1001209-66.2026.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001209-66.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Felipe Almeida Ferreira - Vistos. Recebo a inicial e ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade, tarjando-se os autos com esse indicativo. Pretende a parte autora a condenação da ré a implantar em seu favor benefício previdenciário adequado à sua incapacidade. Postulou a concessão de tutela antecipada. Decido. Em sede de cognição sumária, reputo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença depende da constatação da incapacidade para o trabalho, o que somente poderá ser aquilatado mediante perícia médica, já que os documentos médicos trazidos pela parte autora são anteriores à ultima perícia realizada pelo INSS, que constatou sua capacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não juntou nenhum documento médico novo que se contraponha à perícia do INSS. Com efeito, a implantação do benefício não deve ser deferida sem a devida segurança jurídica, o que não ficou demonstrado no petitório sub examine. Vale dizer, ao menos por ora, não se justifica o afastamento dos efeitos da decisão proferida em sede administrativa. Ademais, tendo em vista a edição da Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, é de se destacar a importância dada, pelo legislador, à necessidade de descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. Ainda que dirigida ao segurado, trata-se de exigência que, à luz do princípio da paridade de armas, deve ser observada também pelo INSS, quando pretende desconstituir conclusão de laudo de perícia judicial que embasou sentença com trânsito em julgado. A conferir: Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;" Assim, fica indeferido o pedido de antecipação da tutela. Vislumbro, desde já, a necessidade de realização de perícia médica e, para tanto, nomeio Perito a Dra. Francielli Cristina da Silva, CPF: 44640863810, fixando seus honorários em R$ 540,00, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025. Determino sua intimação para designação do local, dia e horário da perícia. Providencie a serventia o necessário para reserva dos honorários. Requisite-se ao INSS a apresentação da documentação médica produzida na esfera administrativa. Advirta-se ao perito para que, em seu laudo, caso divirja das conclusões daquele produzido na esfera administrativa, indique as razões técnicas e científicas da sua conclusão, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral da pessoa periciada e a data do seu início (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91). Após juntada do laudo pericial, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias e CITE-SE o requerido, com as advertências de praxe, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a perícia realizada. Havendo algum pedido de esclarecimento ou quesitos complementares apresentados pelas partes, intime-se o profissional para resposta no prazo de quinze dias. Com a resposta, libere-se os honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Intime-se e diligencie-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FELIPE ALMEIDA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO FAUSTINO
OAB: 356327/SP
DAIA GOMES DOS SANTOS
OAB: 246972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001209-66.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Felipe Almeida Ferreira - Vistos. Recebo a inicial e ante a documentação apresentada, defiro a gratuidade, tarjando-se os autos com esse indicativo. Pretende a parte autora a condenação da ré a implantar em seu favor benefício previdenciário adequado à sua incapacidade. Postulou a concessão de tutela antecipada. Decido. Em sede de cognição sumária, reputo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença depende da constatação da incapacidade para o trabalho, o que somente poderá ser aquilatado mediante perícia médica, já que os documentos médicos trazidos pela parte autora são anteriores à ultima perícia realizada pelo INSS, que constatou sua capacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não juntou nenhum documento médico novo que se contraponha à perícia do INSS. Com efeito, a implantação do benefício não deve ser deferida sem a devida segurança jurídica, o que não ficou demonstrado no petitório sub examine. Vale dizer, ao menos por ora, não se justifica o afastamento dos efeitos da decisão proferida em sede administrativa. Ademais, tendo em vista a edição da Lei nº 14.331 de 4 de maio de 2022, é de se destacar a importância dada, pelo legislador, à necessidade de descrição clara da doença e das limitações que ela impõe. Ainda que dirigida ao segurado, trata-se de exigência que, à luz do princípio da paridade de armas, deve ser observada também pelo INSS, quando pretende desconstituir conclusão de laudo de perícia judicial que embasou sentença com trânsito em julgado. A conferir: Art. 129-A - Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;" Assim, fica indeferido o pedido de antecipação da tutela. Vislumbro, desde já, a necessidade de realização de perícia médica e, para tanto, nomeio Perito a Dra. Francielli Cristina da Silva, CPF: 44640863810, fixando seus honorários em R$ 540,00, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 937/2025. Determino sua intimação para designação do local, dia e horário da perícia. Providencie a serventia o necessário para reserva dos honorários. Requisite-se ao INSS a apresentação da documentação médica produzida na esfera administrativa. Advirta-se ao perito para que, em seu laudo, caso divirja das conclusões daquele produzido na esfera administrativa, indique as razões técnicas e científicas da sua conclusão, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua correlação com a atividade laboral da pessoa periciada e a data do seu início (§ 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91). Após juntada do laudo pericial, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias e CITE-SE o requerido, com as advertências de praxe, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre a perícia realizada. Havendo algum pedido de esclarecimento ou quesitos complementares apresentados pelas partes, intime-se o profissional para resposta no prazo de quinze dias. Com a resposta, libere-se os honorários e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias. Intime-se e diligencie-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)