1001214-41.2026.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001214-41.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: MARIA ISABEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e4b57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 16/07/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante, visando à reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento de plano de saúde, sob a alegação de nulidade de dispensa por estabilidade acidentária. O deferimento de tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia sobre a validade da dispensa e o eventual reconhecimento de doença ocupacional dependem de dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica técnica para aferição do nexo causal e da capacidade laborativa. A natureza da pretensão, que envolve a desconstituição de ato jurídico (dispensa), insere-se no mérito da causa, não sendo prudente o acolhimento da medida em cognição sumária, sob pena de esgotamento do objeto da demanda e prejuízo ao contraditório. Ademais, a reintegração demanda a comprovação cabal de estabilidade provisória, o que ainda carece de amparo probatório robusto nesta fase processual inicial. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, este também se vincula à discussão do mérito principal sobre a própria manutenção do vínculo empregatício. Ademais, a reintegração demanda a comprovação cabal de estabilidade provisória, o que ainda carece de amparo probatório robusto nesta fase processual inicial. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, este também se vincula à discussão do mérito principal sobre a própria manutenção do vínculo empregatício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, reservando a análise das pretensões para o momento da prolação da sentença, após a instrução processual e a colheita de provas. Aguarde-se a audiência já designada. Cite-se a reclamada. Intime-se o autor, dando-lhe ciência, ainda, da certidão abaixo: CERTIDÃO PARA INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS Certifico que, por determinação verbal da MM. Juiza do Trabalho ELISA MARIA SECCO ANDREONI, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, optando pelo sigilo ou não, no prazo de até 05 dias antes da audiência, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta NOTIFICAÇÃO/DESPACHO, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, CPF e assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Nome: _______________________________________________ CPF no: _______________________________________ Audiência designada para: 21/10/2026 às 11:00 - Una Assinatura: __________________________________ SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL LIMA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA ISABEL LIMA DOS SANTOS
Réu SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CRISTINA DE LUCCA
OAB: 295570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001214-41.2026.5.02.0026 RECLAMANTE: MARIA ISABEL LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69e4b57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 16/07/2026 KATIA CARVALHO XAVIER DESPACHO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante, visando à reintegração imediata ao emprego e o restabelecimento de plano de saúde, sob a alegação de nulidade de dispensa por estabilidade acidentária. O deferimento de tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia sobre a validade da dispensa e o eventual reconhecimento de doença ocupacional dependem de dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica técnica para aferição do nexo causal e da capacidade laborativa. A natureza da pretensão, que envolve a desconstituição de ato jurídico (dispensa), insere-se no mérito da causa, não sendo prudente o acolhimento da medida em cognição sumária, sob pena de esgotamento do objeto da demanda e prejuízo ao contraditório. Ademais, a reintegração demanda a comprovação cabal de estabilidade provisória, o que ainda carece de amparo probatório robusto nesta fase processual inicial. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, este também se vincula à discussão do mérito principal sobre a própria manutenção do vínculo empregatício. Ademais, a reintegração demanda a comprovação cabal de estabilidade provisória, o que ainda carece de amparo probatório robusto nesta fase processual inicial. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, este também se vincula à discussão do mérito principal sobre a própria manutenção do vínculo empregatício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência neste momento processual, reservando a análise das pretensões para o momento da prolação da sentença, após a instrução processual e a colheita de provas. Aguarde-se a audiência já designada. Cite-se a reclamada. Intime-se o autor, dando-lhe ciência, ainda, da certidão abaixo: CERTIDÃO PARA INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS Certifico que, por determinação verbal da MM. Juiza do Trabalho ELISA MARIA SECCO ANDREONI, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, optando pelo sigilo ou não, no prazo de até 05 dias antes da audiência, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, servindo esta NOTIFICAÇÃO/DESPACHO, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o nome, CPF e assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Nome: _______________________________________________ CPF no: _______________________________________ Audiência designada para: 21/10/2026 às 11:00 - Una Assinatura: __________________________________ SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. ELISA MARIA SECCO ANDREONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL LIMA DOS SANTOS