1001209-35.2026.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Perda da Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001209-35.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - E.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELDER MAGRI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, DETRAN/SP. Narra o autor ser proprietário do veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid, placa GJC-3C56, envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2024, na Rodovia BR-381, km 59, no Município de Mairiporã/SP. Afirma que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, protocolo nº 24071929B01, classificou os danos do veículo como de grande monta. Sustenta, contudo, que avaliações técnicas particulares posteriores, consistentes em vistoria cautelar e laudo de recuperabilidade subscrito por engenheiro mecânico com anotação de responsabilidade técnica, concluíram pela inexistência de comprometimento estrutural irreversível e pela adequação da classificação como média monta. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da classificação de grande monta, a reclassificação provisória do veículo para média monta, o desbloqueio dos registros administrativos e a autorização para prosseguimento dos procedimentos destinados à obtenção do Certificado de Segurança Veicular e à regularização documental. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos particulares apresentados confiram plausibilidade à alegação de que o veículo seria tecnicamente recuperável, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para afastar liminarmente a classificação realizada pela autoridade competente. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, contemporaneamente ao evento, contém relatório de avarias e conclui expressamente pela existência de danos de grande monta. Em sentido diverso, o laudo particular apresentado pelo autor, produzido posteriormente, conclui que três itens teriam sido atingidos e propõe a reclassificação para média monta. O próprio documento, todavia, esclarece possuir caráter particular e informativo, não substituindo eventual perícia oficial e limitando sua validade ao estado do veículo no momento da inspeção. Há, portanto, divergência técnica relevante, cuja solução demanda contraditório e, se necessário, produção de prova pericial, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar a manifesta incorreção do ato administrativo. Também se observam questões cronológicas que recomendam maior esclarecimento, pois os documentos fazem referência a diferentes datas de avaliação, vistoria, emissão de ART e recuperação do veículo. Além disso, não foram apresentados, ao menos por ora, elementos suficientemente completos acerca das peças substituídas, serviços realizados e estado do veículo antes e depois de todas as intervenções. Quanto ao perigo de dano, o autor aponta impedimentos à utilização, ao licenciamento e à alienação do bem. Tais circunstâncias representam gravame patrimonial, mas não demonstram, isoladamente, dano concreto, grave e irreparável. O acidente ocorreu em 12 de dezembro de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2026. O próprio autor declara que o veículo permaneceu guardado e que, por dificuldades financeiras, postergou as providências destinadas ao reparo e à regularização. Não há demonstração de utilização profissional indispensável do automóvel, perda iminente do bem ou outra circunstância contemporânea capaz de caracterizar urgência qualificada. Deve ser considerado, ainda, o perigo de dano inverso, uma vez que a alteração provisória da classificação técnica pode repercutir na regularização de veículo cuja integridade estrutural permanece controvertida, matéria diretamente relacionada à segurança viária e de terceiros. A providência postulada também se confunde, em extensão considerável, com o pedido final, recomendando-se cautela antes de sua concessão sem prévia manifestação da parte requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos técnicos supervenientes ou após a formação do contraditório. Sem prejuízo, oportunamente, deliberar-se-á sobre a necessidade de prova pericial por engenheiro mecânico com especialização em engenharia automotiva. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do CPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 10 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA COSTA
OAB: 314752/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001209-35.2026.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - E.M. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELDER MAGRI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, DETRAN/SP. Narra o autor ser proprietário do veículo Toyota Corolla Cross XRX Hybrid, placa GJC-3C56, envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2024, na Rodovia BR-381, km 59, no Município de Mairiporã/SP. Afirma que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, protocolo nº 24071929B01, classificou os danos do veículo como de grande monta. Sustenta, contudo, que avaliações técnicas particulares posteriores, consistentes em vistoria cautelar e laudo de recuperabilidade subscrito por engenheiro mecânico com anotação de responsabilidade técnica, concluíram pela inexistência de comprometimento estrutural irreversível e pela adequação da classificação como média monta. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da classificação de grande monta, a reclassificação provisória do veículo para média monta, o desbloqueio dos registros administrativos e a autorização para prosseguimento dos procedimentos destinados à obtenção do Certificado de Segurança Veicular e à regularização documental. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos particulares apresentados confiram plausibilidade à alegação de que o veículo seria tecnicamente recuperável, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para afastar liminarmente a classificação realizada pela autoridade competente. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, contemporaneamente ao evento, contém relatório de avarias e conclui expressamente pela existência de danos de grande monta. Em sentido diverso, o laudo particular apresentado pelo autor, produzido posteriormente, conclui que três itens teriam sido atingidos e propõe a reclassificação para média monta. O próprio documento, todavia, esclarece possuir caráter particular e informativo, não substituindo eventual perícia oficial e limitando sua validade ao estado do veículo no momento da inspeção. Há, portanto, divergência técnica relevante, cuja solução demanda contraditório e, se necessário, produção de prova pericial, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar a manifesta incorreção do ato administrativo. Também se observam questões cronológicas que recomendam maior esclarecimento, pois os documentos fazem referência a diferentes datas de avaliação, vistoria, emissão de ART e recuperação do veículo. Além disso, não foram apresentados, ao menos por ora, elementos suficientemente completos acerca das peças substituídas, serviços realizados e estado do veículo antes e depois de todas as intervenções. Quanto ao perigo de dano, o autor aponta impedimentos à utilização, ao licenciamento e à alienação do bem. Tais circunstâncias representam gravame patrimonial, mas não demonstram, isoladamente, dano concreto, grave e irreparável. O acidente ocorreu em 12 de dezembro de 2024, ao passo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2026. O próprio autor declara que o veículo permaneceu guardado e que, por dificuldades financeiras, postergou as providências destinadas ao reparo e à regularização. Não há demonstração de utilização profissional indispensável do automóvel, perda iminente do bem ou outra circunstância contemporânea capaz de caracterizar urgência qualificada. Deve ser considerado, ainda, o perigo de dano inverso, uma vez que a alteração provisória da classificação técnica pode repercutir na regularização de veículo cuja integridade estrutural permanece controvertida, matéria diretamente relacionada à segurança viária e de terceiros. A providência postulada também se confunde, em extensão considerável, com o pedido final, recomendando-se cautela antes de sua concessão sem prévia manifestação da parte requerida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos técnicos supervenientes ou após a formação do contraditório. Sem prejuízo, oportunamente, deliberar-se-á sobre a necessidade de prova pericial por engenheiro mecânico com especialização em engenharia automotiva. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do CPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Mairiporã, 10 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)