1001212-96.2025.5.02.0029
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001212-96.2025.5.02.0029 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: TAMIRES DA SILVA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccfd2d4): PROCESSO nº 1001212-96.2025.5.02.0029 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: TAMIRES DA SILVA GOMES Inconformado com a r. sentença de Id. 3804f58, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS(Id. b01f1de). A recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: adicional de insalubridade. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade A parte se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a reclamante recebia corretamente o adicional em grau médio, conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da unidade e que a exposição da recorrida a agentes biológicos não justifica o grau máximo. Sustenta que a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau médio para as atividades da reclamante. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantida a condenação, requer que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo. Ao exame. A perita afirmou que a reclamante, e paradigma da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (Id. 25eb620- fls. 384). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "enfermeira", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. Id. 25eb620 - fls. 385): 1. CONCLUSÃO Em virtude da vistoria pericial realizada in loco, com base nas informações obtidas durante a diligência, nos documentos apresentados nos autos, bem como na análise técnica conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante Tamires da Silva Gomes, no exercício da função de Enfermeira junto à empresa Reclamada, caracterizam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e análise das condições de exposição ocupacional aos agentes biológicos, especialmente pela presença habitual e direta da Reclamante em setores como a UTI Neonatal, fica caracterizada condição de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e com fundamento no artigo 189 da CLT, alterado pela Lei 6.514/77. Ainda que houvesse fornecimento parcial de EPIs, não se comprovou neutralização eficaz do risco, uma vez que o agente biológico - por sua natureza - não possui limite de tolerância mensurável e não é passível de eliminação total, como reconhecido pela NR-15, pela NR-32, e consolidado na Súmula 289 do TST. Dessa forma, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito de vínculo, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem a adoção comprovada de medidas eficazes de eliminação ou neutralização do risco por parte da Reclamada. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. Id. 25eb620 - fls. 385): 1.1 CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exercia suas atividades profissionais no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros (HMLMB), unidade pública de referência estadual localizada à Avenida Celso Garcia, nº 2477, Bairro Belenzinho, município de São Paulo/SP. Trata- se de hospital especializado na atenção à saúde da mulher, gestantes, parturientes e recém-nascidos, com foco na assistência obstétrica, ginecológica e neonatológica. Entre os serviços ofertados, destacam-se o centro de parto normal, alojamento conjunto, unidade de cuidados intermediários e banco de leite humano. A edificação conta com três pavimentos, sendo o térreo destinado ao pronto-socorro e o segundo andar à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Infantil, setor onde a Reclamante desempenhava suas funções laborais. O prédio apresenta estrutura em alvenaria, com pé- direito aproximado de 2,70 metros. O piso é cerâmico, e o teto e paredes também são compostos por alvenaria. A iluminação é mista, com entrada de luz natural por meio de janelas e iluminação artificial por lâmpadas fluorescentes. A ventilação é artificial, realizada por sistema de ar-condicionado, mantendo o ambiente fechado e climatizado. A unidade hospitalar é gerida pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), entidade que atua em parceria com o poder público, sendo responsável pela administração integral da unidade, abrangendo os recursos físicos, técnicos, financeiros e humanos. O IDEAS tem por finalidade garantir a prestação de serviços de saúde com qualidade e eficiência nas unidades sob sua gestão. 3.7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamante exercia a função de enfermeira na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) do Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, atuando diretamente no cuidado intensivo de recém-nascidos em estado crítico. A unidade possui capacidade instalada para 20 leitos, destinados à assistência contínua de neonatos prematuros, de baixo peso, com intercorrências clínicas graves, incluindo afecções respiratórias, infecciosas, cirúrgicas e neurológicas. As atividades desempenhadas envolviam rotinas de assistência direta, contínua e especializada, entre as quais se destacam: Monitoramento contínuo de sinais vitais e parâmetros clínicos dos recém-nascidos internados; · Administração de medicamentos por vias oral, venosa, intramuscular, sonda e outras conforme protocolo; · Administração de hemocomponentes (ex: concentrado de hemácias, plaquetas, plasma fresco); · Aspiração de traqueostomia e manejo de vias aéreas em pacientes intubados ou com traqueostomizados; · Lavagem gástrica (LVAGM) e cuidados com sondas enterais; · Curativos complexos, cuidados com pele e prevenção de lesões por pressão; · Atenção direta a recém-nascidos imunodeprimidos, incluindo casos com candidíase sistêmica, septicemia neonatal e infecções oportunistas (ex: pacientes com diagnóstico de KPS, ou sob cuidados paliativos); · Controle de infecções hospitalares com aplicação de protocolos de biossegurança; · Preparo e organização dos materiais para procedimentos médicos invasivos, bem como suporte à equipe multiprofissional; · Registro contínuo de evolução clínica no prontuário eletrônico e comunicação com familiares. · Colher exames. A Reclamante exercia a função de enfermeira na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) no 3º. Andar do Bloco B, do Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, atuando diretamente no cuidado intensivo de recém-nascidos em estado crítico. A unidade possui capacidade instalada para 20 leitos, destinados à assistência contínua de neonatos prematuros, de baixo peso, com intercorrências clínicas graves, incluindo afecções respiratórias, infecciosas, cirúrgicas e neurológicas. As atividades desempenhadas envolviam rotinas de assistência direta, contínua e especializada, entre as quais se destacam: · Monitoramento contínuo de sinais vitais e parâmetros clínicos dos recém-nascidos internados; · Administração de medicamentos por vias oral, venosa, intramuscular, sonda e outras conforme protocolo; · Administração de hemocomponentes (ex: concentrado de hemácias, plaquetas, plasma fresco); · Acesso venoso periférico e central, incluindo manipulação de cateteres e desobstrução de PICC (cateter central de inserção periférica); · Aspiração de traqueostomia e manejo de vias aéreas em pacientes intubados ou com traqueostomizados; · Lavagem gástrica (LVAGM) e cuidados com sondas enterais; · Curativos complexos, cuidados com pele e prevenção de lesões por pressão; · Atenção direta a recém-nascidos imunodeprimidos, incluindo casos com candidíase sistêmica, septicemia neonatal e infecções oportunistas (ex: pacientes com diagnóstico de KPS, ou sob cuidados paliativos); · Controle de infecções hospitalares com aplicação de protocolos de biossegurança; · Preparo e organização dos materiais para procedimentos médicos invasivos, bem como suporte à equipe multiprofissional; · Registro contínuo de evolução clínica no prontuário eletrônico e comunicação com familiares. As atividades ocorriam em ambiente hospitalar fechado, climatizado e equipado com sistemas eletrônicos de monitoramento, alarmes, incubadoras, ventiladores mecânicos, bombas de infusão e demais dispositivos de suporte avançado à vida. Ressalta-se que a natureza da função impõe contato habitual, direto e prolongado com agentes biológicos, fluidos corporais e materiais potencialmente infectantes, características típicas de exposição em ambientes de terapia intensiva. Segundo relato da Reclamante, suas atribuições incluíam, além das rotinas assistenciais típicas da UTI Neonatal, o manuseio direto de materiais perfurocortantes, tais como tesouras, agulhas, seringas e equipos (mangueiras conectadas aos sistemas de infusão venosa). Após o uso, realizava o descarte de resíduos infectantes e materiais perfurocortantes, os quais eram devidamente acondicionados em caixas específicas, lacradas a cada dois dias, conforme protocolo de biossegurança vigente. A escala de trabalho da unidade era composta por três enfermeiras e cinco técnicas de enfermagem por turno, abrangendo os períodos diurno e noturno. No total, conforme relatos da Reclamante e de sua paradigma, Sra. Juliana Cristian de Assis da Silva, a equipe assistencial era formada por aproximadamente 12 enfermeiras e 12 técnicas por turno matutino, somando cerca de 56 técnicas e 8 enfermeiras nos três turnos diários. A paradigma confirmou integralmente as atividades exercidas pela Reclamante, acrescentando que, além das funções já descritas, realizava-se a inserção de cateteres do tipo PICC, procedimento considerado de média a alta complexidade em ambiente neonatal. A Reclamante também destacou deficiências na infraestrutura e no fornecimento de insumos, afirmando que, no período noturno, não havia supervisão de enfermagem, a sala de materiais permanecia trancada e havia falta recorrente de itens básicos, como gases, algodão e medicamentos, sendo, por vezes, necessário que os trabalhadores levassem materiais de uso pessoal de casa. Além disso, relatou que o avental verde utilizado nas atividades assistenciais era de uso contínuo e, por orientação da própria unidade, os profissionais deveriam levá-lo para casa para lavagem, prática esta incompatível com os preceitos da NR-32, que exige tratamento e higienização adequada de vestimentas profissionais expostas a agentes biológicos. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. 25eb620 - fls. 394/396): 5.1 COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EPI Não foi apresentada, nos autos ou durante a diligência pericial, qualquer documentação comprobatória da entrega formal e individualizada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamante, tampouco registros de treinamentos, orientações técnicas ou controle de uso desses equipamentos. A Reclamante, relatou as seguintes situações relativas ao uso e fornecimento de EPIs na unidade: · O avental impermeável de plástico era de uso coletivo, permanecendo pendurado próximo às incubadoras, geralmente no suporte de soro, sendo compartilhado entre as enfermeiras; · Não havia controle formal de entrega de EPIs; · Máscaras e luvas descartáveis eram retiradas no Centro de Material e Esterilização (CME), localizado no primeiro andar, sendo que, à noite, durante sua jornada de trabalho, a sala de materiais permanecia trancada, dificultando o acesso aos EPIs; · A equipe era orientada a levar os aventais para casa para higienização, prática que contraria as diretrizes da NR-32, as quais determinam que a instituição empregadora é responsável pela lavagem, descontaminação e higienização das vestimentas utilizadas em ambientes com exposição a risco biológico. As observações periciais e os relatos consistentes da Reclamante evidenciam inconsistências relevantes quanto ao fornecimento, uso e eficácia dos EPIs no ambiente de trabalho analisado. Durante a diligência técnica realizada in loco, esta perita observou o desempenho das atividades da profissional paradigma indicada nos autos, atuante na mesma função e setor da Reclamante. Na ocasião, a referida profissional encontrava-se utilizando apenas o uniforme padrão da unidade (calça e jaleco verde) e calçado fechado compatível com a função, sem o uso de máscara facial, luvas descartáveis ou touca, ainda que estivesse alocada em ambiente classificado como crítico, conforme a NR-32, em razão da exposição contínua a agentes biológicos, pacientes imunodeprimidos e materiais contaminantes. Questionada, a paradigma afirmou apenas que recebia máscaras e luvas, sem apresentar maiores detalhes quanto à regularidade, à obrigatoriedade de uso contínuo, ao controle de entrega ou à higienização dos equipamentos fornecidos. Nos termos do inciso II do art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a neutralização da insalubridade apenas se configura quando comprovado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) reduz de forma efetiva a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, mantendo-a dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. Para isso, é exigido o fornecimento de EPIs adequados, eficazes, em quantidade suficiente, com uso contínuo, além de treinamento, controle e fiscalização por parte do empregador. No presente caso, considerando que a unidade em questão é uma UTI Neonatal com sala de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, o ambiente é classificado como crítico, conforme parâmetros da NR-32 e diretrizes da ANVISA, diante da exposição habitual a agentes biológicos de alto risco, como fluidos corporais, secreções e contato direto com neonatos imunodeprimidos. Diante do exposto, não restou comprovada a neutralização da insalubridade nos moldes exigidos pela legislação vigente, dada a ausência de medidas eficazes e contínuas de proteção individual. A Reclamante relatou ainda que as orientações sobre uso de EPIs e condutas de biossegurança eram repassadas informalmente pela coordenação apenas durante o período diurno. Segundo seu relato, no período noturno - faixa horária em que desempenhava suas funções - não havia presença de supervisão ou coordenação técnica, o que resultava na ausência de fiscalização quanto ao uso adequado dos EPIs e na falta de suporte imediato em situações de desabastecimento ou urgência. Tal lacuna compromete a eficácia das medidas de proteção coletiva e individual, contrariando os princípios da NR-32, que exige monitoramento sistemático e permanente das condições de segurança nos serviços de saúde, independentemente do turno de trabalho. Ainda que houvesse fornecimento completo e uso regular de EPIs, o risco biológico inerente às atividades realizadas na UTI Neonatal - com contato direto com fluidos corporais, hemoderivados, secreções e pacientes imunodeprimidos portadores de doenças infectocontagiosas (como KPC, HIV, COVID-19 e tuberculose) - não é passível de neutralização total, mesmo com equipamentos certificados e adequados. Tal entendimento encontra respaldo técnico na NR-15, Anexo 14, e na NR-32, que reconhecem a exposição como inerente ao ambiente hospitalar crítico, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 289, segundo a qual o fornecimento e uso de EPI não afastam, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, diante da impossibilidade de eliminação completa do agente nocivo. Na análise dos agentes insalubres a vistora judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. 25eb620 - fls. 404): j) Quanto aos agentes biológicos (NR-15 - Anexo 14) A caracterização da insalubridade por agentes biológicos deve seguir os critérios definidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece como insalubres em grau máximo os: "Trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados." No caso analisado, as funções desempenhadas pela Reclamante como enfermeira em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) envolviam contato direto, frequente e habitual com pacientes imunodeprimidos, incluindo recém- nascidos com doenças infectocontagiosas, como COVID-19, tuberculose, HIV e KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase), conforme relatado pela trabalhadora. Em suas atividades, também foi constatada a manipulação de fluidos corporais, hemocomponentes, secreções e materiais contaminados, com exposição a resíduos potencialmente infectantes. Dentre as atividades relatadas e confirmadas por diligência técnica, destacam-se: · Atendimento direto a pacientes em isolamento respiratório e precaução de contato; · Manuseio e descarte de materiais não previamente esterilizados; · Aspiração de vias aéreas, punções venosas, administração de hemoderivados e procedimentos invasivos de rotina; · Desempenho da função em ambiente crítico, com estrutura de isolamento confirmada e ausência de neutralização efetiva do risco. Importa ressaltar que, para o enquadramento no Anexo 14, não é exigido que todo o setor seja de isolamento formal, bastando que a atividade desenvolvida envolva contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou com seus materiais. Além disso, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência dominante, o contato permanente não implica exposição ininterrupta, mas sim vinculação intrínseca e rotineira da atividade ao agente de risco, o que se verifica no presente caso. Embora tenha sido mencionado o fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, não foi apresentada qualquer comprovação de entrega formal, uso contínuo, fiscalização ou treinamentos periódicos, conforme exige a NR-6 (item 6.6.1 e seguintes). Também foi verificada, in loco, a utilização inadequada ou incompleta de EPIs, inclusive por profissional paradigma, além da ausência de coordenação técnica durante o período noturno. Diante da natureza das atividades, da frequência diária de exposição, do perfil dos pacientes atendidos e da impossibilidade de neutralização total do risco biológico, conclui- se que as funções exercidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos, sem a devida comprovação de proteção eficaz. Tais circunstâncias configuram risco direto e frequente de exposição a agentes biológicos patogênicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Ainda que houvesse fornecimento completo de EPIs, o risco biológico inerente às atividades realizadas em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) - com contato direto com fluidos corporais, hemoderivados, secreções e pacientes imunodeprimidos portadores de doenças infectocontagiosas (como KPC, HIV, COVID-19 e tuberculose) - não é passível de neutralização total. Tal entendimento encontra respaldo técnico na NR-15, Anexo 14, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressa a Súmula nº 289, segundo a qual o simples fornecimento de EPI não afasta, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, quando não comprovada sua efetiva eficácia na eliminação do agente nocivo. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões (Id. 34a5c3e). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 3804f58): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A reclamante alega contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos perfurocortantes não esterilizados, sem proteção de EPIs. Sustenta que a NR 15, anexo 14, determina o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para suas atividades. Menciona que recebia o adicional apenas em grau de 20%. Pondera que a exposição a agentes biológicos de alto risco justifica o grau máximo. Refere que a empresa não fornecia EPIs suficientes nem treinamento de segurança. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos e incorporação no cálculo de horas extras, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, repouso semanal remunerados, férias com 1/3 e FGTS +40%. Por sua vez, a reclamada impugna as alegações da reclamante. Sustenta que a reclamante recebeu corretamente o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o LTCAT da unidade. Afirma que a reclamante recebeu todos os EPIs necessários, neutralizando a insalubridade. Menciona que o Anexo 14 da NR-15 prevê o adicional de insalubridade em grau médio para as atividades da reclamante. Requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Postula, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo. Ao exame. O Laudo Técnico Pericial (fl. 417), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, no qual foi feita a análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte reclamante, concluiu: Após inspeção no local de trabalho e análise das condições de exposição ocupacional aos agentes biológicos, especialmente pela presença habitual e direta da Reclamante em setores como a UTI Neonatal, fica caracterizada condição de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e com fundamento no artigo 189 da CLT, alterado pela Lei 6.514/77. A perita descreveu (fl. 405), que: No caso analisado, as funções desempenhadas pela Reclamante como enfermeira em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) envolviam contato direto, frequente ehabitual com pacientes imunodeprimidos, incluindo recém nascidos com doenças infectocontagiosas, como COVID-19, tuberculose, HIV e KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase), conforme relatado pela trabalhadora. Em suasatividades, também foi constatada a manipulação de fluidos corporais, hemocomponentes, secreções e materiais contaminados, com exposição a resíduos potencialmente infectantes. Dentre as atividades relatadas e confirmadas pordiligência técnica, destacam-se: * Atendimento direto a pacientes em isolamento respiratório e precaução de contato; * Manuseio e descarte de materiais não previamente esterilizados; Aspiração de vias aéreas, punções venosas, administração de hemoderivados e procedimentos invasivos de rotina; Desempenho da função em ambiente crítico, com estrutura de isolamento confirmada e ausência de neutralização efetiva do risco. Na impugnação ao laudo pericial, a ré não apresentou fundamentos técnicos para contrapor o apurado pela perícia, limitando-se a pontuar que não havia contato habitual. De todo modo, apontou a especialista em esclarecimentos (fl. 432): Cumpre esclarecer que o conceito de contato permanente, previsto no Anexo 14 da NR-15, não exige exclusividade nem jornada integral em área de isolamento, mas sim vinculação habitual, direta e indissociável da função com o agente biológico de risco. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do TST, o termo "permanente" deve ser interpretado como inerente à rotina de trabalho, e não como "ininterrupto". Na prática hospitalar, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas - mesmo que alternado entre outros pacientes -caracteriza exposição permanente, pois integra as tarefas típicas do cargo de enfermeira em UTI. Portanto, não prosperam as impugnações suscitadas pela ré. Com efeito, acolho a conclusão do laudo pericial como razões de decidir e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), cuja base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, ante a modalidade rescisória. Considerando que a parte reclamante era mensalista, não incidem os reflexos do adicional de insalubridade nos repousos (OJ-SDI1-103 do TST). Pois bem. Não obstante as razões recursais, a r. sentença não comporta reforma. A insurgência da reclamada, calcada no LTCAT da unidade e na alegação de que as atividades da enfermeira se restringiriam ao grau médio, sucumbe diante da realidade fática constatada pela perícia judicial. O princípio da Primazia da Realidade sobrepõe-se a documentos meramente programáticos quando a inspeção in loco demonstra condição diversa. No caso vertente, ficou cabalmente demonstrado que a reclamante, atuando na UTI Neonatal, mantinha contato direto e habitual com recém-nascidos em isolamento por doenças infectocontagiosas de alta virulência (KPC, HIV, COVID-19 e Tuberculose). O Anexo 14 da NR-15 é cristalino ao prever o grau máximo para o contato permanente com pacientes em isolamento, sendo que o conceito de "permanência" no Direito do Trabalho não exige a exclusividade temporal, mas sim a natureza indissociável da exposição em relação às rotinas do cargo. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaquei) Revela-se notável e desfavorável a produção probatória em face da recorrente: pelos relatos colhidos na diligência, a perita atestou que a reclamada não possuía controle formal de entrega de EPIs e, mais grave, orientava os profissionais a lavarem seus aventais de uso assistencial em suas próprias residências. Tal prática flagrantemente violenta a NR-32, que impõe ao empregador a responsabilidade pela higienização de vestimentas expostas a riscos biológicos. E nesse sentido constou no Laudo que "Embora tenha sido mencionado o fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, não foi apresentada qualquer comprovação de entrega formal, uso contínuo, fiscalização ou treinamentos periódicos"além de ter sido "verificada, in loco, a utilização inadequada ou incompleta de EPIs, inclusive por profissional paradigma, além da ausência de coordenação técnica durante o período noturno". A ausência de fiscalização e de fornecimento regular de equipamentos impermeáveis, somada à natureza dos agentes biológicos manipulados (fluidos corporais, secreções e procedimentos invasivos), impede qualquer conclusão pela neutralização do risco. Incide, na espécie, a Súmula nº 289 do C. TST, pois a mera entrega parcial de insumos não elide a insalubridade quando a eficácia do sistema protetivo é comprometida pela desídia organizacional. Por fim, quanto à base de cálculo, carece a recorrente de interesse recursal, uma vez que o Juízo de origem já determinou a adoção do salário mínimo, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF e à jurisprudência consolidada. Diante do robusto e elucidativo laudo pericial, que não foi infirmado por qualquer contraprova técnica, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 20% para 40%) é medida imperativa. Não se extrai do laudo pericial qualquer elemento capaz de pôr em dúvida a atuação do perito, cuja imparcialidade é presumida, eis que profissional de confiança do juízo, devidamente compromissado perante a justiça de dizer a verdade, inexistindo qualquer espécie de nulidade a ser reconhecida. A despeito do artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pelo Expert em seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres, despicienda a discussão acerca da (in)efetividade dos EPI's. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA GOMES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
Autor ROGERIA SILVA FAIM
Réu TAMIRES DA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUZA
OAB: 494880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001212-96.2025.5.02.0029 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: TAMIRES DA SILVA GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ccfd2d4): PROCESSO nº 1001212-96.2025.5.02.0029 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS RECORRIDO: TAMIRES DA SILVA GOMES Inconformado com a r. sentença de Id. 3804f58, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS(Id. b01f1de). A recorrente pretende a reforma do julgado nestes tópicos: adicional de insalubridade. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade A parte se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a reclamante recebia corretamente o adicional em grau médio, conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) da unidade e que a exposição da recorrida a agentes biológicos não justifica o grau máximo. Sustenta que a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau médio para as atividades da reclamante. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantida a condenação, requer que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo. Ao exame. A perita afirmou que a reclamante, e paradigma da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (Id. 25eb620- fls. 384). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "enfermeira", laborou em atividades insalubres, como segue (Id. Id. 25eb620 - fls. 385): 1. CONCLUSÃO Em virtude da vistoria pericial realizada in loco, com base nas informações obtidas durante a diligência, nos documentos apresentados nos autos, bem como na análise técnica conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, conclui-se que as atividades exercidas pela Reclamante Tamires da Silva Gomes, no exercício da função de Enfermeira junto à empresa Reclamada, caracterizam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e análise das condições de exposição ocupacional aos agentes biológicos, especialmente pela presença habitual e direta da Reclamante em setores como a UTI Neonatal, fica caracterizada condição de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e com fundamento no artigo 189 da CLT, alterado pela Lei 6.514/77. Ainda que houvesse fornecimento parcial de EPIs, não se comprovou neutralização eficaz do risco, uma vez que o agente biológico - por sua natureza - não possui limite de tolerância mensurável e não é passível de eliminação total, como reconhecido pela NR-15, pela NR-32, e consolidado na Súmula 289 do TST. Dessa forma, conclui-se pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito de vínculo, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem a adoção comprovada de medidas eficazes de eliminação ou neutralização do risco por parte da Reclamada. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (Id. Id. 25eb620 - fls. 385): 1.1 CARACTERÍSTICAS DO LOCAL DE TRABALHO A Reclamante exercia suas atividades profissionais no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros (HMLMB), unidade pública de referência estadual localizada à Avenida Celso Garcia, nº 2477, Bairro Belenzinho, município de São Paulo/SP. Trata- se de hospital especializado na atenção à saúde da mulher, gestantes, parturientes e recém-nascidos, com foco na assistência obstétrica, ginecológica e neonatológica. Entre os serviços ofertados, destacam-se o centro de parto normal, alojamento conjunto, unidade de cuidados intermediários e banco de leite humano. A edificação conta com três pavimentos, sendo o térreo destinado ao pronto-socorro e o segundo andar à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Infantil, setor onde a Reclamante desempenhava suas funções laborais. O prédio apresenta estrutura em alvenaria, com pé- direito aproximado de 2,70 metros. O piso é cerâmico, e o teto e paredes também são compostos por alvenaria. A iluminação é mista, com entrada de luz natural por meio de janelas e iluminação artificial por lâmpadas fluorescentes. A ventilação é artificial, realizada por sistema de ar-condicionado, mantendo o ambiente fechado e climatizado. A unidade hospitalar é gerida pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), entidade que atua em parceria com o poder público, sendo responsável pela administração integral da unidade, abrangendo os recursos físicos, técnicos, financeiros e humanos. O IDEAS tem por finalidade garantir a prestação de serviços de saúde com qualidade e eficiência nas unidades sob sua gestão. 3.7. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamante exercia a função de enfermeira na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) do Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, atuando diretamente no cuidado intensivo de recém-nascidos em estado crítico. A unidade possui capacidade instalada para 20 leitos, destinados à assistência contínua de neonatos prematuros, de baixo peso, com intercorrências clínicas graves, incluindo afecções respiratórias, infecciosas, cirúrgicas e neurológicas. As atividades desempenhadas envolviam rotinas de assistência direta, contínua e especializada, entre as quais se destacam: Monitoramento contínuo de sinais vitais e parâmetros clínicos dos recém-nascidos internados; · Administração de medicamentos por vias oral, venosa, intramuscular, sonda e outras conforme protocolo; · Administração de hemocomponentes (ex: concentrado de hemácias, plaquetas, plasma fresco); · Aspiração de traqueostomia e manejo de vias aéreas em pacientes intubados ou com traqueostomizados; · Lavagem gástrica (LVAGM) e cuidados com sondas enterais; · Curativos complexos, cuidados com pele e prevenção de lesões por pressão; · Atenção direta a recém-nascidos imunodeprimidos, incluindo casos com candidíase sistêmica, septicemia neonatal e infecções oportunistas (ex: pacientes com diagnóstico de KPS, ou sob cuidados paliativos); · Controle de infecções hospitalares com aplicação de protocolos de biossegurança; · Preparo e organização dos materiais para procedimentos médicos invasivos, bem como suporte à equipe multiprofissional; · Registro contínuo de evolução clínica no prontuário eletrônico e comunicação com familiares. · Colher exames. A Reclamante exercia a função de enfermeira na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) no 3º. Andar do Bloco B, do Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, atuando diretamente no cuidado intensivo de recém-nascidos em estado crítico. A unidade possui capacidade instalada para 20 leitos, destinados à assistência contínua de neonatos prematuros, de baixo peso, com intercorrências clínicas graves, incluindo afecções respiratórias, infecciosas, cirúrgicas e neurológicas. As atividades desempenhadas envolviam rotinas de assistência direta, contínua e especializada, entre as quais se destacam: · Monitoramento contínuo de sinais vitais e parâmetros clínicos dos recém-nascidos internados; · Administração de medicamentos por vias oral, venosa, intramuscular, sonda e outras conforme protocolo; · Administração de hemocomponentes (ex: concentrado de hemácias, plaquetas, plasma fresco); · Acesso venoso periférico e central, incluindo manipulação de cateteres e desobstrução de PICC (cateter central de inserção periférica); · Aspiração de traqueostomia e manejo de vias aéreas em pacientes intubados ou com traqueostomizados; · Lavagem gástrica (LVAGM) e cuidados com sondas enterais; · Curativos complexos, cuidados com pele e prevenção de lesões por pressão; · Atenção direta a recém-nascidos imunodeprimidos, incluindo casos com candidíase sistêmica, septicemia neonatal e infecções oportunistas (ex: pacientes com diagnóstico de KPS, ou sob cuidados paliativos); · Controle de infecções hospitalares com aplicação de protocolos de biossegurança; · Preparo e organização dos materiais para procedimentos médicos invasivos, bem como suporte à equipe multiprofissional; · Registro contínuo de evolução clínica no prontuário eletrônico e comunicação com familiares. As atividades ocorriam em ambiente hospitalar fechado, climatizado e equipado com sistemas eletrônicos de monitoramento, alarmes, incubadoras, ventiladores mecânicos, bombas de infusão e demais dispositivos de suporte avançado à vida. Ressalta-se que a natureza da função impõe contato habitual, direto e prolongado com agentes biológicos, fluidos corporais e materiais potencialmente infectantes, características típicas de exposição em ambientes de terapia intensiva. Segundo relato da Reclamante, suas atribuições incluíam, além das rotinas assistenciais típicas da UTI Neonatal, o manuseio direto de materiais perfurocortantes, tais como tesouras, agulhas, seringas e equipos (mangueiras conectadas aos sistemas de infusão venosa). Após o uso, realizava o descarte de resíduos infectantes e materiais perfurocortantes, os quais eram devidamente acondicionados em caixas específicas, lacradas a cada dois dias, conforme protocolo de biossegurança vigente. A escala de trabalho da unidade era composta por três enfermeiras e cinco técnicas de enfermagem por turno, abrangendo os períodos diurno e noturno. No total, conforme relatos da Reclamante e de sua paradigma, Sra. Juliana Cristian de Assis da Silva, a equipe assistencial era formada por aproximadamente 12 enfermeiras e 12 técnicas por turno matutino, somando cerca de 56 técnicas e 8 enfermeiras nos três turnos diários. A paradigma confirmou integralmente as atividades exercidas pela Reclamante, acrescentando que, além das funções já descritas, realizava-se a inserção de cateteres do tipo PICC, procedimento considerado de média a alta complexidade em ambiente neonatal. A Reclamante também destacou deficiências na infraestrutura e no fornecimento de insumos, afirmando que, no período noturno, não havia supervisão de enfermagem, a sala de materiais permanecia trancada e havia falta recorrente de itens básicos, como gases, algodão e medicamentos, sendo, por vezes, necessário que os trabalhadores levassem materiais de uso pessoal de casa. Além disso, relatou que o avental verde utilizado nas atividades assistenciais era de uso contínuo e, por orientação da própria unidade, os profissionais deveriam levá-lo para casa para lavagem, prática esta incompatível com os preceitos da NR-32, que exige tratamento e higienização adequada de vestimentas profissionais expostas a agentes biológicos. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (Id. 25eb620 - fls. 394/396): 5.1 COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EPI Não foi apresentada, nos autos ou durante a diligência pericial, qualquer documentação comprobatória da entrega formal e individualizada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à Reclamante, tampouco registros de treinamentos, orientações técnicas ou controle de uso desses equipamentos. A Reclamante, relatou as seguintes situações relativas ao uso e fornecimento de EPIs na unidade: · O avental impermeável de plástico era de uso coletivo, permanecendo pendurado próximo às incubadoras, geralmente no suporte de soro, sendo compartilhado entre as enfermeiras; · Não havia controle formal de entrega de EPIs; · Máscaras e luvas descartáveis eram retiradas no Centro de Material e Esterilização (CME), localizado no primeiro andar, sendo que, à noite, durante sua jornada de trabalho, a sala de materiais permanecia trancada, dificultando o acesso aos EPIs; · A equipe era orientada a levar os aventais para casa para higienização, prática que contraria as diretrizes da NR-32, as quais determinam que a instituição empregadora é responsável pela lavagem, descontaminação e higienização das vestimentas utilizadas em ambientes com exposição a risco biológico. As observações periciais e os relatos consistentes da Reclamante evidenciam inconsistências relevantes quanto ao fornecimento, uso e eficácia dos EPIs no ambiente de trabalho analisado. Durante a diligência técnica realizada in loco, esta perita observou o desempenho das atividades da profissional paradigma indicada nos autos, atuante na mesma função e setor da Reclamante. Na ocasião, a referida profissional encontrava-se utilizando apenas o uniforme padrão da unidade (calça e jaleco verde) e calçado fechado compatível com a função, sem o uso de máscara facial, luvas descartáveis ou touca, ainda que estivesse alocada em ambiente classificado como crítico, conforme a NR-32, em razão da exposição contínua a agentes biológicos, pacientes imunodeprimidos e materiais contaminantes. Questionada, a paradigma afirmou apenas que recebia máscaras e luvas, sem apresentar maiores detalhes quanto à regularidade, à obrigatoriedade de uso contínuo, ao controle de entrega ou à higienização dos equipamentos fornecidos. Nos termos do inciso II do art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a neutralização da insalubridade apenas se configura quando comprovado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) reduz de forma efetiva a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, mantendo-a dentro dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras. Para isso, é exigido o fornecimento de EPIs adequados, eficazes, em quantidade suficiente, com uso contínuo, além de treinamento, controle e fiscalização por parte do empregador. No presente caso, considerando que a unidade em questão é uma UTI Neonatal com sala de isolamento para pacientes com doenças infectocontagiosas, o ambiente é classificado como crítico, conforme parâmetros da NR-32 e diretrizes da ANVISA, diante da exposição habitual a agentes biológicos de alto risco, como fluidos corporais, secreções e contato direto com neonatos imunodeprimidos. Diante do exposto, não restou comprovada a neutralização da insalubridade nos moldes exigidos pela legislação vigente, dada a ausência de medidas eficazes e contínuas de proteção individual. A Reclamante relatou ainda que as orientações sobre uso de EPIs e condutas de biossegurança eram repassadas informalmente pela coordenação apenas durante o período diurno. Segundo seu relato, no período noturno - faixa horária em que desempenhava suas funções - não havia presença de supervisão ou coordenação técnica, o que resultava na ausência de fiscalização quanto ao uso adequado dos EPIs e na falta de suporte imediato em situações de desabastecimento ou urgência. Tal lacuna compromete a eficácia das medidas de proteção coletiva e individual, contrariando os princípios da NR-32, que exige monitoramento sistemático e permanente das condições de segurança nos serviços de saúde, independentemente do turno de trabalho. Ainda que houvesse fornecimento completo e uso regular de EPIs, o risco biológico inerente às atividades realizadas na UTI Neonatal - com contato direto com fluidos corporais, hemoderivados, secreções e pacientes imunodeprimidos portadores de doenças infectocontagiosas (como KPC, HIV, COVID-19 e tuberculose) - não é passível de neutralização total, mesmo com equipamentos certificados e adequados. Tal entendimento encontra respaldo técnico na NR-15, Anexo 14, e na NR-32, que reconhecem a exposição como inerente ao ambiente hospitalar crítico, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula nº 289, segundo a qual o fornecimento e uso de EPI não afastam, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, diante da impossibilidade de eliminação completa do agente nocivo. Na análise dos agentes insalubres a vistora judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. 25eb620 - fls. 404): j) Quanto aos agentes biológicos (NR-15 - Anexo 14) A caracterização da insalubridade por agentes biológicos deve seguir os critérios definidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que estabelece como insalubres em grau máximo os: "Trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados." No caso analisado, as funções desempenhadas pela Reclamante como enfermeira em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) envolviam contato direto, frequente e habitual com pacientes imunodeprimidos, incluindo recém- nascidos com doenças infectocontagiosas, como COVID-19, tuberculose, HIV e KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase), conforme relatado pela trabalhadora. Em suas atividades, também foi constatada a manipulação de fluidos corporais, hemocomponentes, secreções e materiais contaminados, com exposição a resíduos potencialmente infectantes. Dentre as atividades relatadas e confirmadas por diligência técnica, destacam-se: · Atendimento direto a pacientes em isolamento respiratório e precaução de contato; · Manuseio e descarte de materiais não previamente esterilizados; · Aspiração de vias aéreas, punções venosas, administração de hemoderivados e procedimentos invasivos de rotina; · Desempenho da função em ambiente crítico, com estrutura de isolamento confirmada e ausência de neutralização efetiva do risco. Importa ressaltar que, para o enquadramento no Anexo 14, não é exigido que todo o setor seja de isolamento formal, bastando que a atividade desenvolvida envolva contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou com seus materiais. Além disso, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência dominante, o contato permanente não implica exposição ininterrupta, mas sim vinculação intrínseca e rotineira da atividade ao agente de risco, o que se verifica no presente caso. Embora tenha sido mencionado o fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, não foi apresentada qualquer comprovação de entrega formal, uso contínuo, fiscalização ou treinamentos periódicos, conforme exige a NR-6 (item 6.6.1 e seguintes). Também foi verificada, in loco, a utilização inadequada ou incompleta de EPIs, inclusive por profissional paradigma, além da ausência de coordenação técnica durante o período noturno. Diante da natureza das atividades, da frequência diária de exposição, do perfil dos pacientes atendidos e da impossibilidade de neutralização total do risco biológico, conclui- se que as funções exercidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%), nos moldes do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos, sem a devida comprovação de proteção eficaz. Tais circunstâncias configuram risco direto e frequente de exposição a agentes biológicos patogênicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Ainda que houvesse fornecimento completo de EPIs, o risco biológico inerente às atividades realizadas em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) - com contato direto com fluidos corporais, hemoderivados, secreções e pacientes imunodeprimidos portadores de doenças infectocontagiosas (como KPC, HIV, COVID-19 e tuberculose) - não é passível de neutralização total. Tal entendimento encontra respaldo técnico na NR-15, Anexo 14, bem como na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressa a Súmula nº 289, segundo a qual o simples fornecimento de EPI não afasta, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, quando não comprovada sua efetiva eficácia na eliminação do agente nocivo. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões (Id. 34a5c3e). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id. 3804f58): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A reclamante alega contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos perfurocortantes não esterilizados, sem proteção de EPIs. Sustenta que a NR 15, anexo 14, determina o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para suas atividades. Menciona que recebia o adicional apenas em grau de 20%. Pondera que a exposição a agentes biológicos de alto risco justifica o grau máximo. Refere que a empresa não fornecia EPIs suficientes nem treinamento de segurança. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos e incorporação no cálculo de horas extras, aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, repouso semanal remunerados, férias com 1/3 e FGTS +40%. Por sua vez, a reclamada impugna as alegações da reclamante. Sustenta que a reclamante recebeu corretamente o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o LTCAT da unidade. Afirma que a reclamante recebeu todos os EPIs necessários, neutralizando a insalubridade. Menciona que o Anexo 14 da NR-15 prevê o adicional de insalubridade em grau médio para as atividades da reclamante. Requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Postula, sucessivamente, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo. Ao exame. O Laudo Técnico Pericial (fl. 417), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, no qual foi feita a análise das condições de trabalho a que estava submetida a parte reclamante, concluiu: Após inspeção no local de trabalho e análise das condições de exposição ocupacional aos agentes biológicos, especialmente pela presença habitual e direta da Reclamante em setores como a UTI Neonatal, fica caracterizada condição de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, e com fundamento no artigo 189 da CLT, alterado pela Lei 6.514/77. A perita descreveu (fl. 405), que: No caso analisado, as funções desempenhadas pela Reclamante como enfermeira em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) envolviam contato direto, frequente ehabitual com pacientes imunodeprimidos, incluindo recém nascidos com doenças infectocontagiosas, como COVID-19, tuberculose, HIV e KPC (Klebsiella pneumoniae carbapenemase), conforme relatado pela trabalhadora. Em suasatividades, também foi constatada a manipulação de fluidos corporais, hemocomponentes, secreções e materiais contaminados, com exposição a resíduos potencialmente infectantes. Dentre as atividades relatadas e confirmadas pordiligência técnica, destacam-se: * Atendimento direto a pacientes em isolamento respiratório e precaução de contato; * Manuseio e descarte de materiais não previamente esterilizados; Aspiração de vias aéreas, punções venosas, administração de hemoderivados e procedimentos invasivos de rotina; Desempenho da função em ambiente crítico, com estrutura de isolamento confirmada e ausência de neutralização efetiva do risco. Na impugnação ao laudo pericial, a ré não apresentou fundamentos técnicos para contrapor o apurado pela perícia, limitando-se a pontuar que não havia contato habitual. De todo modo, apontou a especialista em esclarecimentos (fl. 432): Cumpre esclarecer que o conceito de contato permanente, previsto no Anexo 14 da NR-15, não exige exclusividade nem jornada integral em área de isolamento, mas sim vinculação habitual, direta e indissociável da função com o agente biológico de risco. Conforme amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do TST, o termo "permanente" deve ser interpretado como inerente à rotina de trabalho, e não como "ininterrupto". Na prática hospitalar, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas - mesmo que alternado entre outros pacientes -caracteriza exposição permanente, pois integra as tarefas típicas do cargo de enfermeira em UTI. Portanto, não prosperam as impugnações suscitadas pela ré. Com efeito, acolho a conclusão do laudo pericial como razões de decidir e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%), cuja base de cálculo é o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, ante a modalidade rescisória. Considerando que a parte reclamante era mensalista, não incidem os reflexos do adicional de insalubridade nos repousos (OJ-SDI1-103 do TST). Pois bem. Não obstante as razões recursais, a r. sentença não comporta reforma. A insurgência da reclamada, calcada no LTCAT da unidade e na alegação de que as atividades da enfermeira se restringiriam ao grau médio, sucumbe diante da realidade fática constatada pela perícia judicial. O princípio da Primazia da Realidade sobrepõe-se a documentos meramente programáticos quando a inspeção in loco demonstra condição diversa. No caso vertente, ficou cabalmente demonstrado que a reclamante, atuando na UTI Neonatal, mantinha contato direto e habitual com recém-nascidos em isolamento por doenças infectocontagiosas de alta virulência (KPC, HIV, COVID-19 e Tuberculose). O Anexo 14 da NR-15 é cristalino ao prever o grau máximo para o contato permanente com pacientes em isolamento, sendo que o conceito de "permanência" no Direito do Trabalho não exige a exclusividade temporal, mas sim a natureza indissociável da exposição em relação às rotinas do cargo. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (destaquei) Revela-se notável e desfavorável a produção probatória em face da recorrente: pelos relatos colhidos na diligência, a perita atestou que a reclamada não possuía controle formal de entrega de EPIs e, mais grave, orientava os profissionais a lavarem seus aventais de uso assistencial em suas próprias residências. Tal prática flagrantemente violenta a NR-32, que impõe ao empregador a responsabilidade pela higienização de vestimentas expostas a riscos biológicos. E nesse sentido constou no Laudo que "Embora tenha sido mencionado o fornecimento de máscaras e luvas descartáveis, não foi apresentada qualquer comprovação de entrega formal, uso contínuo, fiscalização ou treinamentos periódicos"além de ter sido "verificada, in loco, a utilização inadequada ou incompleta de EPIs, inclusive por profissional paradigma, além da ausência de coordenação técnica durante o período noturno". A ausência de fiscalização e de fornecimento regular de equipamentos impermeáveis, somada à natureza dos agentes biológicos manipulados (fluidos corporais, secreções e procedimentos invasivos), impede qualquer conclusão pela neutralização do risco. Incide, na espécie, a Súmula nº 289 do C. TST, pois a mera entrega parcial de insumos não elide a insalubridade quando a eficácia do sistema protetivo é comprometida pela desídia organizacional. Por fim, quanto à base de cálculo, carece a recorrente de interesse recursal, uma vez que o Juízo de origem já determinou a adoção do salário mínimo, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 4 do STF e à jurisprudência consolidada. Diante do robusto e elucidativo laudo pericial, que não foi infirmado por qualquer contraprova técnica, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (de 20% para 40%) é medida imperativa. Não se extrai do laudo pericial qualquer elemento capaz de pôr em dúvida a atuação do perito, cuja imparcialidade é presumida, eis que profissional de confiança do juízo, devidamente compromissado perante a justiça de dizer a verdade, inexistindo qualquer espécie de nulidade a ser reconhecida. A despeito do artigo 479 do NCPC determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de insalubridade, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo a quo as conclusões lançadas pelo Expert em seu parecer. E como não houve exposição a agentes insalubres, despicienda a discussão acerca da (in)efetividade dos EPI's. Acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Nego provimento. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o recurso apresentado pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA GOMES