1001208-80.2026.5.02.0043
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-80.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO RECLAMADO: SOUSA E CORREIA COMERCIO DE LEGUMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88aa2bb proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz em razão do ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência. São Paulo, 17/07/2026. José Carlos Romeu Junior Técnico Judiciário Vistos etc... Verifico que o autor ingressou com a presente ação em 15/07/2026, requerendo as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias insertas na inicial (fls. 02/40 - Id 521413a), dando à causa o valor de R$ 611.412,93. Requer ainda a tutela de urgência para regularização da sua situação contratual e restabelecimento de salários, sob o fundamento de encontrar-se em "limbo previdenciário-trabalhista" desde 24/04/2025. Analiso. Inobstante os louváveis argumentos apresentados pelo demandante, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pois não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. No tocante a ausência de probabilidade do direito, denoto que o pedido baseia-se no reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, matéria que, conforme a própria petição inicial, depende de prova pericial complexa ("definição acerca da existência de acidente típico, doença ocupacional... exige conhecimento médico especializado"). Não há, neste momento processual, prova inequívoca que autorize o juízo a declarar a natureza acidentária do afastamento ou a nulidade da conduta da empresa, visto que o INSS, em diversos momentos, cessou os benefícios previdenciários (situação que denota alta médica sob a ótica da Autarquia). A definição de quem deve arcar com os salários neste período de "limbo" depende da instrução processual para se apurar a efetiva aptidão ou inaptidão laborativa do reclamante. Quanto ao perigo da irreversibilidade, a concessão da tutela, no presente caso, implicaria em antecipação de obrigação de pagar salários e, possivelmente, determinar o retorno ao trabalho de um obreiro que afirma estar "em vias de ser novamente submetido a nova cirurgia". Tal medida é potencialmente irreversível e perigosa para a integridade física do trabalhador, caso se confirme a necessidade de tratamento cirúrgico, além de impor ônus financeiro à empregadora sem o devido contraditório e a necessária comprovação pericial da capacidade laborativa. A natureza alimentar das verbas não autoriza, por si só, a antecipação de tutela quando há dúvida substancial sobre a aptidão laborativa e a responsabilidade pelo pagamento. Diante do exposto, os elementos trazidos na petição inicial, não suprem a necessidade de contraditório e da instrução probatória (perícia médica judicial) para o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da reclamada. Logo, INDEFIRO, por ora, o pedido do demandante por entender ser necessária prévia dilação probatória, o que apenas ocorrerá com a apresentação de defesa pela reclamada. Registre-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser reiterado após a apresentação de defesa, ocasião em que haverá mais elementos que poderão subsidiar a decisão a ser proferida. Ciência a autoria. Cite-se a ré para a Audiência de 08/10/2026 às 10:05 – Una. Data, supra. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI BONIN LTDA
Autor JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Réu SOUSA E CORREIA COMERCIO DE LEGUMES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO DE JESUS DINIZ
OAB: 353477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001208-80.2026.5.02.0043 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO RECLAMADO: SOUSA E CORREIA COMERCIO DE LEGUMES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88aa2bb proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz em razão do ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência. São Paulo, 17/07/2026. José Carlos Romeu Junior Técnico Judiciário Vistos etc... Verifico que o autor ingressou com a presente ação em 15/07/2026, requerendo as verbas salariais, rescisórias e indenizatórias insertas na inicial (fls. 02/40 - Id 521413a), dando à causa o valor de R$ 611.412,93. Requer ainda a tutela de urgência para regularização da sua situação contratual e restabelecimento de salários, sob o fundamento de encontrar-se em "limbo previdenciário-trabalhista" desde 24/04/2025. Analiso. Inobstante os louváveis argumentos apresentados pelo demandante, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pois não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. No tocante a ausência de probabilidade do direito, denoto que o pedido baseia-se no reconhecimento de doença ocupacional/acidente de trabalho, matéria que, conforme a própria petição inicial, depende de prova pericial complexa ("definição acerca da existência de acidente típico, doença ocupacional... exige conhecimento médico especializado"). Não há, neste momento processual, prova inequívoca que autorize o juízo a declarar a natureza acidentária do afastamento ou a nulidade da conduta da empresa, visto que o INSS, em diversos momentos, cessou os benefícios previdenciários (situação que denota alta médica sob a ótica da Autarquia). A definição de quem deve arcar com os salários neste período de "limbo" depende da instrução processual para se apurar a efetiva aptidão ou inaptidão laborativa do reclamante. Quanto ao perigo da irreversibilidade, a concessão da tutela, no presente caso, implicaria em antecipação de obrigação de pagar salários e, possivelmente, determinar o retorno ao trabalho de um obreiro que afirma estar "em vias de ser novamente submetido a nova cirurgia". Tal medida é potencialmente irreversível e perigosa para a integridade física do trabalhador, caso se confirme a necessidade de tratamento cirúrgico, além de impor ônus financeiro à empregadora sem o devido contraditório e a necessária comprovação pericial da capacidade laborativa. A natureza alimentar das verbas não autoriza, por si só, a antecipação de tutela quando há dúvida substancial sobre a aptidão laborativa e a responsabilidade pelo pagamento. Diante do exposto, os elementos trazidos na petição inicial, não suprem a necessidade de contraditório e da instrução probatória (perícia médica judicial) para o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da reclamada. Logo, INDEFIRO, por ora, o pedido do demandante por entender ser necessária prévia dilação probatória, o que apenas ocorrerá com a apresentação de defesa pela reclamada. Registre-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser reiterado após a apresentação de defesa, ocasião em que haverá mais elementos que poderão subsidiar a decisão a ser proferida. Ciência a autoria. Cite-se a ré para a Audiência de 08/10/2026 às 10:05 – Una. Data, supra. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO