Detalhe do processo

1001210-23.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001210-23.2025.8.13.0433/MG AUTOR : ELIZETH RUTH VASCONCELOS E PENA ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE VASCONCELOS FERNANDES E PENA (OAB MG129781) DECISÃO Examina-se pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em antecipação de tutela com danos morais e materiais, aviado por Elizeth Ruth Vasconcelos , devidamente representada pelo curador, em face do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora informa que é portadora de Cardiopatia Grave em pós-operatório tardio de cirurgia cardíaca, Hipertensa, Sarcopenica e portadora de Diabetes Melitus Tipo 2. Relata que sofreu AVE hemorrágico, e que durante tal período teve diversas intercorrências, sendo que após 60 dias de internação hospitalar foi recomendado pela equipe médica o acompanhamento de Home Care, necessitando de monitoramento 24 horas para atender as necessidades básicas vitais, como higiene, alimentação e cuidados com a Traqueostomia, por meio de acompanhamento multidisciplinar (enfermeiro, médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo). Assim, pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer para que a esta preste o devido atendimento domiciliar de saúde, bem como a condenação do réu a indenização por danos materiais no importe de R$19.580,00 e à reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntamente à inicial, foram acostados documentos. Deferida Tutela antecipada de urgência e acolhida emenda a inicial nos termos da decisão no evento24. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em petição de \Evento 29. Informa que foi cumprida a decisão judicial para fornecimento do atendimento. Nas preliminares, arguiu que a autora não preenche os pressupostos mínimos definido pelo STF, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito pugna pela não concessão dos danos morais e materiais, e o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação no tocante à obrigação de fazer, a revogação da liminar e a confirmação do cumprimento da obrigação. Ressalta ainda legalidade na negativa administrativa. Decisão no evento 33, foi mantida a decisão recorrida. Réplica acostado aos autos no evento 65, oportunidade que a parte autora refutou os argumentos da parte ré e ratificou os pedidos iniciais. Em especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relato do necessário. Decide-se. Examina-se pedido de obrigação de fazer aviado por Elizeth Ruth Vasconcelos e Pena em face do IPSEMG, ao fundamento de que, por ser a parte autora beneficiária dos serviços de seguridade social prestados pela ré, esta deve ser condenada ao fornecimento de atendimento domiciliar de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a suficiência financeira da autora, ônus que lhe cabia. Cinge-se a controvérsia da demanda no dever da ré em fornecer o serviço de atendimento domiciliar, se a parte autora preenche os requisitos necessários para o serviço médico de HOME CARE. A prova pericial médica no presente caso é necessária para que aponte a situação clínica do autor e se há indicação para o tratamento domiciliar, bem como a necessidade da assistência profissional integral, na forma requerida. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, d evendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação do tratamento domiciliar para a parte autora? b) há a necessidade dos tratamentos, medicamentos e insumos indicados? c) atualmente, qual é a situação clínica do autor? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZETH RUTH VASCONCELOS E PENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FELIPE VASCONCELOS FERNANDES E PENA

OAB: 129781/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001210-23.2025.8.13.0433/MG AUTOR : ELIZETH RUTH VASCONCELOS E PENA ADVOGADO(A) : THIAGO FELIPE VASCONCELOS FERNANDES E PENA (OAB MG129781) DECISÃO Examina-se pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em antecipação de tutela com danos morais e materiais, aviado por Elizeth Ruth Vasconcelos , devidamente representada pelo curador, em face do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora informa que é portadora de Cardiopatia Grave em pós-operatório tardio de cirurgia cardíaca, Hipertensa, Sarcopenica e portadora de Diabetes Melitus Tipo 2. Relata que sofreu AVE hemorrágico, e que durante tal período teve diversas intercorrências, sendo que após 60 dias de internação hospitalar foi recomendado pela equipe médica o acompanhamento de Home Care, necessitando de monitoramento 24 horas para atender as necessidades básicas vitais, como higiene, alimentação e cuidados com a Traqueostomia, por meio de acompanhamento multidisciplinar (enfermeiro, médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo). Assim, pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer para que a esta preste o devido atendimento domiciliar de saúde, bem como a condenação do réu a indenização por danos materiais no importe de R$19.580,00 e à reparação por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntamente à inicial, foram acostados documentos. Deferida Tutela antecipada de urgência e acolhida emenda a inicial nos termos da decisão no evento24. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em petição de \Evento 29. Informa que foi cumprida a decisão judicial para fornecimento do atendimento. Nas preliminares, arguiu que a autora não preenche os pressupostos mínimos definido pelo STF, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito pugna pela não concessão dos danos morais e materiais, e o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação no tocante à obrigação de fazer, a revogação da liminar e a confirmação do cumprimento da obrigação. Ressalta ainda legalidade na negativa administrativa. Decisão no evento 33, foi mantida a decisão recorrida. Réplica acostado aos autos no evento 65, oportunidade que a parte autora refutou os argumentos da parte ré e ratificou os pedidos iniciais. Em especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial. É o relato do necessário. Decide-se. Examina-se pedido de obrigação de fazer aviado por Elizeth Ruth Vasconcelos e Pena em face do IPSEMG, ao fundamento de que, por ser a parte autora beneficiária dos serviços de seguridade social prestados pela ré, esta deve ser condenada ao fornecimento de atendimento domiciliar de forma integral e arcando com todas as despesas decorrentes desse procedimento. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a suficiência financeira da autora, ônus que lhe cabia. Cinge-se a controvérsia da demanda no dever da ré em fornecer o serviço de atendimento domiciliar, se a parte autora preenche os requisitos necessários para o serviço médico de HOME CARE. A prova pericial médica no presente caso é necessária para que aponte a situação clínica do autor e se há indicação para o tratamento domiciliar, bem como a necessidade da assistência profissional integral, na forma requerida. Em face do exposto, DOU O PROCESSO POR SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e defiro a produção de prova pericial em especialidade de MÉDICO, d evendo o expert , ao elaborar o seu laudo, aplicar e responder os seguintes pontos oficiais: a) há indicação do tratamento domiciliar para a parte autora? b) há a necessidade dos tratamentos, medicamentos e insumos indicados? c) atualmente, qual é a situação clínica do autor? Na esteira da RESOLUÇÃO Nº 882/2018, que regulamentou o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, proceda-se a nomeação, preferencial, de Perito com especialidade em MEDICINA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. À vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, grau de especialização do profissional, e limites de valores fixados na tabela atualmente em vigor, arbitro os honorários periciais no maior valor indicado pelo sistema AJ. Intimem-se também as partes para, nos termos dos art. 357, § 1º e 465, § 1º, ambos do CPC/2015, solicitar esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após a estabilização do saneador, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo, desde já, o prazo de entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia, esclarecendo que os honorários serão depositados ao final da perícia, por meio do sistema do TJMG. Intime-se o perito e, após a sua aceitação, intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito