Detalhe do processo

1001212-95.2022.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001212-95.2022.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Pereira de Oliveira - - Sandra Pires de Moraes Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001212-95.2022.8.26.0219 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Extraordinária Requerente: Ronaldo Pereira de Oliveira e outro Titular de Domínio (Passivo): Alva Usier Leite e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e SANDRA PIRES DE MORAES OLIVEIRA ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face dos confinantes e eventuais interessados, para ver declarado o seu domínio sobre imóvel situado na Rua Marcílio de Souza Leite, nº 59, Bairro Nogueira, Guararema/SP, alegando exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 15 de maio de 1997, quando a adquiriram por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Athayde de Siqueira Leite e sua esposa Alva Usier Leite, proprietários tabulares. Relataram que, desde então, edificaram no local sua residência, além de manterem regularmente o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (fls. 01/04). Determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todos manifestaram desinteresse no feito. Laudo pericial (fls. 292/309). Manifestação do Ministério Público (fls. 336/340). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão prescinde de dilação probatória adicional, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. Dispõe o referido dispositivo legal que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neste diapasão, ainda que os autores tenham instruído a inicial com instrumento particular de compromisso de compra e venda, o que evidencia justo título e boa-fé, tais elementos não são requisitos essenciais à modalidade extraordinária de usucapião, bastando a comprovação da posse qualificada pelo decurso do tempo legal. In casu, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais. Consigne-se que o laudo técnico atestou que os autores exercem posse direta sobre o imóvel desde 15 de maio de 1997, portanto por prazo superior a 25 anos, largamente superior ao lapso de quinze anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. A posse é mansa e pacífica, porquanto não houve, em todo esse período, qualquer oposição por parte dos confinantes ou de terceiros, tampouco ações possessórias em nome dos autores ou dos antigos possuidores, conforme certidões negativas juntadas à inicial. É, outrossim, contínua e ininterrupta, e exercida com inequívoco animus domini, circunstância evidenciada pela edificação da residência no local, pela manutenção e cultivo da área e pelo adimplemento regular dos tributos incidentes sobre o imóvel. Por conseguinte, não havendo oposição de qualquer natureza por parte dos confinantes regularmente citados, tampouco das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas as quais manifestaram expresso desinteresse no imóvel usucapiendo, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor dos autores o domínio sobre o imóvel situado na Rua Marcílio de Souza Leite, nº 59, Bairro Nogueira, Guararema/SP, tal como descrito no memorial descritivo e na planta acostados aos autos, com origem na matrícula nº 36.309 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Servirá a presente sentença como título hábil para a abertura de matrícula própria em nome dos autores junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o competente mandado, instruído com cópia da petição inicial, do memorial descritivo, da planta e desta sentença. Não havendo resistência à pretensão autoral por parte dos confinantes citados ou das Fazendas Públicas intimadas, deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência. Custas na forma da lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guararema, 05 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39341/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39341/SP), WEDIJA CRUZ DOS SANTOS (OAB 538451/SP), WEDIJA CRUZ DOS SANTOS (OAB 538451/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA

Autor SANDRA PIRES DE MORAES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WEDIJA CRUZ DOS SANTOS

OAB: 538451/SP

MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES

OAB: 351615/SP

MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 39341/SP

NATASHA SANTOS DA SILVA

OAB: 365095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001212-95.2022.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Pereira de Oliveira - - Sandra Pires de Moraes Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001212-95.2022.8.26.0219 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Extraordinária Requerente: Ronaldo Pereira de Oliveira e outro Titular de Domínio (Passivo): Alva Usier Leite e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. RONALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e SANDRA PIRES DE MORAES OLIVEIRA ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face dos confinantes e eventuais interessados, para ver declarado o seu domínio sobre imóvel situado na Rua Marcílio de Souza Leite, nº 59, Bairro Nogueira, Guararema/SP, alegando exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 15 de maio de 1997, quando a adquiriram por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com Athayde de Siqueira Leite e sua esposa Alva Usier Leite, proprietários tabulares. Relataram que, desde então, edificaram no local sua residência, além de manterem regularmente o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (fls. 01/04). Determinada a citação dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todos manifestaram desinteresse no feito. Laudo pericial (fls. 292/309). Manifestação do Ministério Público (fls. 336/340). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, uma vez que a matéria posta em discussão prescinde de dilação probatória adicional, comportando o feito julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com animus domini, pelo prazo de quinze anos, independentemente de justo título e boa-fé. Dispõe o referido dispositivo legal que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Neste diapasão, ainda que os autores tenham instruído a inicial com instrumento particular de compromisso de compra e venda, o que evidencia justo título e boa-fé, tais elementos não são requisitos essenciais à modalidade extraordinária de usucapião, bastando a comprovação da posse qualificada pelo decurso do tempo legal. In casu, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais. Consigne-se que o laudo técnico atestou que os autores exercem posse direta sobre o imóvel desde 15 de maio de 1997, portanto por prazo superior a 25 anos, largamente superior ao lapso de quinze anos exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. A posse é mansa e pacífica, porquanto não houve, em todo esse período, qualquer oposição por parte dos confinantes ou de terceiros, tampouco ações possessórias em nome dos autores ou dos antigos possuidores, conforme certidões negativas juntadas à inicial. É, outrossim, contínua e ininterrupta, e exercida com inequívoco animus domini, circunstância evidenciada pela edificação da residência no local, pela manutenção e cultivo da área e pelo adimplemento regular dos tributos incidentes sobre o imóvel. Por conseguinte, não havendo oposição de qualquer natureza por parte dos confinantes regularmente citados, tampouco das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas as quais manifestaram expresso desinteresse no imóvel usucapiendo, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos autores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor dos autores o domínio sobre o imóvel situado na Rua Marcílio de Souza Leite, nº 59, Bairro Nogueira, Guararema/SP, tal como descrito no memorial descritivo e na planta acostados aos autos, com origem na matrícula nº 36.309 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Servirá a presente sentença como título hábil para a abertura de matrícula própria em nome dos autores junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o competente mandado, instruído com cópia da petição inicial, do memorial descritivo, da planta e desta sentença. Não havendo resistência à pretensão autoral por parte dos confinantes citados ou das Fazendas Públicas intimadas, deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência. Custas na forma da lei. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guararema, 05 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 351615/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39341/SP), MARCOS DE SIQUEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39341/SP), WEDIJA CRUZ DOS SANTOS (OAB 538451/SP), WEDIJA CRUZ DOS SANTOS (OAB 538451/SP)