Detalhe do processo

1001209-64.2026.8.26.0296

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001209-64.2026.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.S. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório da requerida, sob a alegação de que esta é acometida por doença de Parkinson e demência, encontrando-se incapaz de gerir os atos da vida civil. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para autorizar, neste momento processual, a adoção da medida postulada. Isso porque, embora tenha sido alegado quadro de grave comprometimento da saúde da requerida, não foi apresentado documento médico idôneo capaz de demonstrar, com a segurança necessária, a existência de incapacidade civil, sua extensão ou mesmo a necessidade imediata de representação por terceiro. A mera alegação de enfermidade, desacompanhada de elementos técnicos mínimos, não é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da curatela. Cumpre ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva da autonomia da pessoa, razão pela qual sua concessão exige demonstração concreta da incapacidade e da urgência da providência, requisitos que, por ora, não se encontram evidenciados. Assim, ausentes elementos que permitam reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada de documentação médica apta a esclarecer o estado clínico da requerida e eventual necessidade de curatela. 3. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontrar, podendo apresentar impugnação no prazo legal, contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, caso positivo o ato citatório.4. Em caso de ser infrutífera a citação por força das condições pessoais do interditando, devidamente constatadas pelo Oficial de Justiça, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial a atuar no interesse do interditando, cujo prazo para impugnação será igualmente de cinco dias, a contar da nomeação nos autos. 5. Desde logo, determino a realização de perícia médica no interditando, para que seja aferida a sua capacidade. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para designação de data para a realização do exame médico. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DIMAS COMISSO

OAB: 101254/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001209-64.2026.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.S. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório da requerida, sob a alegação de que esta é acometida por doença de Parkinson e demência, encontrando-se incapaz de gerir os atos da vida civil. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para autorizar, neste momento processual, a adoção da medida postulada. Isso porque, embora tenha sido alegado quadro de grave comprometimento da saúde da requerida, não foi apresentado documento médico idôneo capaz de demonstrar, com a segurança necessária, a existência de incapacidade civil, sua extensão ou mesmo a necessidade imediata de representação por terceiro. A mera alegação de enfermidade, desacompanhada de elementos técnicos mínimos, não é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da curatela. Cumpre ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva da autonomia da pessoa, razão pela qual sua concessão exige demonstração concreta da incapacidade e da urgência da providência, requisitos que, por ora, não se encontram evidenciados. Assim, ausentes elementos que permitam reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada de documentação médica apta a esclarecer o estado clínico da requerida e eventual necessidade de curatela. 3. Cite-se e intime-se o interditando, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que este se encontrar, podendo apresentar impugnação no prazo legal, contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, caso positivo o ato citatório.4. Em caso de ser infrutífera a citação por força das condições pessoais do interditando, devidamente constatadas pelo Oficial de Justiça, oficie-se à OAB local para nomeação de Curador Especial a atuar no interesse do interditando, cujo prazo para impugnação será igualmente de cinco dias, a contar da nomeação nos autos. 5. Desde logo, determino a realização de perícia médica no interditando, para que seja aferida a sua capacidade. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021 do TJSP, intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para designação de data para a realização do exame médico. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)