1001210-16.2022.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001210-16.2022.8.26.0514 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Saint Clair Reiter e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo (Sabesp) em face de Saint Clair Reiter e Maria Santos Reiter, casados sob o regime da comunhão universal de bens. O feito teve regular prosseguimento, com a realização de prova pericial destinada à apuração do valor da indenização para fins de imissão provisória na posse, tendo o laudo pericial de fls. 122/260 fixado o montante de R$ 97.893,47 (noventa e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Após o depósito judicial do valor indicado, foi deferida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor da parte autora (fls. 294/295). Verifica-se, contudo, que não houve citação válida das partes requeridas. O requerido Saint Clair Reiter compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação às fls. 470/476, na qual manifesta expressa concordância com o valor da indenização apurado no laudo pericial. Por outro lado, a requerida Maria Santos Reiter não foi regularmente citada, tampouco se encontra representada nos autos, uma vez que o patrono constituído às fls. 477 detém poderes apenas para a representação do requerido Saint Clair Reiter. Embora o art. 16, caput, da Lei nº 3.365/1941 disponha sobre a dispensa de citação da esposa na hipótese de citação do marido, tal regra não se aplica automaticamente ao caso concreto, na medida em que não houve citação formal de qualquer dos requeridos, tendo o comparecimento do corréu ocorrido de forma espontânea. Nesse contexto, considerando a natureza do direito discutido e a necessidade de assegurar a higidez do contraditório e da ampla defesa, revela-se prudente a adoção de providências destinadas à regularização da representação processual da corré, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Diante do exposto, determino que o requerido Saint Clair Reiter, por intermédio de seu patrono, manifeste-se expressamente acerca da anuência de sua esposa, Sra. Maria Santos Reiter, quanto ao prosseguimento do feito, devendo se manifestar de forma expressa sobre as indenizações informadas e os laudos periciais apresentados. Na mesma oportunidade, deverá providenciar a juntada de procuração outorgada pela corré, bem como de seus documentos pessoais, de modo a regularizar sua representação processual. Após retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: LUCCAS ROBIS MURATA (OAB 407338/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu SAINT CLAIR REITER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSSANDRO DE SOUZA
OAB: 231837/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
LUCCAS ROBIS MURATA
OAB: 407338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001210-16.2022.8.26.0514 - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Saint Clair Reiter e outro - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo (Sabesp) em face de Saint Clair Reiter e Maria Santos Reiter, casados sob o regime da comunhão universal de bens. O feito teve regular prosseguimento, com a realização de prova pericial destinada à apuração do valor da indenização para fins de imissão provisória na posse, tendo o laudo pericial de fls. 122/260 fixado o montante de R$ 97.893,47 (noventa e sete mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Após o depósito judicial do valor indicado, foi deferida e efetivada a imissão provisória na posse do imóvel em favor da parte autora (fls. 294/295). Verifica-se, contudo, que não houve citação válida das partes requeridas. O requerido Saint Clair Reiter compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação às fls. 470/476, na qual manifesta expressa concordância com o valor da indenização apurado no laudo pericial. Por outro lado, a requerida Maria Santos Reiter não foi regularmente citada, tampouco se encontra representada nos autos, uma vez que o patrono constituído às fls. 477 detém poderes apenas para a representação do requerido Saint Clair Reiter. Embora o art. 16, caput, da Lei nº 3.365/1941 disponha sobre a dispensa de citação da esposa na hipótese de citação do marido, tal regra não se aplica automaticamente ao caso concreto, na medida em que não houve citação formal de qualquer dos requeridos, tendo o comparecimento do corréu ocorrido de forma espontânea. Nesse contexto, considerando a natureza do direito discutido e a necessidade de assegurar a higidez do contraditório e da ampla defesa, revela-se prudente a adoção de providências destinadas à regularização da representação processual da corré, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Diante do exposto, determino que o requerido Saint Clair Reiter, por intermédio de seu patrono, manifeste-se expressamente acerca da anuência de sua esposa, Sra. Maria Santos Reiter, quanto ao prosseguimento do feito, devendo se manifestar de forma expressa sobre as indenizações informadas e os laudos periciais apresentados. Na mesma oportunidade, deverá providenciar a juntada de procuração outorgada pela corré, bem como de seus documentos pessoais, de modo a regularizar sua representação processual. Após retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligencie-se. Observe-se o disposto no Comunicado Conjunto n.º 508/2018 para intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações do Estado de São Paulo, e no Comunicado Conjunto n.º 418/2020 para a intimação da Fazenda Pública, Autarquias e Fundações dos Municípios. - ADV: LUCCAS ROBIS MURATA (OAB 407338/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)