Detalhe do processo

1001215-68.2019.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001215-68.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Rebello Horta - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Considerando a manifestação do perito Rafael Borges da Anunciação, bem como a apresentação do laudo pericial às fls. 457/492, posteriormente homologado pela decisão de fls. 530, verifica-se o integral cumprimento do encargo pericial que lhe foi confiado. Considerando, ainda, que a perícia foi realizada sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como o quanto anteriormente determinado às fls. 325, item v, alínea a, e a reserva dos honorários periciais às fls. 437, defiro o requerido. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas as providências necessárias à liberação e ao pagamento dos honorários periciais devidos a Rafael Borges da Anunciação, nos termos e valores anteriormente fixados e reservados nestes autos. Instrua-se o ofício com as peças necessárias ao processamento do pagamento, especialmente a decisão pertinente à realização e ao custeio da perícia, a documentação relativa à reserva dos honorários, o laudo pericial e a decisão que o homologou, sem prejuízo de outros documentos eventualmente exigidos administrativamente. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento ou eventual comunicação da Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR MARQUES (OAB 410518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Autor GUILHERME REBELLO HORTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR MARQUES

OAB: 410518/SP

ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA

OAB: 328933/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001215-68.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Rebello Horta - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Considerando a manifestação do perito Rafael Borges da Anunciação, bem como a apresentação do laudo pericial às fls. 457/492, posteriormente homologado pela decisão de fls. 530, verifica-se o integral cumprimento do encargo pericial que lhe foi confiado. Considerando, ainda, que a perícia foi realizada sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como o quanto anteriormente determinado às fls. 325, item v, alínea a, e a reserva dos honorários periciais às fls. 437, defiro o requerido. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas as providências necessárias à liberação e ao pagamento dos honorários periciais devidos a Rafael Borges da Anunciação, nos termos e valores anteriormente fixados e reservados nestes autos. Instrua-se o ofício com as peças necessárias ao processamento do pagamento, especialmente a decisão pertinente à realização e ao custeio da perícia, a documentação relativa à reserva dos honorários, o laudo pericial e a decisão que o homologou, sem prejuízo de outros documentos eventualmente exigidos administrativamente. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento ou eventual comunicação da Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR MARQUES (OAB 410518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP)