Detalhe do processo

1001212-16.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001212-16.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.M.O. - Vistos. Da análise dos fatos relatados na inicial, bem como dos documentos a ela acostados, verifico, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Assim, considerando os elementos médicos inicialmente apresentados e o parecer favorável do Ministério Público, NOMEIO o(a) requerente, Sr(a). Beatriz Messias de Oliveira, portador(a) do RG nº 478515972 e do CPF nº 432.311.548-20, como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a)Gilmar Antunes de Oliveira, RG nº 162741571 e CPF nº 033.488.048-33, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. CITE-SE o(a) interditando(a) acerca do contido no pedido inicial, certificando-se que poderá constituir advogado. Caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, atestando especificamente as condições clínicas verificadas, eventual incapacidade absoluta de locomoção, sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade do(a) interditando(a) em atividades da vida diária e instrumental, bem como se há possibilidade mínima de interação crítica. Deverá, ainda, fazer constar se o(a) interditando(a) pretende constituir advogado. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, abra-se vista à Defensoria Pública, para fins de nomeação de curador especial. Embora os arts. 751 e 753 do Código de Processo Civil prevejam, como regra, a realização de entrevista pessoal do(a) interditando(a) antes da produção da prova pericial, tal sequência procedimental não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, inclusive quanto à ordem de produção dos atos processuais, de modo a assegurar maior efetividade, utilidade e proporcionalidade à tutela jurisdicional. No caso concreto, considerando que a controvérsia central envolve a aferição da capacidade civil do(a) requerido(a), matéria de natureza eminentemente técnica, mostra-se mais adequado determinar, em primeiro momento, a realização de perícia médica, a qual fornecerá elementos objetivos e especializados acerca do estado de saúde do(a) interditando(a). Tal providência, além de melhor qualificar eventual futura entrevista judicial, evita a exposição desnecessária do(a) interditando(a) a ato potencialmente constrangedor, pouco elucidativo ou incompatível com seu quadro clínico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da economia processual e da adequada condução do procedimento. Assim, por ora, fica postergada a designação da entrevista judicial, que será oportunamente reavaliada à luz das conclusões periciais, caso ainda se mostre necessária ao esclarecimento dos fatos. Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, formule quesitos que deverão ser respondidos por ocasião da perícia. Após, dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade, caso ainda não tenha apresentado quesitos. Com a apresentação dos quesitos, e em observância ao Comunicado CG nº 931/2025, determino, como regra, a realização de perícia médica junto ao IMESC, na modalidade direta por teleperícia, via Microsoft Teams, visando à celeridade processual e ao menor transtorno possível ao(à) interditando(a). Oficie-se ao IMESC para designação de data, encaminhando-se os quesitos formulados, a documentação médica pertinente e cópia desta decisão. Na hipótese de a certidão do Oficial de Justiça atestar, de forma circunstanciada, a impossibilidade absoluta de locomoção do(a) interditando(a) e o grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e desde que haja documentação médica robusta nos autos, a perícia poderá ser realizada na modalidade indireta, por análise documental, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Nesse caso, o ofício ao IMESC deverá consignar expressamente que a perícia foi autorizada na modalidade indireta, encaminhando-se a documentação médica pertinente, o auto circunstanciado do Oficial de Justiça e os quesitos apresentados. Caso o IMESC entenda necessária a realização de perícia presencial ou a complementação da documentação médica, deverá comunicar o Juízo, para deliberação. Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de entrevista judicial do(a) interditando(a), bem como para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais. Intimem-se. - ADV: TATIANE ALEIXO (OAB 258404/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.M.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE ALEIXO

OAB: 258404/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001212-16.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - B.M.O. - Vistos. Da análise dos fatos relatados na inicial, bem como dos documentos a ela acostados, verifico, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Assim, considerando os elementos médicos inicialmente apresentados e o parecer favorável do Ministério Público, NOMEIO o(a) requerente, Sr(a). Beatriz Messias de Oliveira, portador(a) do RG nº 478515972 e do CPF nº 432.311.548-20, como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a)Gilmar Antunes de Oliveira, RG nº 162741571 e CPF nº 033.488.048-33, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. CITE-SE o(a) interditando(a) acerca do contido no pedido inicial, certificando-se que poderá constituir advogado. Caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, atestando especificamente as condições clínicas verificadas, eventual incapacidade absoluta de locomoção, sua percepção subjetiva quanto à funcionalidade do(a) interditando(a) em atividades da vida diária e instrumental, bem como se há possibilidade mínima de interação crítica. Deverá, ainda, fazer constar se o(a) interditando(a) pretende constituir advogado. Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, abra-se vista à Defensoria Pública, para fins de nomeação de curador especial. Embora os arts. 751 e 753 do Código de Processo Civil prevejam, como regra, a realização de entrevista pessoal do(a) interditando(a) antes da produção da prova pericial, tal sequência procedimental não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, inclusive quanto à ordem de produção dos atos processuais, de modo a assegurar maior efetividade, utilidade e proporcionalidade à tutela jurisdicional. No caso concreto, considerando que a controvérsia central envolve a aferição da capacidade civil do(a) requerido(a), matéria de natureza eminentemente técnica, mostra-se mais adequado determinar, em primeiro momento, a realização de perícia médica, a qual fornecerá elementos objetivos e especializados acerca do estado de saúde do(a) interditando(a). Tal providência, além de melhor qualificar eventual futura entrevista judicial, evita a exposição desnecessária do(a) interditando(a) a ato potencialmente constrangedor, pouco elucidativo ou incompatível com seu quadro clínico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da economia processual e da adequada condução do procedimento. Assim, por ora, fica postergada a designação da entrevista judicial, que será oportunamente reavaliada à luz das conclusões periciais, caso ainda se mostre necessária ao esclarecimento dos fatos. Intime-se o(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, formule quesitos que deverão ser respondidos por ocasião da perícia. Após, dê-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade, caso ainda não tenha apresentado quesitos. Com a apresentação dos quesitos, e em observância ao Comunicado CG nº 931/2025, determino, como regra, a realização de perícia médica junto ao IMESC, na modalidade direta por teleperícia, via Microsoft Teams, visando à celeridade processual e ao menor transtorno possível ao(à) interditando(a). Oficie-se ao IMESC para designação de data, encaminhando-se os quesitos formulados, a documentação médica pertinente e cópia desta decisão. Na hipótese de a certidão do Oficial de Justiça atestar, de forma circunstanciada, a impossibilidade absoluta de locomoção do(a) interditando(a) e o grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e desde que haja documentação médica robusta nos autos, a perícia poderá ser realizada na modalidade indireta, por análise documental, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Nesse caso, o ofício ao IMESC deverá consignar expressamente que a perícia foi autorizada na modalidade indireta, encaminhando-se a documentação médica pertinente, o auto circunstanciado do Oficial de Justiça e os quesitos apresentados. Caso o IMESC entenda necessária a realização de perícia presencial ou a complementação da documentação médica, deverá comunicar o Juízo, para deliberação. Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de entrevista judicial do(a) interditando(a), bem como para deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais. Intimem-se. - ADV: TATIANE ALEIXO (OAB 258404/SP)