Detalhe do processo

1001210-44.2021.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-44.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: JANAINA DE ASSIS CORREIA RECLAMADO: BINNO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b16e7ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR - Id.ddcccc3 (R$6.332,57 em 02/05/2024). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.d03c2cc. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 942ac6e e Id. d53f633. Partes intimadas do laudo. Autora concordou, mas requereu a inclusão do valor das multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença de mérito. Relatados, Decido: Tendo em vista que a ré devidamente intimada para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença de mérito (Id.7024086 em 10.07.2025), quedou-se inerte, acolho a manifestação da parte autora para incluir as multas na conta de liquidação (Id.f66498b). Ante o acima exposto, Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. d53f633.) em face da consonância destes com o julgado e incluo as multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$147.810,21 em 01.09.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.000,00.Valor devido ao reclamante: R$80.514,32.FGTS a ser depositado no importe de R$27.574,63.Valor devido ao INSS: R$14.934,05, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Multas por obrigação de não fazer não cumprida: R$6.000,00 (em 10.07.2025).Honorários periciais: R$2.099,47;Honorários sucumbenciais: R$10.808,90;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.878,84. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$3.743,66. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 02/05/2024, no importe de R$6.332,57 (Id. ddcccc3), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BINNO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BINNO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor JANAINA DE ASSIS CORREIA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor RODRIGO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO TOFOLI

OAB: 133996/SP

RODNEY DE PAIVA

OAB: 425848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-44.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: JANAINA DE ASSIS CORREIA RECLAMADO: BINNO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b16e7ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR - Id.ddcccc3 (R$6.332,57 em 02/05/2024). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.d03c2cc. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 942ac6e e Id. d53f633. Partes intimadas do laudo. Autora concordou, mas requereu a inclusão do valor das multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença de mérito. Relatados, Decido: Tendo em vista que a ré devidamente intimada para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença de mérito (Id.7024086 em 10.07.2025), quedou-se inerte, acolho a manifestação da parte autora para incluir as multas na conta de liquidação (Id.f66498b). Ante o acima exposto, Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. d53f633.) em face da consonância destes com o julgado e incluo as multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$147.810,21 em 01.09.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.000,00.Valor devido ao reclamante: R$80.514,32.FGTS a ser depositado no importe de R$27.574,63.Valor devido ao INSS: R$14.934,05, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Multas por obrigação de não fazer não cumprida: R$6.000,00 (em 10.07.2025).Honorários periciais: R$2.099,47;Honorários sucumbenciais: R$10.808,90;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.878,84. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$3.743,66. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 02/05/2024, no importe de R$6.332,57 (Id. ddcccc3), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BINNO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-44.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: JANAINA DE ASSIS CORREIA RECLAMADO: BINNO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b16e7ea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR - Id.ddcccc3 (R$6.332,57 em 02/05/2024). Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.d03c2cc. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 942ac6e e Id. d53f633. Partes intimadas do laudo. Autora concordou, mas requereu a inclusão do valor das multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença de mérito. Relatados, Decido: Tendo em vista que a ré devidamente intimada para o cumprimento das obrigações de fazer impostas na sentença de mérito (Id.7024086 em 10.07.2025), quedou-se inerte, acolho a manifestação da parte autora para incluir as multas na conta de liquidação (Id.f66498b). Ante o acima exposto, Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. d53f633.) em face da consonância destes com o julgado e incluo as multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$4.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$147.810,21 em 01.09.2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$4.000,00.Valor devido ao reclamante: R$80.514,32.FGTS a ser depositado no importe de R$27.574,63.Valor devido ao INSS: R$14.934,05, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Multas por obrigação de não fazer não cumprida: R$6.000,00 (em 10.07.2025).Honorários periciais: R$2.099,47;Honorários sucumbenciais: R$10.808,90;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.878,84. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$3.743,66. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 02/05/2024, no importe de R$6.332,57 (Id. ddcccc3), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Expeça-se ofício requisitório ao E. TRT da 2ª Região para o pagamento dos honorários periciais fixados na fase de conhecimento no importe de R$806,00, nos termos da coisa julgada. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria MF 582/13. Dê-se ciência a parte autora. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE ASSIS CORREIA