1001214-18.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001214-18.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.L. - - J.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos provisórios, ajuizada pelo menor J.A.L., representado por sua genitora MARIA JHOSYANE LEITE DO Ó (fls. 1/4). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, por entender que os elementos constantes da inicial não demonstram, neste momento, indícios suficientemente consistentes da alegada paternidade, requerendo, contudo, a citação do requerido e a realização de exame de DNA (fls. 47/48). Eis a síntese do necessário. Decido. A emenda à petição inicial de fls. 54/55 atendeu à determinação de fls. 50/51, razão pela qual dou por regularizado o polo ativo da demanda. Anote-se. Tendo em vista a análise detida dos documentos de fls. 7/11 e 16/33, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, o magistrado poderá fixar alimentos provisórios ao despachar a petição inicial. Todavia, quando a obrigação alimentar é postulada em face de suposto genitor cuja filiação ainda constitui justamente o objeto da demanda, a concessão da tutela antecipada pressupõe a existência de elementos objetivos capazes de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade da paternidade alegada. Embora não se exija prova definitiva da filiação nesta fase processual, exige-se, ao menos, a presença de indícios robustos que confiram verossimilhança à pretensão, porquanto a imposição imediata de obrigação alimentar antes do reconhecimento do vínculo parental constitui medida excepcional, justificável apenas quando os elementos probatórios iniciais revelam elevada plausibilidade do direito invocado. No caso concreto, entretanto, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se insuficientes para esse fim. As conversas extraídas da rede social "Instagram" limitam-se a evidenciar a existência de relacionamento afetivo entre a genitora do autor e o requerido em período compatível com a concepção da criança (fls. 34/40). Não há, contudo, qualquer manifestação do requerido reconhecendo a gravidez, assumindo a condição de pai, referindo-se ao menor como filho, prestando auxílio material durante a gestação ou após o nascimento, tampouco qualquer outro elemento objetivo que permita concluir, ainda que provisoriamente, pela elevada probabilidade da paternidade. Também não se verifica demonstração de convivência pública e duradoura durante o período gestacional, fotografias do casal na gravidez, documentos que evidenciem acompanhamento da gestação, mensagens alusivas ao nascimento da criança ou qualquer outro início de prova apto a corroborar a alegação inicial. A circunstância de ter sido excluída, por exame de DNA, a paternidade de terceiro anteriormente demandado apenas evidencia que aquele investigado não é o pai biológico do menor, mas não constitui elemento probatório capaz de indicar, por si só, que o requerido da presente ação seja o verdadeiro genitor. Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos que autorizam a fixação de alimentos provisórios em ações investigatórias, não há fundamento suficiente para impor ao requerido, neste momento processual, obrigação alimentar fundada em vínculo de parentesco ainda não minimamente evidenciado. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela provisória não implica qualquer juízo definitivo acerca da paternidade alegada. Ao contrário, a controvérsia será dirimida mediante ampla instrução probatória, especialmente pela realização do exame de investigação genética (DNA), prova de elevada confiabilidade científica e, em regra, decisiva para a solução da lide. Nada impede, ademais, que, surgindo novos elementos probatórios no curso do processo ou havendo reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido, o pedido de alimentos provisórios seja reapreciado, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser designada pelo CEJUSC, nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, o requerido poderá apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto nos artigos 697 e 335 do Código de Processo Civil. Persistindo a controvérsia acerca da paternidade após a apresentação da defesa DETERMINO, desde logo, a realização de exame pericial de investigação genética (DNA), devendo as partes ser oportunamente intimadas para comparecimento perante o IMESC. Intime-se o Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: NOALDO SENA DOS SANTOS (OAB 341325/SP), NOALDO SENA DOS SANTOS (OAB 341325/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.L.
Autor M.J.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOALDO SENA DOS SANTOS
OAB: 341325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001214-18.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.J.L. - - J.A.L. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de fixação de alimentos provisórios, ajuizada pelo menor J.A.L., representado por sua genitora MARIA JHOSYANE LEITE DO Ó (fls. 1/4). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, por entender que os elementos constantes da inicial não demonstram, neste momento, indícios suficientemente consistentes da alegada paternidade, requerendo, contudo, a citação do requerido e a realização de exame de DNA (fls. 47/48). Eis a síntese do necessário. Decido. A emenda à petição inicial de fls. 54/55 atendeu à determinação de fls. 50/51, razão pela qual dou por regularizado o polo ativo da demanda. Anote-se. Tendo em vista a análise detida dos documentos de fls. 7/11 e 16/33, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, o magistrado poderá fixar alimentos provisórios ao despachar a petição inicial. Todavia, quando a obrigação alimentar é postulada em face de suposto genitor cuja filiação ainda constitui justamente o objeto da demanda, a concessão da tutela antecipada pressupõe a existência de elementos objetivos capazes de demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade da paternidade alegada. Embora não se exija prova definitiva da filiação nesta fase processual, exige-se, ao menos, a presença de indícios robustos que confiram verossimilhança à pretensão, porquanto a imposição imediata de obrigação alimentar antes do reconhecimento do vínculo parental constitui medida excepcional, justificável apenas quando os elementos probatórios iniciais revelam elevada plausibilidade do direito invocado. No caso concreto, entretanto, os documentos que instruem a petição inicial mostram-se insuficientes para esse fim. As conversas extraídas da rede social "Instagram" limitam-se a evidenciar a existência de relacionamento afetivo entre a genitora do autor e o requerido em período compatível com a concepção da criança (fls. 34/40). Não há, contudo, qualquer manifestação do requerido reconhecendo a gravidez, assumindo a condição de pai, referindo-se ao menor como filho, prestando auxílio material durante a gestação ou após o nascimento, tampouco qualquer outro elemento objetivo que permita concluir, ainda que provisoriamente, pela elevada probabilidade da paternidade. Também não se verifica demonstração de convivência pública e duradoura durante o período gestacional, fotografias do casal na gravidez, documentos que evidenciem acompanhamento da gestação, mensagens alusivas ao nascimento da criança ou qualquer outro início de prova apto a corroborar a alegação inicial. A circunstância de ter sido excluída, por exame de DNA, a paternidade de terceiro anteriormente demandado apenas evidencia que aquele investigado não é o pai biológico do menor, mas não constitui elemento probatório capaz de indicar, por si só, que o requerido da presente ação seja o verdadeiro genitor. Desse modo, ausente a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos que autorizam a fixação de alimentos provisórios em ações investigatórias, não há fundamento suficiente para impor ao requerido, neste momento processual, obrigação alimentar fundada em vínculo de parentesco ainda não minimamente evidenciado. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento da tutela provisória não implica qualquer juízo definitivo acerca da paternidade alegada. Ao contrário, a controvérsia será dirimida mediante ampla instrução probatória, especialmente pela realização do exame de investigação genética (DNA), prova de elevada confiabilidade científica e, em regra, decisiva para a solução da lide. Nada impede, ademais, que, surgindo novos elementos probatórios no curso do processo ou havendo reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido, o pedido de alimentos provisórios seja reapreciado, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser designada pelo CEJUSC, nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, o requerido poderá apresentar contestação no prazo legal, observado o disposto nos artigos 697 e 335 do Código de Processo Civil. Persistindo a controvérsia acerca da paternidade após a apresentação da defesa DETERMINO, desde logo, a realização de exame pericial de investigação genética (DNA), devendo as partes ser oportunamente intimadas para comparecimento perante o IMESC. Intime-se o Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: NOALDO SENA DOS SANTOS (OAB 341325/SP), NOALDO SENA DOS SANTOS (OAB 341325/SP)