1001214-23.2021.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de Energia Elétrica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001214-23.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcelo dos Santos Jubilado - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos MARCELO DOS SANTOS JUBILADO (fls.497/501) em face da sentença de fls.485/493, sob o argumento de omissão e contradição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos, razão pela qual passo a conhecer do recurso. No mérito, nego-lhes provimento, pois o que se observa é que o embargante pretende rediscutir questão já analisada na sentença, nada existindo a que se acrescentar ou alterar. O art.1.022, do CPC/15 (art. 48 da Lei 9.099/95), é claro em dispor que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, situações que não se vislumbram no caso em tela. No caso dos autos, o embargante aponta como contraditória a circunstância de a sentença ter se referido genericamente a irregularidades constatadas no medidor (fls.488), sem especificar se o equipamento foi trocado ou apenas regularizado fato que, segundo alega, teria sido admitido de forma diversa pela ré em sua contestação (fls. 194) e pelo perito em seu laudo inicial (fls. 428) e complementar (fls. 465). Entretanto, da leitura da sentença embargada, contudo, não se extrai qualquer proposição logicamente incompatível: em nenhum momento a decisão afirma, simultaneamente, que o medidor foi trocado e que não foi trocado. O que há, na realidade, é a ausência de menção expressa a esse detalhe fático específico, circunstância que configuraria, quando muito, hipótese de omissão e não de contradição , cuja análise é feita a seguir. Não se vislumbra, portanto, o vício de contradição tal como alegado. Desta forma, quanto à distinção entre troca e regularização do medidor, a responsabilidade do autor pela irregularidade foi assentada na conclusão pericial de que houve inversão dos polos do medidor, fato constatado no TOI nº 763980878 e confirmado pelo laudo pericial (fls. 488, com base em fls. 428 e 431), sendo irrelevante, para a formação da convicção do Juízo, se o equipamento examinado era o mesmo originalmente instalado ou se foi substituído, porquanto, em ambas as hipóteses, subsiste a conclusão técnica de irregularidade na medição e a responsabilidade do consumidor pela custódia do bem, nos termos do art. 167, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, expressamente mencionado na sentença (fls. 488). Não se trata, portanto, de questão capaz de infirmar a conclusão adotada, de modo que sua ausência de menção expressa não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Quanto ao período de consumo reduzido alegado, da análise dos argumentos trazidos pelo embargante não se constata omissão quanto a ponto capaz de alterar a conclusão da sentença, mas inconformismo com a valoração da prova pericial, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, a sentença enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que o requerimento foi indeferido no despacho saneador de fls. 313/321, por reputá-la ineficaz no presente caso, o qual se resolve mediante a realização de prova técnica (fls. 320, conforme mencionado às fls. 486), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo ocorrido preclusão consumativa quanto ao ponto. Houve, portanto, enfrentamento expresso e fundamentado da questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que afasta a alegação de omissão. Observo e acrescento que eventual inconformismo com o indeferimento da prova testemunhal deve ser veiculado pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Quanto ao alegado vício de consentimento na confissão de dívida, a sentença também enfrentou expressamente a matéria, definindo os requisitos legais da coação e concluindo, de forma fundamentada, que a informação prestada pela funcionária da ré sobre a necessidade de assinatura do termo para o restabelecimento do fornecimento de energia não configurou coação, mas tão somente forneceu uma informação (fls. 490/491). A discordância do embargante quanto ao mérito dessa conclusão por entender que a situação deveria ter sido enquadrada como coação não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de reexame pela via eleita. Verifica-se, assim, que todos os pontos suscitados pelo embargante foram efetivamente enfrentados na sentença embargada, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão, ou, quando não expressamente mencionados em seus detalhes fáticos secundários, não se tratam de questões capazes de infirmar a conclusão alcançada. Observo que não há que se confundir as hipóteses de cabimento dos embargos com nova análise de mérito. Do mesmo modo, o simples descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. Desta forma, caso o embargante pretenda alterá-lo, deverá interpor o recurso adequado que não é o de embargos declaratórios. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARCELO DOS SANTOS JUBILADO, mantendo-se a sentença tal como lançada. P.I. Campo Limpo Paulista, 20 de julho de 2026. - ADV: PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB 116298/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PIRATININGA DE FORçA E LUZ
Autor MARCELO DOS SANTOS JUBILADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON RODRIGO BISETTO
OAB: 296364/SP
JACK IZUMI OKADA
OAB: 90393/SP
PEDRO LUIZ ZANELLA
OAB: 116298/SP
PRISCILA PICARELLI RUSSO
OAB: 148717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001214-23.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcelo dos Santos Jubilado - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos MARCELO DOS SANTOS JUBILADO (fls.497/501) em face da sentença de fls.485/493, sob o argumento de omissão e contradição. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos, razão pela qual passo a conhecer do recurso. No mérito, nego-lhes provimento, pois o que se observa é que o embargante pretende rediscutir questão já analisada na sentença, nada existindo a que se acrescentar ou alterar. O art.1.022, do CPC/15 (art. 48 da Lei 9.099/95), é claro em dispor que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, situações que não se vislumbram no caso em tela. No caso dos autos, o embargante aponta como contraditória a circunstância de a sentença ter se referido genericamente a irregularidades constatadas no medidor (fls.488), sem especificar se o equipamento foi trocado ou apenas regularizado fato que, segundo alega, teria sido admitido de forma diversa pela ré em sua contestação (fls. 194) e pelo perito em seu laudo inicial (fls. 428) e complementar (fls. 465). Entretanto, da leitura da sentença embargada, contudo, não se extrai qualquer proposição logicamente incompatível: em nenhum momento a decisão afirma, simultaneamente, que o medidor foi trocado e que não foi trocado. O que há, na realidade, é a ausência de menção expressa a esse detalhe fático específico, circunstância que configuraria, quando muito, hipótese de omissão e não de contradição , cuja análise é feita a seguir. Não se vislumbra, portanto, o vício de contradição tal como alegado. Desta forma, quanto à distinção entre troca e regularização do medidor, a responsabilidade do autor pela irregularidade foi assentada na conclusão pericial de que houve inversão dos polos do medidor, fato constatado no TOI nº 763980878 e confirmado pelo laudo pericial (fls. 488, com base em fls. 428 e 431), sendo irrelevante, para a formação da convicção do Juízo, se o equipamento examinado era o mesmo originalmente instalado ou se foi substituído, porquanto, em ambas as hipóteses, subsiste a conclusão técnica de irregularidade na medição e a responsabilidade do consumidor pela custódia do bem, nos termos do art. 167, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, expressamente mencionado na sentença (fls. 488). Não se trata, portanto, de questão capaz de infirmar a conclusão adotada, de modo que sua ausência de menção expressa não configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Quanto ao período de consumo reduzido alegado, da análise dos argumentos trazidos pelo embargante não se constata omissão quanto a ponto capaz de alterar a conclusão da sentença, mas inconformismo com a valoração da prova pericial, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, a sentença enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que o requerimento foi indeferido no despacho saneador de fls. 313/321, por reputá-la ineficaz no presente caso, o qual se resolve mediante a realização de prova técnica (fls. 320, conforme mencionado às fls. 486), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, tendo ocorrido preclusão consumativa quanto ao ponto. Houve, portanto, enfrentamento expresso e fundamentado da questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que afasta a alegação de omissão. Observo e acrescento que eventual inconformismo com o indeferimento da prova testemunhal deve ser veiculado pela via recursal própria e não por embargos de declaração. Quanto ao alegado vício de consentimento na confissão de dívida, a sentença também enfrentou expressamente a matéria, definindo os requisitos legais da coação e concluindo, de forma fundamentada, que a informação prestada pela funcionária da ré sobre a necessidade de assinatura do termo para o restabelecimento do fornecimento de energia não configurou coação, mas tão somente forneceu uma informação (fls. 490/491). A discordância do embargante quanto ao mérito dessa conclusão por entender que a situação deveria ter sido enquadrada como coação não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de reexame pela via eleita. Verifica-se, assim, que todos os pontos suscitados pelo embargante foram efetivamente enfrentados na sentença embargada, ainda que em sentido desfavorável à sua pretensão, ou, quando não expressamente mencionados em seus detalhes fáticos secundários, não se tratam de questões capazes de infirmar a conclusão alcançada. Observo que não há que se confundir as hipóteses de cabimento dos embargos com nova análise de mérito. Do mesmo modo, o simples descontentamento da parte com o decidido não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração. Desta forma, caso o embargante pretenda alterá-lo, deverá interpor o recurso adequado que não é o de embargos declaratórios. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARCELO DOS SANTOS JUBILADO, mantendo-se a sentença tal como lançada. P.I. Campo Limpo Paulista, 20 de julho de 2026. - ADV: PEDRO LUIZ ZANELLA (OAB 116298/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ANDERSON RODRIGO BISETTO (OAB 296364/SP)