1001209-35.2024.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-35.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: KEYZY SILVEIRA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352eb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -ID. 7315da8, r. sentença: "procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por KEYZY SILVEIRA SILVA (reclamante) em face de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de 10.02.2020 a novembro/2020 e, em grau máximo pelo período de dezembro/2020 até 05.05.2023, com reflexos; e b)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. (...) Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: entregar o PPP à reclamante, conforme parâmetros descritos no laudo pericial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em caso de descumprimento revertida a favor da autora."; -ID. f248480, v. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono da ré sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, e da ADI 5.766; declarar nulo o seu pedido de demissão e, por conseguinte, incluir o pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, além do aviso prévio indenizado, com repercussões no 13º salário e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, com 40% sobre os títulos retro, exceto sobre férias com 1/3; e retificar a data de saída da CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora."; -ID. 16dc8c3, trânsito em julgado em 27/07/2026. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, 1 - Intime-se a reclamada para que comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer determinadas no v. Acordão de ID. f248480, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas. 2 - Sem prejuízo, intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. No silêncio da reclamada, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEYZY SILVEIRA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Autor KEYZY SILVEIRA SILVA
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
BARBARA DOS SANTOS RIBEIRO
OAB: 426638/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
MARCOS JOSE ROSA DA SILVA
OAB: 395009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-35.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: KEYZY SILVEIRA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352eb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -ID. 7315da8, r. sentença: "procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por KEYZY SILVEIRA SILVA (reclamante) em face de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de 10.02.2020 a novembro/2020 e, em grau máximo pelo período de dezembro/2020 até 05.05.2023, com reflexos; e b)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. (...) Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: entregar o PPP à reclamante, conforme parâmetros descritos no laudo pericial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em caso de descumprimento revertida a favor da autora."; -ID. f248480, v. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono da ré sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, e da ADI 5.766; declarar nulo o seu pedido de demissão e, por conseguinte, incluir o pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, além do aviso prévio indenizado, com repercussões no 13º salário e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, com 40% sobre os títulos retro, exceto sobre férias com 1/3; e retificar a data de saída da CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora."; -ID. 16dc8c3, trânsito em julgado em 27/07/2026. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, 1 - Intime-se a reclamada para que comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer determinadas no v. Acordão de ID. f248480, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas. 2 - Sem prejuízo, intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. No silêncio da reclamada, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEYZY SILVEIRA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001209-35.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: KEYZY SILVEIRA SILVA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3352eb5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -ID. 7315da8, r. sentença: "procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por KEYZY SILVEIRA SILVA (reclamante) em face de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-adicional de insalubridade, em grau médio, pelo período de 10.02.2020 a novembro/2020 e, em grau máximo pelo período de dezembro/2020 até 05.05.2023, com reflexos; e b)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. (...) Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: entregar o PPP à reclamante, conforme parâmetros descritos no laudo pericial, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em caso de descumprimento revertida a favor da autora."; -ID. f248480, v. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando os honorários sucumbenciais por ele devidos ao patrono da ré sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, e da ADI 5.766; declarar nulo o seu pedido de demissão e, por conseguinte, incluir o pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, além do aviso prévio indenizado, com repercussões no 13º salário e nas férias, com 1/3, devendo haver, ainda, a incidência do FGTS, com 40% sobre os títulos retro, exceto sobre férias com 1/3; e retificar a data de saída da CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora."; -ID. 16dc8c3, trânsito em julgado em 27/07/2026. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, 1 - Intime-se a reclamada para que comprove nos autos o cumprimento das obrigações de fazer determinadas no v. Acordão de ID. f248480, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas. 2 - Sem prejuízo, intime-se a reclamada para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de considerar válidos os cálculos que vierem a ser indicados pela parte autora. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do sistema PJe-Calc, anexando diretamente o cálculo nos autos como tipo de documento “planilha de cálculos” para o PDF e inserindo, em seguida, o arquivo tipo “.pjc” contendo a planilha elaborada pelo PJe-Calc. No silêncio da reclamada, intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos, em 8 dias, observando-se os termos do julgado, de forma pormenorizada e indicando separadamente o principal dos juros, discriminando a data final da atualização, cotas de INSS (cotas partes), e, se houver, a base de cálculo de Imposto de Renda, sem juros de mora, os Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como o número total dos meses de apuração expressamente o número de meses para fins de tributação, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do Art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A