Detalhe do processo

1001214-66.2026.5.02.0341

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001214-66.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: JESSICA GOMES DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee41961 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por JÉSSICA GOMES DA SILVA DE JESUS em face de CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS S.A., por meio da qual pretende a manutenção ativa de seu plano de saúde e o custeio integral das mensalidades e tratamentos (fisioterapia, exames e consultas) relacionados às patologias que descreve. Sustenta a reclamante, em síntese, que desenvolveu doenças ocupacionais (tendinopatia do cotovelo direito/epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo à direita) em decorrência de sobrecarga biomecânica, movimentos repetitivos e desvio de função (substituição de gerência) durante o contrato de trabalho. Alega que a dispensa ocorrida em 22/06/2026 foi arbitrária e que a interrupção do tratamento médico via convênio coloca em risco sua recuperação funcional. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial (cognição sumária), entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para o deferimento da medida inaudita altera pars. Explico. Primeiramente, embora a reclamante apresente exames de imagem e eletroneuromiografia que atestam a existência das patologias, tais documentos, por si só, não são capazes de estabelecer, neste estágio processual prematuro, o nexo causal ou concausal imprescindível para a caracterização da doença como ocupacional. As enfermidades relatadas (epicondilite e síndrome do túnel do carpo) podem possuir origens diversas, inclusive degenerativas ou extralaborais. A confirmação de que as atividades de "Especialista do Laser" ou as coberturas de gerência foram as causas diretas do adoecimento demanda dilação probatória e, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que, no momento da ruptura contratual, presume-se a existência de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional considerando a trabalhadora apta, documento este que goza de presunção relativa de veracidade e que não pode ser desconstituído apenas com base em exames unilaterais trazidos com a exordial. Ademais, a concessão da tutela para determinar a manutenção do plano de saúde em contrato já extinto impõe à reclamada um ônus financeiro imediato e contínuo, apresentando natureza de difícil reversibilidade financeira caso, ao final da instrução, os pedidos venham a ser julgados improcedentes. Portanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a controvérsia acerca da natureza da doença e da responsabilidade civil da empregadora exige a regular instrução do feito, sendo temerária a concessão de medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária e a produção da prova técnica necessária. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RO para 06.10.2026 às 10h, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação do rol no prazo de até 05 dias antes da audiência na forma do artigo 455 do CPC. Rol igualmente deverá ser apresentado no caso de oitiva por meio de Carta Precatória. Tudo sob pena de preclusão. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada por oficial de Justiça, inclusive em relação a tutela antecipada deferida. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES DA SILVA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.

Autor JESSICA GOMES DA SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA DOS SANTOS

OAB: 484081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001214-66.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: JESSICA GOMES DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee41961 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada formulado por JÉSSICA GOMES DA SILVA DE JESUS em face de CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS S.A., por meio da qual pretende a manutenção ativa de seu plano de saúde e o custeio integral das mensalidades e tratamentos (fisioterapia, exames e consultas) relacionados às patologias que descreve. Sustenta a reclamante, em síntese, que desenvolveu doenças ocupacionais (tendinopatia do cotovelo direito/epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo à direita) em decorrência de sobrecarga biomecânica, movimentos repetitivos e desvio de função (substituição de gerência) durante o contrato de trabalho. Alega que a dispensa ocorrida em 22/06/2026 foi arbitrária e que a interrupção do tratamento médico via convênio coloca em risco sua recuperação funcional. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial (cognição sumária), entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para o deferimento da medida inaudita altera pars. Explico. Primeiramente, embora a reclamante apresente exames de imagem e eletroneuromiografia que atestam a existência das patologias, tais documentos, por si só, não são capazes de estabelecer, neste estágio processual prematuro, o nexo causal ou concausal imprescindível para a caracterização da doença como ocupacional. As enfermidades relatadas (epicondilite e síndrome do túnel do carpo) podem possuir origens diversas, inclusive degenerativas ou extralaborais. A confirmação de que as atividades de "Especialista do Laser" ou as coberturas de gerência foram as causas diretas do adoecimento demanda dilação probatória e, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que, no momento da ruptura contratual, presume-se a existência de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional considerando a trabalhadora apta, documento este que goza de presunção relativa de veracidade e que não pode ser desconstituído apenas com base em exames unilaterais trazidos com a exordial. Ademais, a concessão da tutela para determinar a manutenção do plano de saúde em contrato já extinto impõe à reclamada um ônus financeiro imediato e contínuo, apresentando natureza de difícil reversibilidade financeira caso, ao final da instrução, os pedidos venham a ser julgados improcedentes. Portanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a controvérsia acerca da natureza da doença e da responsabilidade civil da empregadora exige a regular instrução do feito, sendo temerária a concessão de medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária e a produção da prova técnica necessária. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, considerando-se o teor da RESOLUÇÃO GP/CR Nº 05, de 20.04.2022 que determina no artigo 6º, VII, “c”, a realização de audiências com a presença física dos magistrados nas unidades jurisdicionais, com a adoção prioritária das audiências na modalidade presencial; Considerando-se o teor do OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 36 de 07.04.2022 e do OFÍCIO GP TRT2 Nº 125/2022 que determinam a retomada das atividades presenciais nas unidades Judiciárias; Considerando-se que as infraestruturas de informática e telecomunicação que foram fornecidas pelo Tribunal a esta Vara não são adequadas para realização das audiências virtuais com a presença física do Magistrado na sala de audiência, eis que esta dispõe de apenas um único dispositivo de câmera com microfone e de conexão instável à internet, ocasionando o congestionamento da pauta da Vara durante todo um turno de trabalho para realizar uma simples instrução; Considerando-se mais, que não há direito subjetivo à realização de audiências por videoconferências; Considerando-se, por fim, a recente RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 que determina o retorno das atividades presenciais; RESOLVO: DETERMINAR a modalidade PRESENCIAL da audiência UNA/RO para 06.10.2026 às 10h, não obstante o(a) reclamante tenha requerido que tramitasse pelo Juízo 100% Digital. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo pela apresentação do rol no prazo de até 05 dias antes da audiência na forma do artigo 455 do CPC. Rol igualmente deverá ser apresentado no caso de oitiva por meio de Carta Precatória. Tudo sob pena de preclusão. Registro que, conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na audiência. Cite-se a reclamada por oficial de Justiça, inclusive em relação a tutela antecipada deferida. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 05 de agosto de 2026. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GOMES DA SILVA DE JESUS