1001215-68.2019.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001215-68.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Rebello Horta - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Considerando a manifestação do perito Rafael Borges da Anunciação, bem como a apresentação do laudo pericial às fls. 457/492, posteriormente homologado pela decisão de fls. 530, verifica-se o integral cumprimento do encargo pericial que lhe foi confiado. Considerando, ainda, que a perícia foi realizada sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como o quanto anteriormente determinado às fls. 325, item v, alínea a, e a reserva dos honorários periciais às fls. 437, defiro o requerido. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas as providências necessárias à liberação e ao pagamento dos honorários periciais devidos a Rafael Borges da Anunciação, nos termos e valores anteriormente fixados e reservados nestes autos. Instrua-se o ofício com as peças necessárias ao processamento do pagamento, especialmente a decisão pertinente à realização e ao custeio da perícia, a documentação relativa à reserva dos honorários, o laudo pericial e a decisão que o homologou, sem prejuízo de outros documentos eventualmente exigidos administrativamente. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento ou eventual comunicação da Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR MARQUES (OAB 410518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor GUILHERME REBELLO HORTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CESAR MARQUES
OAB: 410518/SP
ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA
OAB: 328933/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001215-68.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Rebello Horta - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Considerando a manifestação do perito Rafael Borges da Anunciação, bem como a apresentação do laudo pericial às fls. 457/492, posteriormente homologado pela decisão de fls. 530, verifica-se o integral cumprimento do encargo pericial que lhe foi confiado. Considerando, ainda, que a perícia foi realizada sob o pálio da gratuidade da justiça, bem como o quanto anteriormente determinado às fls. 325, item v, alínea a, e a reserva dos honorários periciais às fls. 437, defiro o requerido. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas as providências necessárias à liberação e ao pagamento dos honorários periciais devidos a Rafael Borges da Anunciação, nos termos e valores anteriormente fixados e reservados nestes autos. Instrua-se o ofício com as peças necessárias ao processamento do pagamento, especialmente a decisão pertinente à realização e ao custeio da perícia, a documentação relativa à reserva dos honorários, o laudo pericial e a decisão que o homologou, sem prejuízo de outros documentos eventualmente exigidos administrativamente. Após, aguarde-se a comprovação do pagamento ou eventual comunicação da Defensoria Pública. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR MARQUES (OAB 410518/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP)