Detalhe do processo

1001213-09.2025.5.02.0441

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1001213-09.2025.5.02.0441 AUTOR: RODNEY VILHENA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8bf9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 28/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, ressalto que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000837-57.2024.5.02.0441 que, por cumprimento e força do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 do TST, tornou-se definitiva. Trânsito em julgado em 25/02/2026. Há depósitos recursais da reclamada, na CEF, no importe de R$ 15.312,02, de 18/03/2026, de R$ 29.818,53, de 18/03/2026, e de R$ 14.563,92, de 18/03/2026. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado em ID fb9b189, atualizado até 01/05/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 01/07/2019 a 30/04/2024Principal corrigido: R$ 36.298,23Juros de mora: R$ 6.568,71Crédito bruto: R$ 42.866,94 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 4.286,69Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 4.000,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller) Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. Venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODNEY VILHENA DO NASCIMENTO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Autor RODNEY VILHENA DO NASCIMENTO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL SILVA STURMHOEBEL

OAB: 373413/SP

JUSTINIANO DIAS DA SILVA JUNIOR

OAB: 16477/PE

JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO

OAB: 149524/SP

CRISTIANO SEABRA DAN

OAB: 131175/RJ

SERGIO SOARES BARBOSA

OAB: 79345/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1001213-09.2025.5.02.0441 AUTOR: RODNEY VILHENA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8bf9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 28/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, ressalto que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000837-57.2024.5.02.0441 que, por cumprimento e força do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 do TST, tornou-se definitiva. Trânsito em julgado em 25/02/2026. Há depósitos recursais da reclamada, na CEF, no importe de R$ 15.312,02, de 18/03/2026, de R$ 29.818,53, de 18/03/2026, e de R$ 14.563,92, de 18/03/2026. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado em ID fb9b189, atualizado até 01/05/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 01/07/2019 a 30/04/2024Principal corrigido: R$ 36.298,23Juros de mora: R$ 6.568,71Crédito bruto: R$ 42.866,94 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 4.286,69Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 4.000,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller) Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. Venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODNEY VILHENA DO NASCIMENTO JUNIOR

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1001213-09.2025.5.02.0441 AUTOR: RODNEY VILHENA DO NASCIMENTO JUNIOR RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8bf9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, 28/07/2026. ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Primeiramente, ressalto que a presente se tratava de execução provisória referente ao Processo 1000837-57.2024.5.02.0441 que, por cumprimento e força do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 do TST, tornou-se definitiva. Trânsito em julgado em 25/02/2026. Há depósitos recursais da reclamada, na CEF, no importe de R$ 15.312,02, de 18/03/2026, de R$ 29.818,53, de 18/03/2026, e de R$ 14.563,92, de 18/03/2026. Diante dos esclarecimentos prestados, os quais considero suficientes ao convencimento do Juízo, acolho o trabalho pericial apresentado. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial juntado em ID fb9b189, atualizado até 01/05/2026, e fixo os valores da condenação em: Período de 01/07/2019 a 30/04/2024Principal corrigido: R$ 36.298,23Juros de mora: R$ 6.568,71Crédito bruto: R$ 42.866,94 São devidos, ainda, pela reclamada: Honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a): R$ 4.286,69Honorários periciais contábeis (ora fixados a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação): R$ 4.000,00 (perito Marcelo Tuzzolo Vidaller) Custas processuais recolhidas nos autos da ação principal. 2) Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 3) A correção monetária e os juros observarão expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1)Fase pré-judicial:a) correção monetária pelo IPCA-E;b) juros pela TRD;2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a correção monetária será feita sem índice de correção e com juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) em caso de apuração negativa da taxa legal, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil;g) caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST);h) a incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente";i) não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1;j) com a vigência da Lei 14.905/2024 foi restabelecida, no plano do Código Civil, a dualidade entre correção monetária e juros legais, possibilitando sua cisão, portanto, caso tenha havido condenação em indenização por dano extrapatrimonial a correção será a partir da condenação pelo IPCA e os juros a partir do ajuizamento, considerando os parâmetros ora fixados no tópico de correção e juros.A presente decisão visa harmonizar, de modo simultâneo, o respeito à decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a orientação pacificada pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as particularidades procedimentais e materiais da Sistemática Trabalhista. Tal convergência é essencial para a correta aplicação do direito, assegurando que os desdobramentos da decisão do STF, no que tange à correção monetária de valores apurados em ações judiciais, sejam devidamente considerados no âmbito das relações de trabalho, à luz do entendimento consolidado no âmbito do STJ, TST, Legislação e em conformidade com os princípios e normas que regem a matéria no Direito do Trabalho. 4) Intimem-se as partes, por meio dos patronos constituídos, acerca dos termos da presente Decisão. 5) A ré responderá, ainda, pelas custas de execução, nos termos do art. 789-A, da CLT, se houver. Venham conclusos para deliberações acerca dos valores constantes nos autos. SANTOS/SP, 28 de julho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL