1001214-60.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001214-60.2025.8.13.0433/MG AUTOR : LUIZ FLAVIO MAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o símbolo correspondente ao seu vencimento básico, e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a partir da data de conclusão do laudo pericial (11/06/2025), acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FLAVIO MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DIAS PRATES
OAB: 152795/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001214-60.2025.8.13.0433/MG AUTOR : LUIZ FLAVIO MAIA ADVOGADO(A) : PATRICIA DIAS PRATES (OAB MG152795) SENTENÇA Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para reconhecer o direito do autor à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% incidente sobre o símbolo correspondente ao seu vencimento básico, e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, a partir da data de conclusão do laudo pericial (11/06/2025), acrescidas dos respectivos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.