Detalhe do processo

1001213-55.2024.8.26.0140

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001213-55.2024.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Vitor Tofaneli - Vistos. Realizada a perícia médica judicial, o laudo de fls. 147/152 concluiu pela consolidação da fratura do 3º dedo da mão esquerda sem sequela funcional e sem redução da capacidade laborativa, mantendo o resultado da avaliação administrativa (fls. 47 e 50). Intimada, a parte autora impugnou o laudo, requereu sua complementação e juntou, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 0011547-65.2024.5.15.0030 (fls. 176/209), de conclusão divergente. Embora a convergência entre a perícia judicial e a administrativa autorizasse, em tese, o julgamento imediato na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a existência de laudo pericial produzido em outro juízo, em sentido oposto (fls. 186/209), e a impugnação da parte autora recomendam a complementação da prova antes de qualquer juízo de mérito, sobretudo porque a controvérsia a existência, ou não, de sequela redutora da capacidade comporta elucidação por elemento objetivo ainda não produzido nos autos, qual seja, exame de imagem da fase consolidada da lesão. Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), defiro a dilação probatória requerida e determino a complementação da prova pericial, nos termos adiante especificados. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o perito judicial, Dr. Herbert Klaus Mahlmann, para a complementação do laudo (arts. 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil; art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar nos autos a requisição do exame de imagem atual da mão esquerda que reputar necessário, a fim de que a parte autora o providencie; e b) após a juntada do exame nos autos, designar data para a avaliação complementar, ocasião em que procederá à mensuração goniométrica do 3º dedo e à análise da imagem. 2. Na complementação, deverá o perito: a) esclarecer, à luz do exame de imagem e da avaliação, se há anquilose (fusão óssea) ou mera rigidez, e se a alteração é de caráter definitivo; b) enfrentar, de forma fundamentada, a divergência entre suas conclusões e (i) o laudo pericial trabalhista de fls. 186/209; c) responder aos quesitos complementares da parte autora de fls. 180/182 e 185. 3. Apresentada a requisição, intime-se a parte autora para providenciar a realização do exame de imagem, podendo valer-se, para tanto, da rede pública de saúde, juntando-o aos autos no prazo de 30 (trinta) dias e comparecendo à avaliação designada munida do respectivo exame. 4. Retifique-se o quesito do Juízo relativo à profissão habitual (item e de fls. 91): onde consta pintor de estruturas metálicas, leia-se a atividade habitualmente exercida pelo autor à época do acidente (trabalhador rural/ajudante de ferti-irrigação em usina). 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, a contar da realização da avaliação. Após, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias em dobro quanto ao réu (art. 183 do Código de Processo Civil) , tornando os autos conclusos para os fins do art. 129-A, §§ 2º ou 3º, da Lei nº 8.213/91. Intime-se - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO VITOR TOFANELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ADAIME DUARTE

OAB: 62293/RS

MARCELO ADAIME DUARTE

OAB: 417253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001213-55.2024.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Vitor Tofaneli - Vistos. Realizada a perícia médica judicial, o laudo de fls. 147/152 concluiu pela consolidação da fratura do 3º dedo da mão esquerda sem sequela funcional e sem redução da capacidade laborativa, mantendo o resultado da avaliação administrativa (fls. 47 e 50). Intimada, a parte autora impugnou o laudo, requereu sua complementação e juntou, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista nº 0011547-65.2024.5.15.0030 (fls. 176/209), de conclusão divergente. Embora a convergência entre a perícia judicial e a administrativa autorizasse, em tese, o julgamento imediato na forma do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a existência de laudo pericial produzido em outro juízo, em sentido oposto (fls. 186/209), e a impugnação da parte autora recomendam a complementação da prova antes de qualquer juízo de mérito, sobretudo porque a controvérsia a existência, ou não, de sequela redutora da capacidade comporta elucidação por elemento objetivo ainda não produzido nos autos, qual seja, exame de imagem da fase consolidada da lesão. Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), defiro a dilação probatória requerida e determino a complementação da prova pericial, nos termos adiante especificados. Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o perito judicial, Dr. Herbert Klaus Mahlmann, para a complementação do laudo (arts. 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil; art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar nos autos a requisição do exame de imagem atual da mão esquerda que reputar necessário, a fim de que a parte autora o providencie; e b) após a juntada do exame nos autos, designar data para a avaliação complementar, ocasião em que procederá à mensuração goniométrica do 3º dedo e à análise da imagem. 2. Na complementação, deverá o perito: a) esclarecer, à luz do exame de imagem e da avaliação, se há anquilose (fusão óssea) ou mera rigidez, e se a alteração é de caráter definitivo; b) enfrentar, de forma fundamentada, a divergência entre suas conclusões e (i) o laudo pericial trabalhista de fls. 186/209; c) responder aos quesitos complementares da parte autora de fls. 180/182 e 185. 3. Apresentada a requisição, intime-se a parte autora para providenciar a realização do exame de imagem, podendo valer-se, para tanto, da rede pública de saúde, juntando-o aos autos no prazo de 30 (trinta) dias e comparecendo à avaliação designada munida do respectivo exame. 4. Retifique-se o quesito do Juízo relativo à profissão habitual (item e de fls. 91): onde consta pintor de estruturas metálicas, leia-se a atividade habitualmente exercida pelo autor à época do acidente (trabalhador rural/ajudante de ferti-irrigação em usina). 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, a contar da realização da avaliação. Após, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias em dobro quanto ao réu (art. 183 do Código de Processo Civil) , tornando os autos conclusos para os fins do art. 129-A, §§ 2º ou 3º, da Lei nº 8.213/91. Intime-se - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)