1001214-10.2023.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001214-10.2023.8.26.0129 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adail Alves de Rezende - - Clotilde da Silva Rezende - - Maria Benedita de Rezende Dutra - - Carlos Moraes Dutra - - Edson Alves de Rezende - - Maria Aparecida de Siqueira Rezende - - Ilza Alves de Rezende Mazzocato - - Francisco Carlos Mazzocato - - Izilda Alves de Rezende Longo - - Victor Longo - T. Biazzo Agro Pecuária S/A - - Ana Marilda Seixas Rezende - - Silvio Carlos Borri e s/m Andreia Teixeira Borri - - Belarmino Furtado Rezende e s/m Julia Elida da Silva - - Dalila - - Ercilia Rezende e outros - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. DECIDO. I Das questões de fato incontroversas São questões de fato incontroversas: a) Que os autores são proprietários registrais de 75% (setenta e cinco por cento) das matrículas nº 23.176 e 23.177 do CRI de Casa Branca/SP, sendo os 25% restantes objeto da presente ação, registrados em nome de Conceição de Rezende Rosa e Lásaro Rosa (matrícula 23.176) e Cacilda Alves de Rezende Domingues e Manoel Domingues (matrícula 23.177), conforme informações do CRI (p. 288/289 e 323/324); b) Anuência dos herdeiros das proprietárias tabulares; c) Posse dos autores sobre as glebas; e) Desinteresse dos confrontantes: Silvio Carlos Borri e Andreia Teixeira Borri (p. 459/460), Maria Beatriz Palhares Mussi Vieira Prado (p. 465/466) e T. Biazzo Agropecuária S.A. (p. 509). II Dos pontos controvertidos que demandam esclarecimento Remanescem controvertidos os seguintes pontos, que justificam a necessidade de complementação probatória: a) Natureza da posse: a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta é questionada pelos contestantes Vanda Maria Seixas de Rezende Porto e outros; b) Delimitação das áreas confrontantes se as matrículas 4.015 e 4.016, objeto da ação possessória estão englobadas às áreas discutidas nos autos. Para o deslinde das questões controvertidas, determino a produção de prova documental emprestada e eventual documental nova. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, fica definida da seguinte forma: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, bem como a prescrição aquisitiva. (art. 373, I, CPC). À parte requerida, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente se a área discutida na reintegração de posse processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129, que tramita na 2 Vara Judicial Cível desta Comarca) se sobrepõe em algum ponto com a área usucapienda (art. 373, II, CPC). Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus probatório, devendo ser mantida a regra geral. O art. 372 do CPC autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório em sua produção requisito integralmente cumprido no caso. O laudo pericial de p. 611/632, elaborado pelo perito judicial Mateus Galante Olmedo nos autos do processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129, foi produzido sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes, que tiveram oportunidade de indicar assistentes técnicos, formular quesitos e acompanhar as duas vistorias realizadas (23/07/2024 e 21/02/2025), utilizando levantamento topográfico georreferenciado. A discordância dos contestantes é genérica, limitando-se a alegar "precariedade das descrições" e afirmar que o trabalho "não afasta de forma inequívoca as divergências existentes quanto à delimitação territorial", sem apontar erro técnico concreto ou vício metodológico capaz de invalidar as conclusões do expert. O próprio perito reconheceu as limitações das descrições registrais, mas superou-as com o levantamento topográfico de campo, sendo categórico ao afirmar que "as divisas das propriedades vêm sendo respeitadas" e que "não há comprovação de ocupação irregular pelos Requeridos". Assim, ADMITO o laudo pericial de p. 611/632 como prova emprestada para dirimir as questões controvertidas. No mais, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a realização de nova perícia, quando já existe prova técnica produzida sob o contraditório e com conclusões objetivas e fundamentadas, configuraria diligência inútil, além de contrariar os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Ademais, o feito goza de tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da avançada idade do autor Adail Alves de Rezende (atualmente com mais de 90 anos), o que impõe celeridade na solução da lide e recomenda o não prolongamento desnecessário da instrução probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica nestes autos. Por fim, os autores informaram às p. 677/679 que, no processo de origem da prova emprestada (Reintegração de Posse nº 1002051-02.2022.8.26.0129), já foi determinada a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Assim, requerem o sobrestamento momentâneo para que tais esclarecimentos sejam transladados para estes autos. A medida é razoável e está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com a busca da verdade real. O laudo complementar, uma vez produzido no processo , poderá trazer elementos adicionais úteis ao julgamento da causa, inclusive para esclarecer os pontos controvertidos acima identificados, sem necessidade de repetição do ato pericial. Assim, com fundamento no art. 313, V, "a", c/c § 4º do CPC e no art. 372 do CPC, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja juntado aos presentes autos o laudo complementar dos esclarecimentos prestados pelo perito Mateus Galante Olmedo no processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica formulado pelos contestantes Vanda Maria Seixas de Rezende Porto e outros (p. 638/639); b) DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja trasladado a estes autos o laudo complementar dos esclarecimentos a serem prestados pelo perito no processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129, nos termos do art. 313, V, "a", c/c § 4º do CPC; c) Após o decurso do prazo, intimem-se os autores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o laudo pericial complementar. Com a juntada do laudo complementar, intime-se a parte requerida para que se manifeste em igual prazo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), CRISTIANE CORTEZ BICUDO FERREIRA (OAB 117299/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAIL ALVES DE REZENDE
Autor CARLOS MORAES DUTRA
Autor CLOTILDE DA SILVA REZENDE
Autor EDSON ALVES DE REZENDE
Autor FRANCISCO CARLOS MAZZOCATO
Autor ILZA ALVES DE REZENDE MAZZOCATO
Autor IZILDA ALVES DE REZENDE LONGO
Autor MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA REZENDE
Autor MARIA BENEDITA DE REZENDE DUTRA
Autor VICTOR LONGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA BUZATTO DE PAULA
OAB: 389570/SP
CAMILA DEMATE
OAB: 420503/SP
MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 381664/SP
CLEBER VARGAS BARBIERI
OAB: 252785/SP
CRISTIANE CORTEZ BICUDO FERREIRA
OAB: 117299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001214-10.2023.8.26.0129 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adail Alves de Rezende - - Clotilde da Silva Rezende - - Maria Benedita de Rezende Dutra - - Carlos Moraes Dutra - - Edson Alves de Rezende - - Maria Aparecida de Siqueira Rezende - - Ilza Alves de Rezende Mazzocato - - Francisco Carlos Mazzocato - - Izilda Alves de Rezende Longo - - Victor Longo - T. Biazzo Agro Pecuária S/A - - Ana Marilda Seixas Rezende - - Silvio Carlos Borri e s/m Andreia Teixeira Borri - - Belarmino Furtado Rezende e s/m Julia Elida da Silva - - Dalila - - Ercilia Rezende e outros - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. DECIDO. I Das questões de fato incontroversas São questões de fato incontroversas: a) Que os autores são proprietários registrais de 75% (setenta e cinco por cento) das matrículas nº 23.176 e 23.177 do CRI de Casa Branca/SP, sendo os 25% restantes objeto da presente ação, registrados em nome de Conceição de Rezende Rosa e Lásaro Rosa (matrícula 23.176) e Cacilda Alves de Rezende Domingues e Manoel Domingues (matrícula 23.177), conforme informações do CRI (p. 288/289 e 323/324); b) Anuência dos herdeiros das proprietárias tabulares; c) Posse dos autores sobre as glebas; e) Desinteresse dos confrontantes: Silvio Carlos Borri e Andreia Teixeira Borri (p. 459/460), Maria Beatriz Palhares Mussi Vieira Prado (p. 465/466) e T. Biazzo Agropecuária S.A. (p. 509). II Dos pontos controvertidos que demandam esclarecimento Remanescem controvertidos os seguintes pontos, que justificam a necessidade de complementação probatória: a) Natureza da posse: a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta é questionada pelos contestantes Vanda Maria Seixas de Rezende Porto e outros; b) Delimitação das áreas confrontantes se as matrículas 4.015 e 4.016, objeto da ação possessória estão englobadas às áreas discutidas nos autos. Para o deslinde das questões controvertidas, determino a produção de prova documental emprestada e eventual documental nova. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, fica definida da seguinte forma: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área, bem como a prescrição aquisitiva. (art. 373, I, CPC). À parte requerida, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, especialmente se a área discutida na reintegração de posse processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129, que tramita na 2 Vara Judicial Cível desta Comarca) se sobrepõe em algum ponto com a área usucapienda (art. 373, II, CPC). Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus probatório, devendo ser mantida a regra geral. O art. 372 do CPC autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório em sua produção requisito integralmente cumprido no caso. O laudo pericial de p. 611/632, elaborado pelo perito judicial Mateus Galante Olmedo nos autos do processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129, foi produzido sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes, que tiveram oportunidade de indicar assistentes técnicos, formular quesitos e acompanhar as duas vistorias realizadas (23/07/2024 e 21/02/2025), utilizando levantamento topográfico georreferenciado. A discordância dos contestantes é genérica, limitando-se a alegar "precariedade das descrições" e afirmar que o trabalho "não afasta de forma inequívoca as divergências existentes quanto à delimitação territorial", sem apontar erro técnico concreto ou vício metodológico capaz de invalidar as conclusões do expert. O próprio perito reconheceu as limitações das descrições registrais, mas superou-as com o levantamento topográfico de campo, sendo categórico ao afirmar que "as divisas das propriedades vêm sendo respeitadas" e que "não há comprovação de ocupação irregular pelos Requeridos". Assim, ADMITO o laudo pericial de p. 611/632 como prova emprestada para dirimir as questões controvertidas. No mais, o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a realização de nova perícia, quando já existe prova técnica produzida sob o contraditório e com conclusões objetivas e fundamentadas, configuraria diligência inútil, além de contrariar os princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo. Ademais, o feito goza de tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da avançada idade do autor Adail Alves de Rezende (atualmente com mais de 90 anos), o que impõe celeridade na solução da lide e recomenda o não prolongamento desnecessário da instrução probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica nestes autos. Por fim, os autores informaram às p. 677/679 que, no processo de origem da prova emprestada (Reintegração de Posse nº 1002051-02.2022.8.26.0129), já foi determinada a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Assim, requerem o sobrestamento momentâneo para que tais esclarecimentos sejam transladados para estes autos. A medida é razoável e está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com a busca da verdade real. O laudo complementar, uma vez produzido no processo , poderá trazer elementos adicionais úteis ao julgamento da causa, inclusive para esclarecer os pontos controvertidos acima identificados, sem necessidade de repetição do ato pericial. Assim, com fundamento no art. 313, V, "a", c/c § 4º do CPC e no art. 372 do CPC, DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja juntado aos presentes autos o laudo complementar dos esclarecimentos prestados pelo perito Mateus Galante Olmedo no processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica formulado pelos contestantes Vanda Maria Seixas de Rezende Porto e outros (p. 638/639); b) DEFIRO o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que seja trasladado a estes autos o laudo complementar dos esclarecimentos a serem prestados pelo perito no processo nº 1002051-02.2022.8.26.0129, nos termos do art. 313, V, "a", c/c § 4º do CPC; c) Após o decurso do prazo, intimem-se os autores para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o laudo pericial complementar. Com a juntada do laudo complementar, intime-se a parte requerida para que se manifeste em igual prazo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), CRISTIANE CORTEZ BICUDO FERREIRA (OAB 117299/SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP), ELISA BUZATTO DE PAULA (OAB 389570/SP), CAMILA DEMATE (OAB 420503/SP)