Detalhe do processo

1001213-33.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001213-33.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.S. - - C.G.V.S. - - A.H.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLÓVIS SEVERINO DA SILVA, CRISTIANE GONÇALVES VIANA DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA em face de LEONARDO GONÇALVES DA SILVA. Narram os autores que Leonardo, nascido em 21/06/2008, completou a maioridade civil em 21/06/2026, cessando, por consequência, o poder familiar até então exercido por seus genitores. Sustentam que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de Suporte (CID F84.0), associado a atraso do desenvolvimento neurológico, ausência de comunicação verbal, comportamento estereotado e perseverativo, dificuldades relevantes de socialização e dependência integral para o desempenho das atividades básicas da vida diária. Alegam que o interditando necessita de assistência permanente para alimentação, higiene, acompanhamento médico e administração de seus interesses patrimoniais e existenciais, sendo incapaz de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil sem auxílio de terceiros. Afirmam que já exercem, na prática, os cuidados e a representação fática do requerido, postulando a concessão de curatela provisória em favor dos genitores, com indicação do irmão Arthur Henrique Gonçalves da Silva como curador substituto para hipóteses de ausência, impedimento ou impossibilidade dos pais. Com a inicial vieram documentos, notadamente certidões de nascimento e laudo médico subscrito por especialista em neurologia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, com a nomeação dos genitores como curadores provisórios compartilhados e indicação do irmão como curador substituto, bem como requereu a realização de perícia médica, a citação do requerido, e a realização de diligências destinadas à apuração de eventual patrimônio e benefícios previdenciários ou assistenciais em nome do interditando. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos, especialmente pelo laudo médico acostado à inicial, elaborado por profissional especialista que acompanha o requerido. Conforme se verifica do referido documento, o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte (CID F84.0), apresentando severo comprometimento cognitivo e funcional, ausência de linguagem verbal, dependência integral para atividades cotidianas, necessidade de auxílio permanente para alimentação, higiene, cuidados de saúde e administração de seus interesses. A documentação médica revela, em análise perfunctória própria desta fase processual, quadro permanente que compromete significativamente a capacidade de autodeterminação e manifestação de vontade do requerido, indicando a necessidade de proteção jurídica imediata. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se encontra presente. O requerido atingiu recentemente a maioridade civil, circunstância que fez cessar o exercício do poder familiar anteriormente desempenhado pelos genitores. Não obstante, sua condição clínica permanece inalterada, exigindo acompanhamento contínuo e representação formal para a prática dos mais diversos atos relacionados à sua saúde, tratamento médico, obtenção e administração de benefícios eventualmente percebidos, contratação de serviços e defesa de seus direitos perante órgãos públicos e privados. A ausência de representação legal formal poderá acarretar prejuízos concretos ao requerido, especialmente diante da necessidade permanente de gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais. Verifica-se, ademais, que os requerentes são os genitores do interditando e já exercem, de fato, os cuidados inerentes à sua proteção integral, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade para o exercício do encargo. Nesse contexto, mostra-se adequada a nomeação provisória de Clóvis Severino da Silva e Cristiane Gonçalves Viana da Silva como curadores provisórios compartilhados do requerido, com a indicação de Arthur Henrique Gonçalves da Silva como curador substituto em casos de ausência, impedimento ou impossibilidade dos curadores principais, solução que se harmoniza com o disposto no artigo 1.775-A do Código Civil e atende ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência. Ressalte-se que a medida possui caráter provisório, destinando-se exclusivamente a assegurar a proteção jurídica do requerido até a instrução completa do feito, inclusive mediante realização da perícia médica judicial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público, reputo-os pertinentes e adequados à adequada instrução processual, devendo ser deferidos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Nomear provisoriamente CLÓVIS SEVERINO DA SILVA e CRISTIANE GONÇALVES VIANA DA SILVA como curadores provisórios compartilhados de LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, conferindo-lhes poderes para representá-lo judicial e extrajudicialmente, bem como para praticar todos os atos necessários à administração de sua pessoa e de seus interesses; b) Nomear ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA como curador substituto, para atuar nas hipóteses de ausência, impedimento, enfermidade ou impossibilidade dos curadores provisórios principais; c) Expeça-se termo de compromisso, independentemente de audiência, servindo a presente decisão, acompanhada da respectiva certidão de objeto e pé, como título hábil para comprovação da curatela provisória perante repartições públicas e instituições privadas; d) Cite-se e intime-se o requerido, observando-se o disposto nos artigos 751 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Nomeio perito médico a ser indicado pelo IMESC, procedendo-se à realização de perícia médica judicial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo ofício para agendamento; f) Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido percebe benefício previdenciário ou assistencial, especificando sua natureza e respectivo valor; g) Oficie-se aos Cartórios Distribuidores Cíveis das Comarcas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Bertioga e Praia Grande para encaminhamento de certidões de distribuição cível em nome do requerido; h) Realize-se consulta junto ao sistema ARISP para verificação da existência de bens imóveis registrados em nome do requerido, devendo eventual resultado positivo ser certificado nos autos, para apreciação de futura averbação da curatela provisória; i) Proceda-se à consulta via RENAJUD para verificação de eventual propriedade de veículos automotores registrados em nome do requerido; j) Proceda-se à consulta via SISBAJUD para identificação de contas bancárias e ativos financeiros eventualmente existentes em nome do requerido. Caso seja constatada a percepção de renda mensal superior a um salário-mínimo nacional ou a existência de patrimônio relevante em nome do curatelado, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prestação de contas periódica pelos curadores, nos termos dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.H.G.S.

Autor C.G.V.S.

Autor C.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO

OAB: 227002/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001213-33.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.S. - - C.G.V.S. - - A.H.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLÓVIS SEVERINO DA SILVA, CRISTIANE GONÇALVES VIANA DA SILVA e ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA em face de LEONARDO GONÇALVES DA SILVA. Narram os autores que Leonardo, nascido em 21/06/2008, completou a maioridade civil em 21/06/2026, cessando, por consequência, o poder familiar até então exercido por seus genitores. Sustentam que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de Suporte (CID F84.0), associado a atraso do desenvolvimento neurológico, ausência de comunicação verbal, comportamento estereotado e perseverativo, dificuldades relevantes de socialização e dependência integral para o desempenho das atividades básicas da vida diária. Alegam que o interditando necessita de assistência permanente para alimentação, higiene, acompanhamento médico e administração de seus interesses patrimoniais e existenciais, sendo incapaz de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil sem auxílio de terceiros. Afirmam que já exercem, na prática, os cuidados e a representação fática do requerido, postulando a concessão de curatela provisória em favor dos genitores, com indicação do irmão Arthur Henrique Gonçalves da Silva como curador substituto para hipóteses de ausência, impedimento ou impossibilidade dos pais. Com a inicial vieram documentos, notadamente certidões de nascimento e laudo médico subscrito por especialista em neurologia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, com a nomeação dos genitores como curadores provisórios compartilhados e indicação do irmão como curador substituto, bem como requereu a realização de perícia médica, a citação do requerido, e a realização de diligências destinadas à apuração de eventual patrimônio e benefícios previdenciários ou assistenciais em nome do interditando. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos, especialmente pelo laudo médico acostado à inicial, elaborado por profissional especialista que acompanha o requerido. Conforme se verifica do referido documento, o interditando é portador de Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte (CID F84.0), apresentando severo comprometimento cognitivo e funcional, ausência de linguagem verbal, dependência integral para atividades cotidianas, necessidade de auxílio permanente para alimentação, higiene, cuidados de saúde e administração de seus interesses. A documentação médica revela, em análise perfunctória própria desta fase processual, quadro permanente que compromete significativamente a capacidade de autodeterminação e manifestação de vontade do requerido, indicando a necessidade de proteção jurídica imediata. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se encontra presente. O requerido atingiu recentemente a maioridade civil, circunstância que fez cessar o exercício do poder familiar anteriormente desempenhado pelos genitores. Não obstante, sua condição clínica permanece inalterada, exigindo acompanhamento contínuo e representação formal para a prática dos mais diversos atos relacionados à sua saúde, tratamento médico, obtenção e administração de benefícios eventualmente percebidos, contratação de serviços e defesa de seus direitos perante órgãos públicos e privados. A ausência de representação legal formal poderá acarretar prejuízos concretos ao requerido, especialmente diante da necessidade permanente de gestão de seus interesses pessoais e patrimoniais. Verifica-se, ademais, que os requerentes são os genitores do interditando e já exercem, de fato, os cuidados inerentes à sua proteção integral, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade para o exercício do encargo. Nesse contexto, mostra-se adequada a nomeação provisória de Clóvis Severino da Silva e Cristiane Gonçalves Viana da Silva como curadores provisórios compartilhados do requerido, com a indicação de Arthur Henrique Gonçalves da Silva como curador substituto em casos de ausência, impedimento ou impossibilidade dos curadores principais, solução que se harmoniza com o disposto no artigo 1.775-A do Código Civil e atende ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência. Ressalte-se que a medida possui caráter provisório, destinando-se exclusivamente a assegurar a proteção jurídica do requerido até a instrução completa do feito, inclusive mediante realização da perícia médica judicial prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público, reputo-os pertinentes e adequados à adequada instrução processual, devendo ser deferidos. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Nomear provisoriamente CLÓVIS SEVERINO DA SILVA e CRISTIANE GONÇALVES VIANA DA SILVA como curadores provisórios compartilhados de LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, conferindo-lhes poderes para representá-lo judicial e extrajudicialmente, bem como para praticar todos os atos necessários à administração de sua pessoa e de seus interesses; b) Nomear ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA como curador substituto, para atuar nas hipóteses de ausência, impedimento, enfermidade ou impossibilidade dos curadores provisórios principais; c) Expeça-se termo de compromisso, independentemente de audiência, servindo a presente decisão, acompanhada da respectiva certidão de objeto e pé, como título hábil para comprovação da curatela provisória perante repartições públicas e instituições privadas; d) Cite-se e intime-se o requerido, observando-se o disposto nos artigos 751 e seguintes do Código de Processo Civil; e) Nomeio perito médico a ser indicado pelo IMESC, procedendo-se à realização de perícia médica judicial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, expedindo-se o respectivo ofício para agendamento; f) Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido percebe benefício previdenciário ou assistencial, especificando sua natureza e respectivo valor; g) Oficie-se aos Cartórios Distribuidores Cíveis das Comarcas de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Bertioga e Praia Grande para encaminhamento de certidões de distribuição cível em nome do requerido; h) Realize-se consulta junto ao sistema ARISP para verificação da existência de bens imóveis registrados em nome do requerido, devendo eventual resultado positivo ser certificado nos autos, para apreciação de futura averbação da curatela provisória; i) Proceda-se à consulta via RENAJUD para verificação de eventual propriedade de veículos automotores registrados em nome do requerido; j) Proceda-se à consulta via SISBAJUD para identificação de contas bancárias e ativos financeiros eventualmente existentes em nome do requerido. Caso seja constatada a percepção de renda mensal superior a um salário-mínimo nacional ou a existência de patrimônio relevante em nome do curatelado, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de prestação de contas periódica pelos curadores, nos termos dos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)