1001215-40.2016.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001215-40.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: ADRIANO MARCILIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a85488 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da planilha de cálculo das contribuições previdenciárias, efetuada pela contadoria do Juízo, nos termos do v. Acórdão de Id 528a642. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo (Id fc65034), atualizados até 01/09/2020, em: INSS (cota empregado): R$ 9.068,39 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 41.084,22 Juros Selic (empregado e empregador): R$ 19.285,22 INSS Total em 01/09/2020: R$ 69.437,83 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros Selic desde a prestação do serviço. Período tributável: 18 meses; Base tributável: R$ 178.626,99; Percentual de verbas de natureza salarial: 61,08%. Registre-se que foram utilizados como referência para apuração das contribuições previdenciárias os valores indicados no campo "Verbas Apuradas – Base de Cálculo" do laudo pericial de Id c458ebf. Proceda-se às liberações e transferências determinadas na decisão de Id f85f93a, exceto em relação aos itens “5” e “6” (devolução do saldo excedente às reclamadas), sendo que o respectivo saldo deverá ser reaplicado em uma nova conta judicial. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para apuração das diferenças. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ACACIO COSTA FREITAS JUNIOR
Autor ADRIANO MARCILIO DA SILVA SANTOS
Réu CLARO S.A.
Réu EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
Autor FABIO PINHEIRO DE ARAUJO
Réu FREDERICO ADEODATO FARIA
Réu FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB: 152493/SP
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB: 163048/SP
PAUL MAKOTO KUNIHIRO
OAB: 93327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001215-40.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: ADRIANO MARCILIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a85488 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da planilha de cálculo das contribuições previdenciárias, efetuada pela contadoria do Juízo, nos termos do v. Acórdão de Id 528a642. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo (Id fc65034), atualizados até 01/09/2020, em: INSS (cota empregado): R$ 9.068,39 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 41.084,22 Juros Selic (empregado e empregador): R$ 19.285,22 INSS Total em 01/09/2020: R$ 69.437,83 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros Selic desde a prestação do serviço. Período tributável: 18 meses; Base tributável: R$ 178.626,99; Percentual de verbas de natureza salarial: 61,08%. Registre-se que foram utilizados como referência para apuração das contribuições previdenciárias os valores indicados no campo "Verbas Apuradas – Base de Cálculo" do laudo pericial de Id c458ebf. Proceda-se às liberações e transferências determinadas na decisão de Id f85f93a, exceto em relação aos itens “5” e “6” (devolução do saldo excedente às reclamadas), sendo que o respectivo saldo deverá ser reaplicado em uma nova conta judicial. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para apuração das diferenças. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001215-40.2016.5.02.0361 RECLAMANTE: ADRIANO MARCILIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: FUSION - TELECOMUNICACOES LIMITADA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a85488 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da planilha de cálculo das contribuições previdenciárias, efetuada pela contadoria do Juízo, nos termos do v. Acórdão de Id 528a642. Mauá, data abaixo. Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo (Id fc65034), atualizados até 01/09/2020, em: INSS (cota empregado): R$ 9.068,39 INSS (cota empregador, exceto Terceiros): R$ 41.084,22 Juros Selic (empregado e empregador): R$ 19.285,22 INSS Total em 01/09/2020: R$ 69.437,83 Contribuições sociais sobre salários devidos vencidos antes de 05/03/2009 sem acréscimo de juros e multa, conforme art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros Selic desde a prestação do serviço. Período tributável: 18 meses; Base tributável: R$ 178.626,99; Percentual de verbas de natureza salarial: 61,08%. Registre-se que foram utilizados como referência para apuração das contribuições previdenciárias os valores indicados no campo "Verbas Apuradas – Base de Cálculo" do laudo pericial de Id c458ebf. Proceda-se às liberações e transferências determinadas na decisão de Id f85f93a, exceto em relação aos itens “5” e “6” (devolução do saldo excedente às reclamadas), sendo que o respectivo saldo deverá ser reaplicado em uma nova conta judicial. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para apuração das diferenças. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 14 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARCILIO DA SILVA SANTOS