas extras a partir de maio de 2024, preliminarmente obrigando os trabalhadores a registrarem a saída no relógio de ponto e continuarem exercendo suas atividades habituais sem a devida anotação. A idoneidade desse depoimento restou robustecida pela inércia do patrono da reclamada, que deixou de apresentar os cartões de ponto da própria testemunha de acusação, conforme lhe fora expressamente franqueado em audiência de instrução para fins de contraprova. A distorção nos registros oficiais foi cabalmente demonstrada pelos relatórios de geolocalização da conta Google da reclamante, consistentes na linha do tempo extraída do Google Maps, os quais atestam de forma inconteste a permanência cotidiana da trabalhadora nas dependências do supermercado em horários significativamente posteriores àqueles anotados nos espelhos de ponto. A comparação minuciosa realizada na exordial demonstra, por amostragem em setembro de 2024, que enquanto o relógio de ponto registrava saídas lineares, a geolocalização da reclamante acusava a permanência no estabelecimento por cerca de quarenta minutos a uma hora a mais por dia (Id. 4db566c). Essa prova digital, embora unilateral, reveste-se de elevado grau de precisão científica ao registrar as coordenadas geográficas em tempo real, servindo como meio idôneo de prova complementar de jornada sob o manto da primazia da realidade. Uma vez constatada a manipulação e a fraude nos registros oficiais de ponto, resta comprometida a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas adotado pela reclamada. Não se cogita a regularidade de sistema de compensação quando os registros que lhe servem de base de cálculo são nulos e desprovidos de veracidade, operando-se de forma correta a desconsideração de qualquer compensação ou dedução com base em banco de horas. O mesmo raciocínio quanto às horas extras aplica-se às diferenças de adicional noturno deferidas na sentença. A prorrogação habitual da jornada para além do limite contratual, adentrando o período noturno sem o devido registro nos espelhos de ponto eletrônicos, justifica a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, estando correta a determinação da observância da hora noturna reduzida de frequência de cinquenta e dois minutos e trinta segundos na forma do artigo 73 da CLT, com os correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias em decorrência da habitualidade. No tocante à insurgência patronal em relação aos reflexos em DSRs, é certo que o repouso semanal do mensalista já se encontra remunerado no salário básico mensal, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605 de 1949, no entanto, a referida isenção de pagamento abrange apenas a jornada normal de trabalho. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, a remuneração das referidas sobrejornadas deve refletir de forma correspondente sobre a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do C. TST. Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Por fim, no que concerne à condenação decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a prova documental e de jornada evidenciou que entre os dias 29 de dezembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, a reclamante usufruiu de apenas 9 (nove) horas e 34 (trinta e quatro) minutos de descanso, ocorrendo a supressão de uma 1 (hora) e 26 (vinte e seis) minutos do intervalo mínimo legal de onze horas consecutivas (Id. 5ad5b75). Contudo, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo interjornada detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Posto isso, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Reformo parcialmente. DA RESCISÃO INDIRETA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Entretanto, sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição da empregada a ambiente de trabalho hostil, bem como em condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a reclamada no pagamento das verbas correlatas, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. No tocante às obrigações de fazer estabelecidas, mantém-se a determinação para que a reclamada forneça à reclamante a documentação necessária para o regular soerguimento dos depósitos do FGTS, bem como as guias pertinentes para a habilitação no programa de seguro-desemprego. O fornecimento das referidas guias é dever legal do empregador decorrente da modalidade de extinção contratual sem justa causa, restando pacificado que a frustração no recebimento do benefício assistencial por culpa exclusiva do empregador autoriza a sua conversão em indenização substitutiva equivalente, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não prosperando a pretensão patronal de afastar a respectiva condenação acessória (multa pelo não cumprimento das obrigações) ou redução do valor arbitrado das astreintes. Nada a corrigir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: 1) majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem; e 3) ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001215-86.2025.5.02.0082 RECORRENTE: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 30413b6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001215-86.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RAYANE MENESES DA SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIA PAGNONCELLI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9fe085d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. c5b077f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: termo de quitação anual, doença ocupacional, estabilidade acidentária, dano moral, rescisão indireta e verbas decorrentes, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT, férias em dobro, jornada de trabalho: adicional noturno, horas extras, validade dos cartões de ponto, reflexos sobre DSRs, intervalo interjornada, astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer, honorários periciais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça concedida à reclamante. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. e9b225d, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano moral - majoração, período da condenação do adicional de insalubridade e extensão da condenação nas férias em dobro. Contrarrazões sob Ids. 905bccb e 19fb3d5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Arguiu a reclamada preliminar de ato jurídico perfeito por termo de quitação anual, visando a extinção sem resolução de mérito das parcelas relativas a horas extras, descansos semanais remunerados e reflexos concernentes ao ano de 2022. Argumenta que a assinatura do termo de quitação anual pela reclamante, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, confere eficácia liberatória ampla e irrestrita sobre as parcelas do contrato de trabalho daquele período, o que impediria o manejo da presente ação trabalhista quanto a tais matérias. Sem razão. O termo de quitação anual, instituído pelo artigo 507-B da CLT, prevê a faculdade de empregadores e empregados firmarem, no sindicato da categoria profissional, termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em estrita consonância com os direitos fundamentais do trabalhador e com os limites estabelecidos pela própria legislação. A eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se estritamente às obrigações, parcelas e valores expressamente discriminados e especificados no próprio instrumento de quitação. Assim, não se pode conferir ao documento uma eficácia liberatória geral, absoluta e irrestrita sobre todo o contrato de trabalho ou sobre parcelas que sequer foram mencionadas ou pagas de forma deficitária, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de caracterização de renúncia genérica a direitos trabalhistas. Ademais, constata-se que a pretensão formulada pela reclamante na petição inicial, especificamente no que concerne às diferenças de horas extraordinárias, domingos laborados em dobro e reflexos conexos, refere-se ao período contratual posterior ao ano de 2022. Os demonstrativos e planilhas anexados com a petição inicial comprovam de forma clara que as diferenças postuladas abrangem o intervalo de maio de 2024 a fevereiro de 2025 para a jornada comum, e o lapso de outubro de 2023 a março de 2025 para os domingos laborados. Do mesmo modo, as diferenças de adicional noturno requeridas compreendem o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025. Dessa forma, as parcelas discutidas e deferidas em Juízo referem-se a competências distintas e posteriores àquelas abrangidas pelo termo de quitação anual de 2022 de Id. 3f443bb, o qual foi considerado pela r. sentença para fins de eventual dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Não há falar em extinção do processo ou em óbice ao direito de ação da trabalhadora, restando patente que o documento em questão é ineficaz para obstar o julgamento das verbas alusivas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Estabelece a Súmula 330 do C. TST que "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Por conseguinte, irreparável a sentença que rejeitou a preliminar arguida, mantendo-se o termo de quitação de 2022 de Id. 3f443bb restrito à sua função de comprovante de pagamento dos valores ali discriminados, de modo a autorizar apenas a dedução de quantias quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial e na prova colhida durante a instrução processual, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de honorários periciais (R$ 3.500,00), indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e dano moral (R$ 8.000,00). Alega a reclamada que o laudo técnico do perito médico de confiança do juízo não concluiu de forma imperativa pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando que a depressão e a ansiedade são patologias de etiologia multifatorial e intrínseca, sem relação direta com a prestação de serviços no supermercado. Já a reclamante, pretende a majoração do quantum indenizatório do dano moral. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que a autora apresentou diagnóstico de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32), patologias psiquiátricas de etiologia multifatorial. Afirmou que, caso os relatos da autora sobre conflitos interpessoais e sobrecarga laboral sejam comprovados por outros elementos probatórios, é plausível reconhecer nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico (Id. e3f9037- pág. 19/22). O conjunto probatório dos autos confirmou de forma cabal a existência de um cenário laboral altamente estressante, nocivo e propício ao adoecimento mental da trabalhadora. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência demonstrou a ocorrência de sobrecarga de trabalho sistemática pela redução drástica do quadro de funcionários do estabelecimento em 2025, restando evidenciado que os empregados remanescentes tinham de suprir a falta de pessoal para dar conta de demandas excessivas. As testemunhas ouvidas em Juízo também corroboraram a ocorrência de cobranças abusivas de produtividade e de metas por parte da supervisora Sheila, que costumava exigir agilidade de forma desrespeitosa e com tom de voz elevado. Soma-se a esse contexto a comprovada negligência organizacional da reclamada. A reclamante formalizou denúncia no canal de Ouvidoria da empresa em 25/3/2025, relatando as perseguições e o tratamento degradante dispensado pela supervisora Sheila (Id. 8ae36e5), entretanto, a reclamada permaneceu inerte e não adotou medidas corretivas ou preventivas de proteção à saúde da trabalhadora, permitindo a manutenção e o agravamento do cenário de assédio moral corporativo. Do mesmo modo, as trocas de horários de trabalho frequentes e desorganizadas, demonstradas nos cartões de presença, desestruturavam a rotina diária da reclamante, potencializando o desgaste emocional e a desestabilização de seu quadro psíquico. Portanto, constatada a gravidade dos fatores estressores presentes no ambiente de trabalho e a inação patronal em mitigar os riscos psicossociais, a concausa encontra-se plenamente caracterizada, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. O trabalho executado para a reclamada atuou diretamente como fator contributivo relevante para o agravamento do transtorno psíquico sofrido pela reclamante. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial - Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32) - tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional. Nada a reformar. DA RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.500,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. DA GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Súmula 378, II, do C. TST estabelece que a garantia provisória no emprego pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que a doença ocupacional seja constatada após a dispensa e guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nos termos do Precedente Vinculante 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a garantia provisória no emprego decorrente da doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de indenização substitutiva decorrente. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade. Já a reclamante, se insurge quanto ao período deferido na r. sentença, compreendido entre 1º/11/2023 e 19/5/2025, requerendo que o pagamento seja estendido a todo o período do contrato de trabalho. Pois bem. Concluiu o laudo pericial técnico que a reclamante esteve exposta a frio, em grau médio, conforme anexo 9 da NR 15, no período de 1º de novembro de 2023 até o término do contrato, em 19 de maio de 2025. Além disso, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, em grau médio, segundo anexo 13 da NR 15, durante toda a integralidade do período laborativo. As atividades foram consideradas insalubres em grau médio durante todo o período de trabalho (Id. 89e689a- item 13). Após as impugnações, a perita prestou os esclarecimentos sob Ids. 0ecf339 e e1f6993, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Reafirmou que a reclamante realizava ingressos regulares em câmaras frias (resfriadas e congeladas), de 5 a 6 vezes por dia, sem proteção térmica completa e com jaquetas compartilhadas em condições inadequadas. Manteve que a autora manuseava regularmente produtos com álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio) sem luvas apropriadas. Esclareceu que a caracterização da insalubridade por frio é qualitativa, não exigindo mensuração do tempo de exposição. A habitualidade da exposição, mesmo que em curtos períodos, é suficiente para configurar a insalubridade, já que o contato com o agente nocivo era reiterado e parte da rotina laboral. Reiterou que os EPIs fornecidos foram insuficientes ou inadequados. As impugnações apresentadas pela reclamada, que tentam desqualificar a exposição da autora a tais agentes, mostram-se genéricas e desprovidas de qualquer respaldo técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação de que a limpeza não estava no escopo das atividades da reclamante ou que os produtos de limpeza utilizados possuíam pH abaixo do limiar para caracterizar insalubridade, foi expressamente rebatida pela perita, que reafirmou o manuseio regular de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio. Da mesma forma, a tentativa de descaracterizar a exposição ao frio alegando curtos períodos de permanência nas câmaras frias não prospera, pois a perita esclareceu que a insalubridade por frio é qualitativa, e a habitualidade do ingresso, ainda que por breves momentos, é suficiente para configurar o risco. Os esclarecimentos prestados pela perita, em resposta às impugnações, não deixaram margem para dúvidas, reiterando a análise técnica e a correção das suas conclusões. A expert ratificou que os argumentos da defesa eram equivocados e careciam de fundamentação técnica, mantendo integralmente o seu parecer quanto à existência de insalubridade em grau médio. Não houve prova oral que pudesse contradizer a avaliação técnica da perita, reforçando a solidez do laudo. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Lado outro, na fundamentação da r. sentença, o MM Juízo de primeiro grau acolheu as conclusões periciais de forma integral, consignando de maneira correta que, sendo vedada pela legislação a cumulação de adicionais de insalubridade, a reclamante faria jus ao pagamento do adicional em grau médio por todo o período contratual, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos se deu por todo o contrato e o frio ocorreu apenas em parte do pacto laboral. No entanto, ao proferir o dispositivo, o MM Juízo a quo incorreu em evidente contradição e equívoco material ao restringir a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao período de 1º/11/2023 a 19/5/2025, limitando a verba de forma inadequada à data em que também restou verificada a exposição ao frio. A exposição a agentes químicos nocivos restou demonstrada desde o momento de admissão da reclamante em 16/5/2022, restando comprovado que a reclamada não fornecia à trabalhadora equipamentos de proteção individual idôneos, como luvas de proteção química e respiradores, para elidir os riscos decorrentes do contato manual direto com o produto Sumagrill no setor de perecíveis da primeira loja. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem. Reformo parcialmente. DAS FÉRIAS EM DOBRO Ambas as partes se insurgem em face da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de férias em dobro. A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a condenação, sustentando que a concessão e o gozo ocorreram de forma regular e que eventual descumprimento formal do período proibitivo para o início do gozo não acarreta a aplicação da sanção de dobra do respectivo pagamento. A reclamante, em contrapartida, postula a ampliação da condenação para que seja incluído o pagamento em dobro das férias cujo início deu-se em 8 de julho de 2024, alegando que tal data coincidia com o seu dia de descanso semanal remunerado e antecedia feriado oficial. Ao exame. O artigo 134, § 3º, da CLT estabelece expressa vedação ao início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, constituindo norma de ordem pública de caráter imperativo e de proteção à saúde ocupacional do trabalhador. A prova documental dos autos confirma que a reclamante, no tocante ao período aquisitivo de 16/5/2022 a 15/5/2023, teve o gozo de suas férias iniciado no dia 1º/5/2023, data coincidente com o feriado nacional do Dia do Trabalhador (Id. c9e050f), o que viola de forma direta a vedação legal e frustra a finalidade de fruição efetiva e contínua do descanso, ensejando a aplicação da sanção de pagamento em dobro dos dias concedidos de forma irregular, tal como corretamente reconhecido na r. sentença. Além disso, verifica-se que o período de férias subsequente teve início em 8/7/2024 (Id. c9e050f), sendo certo que o exame das folhas de ponto demonstra que a trabalhadora cumpriu escala de 6 (seis) dias de labor contínuo no intervalo de 2/7/2024 a 7/7/2024 (Id. c9e050f), o que evidencia que o dia do início das férias correspondia de forma inequívoca ao seu repouso semanal remunerado compensatório. Se não bastasse, o dia imediatamente subsequente, 9/7/2024, foi feriado estadual alusivo à Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a inobservância do período proibitivo para o início das férias frustra o descanso regular do trabalhador, ensejando a aplicação da penalidade de pagamento em dobro: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PAGAMENTO DA DOBRA DOS DIAS DE FÉRIAS INICIADOS EM FERIADO OU EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado". No mesmo sentido é o Precedente Normativo nº 100 do TST, pelo qual". O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal". A coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas (inciso XVII do art. 7º da Constituição da República), sendo devido o pagamento da dobra do dia de férias não gozado efetivamente. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025) (g.n.). Por conseguinte, reformo parcialmente a r. sentença para ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida na r. sentença. Reformo parcialmente. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por considerar os registros de ponto parcialmente uniformes, a validade dos registros de geolocalização e a prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, intervalo interjornada e DSRs em dobro. Defende que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem com fidedignidade a integralidade da jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante e que eventual sobrelabor restou quitado ou compensado por meio de banco de horas. Defende a natureza indenizatória do intervalo interjornada e a ausência de amparo para a condenação em reflexos e horas extras. Impugna os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs), sob o argumento de que a reclamante era mensalista e já detinha embutida a remuneração dos repousos no salário básico mensal, aduzindo a ocorrência de bis in idem na repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas. Com razão parcial. A legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade de controle escrito e fidedigno de jornada para os estabelecimentos de grande porte, cabendo ao empregador o ônus de documentar e registrar de forma precisa as horas trabalhadas pelos seus empregados. No entanto, o exame detalhado dos cartões de ponto juntados pela reclamada, especificamente no período compreendido entre 29/5/2024 e fevereiro de 2025, revela a ocorrência de anotações com horários de saída praticamente invariáveis e uniformes, caracterizando as denominadas marcações britânicas (Id. c9e050f). O registro uniforme de horários de saída em cartões de ponto retira a fidedignidade do documento como meio de prova da jornada efetiva do trabalhador, operando-se a inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, na forma da Súmula 338, III, do C. TST. No caso em apreço, essa presunção foi integralmente corroborada pelos demais elementos de convicção coligidos aos autos. A prova testemunhal produzida confirmou que a reclamada proibiu formalmente o registro de horas extras a partir de maio de 2024, preliminarmente obrigando os trabalhadores a registrarem a saída no relógio de ponto e continuarem exercendo suas atividades habituais sem a devida anotação. A idoneidade desse depoimento restou robustecida pela inércia do patrono da reclamada, que deixou de apresentar os cartões de ponto da própria testemunha de acusação, conforme lhe fora expressamente franqueado em audiência de instrução para fins de contraprova. A distorção nos registros oficiais foi cabalmente demonstrada pelos relatórios de geolocalização da conta Google da reclamante, consistentes na linha do tempo extraída do Google Maps, os quais atestam de forma inconteste a permanência cotidiana da trabalhadora nas dependências do supermercado em horários significativamente posteriores àqueles anotados nos espelhos de ponto. A comparação minuciosa realizada na exordial demonstra, por amostragem em setembro de 2024, que enquanto o relógio de ponto registrava saídas lineares, a geolocalização da reclamante acusava a permanência no estabelecimento por cerca de quarenta minutos a uma hora a mais por dia (Id. 4db566c). Essa prova digital, embora unilateral, reveste-se de elevado grau de precisão científica ao registrar as coordenadas geográficas em tempo real, servindo como meio idôneo de prova complementar de jornada sob o manto da primazia da realidade. Uma vez constatada a manipulação e a fraude nos registros oficiais de ponto, resta comprometida a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas adotado pela reclamada. Não se cogita a regularidade de sistema de compensação quando os registros que lhe servem de base de cálculo são nulos e desprovidos de veracidade, operando-se de forma correta a desconsideração de qualquer compensação ou dedução com base em banco de horas. O mesmo raciocínio quanto às horas extras aplica-se às diferenças de adicional noturno deferidas na sentença. A prorrogação habitual da jornada para além do limite contratual, adentrando o período noturno sem o devido registro nos espelhos de ponto eletrônicos, justifica a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, estando correta a determinação da observância da hora noturna reduzida de frequência de cinquenta e dois minutos e trinta segundos na forma do artigo 73 da CLT, com os correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias em decorrência da habitualidade. No tocante à insurgência patronal em relação aos reflexos em DSRs, é certo que o repouso semanal do mensalista já se encontra remunerado no salário básico mensal, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605 de 1949, no entanto, a referida isenção de pagamento abrange apenas a jornada normal de trabalho. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, a remuneração das referidas sobrejornadas deve refletir de forma correspondente sobre a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do C. TST. Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Por fim, no que concerne à condenação decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a prova documental e de jornada evidenciou que entre os dias 29 de dezembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, a reclamante usufruiu de apenas 9 (nove) horas e 34 (trinta e quatro) minutos de descanso, ocorrendo a supressão de uma 1 (hora) e 26 (vinte e seis) minutos do intervalo mínimo legal de onze horas consecutivas (Id. 5ad5b75). Contudo, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo interjornada detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Posto isso, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Reformo parcialmente. DA RESCISÃO INDIRETA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Entretanto, sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição da empregada a ambiente de trabalho hostil, bem como em condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a reclamada no pagamento das verbas correlatas, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. No tocante às obrigações de fazer estabelecidas, mantém-se a determinação para que a reclamada forneça à reclamante a documentação necessária para o regular soerguimento dos depósitos do FGTS, bem como as guias pertinentes para a habilitação no programa de seguro-desemprego. O fornecimento das referidas guias é dever legal do empregador decorrente da modalidade de extinção contratual sem justa causa, restando pacificado que a frustração no recebimento do benefício assistencial por culpa exclusiva do empregador autoriza a sua conversão em indenização substitutiva equivalente, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não prosperando a pretensão patronal de afastar a respectiva condenação acessória (multa pelo não cumprimento das obrigações) ou redução do valor arbitrado das astreintes. Nada a corrigir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: 1) majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem; e 3) ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE MENESES DA SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001215-86.2025.5.02.0082 RECORRENTE: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 30413b6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001215-86.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RAYANE MENESES DA SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIA PAGNONCELLI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9fe085d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. c5b077f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: termo de quitação anual, doença ocupacional, estabilidade acidentária, dano moral, rescisão indireta e verbas decorrentes, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT, férias em dobro, jornada de trabalho: adicional noturno, horas extras, validade dos cartões de ponto, reflexos sobre DSRs, intervalo interjornada, astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer, honorários periciais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça concedida à reclamante. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. e9b225d, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano moral - majoração, período da condenação do adicional de insalubridade e extensão da condenação nas férias em dobro. Contrarrazões sob Ids. 905bccb e 19fb3d5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Arguiu a reclamada preliminar de ato jurídico perfeito por termo de quitação anual, visando a extinção sem resolução de mérito das parcelas relativas a horas extras, descansos semanais remunerados e reflexos concernentes ao ano de 2022. Argumenta que a assinatura do termo de quitação anual pela reclamante, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, confere eficácia liberatória ampla e irrestrita sobre as parcelas do contrato de trabalho daquele período, o que impediria o manejo da presente ação trabalhista quanto a tais matérias. Sem razão. O termo de quitação anual, instituído pelo artigo 507-B da CLT, prevê a faculdade de empregadores e empregados firmarem, no sindicato da categoria profissional, termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em estrita consonância com os direitos fundamentais do trabalhador e com os limites estabelecidos pela própria legislação. A eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se estritamente às obrigações, parcelas e valores expressamente discriminados e especificados no próprio instrumento de quitação. Assim, não se pode conferir ao documento uma eficácia liberatória geral, absoluta e irrestrita sobre todo o contrato de trabalho ou sobre parcelas que sequer foram mencionadas ou pagas de forma deficitária, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de caracterização de renúncia genérica a direitos trabalhistas. Ademais, constata-se que a pretensão formulada pela reclamante na petição inicial, especificamente no que concerne às diferenças de horas extraordinárias, domingos laborados em dobro e reflexos conexos, refere-se ao período contratual posterior ao ano de 2022. Os demonstrativos e planilhas anexados com a petição inicial comprovam de forma clara que as diferenças postuladas abrangem o intervalo de maio de 2024 a fevereiro de 2025 para a jornada comum, e o lapso de outubro de 2023 a março de 2025 para os domingos laborados. Do mesmo modo, as diferenças de adicional noturno requeridas compreendem o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025. Dessa forma, as parcelas discutidas e deferidas em Juízo referem-se a competências distintas e posteriores àquelas abrangidas pelo termo de quitação anual de 2022 de Id. 3f443bb, o qual foi considerado pela r. sentença para fins de eventual dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Não há falar em extinção do processo ou em óbice ao direito de ação da trabalhadora, restando patente que o documento em questão é ineficaz para obstar o julgamento das verbas alusivas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Estabelece a Súmula 330 do C. TST que "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Por conseguinte, irreparável a sentença que rejeitou a preliminar arguida, mantendo-se o termo de quitação de 2022 de Id. 3f443bb restrito à sua função de comprovante de pagamento dos valores ali discriminados, de modo a autorizar apenas a dedução de quantias quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial e na prova colhida durante a instrução processual, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de honorários periciais (R$ 3.500,00), indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e dano moral (R$ 8.000,00). Alega a reclamada que o laudo técnico do perito médico de confiança do juízo não concluiu de forma imperativa pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando que a depressão e a ansiedade são patologias de etiologia multifatorial e intrínseca, sem relação direta com a prestação de serviços no supermercado. Já a reclamante, pretende a majoração do quantum indenizatório do dano moral. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que a autora apresentou diagnóstico de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32), patologias psiquiátricas de etiologia multifatorial. Afirmou que, caso os relatos da autora sobre conflitos interpessoais e sobrecarga laboral sejam comprovados por outros elementos probatórios, é plausível reconhecer nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico (Id. e3f9037- pág. 19/22). O conjunto probatório dos autos confirmou de forma cabal a existência de um cenário laboral altamente estressante, nocivo e propício ao adoecimento mental da trabalhadora. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência demonstrou a ocorrência de sobrecarga de trabalho sistemática pela redução drástica do quadro de funcionários do estabelecimento em 2025, restando evidenciado que os empregados remanescentes tinham de suprir a falta de pessoal para dar conta de demandas excessivas. As testemunhas ouvidas em Juízo também corroboraram a ocorrência de cobranças abusivas de produtividade e de metas por parte da supervisora Sheila, que costumava exigir agilidade de forma desrespeitosa e com tom de voz elevado. Soma-se a esse contexto a comprovada negligência organizacional da reclamada. A reclamante formalizou denúncia no canal de Ouvidoria da empresa em 25/3/2025, relatando as perseguições e o tratamento degradante dispensado pela supervisora Sheila (Id. 8ae36e5), entretanto, a reclamada permaneceu inerte e não adotou medidas corretivas ou preventivas de proteção à saúde da trabalhadora, permitindo a manutenção e o agravamento do cenário de assédio moral corporativo. Do mesmo modo, as trocas de horários de trabalho frequentes e desorganizadas, demonstradas nos cartões de presença, desestruturavam a rotina diária da reclamante, potencializando o desgaste emocional e a desestabilização de seu quadro psíquico. Portanto, constatada a gravidade dos fatores estressores presentes no ambiente de trabalho e a inação patronal em mitigar os riscos psicossociais, a concausa encontra-se plenamente caracterizada, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. O trabalho executado para a reclamada atuou diretamente como fator contributivo relevante para o agravamento do transtorno psíquico sofrido pela reclamante. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial - Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32) - tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional. Nada a reformar. DA RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.500,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. DA GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Súmula 378, II, do C. TST estabelece que a garantia provisória no emprego pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que a doença ocupacional seja constatada após a dispensa e guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nos termos do Precedente Vinculante 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a garantia provisória no emprego decorrente da doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de indenização substitutiva decorrente. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade. Já a reclamante, se insurge quanto ao período deferido na r. sentença, compreendido entre 1º/11/2023 e 19/5/2025, requerendo que o pagamento seja estendido a todo o período do contrato de trabalho. Pois bem. Concluiu o laudo pericial técnico que a reclamante esteve exposta a frio, em grau médio, conforme anexo 9 da NR 15, no período de 1º de novembro de 2023 até o término do contrato, em 19 de maio de 2025. Além disso, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, em grau médio, segundo anexo 13 da NR 15, durante toda a integralidade do período laborativo. As atividades foram consideradas insalubres em grau médio durante todo o período de trabalho (Id. 89e689a- item 13). Após as impugnações, a perita prestou os esclarecimentos sob Ids. 0ecf339 e e1f6993, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Reafirmou que a reclamante realizava ingressos regulares em câmaras frias (resfriadas e congeladas), de 5 a 6 vezes por dia, sem proteção térmica completa e com jaquetas compartilhadas em condições inadequadas. Manteve que a autora manuseava regularmente produtos com álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio) sem luvas apropriadas. Esclareceu que a caracterização da insalubridade por frio é qualitativa, não exigindo mensuração do tempo de exposição. A habitualidade da exposição, mesmo que em curtos períodos, é suficiente para configurar a insalubridade, já que o contato com o agente nocivo era reiterado e parte da rotina laboral. Reiterou que os EPIs fornecidos foram insuficientes ou inadequados. As impugnações apresentadas pela reclamada, que tentam desqualificar a exposição da autora a tais agentes, mostram-se genéricas e desprovidas de qualquer respaldo técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação de que a limpeza não estava no escopo das atividades da reclamante ou que os produtos de limpeza utilizados possuíam pH abaixo do limiar para caracterizar insalubridade, foi expressamente rebatida pela perita, que reafirmou o manuseio regular de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio. Da mesma forma, a tentativa de descaracterizar a exposição ao frio alegando curtos períodos de permanência nas câmaras frias não prospera, pois a perita esclareceu que a insalubridade por frio é qualitativa, e a habitualidade do ingresso, ainda que por breves momentos, é suficiente para configurar o risco. Os esclarecimentos prestados pela perita, em resposta às impugnações, não deixaram margem para dúvidas, reiterando a análise técnica e a correção das suas conclusões. A expert ratificou que os argumentos da defesa eram equivocados e careciam de fundamentação técnica, mantendo integralmente o seu parecer quanto à existência de insalubridade em grau médio. Não houve prova oral que pudesse contradizer a avaliação técnica da perita, reforçando a solidez do laudo. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Lado outro, na fundamentação da r. sentença, o MM Juízo de primeiro grau acolheu as conclusões periciais de forma integral, consignando de maneira correta que, sendo vedada pela legislação a cumulação de adicionais de insalubridade, a reclamante faria jus ao pagamento do adicional em grau médio por todo o período contratual, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos se deu por todo o contrato e o frio ocorreu apenas em parte do pacto laboral. No entanto, ao proferir o dispositivo, o MM Juízo a quo incorreu em evidente contradição e equívoco material ao restringir a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao período de 1º/11/2023 a 19/5/2025, limitando a verba de forma inadequada à data em que também restou verificada a exposição ao frio. A exposição a agentes químicos nocivos restou demonstrada desde o momento de admissão da reclamante em 16/5/2022, restando comprovado que a reclamada não fornecia à trabalhadora equipamentos de proteção individual idôneos, como luvas de proteção química e respiradores, para elidir os riscos decorrentes do contato manual direto com o produto Sumagrill no setor de perecíveis da primeira loja. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem. Reformo parcialmente. DAS FÉRIAS EM DOBRO Ambas as partes se insurgem em face da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de férias em dobro. A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a condenação, sustentando que a concessão e o gozo ocorreram de forma regular e que eventual descumprimento formal do período proibitivo para o início do gozo não acarreta a aplicação da sanção de dobra do respectivo pagamento. A reclamante, em contrapartida, postula a ampliação da condenação para que seja incluído o pagamento em dobro das férias cujo início deu-se em 8 de julho de 2024, alegando que tal data coincidia com o seu dia de descanso semanal remunerado e antecedia feriado oficial. Ao exame. O artigo 134, § 3º, da CLT estabelece expressa vedação ao início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, constituindo norma de ordem pública de caráter imperativo e de proteção à saúde ocupacional do trabalhador. A prova documental dos autos confirma que a reclamante, no tocante ao período aquisitivo de 16/5/2022 a 15/5/2023, teve o gozo de suas férias iniciado no dia 1º/5/2023, data coincidente com o feriado nacional do Dia do Trabalhador (Id. c9e050f), o que viola de forma direta a vedação legal e frustra a finalidade de fruição efetiva e contínua do descanso, ensejando a aplicação da sanção de pagamento em dobro dos dias concedidos de forma irregular, tal como corretamente reconhecido na r. sentença. Além disso, verifica-se que o período de férias subsequente teve início em 8/7/2024 (Id. c9e050f), sendo certo que o exame das folhas de ponto demonstra que a trabalhadora cumpriu escala de 6 (seis) dias de labor contínuo no intervalo de 2/7/2024 a 7/7/2024 (Id. c9e050f), o que evidencia que o dia do início das férias correspondia de forma inequívoca ao seu repouso semanal remunerado compensatório. Se não bastasse, o dia imediatamente subsequente, 9/7/2024, foi feriado estadual alusivo à Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a inobservância do período proibitivo para o início das férias frustra o descanso regular do trabalhador, ensejando a aplicação da penalidade de pagamento em dobro: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PAGAMENTO DA DOBRA DOS DIAS DE FÉRIAS INICIADOS EM FERIADO OU EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado". No mesmo sentido é o Precedente Normativo nº 100 do TST, pelo qual". O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal". A coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas (inciso XVII do art. 7º da Constituição da República), sendo devido o pagamento da dobra do dia de férias não gozado efetivamente. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025) (g.n.). Por conseguinte, reformo parcialmente a r. sentença para ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida na r. sentença. Reformo parcialmente. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por considerar os registros de ponto parcialmente uniformes, a validade dos registros de geolocalização e a prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, intervalo interjornada e DSRs em dobro. Defende que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem com fidedignidade a integralidade da jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante e que eventual sobrelabor restou quitado ou compensado por meio de banco de horas. Defende a natureza indenizatória do intervalo interjornada e a ausência de amparo para a condenação em reflexos e horas extras. Impugna os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs), sob o argumento de que a reclamante era mensalista e já detinha embutida a remuneração dos repousos no salário básico mensal, aduzindo a ocorrência de bis in idem na repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas. Com razão parcial. A legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade de controle escrito e fidedigno de jornada para os estabelecimentos de grande porte, cabendo ao empregador o ônus de documentar e registrar de forma precisa as horas trabalhadas pelos seus empregados. No entanto, o exame detalhado dos cartões de ponto juntados pela reclamada, especificamente no período compreendido entre 29/5/2024 e fevereiro de 2025, revela a ocorrência de anotações com horários de saída praticamente invariáveis e uniformes, caracterizando as denominadas marcações britânicas (Id. c9e050f). O registro uniforme de horários de saída em cartões de ponto retira a fidedignidade do documento como meio de prova da jornada efetiva do trabalhador, operando-se a inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, na forma da Súmula 338, III, do C. TST. No caso em apreço, essa presunção foi integralmente corroborada pelos demais elementos de convicção coligidos aos autos. A prova testemunhal produzida confirmou que a reclamada proibiu formalmente o registro de horas extras a partir de maio de 2024, preliminarmente obrigando os trabalhadores a registrarem a saída no relógio de ponto e continuarem exercendo suas atividades habituais sem a devida anotação. A idoneidade desse depoimento restou robustecida pela inércia do patrono da reclamada, que deixou de apresentar os cartões de ponto da própria testemunha de acusação, conforme lhe fora expressamente franqueado em audiência de instrução para fins de contraprova. A distorção nos registros oficiais foi cabalmente demonstrada pelos relatórios de geolocalização da conta Google da reclamante, consistentes na linha do tempo extraída do Google Maps, os quais atestam de forma inconteste a permanência cotidiana da trabalhadora nas dependências do supermercado em horários significativamente posteriores àqueles anotados nos espelhos de ponto. A comparação minuciosa realizada na exordial demonstra, por amostragem em setembro de 2024, que enquanto o relógio de ponto registrava saídas lineares, a geolocalização da reclamante acusava a permanência no estabelecimento por cerca de quarenta minutos a uma hora a mais por dia (Id. 4db566c). Essa prova digital, embora unilateral, reveste-se de elevado grau de precisão científica ao registrar as coordenadas geográficas em tempo real, servindo como meio idôneo de prova complementar de jornada sob o manto da primazia da realidade. Uma vez constatada a manipulação e a fraude nos registros oficiais de ponto, resta comprometida a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas adotado pela reclamada. Não se cogita a regularidade de sistema de compensação quando os registros que lhe servem de base de cálculo são nulos e desprovidos de veracidade, operando-se de forma correta a desconsideração de qualquer compensação ou dedução com base em banco de horas. O mesmo raciocínio quanto às horas extras aplica-se às diferenças de adicional noturno deferidas na sentença. A prorrogação habitual da jornada para além do limite contratual, adentrando o período noturno sem o devido registro nos espelhos de ponto eletrônicos, justifica a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, estando correta a determinação da observância da hora noturna reduzida de frequência de cinquenta e dois minutos e trinta segundos na forma do artigo 73 da CLT, com os correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias em decorrência da habitualidade. No tocante à insurgência patronal em relação aos reflexos em DSRs, é certo que o repouso semanal do mensalista já se encontra remunerado no salário básico mensal, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605 de 1949, no entanto, a referida isenção de pagamento abrange apenas a jornada normal de trabalho. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, a remuneração das referidas sobrejornadas deve refletir de forma correspondente sobre a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do C. TST. Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Por fim, no que concerne à condenação decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a prova documental e de jornada evidenciou que entre os dias 29 de dezembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, a reclamante usufruiu de apenas 9 (nove) horas e 34 (trinta e quatro) minutos de descanso, ocorrendo a supressão de uma 1 (hora) e 26 (vinte e seis) minutos do intervalo mínimo legal de onze horas consecutivas (Id. 5ad5b75). Contudo, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo interjornada detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Posto isso, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Reformo parcialmente. DA RESCISÃO INDIRETA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Entretanto, sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição da empregada a ambiente de trabalho hostil, bem como em condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a reclamada no pagamento das verbas correlatas, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. No tocante às obrigações de fazer estabelecidas, mantém-se a determinação para que a reclamada forneça à reclamante a documentação necessária para o regular soerguimento dos depósitos do FGTS, bem como as guias pertinentes para a habilitação no programa de seguro-desemprego. O fornecimento das referidas guias é dever legal do empregador decorrente da modalidade de extinção contratual sem justa causa, restando pacificado que a frustração no recebimento do benefício assistencial por culpa exclusiva do empregador autoriza a sua conversão em indenização substitutiva equivalente, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não prosperando a pretensão patronal de afastar a respectiva condenação acessória (multa pelo não cumprimento das obrigações) ou redução do valor arbitrado das astreintes. Nada a corrigir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: 1) majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem; e 3) ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001215-86.2025.5.02.0082 RECORRENTE: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAYANE MENESES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 30413b6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001215-86.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e RAYANE MENESES DA SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIA PAGNONCELLI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 9fe085d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. c5b077f, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: termo de quitação anual, doença ocupacional, estabilidade acidentária, dano moral, rescisão indireta e verbas decorrentes, adicional de insalubridade, multa do artigo 477 da CLT, férias em dobro, jornada de trabalho: adicional noturno, horas extras, validade dos cartões de ponto, reflexos sobre DSRs, intervalo interjornada, astreintes pelo descumprimento de obrigações de fazer, honorários periciais, honorários advocatícios e gratuidade de justiça concedida à reclamante. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. e9b225d, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: dano moral - majoração, período da condenação do adicional de insalubridade e extensão da condenação nas férias em dobro. Contrarrazões sob Ids. 905bccb e 19fb3d5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMADA DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Arguiu a reclamada preliminar de ato jurídico perfeito por termo de quitação anual, visando a extinção sem resolução de mérito das parcelas relativas a horas extras, descansos semanais remunerados e reflexos concernentes ao ano de 2022. Argumenta que a assinatura do termo de quitação anual pela reclamante, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, confere eficácia liberatória ampla e irrestrita sobre as parcelas do contrato de trabalho daquele período, o que impediria o manejo da presente ação trabalhista quanto a tais matérias. Sem razão. O termo de quitação anual, instituído pelo artigo 507-B da CLT, prevê a faculdade de empregadores e empregados firmarem, no sindicato da categoria profissional, termo de quitação anual de obrigações trabalhistas. Contudo, a interpretação desse dispositivo deve ser realizada em estrita consonância com os direitos fundamentais do trabalhador e com os limites estabelecidos pela própria legislação. A eficácia liberatória do termo de quitação restringe-se estritamente às obrigações, parcelas e valores expressamente discriminados e especificados no próprio instrumento de quitação. Assim, não se pode conferir ao documento uma eficácia liberatória geral, absoluta e irrestrita sobre todo o contrato de trabalho ou sobre parcelas que sequer foram mencionadas ou pagas de forma deficitária, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e de caracterização de renúncia genérica a direitos trabalhistas. Ademais, constata-se que a pretensão formulada pela reclamante na petição inicial, especificamente no que concerne às diferenças de horas extraordinárias, domingos laborados em dobro e reflexos conexos, refere-se ao período contratual posterior ao ano de 2022. Os demonstrativos e planilhas anexados com a petição inicial comprovam de forma clara que as diferenças postuladas abrangem o intervalo de maio de 2024 a fevereiro de 2025 para a jornada comum, e o lapso de outubro de 2023 a março de 2025 para os domingos laborados. Do mesmo modo, as diferenças de adicional noturno requeridas compreendem o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025. Dessa forma, as parcelas discutidas e deferidas em Juízo referem-se a competências distintas e posteriores àquelas abrangidas pelo termo de quitação anual de 2022 de Id. 3f443bb, o qual foi considerado pela r. sentença para fins de eventual dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Não há falar em extinção do processo ou em óbice ao direito de ação da trabalhadora, restando patente que o documento em questão é ineficaz para obstar o julgamento das verbas alusivas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Estabelece a Súmula 330 do C. TST que "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação". Por conseguinte, irreparável a sentença que rejeitou a preliminar arguida, mantendo-se o termo de quitação de 2022 de Id. 3f443bb restrito à sua função de comprovante de pagamento dos valores ali discriminados, de modo a autorizar apenas a dedução de quantias quitadas sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa. Rejeito. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS APELOS DA DOENÇA OCUPACIONAL A r. sentença, fundamentada no laudo médico pericial e na prova colhida durante a instrução processual, reconheceu a doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de honorários periciais (R$ 3.500,00), indenização substitutiva da garantia provisória no emprego e dano moral (R$ 8.000,00). Alega a reclamada que o laudo técnico do perito médico de confiança do juízo não concluiu de forma imperativa pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade, sustentando que a depressão e a ansiedade são patologias de etiologia multifatorial e intrínseca, sem relação direta com a prestação de serviços no supermercado. Já a reclamante, pretende a majoração do quantum indenizatório do dano moral. À análise. Concluiu o laudo médico pericial que a autora apresentou diagnóstico de Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32), patologias psiquiátricas de etiologia multifatorial. Afirmou que, caso os relatos da autora sobre conflitos interpessoais e sobrecarga laboral sejam comprovados por outros elementos probatórios, é plausível reconhecer nexo concausal entre o trabalho e o quadro psiquiátrico (Id. e3f9037- pág. 19/22). O conjunto probatório dos autos confirmou de forma cabal a existência de um cenário laboral altamente estressante, nocivo e propício ao adoecimento mental da trabalhadora. Nesse contexto, a prova oral colhida em audiência demonstrou a ocorrência de sobrecarga de trabalho sistemática pela redução drástica do quadro de funcionários do estabelecimento em 2025, restando evidenciado que os empregados remanescentes tinham de suprir a falta de pessoal para dar conta de demandas excessivas. As testemunhas ouvidas em Juízo também corroboraram a ocorrência de cobranças abusivas de produtividade e de metas por parte da supervisora Sheila, que costumava exigir agilidade de forma desrespeitosa e com tom de voz elevado. Soma-se a esse contexto a comprovada negligência organizacional da reclamada. A reclamante formalizou denúncia no canal de Ouvidoria da empresa em 25/3/2025, relatando as perseguições e o tratamento degradante dispensado pela supervisora Sheila (Id. 8ae36e5), entretanto, a reclamada permaneceu inerte e não adotou medidas corretivas ou preventivas de proteção à saúde da trabalhadora, permitindo a manutenção e o agravamento do cenário de assédio moral corporativo. Do mesmo modo, as trocas de horários de trabalho frequentes e desorganizadas, demonstradas nos cartões de presença, desestruturavam a rotina diária da reclamante, potencializando o desgaste emocional e a desestabilização de seu quadro psíquico. Portanto, constatada a gravidade dos fatores estressores presentes no ambiente de trabalho e a inação patronal em mitigar os riscos psicossociais, a concausa encontra-se plenamente caracterizada, nos exatos termos do artigo 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. O trabalho executado para a reclamada atuou diretamente como fator contributivo relevante para o agravamento do transtorno psíquico sofrido pela reclamante. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas condições clínicas, circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego da reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial médico, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, comprovado que as patologias constatadas no laudo médico pericial - Transtorno de Ansiedade (CID-10 F41) e Episódio Depressivo (CID-10 F32) - tem nexo concausal com as atividades desempenhadas pela reclamante na reclamada, resta configurada a doença ocupacional. Nada a reformar. DA RESPONSABILIDADE Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e/ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, a jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que, nos casos de configuração de doença ocupacional, a responsabilidade do empregador é objetiva. Cite-se, como exemplo, a seguinte ementa: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. LER/DORT. ATIVIDADE QUE ENVOLVE ESFORÇO REPETITIVO. RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT. Consoante consignado pela Turma, com base nos elementos fático-probatórios constantes do acórdão regional, a reclamante padece de lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício das atividades laborais desempenhadas para a reclamada, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Entretanto, a tese adotada pela Turma foi a de que, ao contrário do entendimento adotado pela Corte a quo, o dano moral decorrente de doença ocupacional ou acidente do trabalho exige a comprovação da conduta culposa do empregador, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, como decidido na instância ordinária. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. Esta Subseção tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. No caso destes autos, não obstante a ausência de registros nesse sentido, é incontroverso que a reclamante trabalhava na linha de montagem de equipamentos de telefonia, na função de Operadora de Produção Júnior, tendo o Regional registrado que as atividades desempenhadas envolveram esforços repetitivos e, portanto, apresentam risco acentuado, pois tinham chances maiores e reais do aparecimento de patologias relacionadas a Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada. Embargos conhecidos e providos" (TST - E-RR: 01852009720035150013, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/09/2019) (g.n.). Além disso, a decisão proferida pelo E. STF, no ARE 828040/DF (Tema 932), com repercussão geral, fixa que: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Dessa forma, irretocável a r. sentença que reconheceu a culpa e, por consequência, a responsabilidade da reclamada pela ocorrência da doença ocupacional. Nada a modificar. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 3.500,00). Mantenho. DO DANO MORAL Constatada a doença ocupacional, o dano moral ocorre in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do dano extrapatrimonial, pois este ordinariamente acontece, sendo consequência do próprio fato ofensivo por parte da empregadora, na omissão em proporcionar condições adequadas de saúde e higiene ao trabalhador, de modo que não há como excluir, no caso, o dever da empresa em compensá-lo pelo dano à sua dignidade, ante o disposto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Reformo parcialmente. DA GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A Súmula 378, II, do C. TST estabelece que a garantia provisória no emprego pode ser reconhecida mesmo na ausência de afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que a doença ocupacional seja constatada após a dispensa e guarde relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de trabalho. Nos termos do Precedente Vinculante 125 do C. TST (RR-0020465-17.2022.5.04.0521): "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Portanto, correta a r. sentença que reconheceu a garantia provisória no emprego decorrente da doença ocupacional e condenou a reclamada no pagamento de indenização substitutiva decorrente. Nada a alterar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, lhe condenou no pagamento de adicional de insalubridade. Já a reclamante, se insurge quanto ao período deferido na r. sentença, compreendido entre 1º/11/2023 e 19/5/2025, requerendo que o pagamento seja estendido a todo o período do contrato de trabalho. Pois bem. Concluiu o laudo pericial técnico que a reclamante esteve exposta a frio, em grau médio, conforme anexo 9 da NR 15, no período de 1º de novembro de 2023 até o término do contrato, em 19 de maio de 2025. Além disso, a reclamante esteve exposta a agentes químicos, em grau médio, segundo anexo 13 da NR 15, durante toda a integralidade do período laborativo. As atividades foram consideradas insalubres em grau médio durante todo o período de trabalho (Id. 89e689a- item 13). Após as impugnações, a perita prestou os esclarecimentos sob Ids. 0ecf339 e e1f6993, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos, ratificando a conclusão pericial. Reafirmou que a reclamante realizava ingressos regulares em câmaras frias (resfriadas e congeladas), de 5 a 6 vezes por dia, sem proteção térmica completa e com jaquetas compartilhadas em condições inadequadas. Manteve que a autora manuseava regularmente produtos com álcalis cáusticos (hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio) sem luvas apropriadas. Esclareceu que a caracterização da insalubridade por frio é qualitativa, não exigindo mensuração do tempo de exposição. A habitualidade da exposição, mesmo que em curtos períodos, é suficiente para configurar a insalubridade, já que o contato com o agente nocivo era reiterado e parte da rotina laboral. Reiterou que os EPIs fornecidos foram insuficientes ou inadequados. As impugnações apresentadas pela reclamada, que tentam desqualificar a exposição da autora a tais agentes, mostram-se genéricas e desprovidas de qualquer respaldo técnico ou probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. A alegação de que a limpeza não estava no escopo das atividades da reclamante ou que os produtos de limpeza utilizados possuíam pH abaixo do limiar para caracterizar insalubridade, foi expressamente rebatida pela perita, que reafirmou o manuseio regular de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio. Da mesma forma, a tentativa de descaracterizar a exposição ao frio alegando curtos períodos de permanência nas câmaras frias não prospera, pois a perita esclareceu que a insalubridade por frio é qualitativa, e a habitualidade do ingresso, ainda que por breves momentos, é suficiente para configurar o risco. Os esclarecimentos prestados pela perita, em resposta às impugnações, não deixaram margem para dúvidas, reiterando a análise técnica e a correção das suas conclusões. A expert ratificou que os argumentos da defesa eram equivocados e careciam de fundamentação técnica, mantendo integralmente o seu parecer quanto à existência de insalubridade em grau médio. Não houve prova oral que pudesse contradizer a avaliação técnica da perita, reforçando a solidez do laudo. Há de se ressaltar que a perita elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais, não servindo a norma coletiva para tal desiderato. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Lado outro, na fundamentação da r. sentença, o MM Juízo de primeiro grau acolheu as conclusões periciais de forma integral, consignando de maneira correta que, sendo vedada pela legislação a cumulação de adicionais de insalubridade, a reclamante faria jus ao pagamento do adicional em grau médio por todo o período contratual, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos se deu por todo o contrato e o frio ocorreu apenas em parte do pacto laboral. No entanto, ao proferir o dispositivo, o MM Juízo a quo incorreu em evidente contradição e equívoco material ao restringir a condenação no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao período de 1º/11/2023 a 19/5/2025, limitando a verba de forma inadequada à data em que também restou verificada a exposição ao frio. A exposição a agentes químicos nocivos restou demonstrada desde o momento de admissão da reclamante em 16/5/2022, restando comprovado que a reclamada não fornecia à trabalhadora equipamentos de proteção individual idôneos, como luvas de proteção química e respiradores, para elidir os riscos decorrentes do contato manual direto com o produto Sumagrill no setor de perecíveis da primeira loja. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem. Reformo parcialmente. DAS FÉRIAS EM DOBRO Ambas as partes se insurgem em face da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de férias em dobro. A reclamada pleiteia a reforma da r. sentença para afastar a condenação, sustentando que a concessão e o gozo ocorreram de forma regular e que eventual descumprimento formal do período proibitivo para o início do gozo não acarreta a aplicação da sanção de dobra do respectivo pagamento. A reclamante, em contrapartida, postula a ampliação da condenação para que seja incluído o pagamento em dobro das férias cujo início deu-se em 8 de julho de 2024, alegando que tal data coincidia com o seu dia de descanso semanal remunerado e antecedia feriado oficial. Ao exame. O artigo 134, § 3º, da CLT estabelece expressa vedação ao início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, constituindo norma de ordem pública de caráter imperativo e de proteção à saúde ocupacional do trabalhador. A prova documental dos autos confirma que a reclamante, no tocante ao período aquisitivo de 16/5/2022 a 15/5/2023, teve o gozo de suas férias iniciado no dia 1º/5/2023, data coincidente com o feriado nacional do Dia do Trabalhador (Id. c9e050f), o que viola de forma direta a vedação legal e frustra a finalidade de fruição efetiva e contínua do descanso, ensejando a aplicação da sanção de pagamento em dobro dos dias concedidos de forma irregular, tal como corretamente reconhecido na r. sentença. Além disso, verifica-se que o período de férias subsequente teve início em 8/7/2024 (Id. c9e050f), sendo certo que o exame das folhas de ponto demonstra que a trabalhadora cumpriu escala de 6 (seis) dias de labor contínuo no intervalo de 2/7/2024 a 7/7/2024 (Id. c9e050f), o que evidencia que o dia do início das férias correspondia de forma inequívoca ao seu repouso semanal remunerado compensatório. Se não bastasse, o dia imediatamente subsequente, 9/7/2024, foi feriado estadual alusivo à Revolução Constitucionalista no Estado de São Paulo. A jurisprudência do C. TST consolidou o entendimento de que a inobservância do período proibitivo para o início das férias frustra o descanso regular do trabalhador, ensejando a aplicação da penalidade de pagamento em dobro: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PAGAMENTO DA DOBRA DOS DIAS DE FÉRIAS INICIADOS EM FERIADO OU EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 134, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O § 3º do art. 134 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, dispõe que "É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado". No mesmo sentido é o Precedente Normativo nº 100 do TST, pelo qual". O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal". A coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas (inciso XVII do art. 7º da Constituição da República), sendo devido o pagamento da dobra do dia de férias não gozado efetivamente. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000725-53.2020.5.05.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025) (g.n.). Por conseguinte, reformo parcialmente a r. sentença para ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida na r. sentença. Reformo parcialmente. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por considerar os registros de ponto parcialmente uniformes, a validade dos registros de geolocalização e a prova colhida durante a instrução processual, lhe condenou no pagamento de diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno, intervalo interjornada e DSRs em dobro. Defende que os cartões de ponto colacionados aos autos refletem com fidedignidade a integralidade da jornada de trabalho desenvolvida pela reclamante e que eventual sobrelabor restou quitado ou compensado por meio de banco de horas. Defende a natureza indenizatória do intervalo interjornada e a ausência de amparo para a condenação em reflexos e horas extras. Impugna os reflexos de horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs), sob o argumento de que a reclamante era mensalista e já detinha embutida a remuneração dos repousos no salário básico mensal, aduzindo a ocorrência de bis in idem na repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas. Com razão parcial. A legislação trabalhista estabelece a obrigatoriedade de controle escrito e fidedigno de jornada para os estabelecimentos de grande porte, cabendo ao empregador o ônus de documentar e registrar de forma precisa as horas trabalhadas pelos seus empregados. No entanto, o exame detalhado dos cartões de ponto juntados pela reclamada, especificamente no período compreendido entre 29/5/2024 e fevereiro de 2025, revela a ocorrência de anotações com horários de saída praticamente invariáveis e uniformes, caracterizando as denominadas marcações britânicas (Id. c9e050f). O registro uniforme de horários de saída em cartões de ponto retira a fidedignidade do documento como meio de prova da jornada efetiva do trabalhador, operando-se a inversão do ônus probatório em desfavor do empregador, na forma da Súmula 338, III, do C. TST. No caso em apreço, essa presunção foi integralmente corroborada pelos demais elementos de convicção coligidos aos autos. A prova testemunhal produzida confirmou que a reclamada proibiu formalmente o registro de horas extras a partir de maio de 2024, preliminarmente obrigando os trabalhadores a registrarem a saída no relógio de ponto e continuarem exercendo suas atividades habituais sem a devida anotação. A idoneidade desse depoimento restou robustecida pela inércia do patrono da reclamada, que deixou de apresentar os cartões de ponto da própria testemunha de acusação, conforme lhe fora expressamente franqueado em audiência de instrução para fins de contraprova. A distorção nos registros oficiais foi cabalmente demonstrada pelos relatórios de geolocalização da conta Google da reclamante, consistentes na linha do tempo extraída do Google Maps, os quais atestam de forma inconteste a permanência cotidiana da trabalhadora nas dependências do supermercado em horários significativamente posteriores àqueles anotados nos espelhos de ponto. A comparação minuciosa realizada na exordial demonstra, por amostragem em setembro de 2024, que enquanto o relógio de ponto registrava saídas lineares, a geolocalização da reclamante acusava a permanência no estabelecimento por cerca de quarenta minutos a uma hora a mais por dia (Id. 4db566c). Essa prova digital, embora unilateral, reveste-se de elevado grau de precisão científica ao registrar as coordenadas geográficas em tempo real, servindo como meio idôneo de prova complementar de jornada sob o manto da primazia da realidade. Uma vez constatada a manipulação e a fraude nos registros oficiais de ponto, resta comprometida a validade do acordo de compensação de jornada por banco de horas adotado pela reclamada. Não se cogita a regularidade de sistema de compensação quando os registros que lhe servem de base de cálculo são nulos e desprovidos de veracidade, operando-se de forma correta a desconsideração de qualquer compensação ou dedução com base em banco de horas. O mesmo raciocínio quanto às horas extras aplica-se às diferenças de adicional noturno deferidas na sentença. A prorrogação habitual da jornada para além do limite contratual, adentrando o período noturno sem o devido registro nos espelhos de ponto eletrônicos, justifica a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, estando correta a determinação da observância da hora noturna reduzida de frequência de cinquenta e dois minutos e trinta segundos na forma do artigo 73 da CLT, com os correspondentes reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias em decorrência da habitualidade. No tocante à insurgência patronal em relação aos reflexos em DSRs, é certo que o repouso semanal do mensalista já se encontra remunerado no salário básico mensal, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 605 de 1949, no entanto, a referida isenção de pagamento abrange apenas a jornada normal de trabalho. Uma vez prestadas horas extras de forma habitual, a remuneração das referidas sobrejornadas deve refletir de forma correspondente sobre a base de cálculo do repouso semanal remunerado, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do C. TST. Observe-se que, em relação aos DSRs majorados pelas horas extras, a nova redação do item 1 da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST estabelece que: "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das HE habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS", contudo, ressalvando no item II que "o item I será aplicado a partir das HE trabalhadas a partir de 20-02-2023". Em resumo, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, o cálculo dos reflexos não deve considerar o aumento da média remuneratória dos repousos remunerados, mas tão somente para as horas prestadas a partir de 20/3/2023, na forma da OJ-394 da SDI-I/TST e da modulação dos efeitos do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR - 10169-57.2013.5.05.0024. Por fim, no que concerne à condenação decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, a prova documental e de jornada evidenciou que entre os dias 29 de dezembro de 2024 e 30 de dezembro de 2024, a reclamante usufruiu de apenas 9 (nove) horas e 34 (trinta e quatro) minutos de descanso, ocorrendo a supressão de uma 1 (hora) e 26 (vinte e seis) minutos do intervalo mínimo legal de onze horas consecutivas (Id. 5ad5b75). Contudo, por aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, o intervalo interjornada detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Posto isso, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. Reformo parcialmente. DA RESCISÃO INDIRETA Pretende a reclamada a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e lhe condenou no pagamento e obrigações de fazer decorrentes. Entretanto, sem razão. Conforme previsto no artigo 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Para o reconhecimento da rescisão indireta, a irregularidade praticada pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de emprego. No caso vertente, restou comprovado que não havia condições adequadas de trabalho, em violação à dignidade do reclamante e das normas de saúde e segurança de trabalho, sendo certo que tal constatação, com exposição da empregada a ambiente de trabalho hostil, bem como em condições insalubres, constitui falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT. Nesse sentido, se posiciona o C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DOENÇA OCUPACIONAL. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO DESRESPEITADAS. 1 - O art. 483, d, da CLT, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir obrigação contratual, sendo que uma das obrigações intrínsecas ao contrato de trabalho é o fornecimento de um ambiente do trabalho saudável e seguro, física e psicologicamente. 2 - No caso, a reclamante foi acometida por doença ocupacional que tem nexo causal com o trabalho realizado, por culpa da reclamada, gerando perda temporária e parcial da capacidade laboral. Conclui-se, assim, que a recorrida não cumpriu o seu dever contratual de assegurar aos seus empregados, especificamente à recorrente, um ambiente de trabalho saudável e seguro, incorrendo em falta grave, autorizadora da rescisão indireta, uma vez que não se pode exigir que o trabalhador permaneça em ambiente que não lhe garanta as condições de saúde e segurança. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (TST - RR: 18119120125090068, Relator.: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) (g.n.). A falha do empregador em fornecer um ambiente seguro, incluindo a não disponibilização adequada de EPIs também é causa para a rescisão indireta, haja vista o risco à integridade física do empregado: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, d da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RRAg: 00112005720235180103, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025) (g.n.). Nos termos do Precedente Vinculante 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.". Portanto, irretocável a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego e condenou a reclamada no pagamento das verbas correlatas, inclusive, multa do artigo 477, § 8º, da CLT. No tocante às obrigações de fazer estabelecidas, mantém-se a determinação para que a reclamada forneça à reclamante a documentação necessária para o regular soerguimento dos depósitos do FGTS, bem como as guias pertinentes para a habilitação no programa de seguro-desemprego. O fornecimento das referidas guias é dever legal do empregador decorrente da modalidade de extinção contratual sem justa causa, restando pacificado que a frustração no recebimento do benefício assistencial por culpa exclusiva do empregador autoriza a sua conversão em indenização substitutiva equivalente, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, não prosperando a pretensão patronal de afastar a respectiva condenação acessória (multa pelo não cumprimento das obrigações) ou redução do valor arbitrado das astreintes. Nada a corrigir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para fixar que, para as horas extras prestadas até 19/3/2023, os DSRs majorados pelas horas extras não deverão incidir sobre outros reflexos, bem como para reconhecer que o intervalo interjornada deferido detém natureza indenizatória, ensejando a aplicação do adicional de 50%, restando indevidos os reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante para: 1) majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) fixar que a condenação no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio deverá abranger todo o período contratual, correspondente ao intervalo de 16/5/2022 a 19/5/2025, mantidos os demais parâmetros já estabelecidos pelo MM Juízo de Origem; e 3) ampliar a condenação de férias em dobro, acrescendo o pagamento em dobro também aos dias 8 e 9 de julho de 2024, acrescidos do terço constitucional, sem prejuízo da condenação referente ao dia 1º de maio de 2023 já deferida, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE MENESES DA SILVA