Detalhe do processo

1001214-60.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001214-60.2025.8.13.0433/MG AUTOR : LUIZ FLAVIO MAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o símbolo correspondente ao seu vencimento básico, e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a partir da data de conclusão do laudo pericial (11/06/2025), acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ FLAVIO MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DIAS PRATES

OAB: 152795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001214-60.2025.8.13.0433/MG AUTOR : LUIZ FLAVIO MAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o símbolo correspondente ao seu vencimento básico, e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a partir da data de conclusão do laudo pericial (11/06/2025), acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.