1001213-13.2026.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001213-13.2026.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - C.R.S. - F.M.S. - - A.C.M. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas, ressalvadas as questões relativas à gratuidade da justiça, analisadas no tópico seguinte. Questões processuais pendentes Gratuidade da Justiça Há duas questões relativas à gratuidade da justiça a serem resolvidas: a impugnação da ré à gratuidade já concedida ao autor e o pedido de gratuidade formulado pela própria ré. A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor Cristiano (fls. 114), sustentando que ele exerce atividade autônoma no ramo da construção civil, divulga seus serviços em redes sociais e teria renda superior à declarada na petição inicial (fls. 149-161). A impugnação não merece acolhimento. O benefício foi deferido por este Juízo após análise da documentação apresentada pelo autor, que incluiu extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e relatório do SERASA evidenciando restrições financeiras (fls. 67-113). As alegações da ré limitam-se a menções genéricas sobre a atividade profissional do autor e publicações em redes sociais, sem apresentar qualquer prova concreta de que ele aufere rendimentos superiores aos declarados ou de que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. O ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade incumbe a quem impugna o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor Cristiano. A ré, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (fls. 149-150) e, em atenção à determinação deste Juízo (fls. 170), juntou aos autos a documentação comprobatória de sua situação financeira (fls. 174-185). Os documentos apresentados demonstram que a ré não possui vínculo empregatício formal, conforme Carteira de Trabalho Digital sem contratos ativos (fls. 176). A consulta à Receita Federal revela a inexistência de declarações de imposto de renda em seu nome nos últimos exercícios (fls. 185). Os extratos bancários da conta mantida junto ao Itaú (fls. 163-166 e 177-180) indicam movimentações compatíveis com o custeio familiar. Não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro à ré Fabiola a os benefícios da justiça gratuita. Delimitação dos pontos controvertidos São fatos controversos: (a) a existência de vínculo biológico entre o autor Cristiano e a menor Ana; (b) a adequação da guarda compartilhada como modalidade de guarda, considerando o histórico de conflitos entre os genitores e as medidas protetivas vigentes; (c) a forma e a extensão do regime de convivência paterna compatível com o melhor interesse da criança e com as medidas protetivas em vigor; e (d) a capacidade financeira do autor para fins de fixação de alimentos, abrangendo a renda efetivamente auferida em sua atividade profissional autônoma. Registro que a controvérsia acerca da paternidade é prejudicial às demais questões deduzidas nos autos. Enquanto não for confirmado ou afastado o vínculo biológico, a análise da guarda, da convivência e dos alimentos permanece condicionada a esse pressuposto. Por essa razão, a instrução processual será cindida, concentrando-se inicialmente na prova pericial genética, com a deliberação sobre os demais pontos controvertidos a ser realizada em momento posterior. Defiro a produção de prova pericial genética (DNA), a ser realizada pelo IMESC, para verificação da existência de vínculo biológico entre o autor e a menor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Oficie-se ao IMESC requisitando a realização do exame. Advirta-se às partes que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa em submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, a ser analisada em conjunto com o contexto probatório. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, as despesas com a realização do exame de código genético deverão ser suportadas pelo Estado, nos termos do art. 98, §1º, V, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Provas complementares especificação após resultado do DNA A definição da paternidade constitui pressuposto lógico para a instrução das demais questões debatidas nos autos guarda, convivência familiar e alimentos. A confirmação ou exclusão do vínculo biológico impacta diretamente a pertinência e a necessidade das provas relativas a esses temas. Dessa forma, após a juntada do laudo pericial do IMESC, as partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar de forma fundamentada as demais provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos a que se vinculam e justificando sua pertinência e necessidade. O deferimento ou indeferimento das provas complementares será apreciado em decisão posterior, após a manifestação das partes e nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP), EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP), ALINE DIONIZIO BURG (OAB 56313/SC), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), FERNANDO CERQUEIRA CARDOSO (OAB 389046/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.M.
Autor C.R.S.
Réu F.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA REGINA VEIGA
OAB: 468785/SP
FERNANDO CERQUEIRA CARDOSO
OAB: 389046/SP
ALINE DIONIZIO BURG
OAB: 56313/SC
JULIANA GUIZELINI
OAB: 487750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001213-13.2026.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - C.R.S. - F.M.S. - - A.C.M. - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas, ressalvadas as questões relativas à gratuidade da justiça, analisadas no tópico seguinte. Questões processuais pendentes Gratuidade da Justiça Há duas questões relativas à gratuidade da justiça a serem resolvidas: a impugnação da ré à gratuidade já concedida ao autor e o pedido de gratuidade formulado pela própria ré. A ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor Cristiano (fls. 114), sustentando que ele exerce atividade autônoma no ramo da construção civil, divulga seus serviços em redes sociais e teria renda superior à declarada na petição inicial (fls. 149-161). A impugnação não merece acolhimento. O benefício foi deferido por este Juízo após análise da documentação apresentada pelo autor, que incluiu extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e relatório do SERASA evidenciando restrições financeiras (fls. 67-113). As alegações da ré limitam-se a menções genéricas sobre a atividade profissional do autor e publicações em redes sociais, sem apresentar qualquer prova concreta de que ele aufere rendimentos superiores aos declarados ou de que possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. O ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade incumbe a quem impugna o benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor Cristiano. A ré, por sua vez, requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor (fls. 149-150) e, em atenção à determinação deste Juízo (fls. 170), juntou aos autos a documentação comprobatória de sua situação financeira (fls. 174-185). Os documentos apresentados demonstram que a ré não possui vínculo empregatício formal, conforme Carteira de Trabalho Digital sem contratos ativos (fls. 176). A consulta à Receita Federal revela a inexistência de declarações de imposto de renda em seu nome nos últimos exercícios (fls. 185). Os extratos bancários da conta mantida junto ao Itaú (fls. 163-166 e 177-180) indicam movimentações compatíveis com o custeio familiar. Não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro à ré Fabiola a os benefícios da justiça gratuita. Delimitação dos pontos controvertidos São fatos controversos: (a) a existência de vínculo biológico entre o autor Cristiano e a menor Ana; (b) a adequação da guarda compartilhada como modalidade de guarda, considerando o histórico de conflitos entre os genitores e as medidas protetivas vigentes; (c) a forma e a extensão do regime de convivência paterna compatível com o melhor interesse da criança e com as medidas protetivas em vigor; e (d) a capacidade financeira do autor para fins de fixação de alimentos, abrangendo a renda efetivamente auferida em sua atividade profissional autônoma. Registro que a controvérsia acerca da paternidade é prejudicial às demais questões deduzidas nos autos. Enquanto não for confirmado ou afastado o vínculo biológico, a análise da guarda, da convivência e dos alimentos permanece condicionada a esse pressuposto. Por essa razão, a instrução processual será cindida, concentrando-se inicialmente na prova pericial genética, com a deliberação sobre os demais pontos controvertidos a ser realizada em momento posterior. Defiro a produção de prova pericial genética (DNA), a ser realizada pelo IMESC, para verificação da existência de vínculo biológico entre o autor e a menor. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 120 dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Oficie-se ao IMESC requisitando a realização do exame. Advirta-se às partes que, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa em submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, a ser analisada em conjunto com o contexto probatório. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, as despesas com a realização do exame de código genético deverão ser suportadas pelo Estado, nos termos do art. 98, §1º, V, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intime-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Provas complementares especificação após resultado do DNA A definição da paternidade constitui pressuposto lógico para a instrução das demais questões debatidas nos autos guarda, convivência familiar e alimentos. A confirmação ou exclusão do vínculo biológico impacta diretamente a pertinência e a necessidade das provas relativas a esses temas. Dessa forma, após a juntada do laudo pericial do IMESC, as partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar de forma fundamentada as demais provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos a que se vinculam e justificando sua pertinência e necessidade. O deferimento ou indeferimento das provas complementares será apreciado em decisão posterior, após a manifestação das partes e nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP), EDUARDA REGINA VEIGA (OAB 468785/SP), ALINE DIONIZIO BURG (OAB 56313/SC), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), JULIANA GUIZELINI (OAB 487750/SP), FERNANDO CERQUEIRA CARDOSO (OAB 389046/SP)