Detalhe do processo

1001208-62.2025.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001208-62.2025.5.02.0610 RECORRENTE: NICOLAS ESTEVAO GOMES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:037b3b0): PROCESSO nº 1001208-62.2025.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: NICOLAS ESTEVAO GOMES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Delimitação do período de insalubridade. O reclamante, NICOLAS ESTEVÃbO GOMES, alega em suas razões recursais (Id. e40d0b2) que, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial (Id 97ac028), ratificado pelos esclarecimentos (Id 9921b03), a decisão foi omissa quanto à delimitação do período de incidência. A parte ressalta que a definição do período é crucial para a liquidação da sentença e para a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em razão disso, requer que seja estabelecido o período de 06/06/2020 a 19/04/2024 como marco para o cálculo do adicional, considerando a prescrição quinquenal e o período contratual. Pois bem. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou o seguinte (Id. 35c7385): "PRESCRIÇÃO Nos termos do disposto no art. 7º, XXIX da CF/88, declaro prescritos os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 6.6.2020, observada a data de distribuição da ação." A insurgência não merece acolhimento. A sentença de origem, ao declarar a prescrição quinquenal, já estabeleceu o marco inicial automático para a apuração de quaisquer parcelas condenatórias, inclusive o adicional de insalubridade. Dessa forma, a delimitação temporal da condenação já se encontra devidamente parametrizada pelo comando prescricional (06/06/2020) e pelo limite do vínculo contratual/propositura da ação. Não há omissão a sanar ou reforma a aplicar, uma vez que a liquidação observará estritamente os períodos em que houve a prestação de serviços dentro do lapso imprescrito. Nego provimento. 2. Majoração dos honorários advocatícios. A parte recorrente pretende a reforma da r. sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor arbitrado não condiz com o zelo profissional e a complexidade da causa, postulando a aplicação do teto legal de 15%. Sem razão. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Para a fixação, o juízo deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. No caso vertente, os honorários fixados no patamar de 5% são condizentes com a complexidade da demanda e com o trabalho realizado pelos patronos. O percentual arbitrado remunera adequadamente o profissional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Turma em casos análogos. Assim, mantenho o percentual de 5% arbitrado na origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade e honorários periciais A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que a conclusão pericial ampliou indevidamente o alcance da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que exige contato direto, permanente e habitual com agentes biológicos, o que não teria ocorrido nas atividades administrativas do reclamante. Sustenta ainda que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos teriam neutralizado ou eliminado o risco. Ao exame. O vistor afirmou que a reclamante e seu patrono, bem como o assistente técnico e o administrativo da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (fls. 4 do Id 97ac028). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "auxiliar administrativo", laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 30-37 do Id 97ac028): 9 - CONCLUSÃO: De acordo com as características do local assim como com as condições de trabalho conclui-se que: Insalubridade: Devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois de acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. [...] Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, em contato indireto com pacientes bem como com o manuseio de objetos de pacientes não previamente esterilizados. (destaques acrescidos) O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 5-6 do Id 97ac028): 2 - AMBIENTE DE TRABALHO: A reclamada atua no segmento da gestão da AMA/UBS Integrada Chácara Cruzeiro do Sul, local destinado aos cuidados da saúde humana em geral. O local em que o reclamante atuava era nas recepções da emergência (regulação) e da UBS do local diligenciado. As características do local podem ser observadas nas fotos do item RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do presente laudo técnico pericial. 3 - ATIVIDADES (RECLAMANTE): De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Acrescentou que também entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação. Também fazia o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes, bem como atuava na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos. Destacou que no período da Pandemia de Covid-19, atuava parte de sua jornada de trabalho junto à entrada do local, aferindo a temperatura dos pacientes, bem como entregando máscaras. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 1 a 2 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 5-6 do Id 97ac028): Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou apenas os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, mesmo que o reclamante fizesse o uso de algum tipo de EPI contra agentes biológicos, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades desenvolvidas em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA1, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. É de suma importância destacar que a redução não significa aeliminação ou neutralização da exposição.[...] Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (fls. 13-21 do Id 97ac028): - AGENTES BIOLÓGICOS: O reclamante alegou em sua exordial que no exercício de suas funções esteve continuamente exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar, uma vez que realizava atendimento direto a pacientes enfermos em unidade pública de saúde (UBS e AMA), sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Relata que desempenhava suas atividades sem barreiras físicas de proteção, como divisórias ou acrílicos, tampouco utilizando máscaras, mantendo contato habitual, direto e permanente com agentes nocivos à saúde. Destaca que continuou exercendo suas funções de forma presencial durante todo o período da pandemia de COVID-19, sem ter recebido o adicional de insalubridade correspondente, seja em grau médio (20%) ao longo do vínculo, seja em grau máximo (40%) durante o período crítico da pandemia. Assim, entende que laborou em condições nocivas à saúde por todo o pacto laboral. De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Acrescentou que também entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação. Também fazia o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes, bem como atuava na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos. Destacou que no período da Pandemia de Covid-19, atuava parte de sua jornada de trabalho junto à entrada do local, aferindo a temperatura dos pacientes, bem como entregando máscaras. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 1 a 2 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante. Pois bem, o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Com efeito, a exposição aos agentes biológicos se dava pelo contato permanente com pacientes, os quais permaneciam no mesmo ambiente em que o reclamante, não havendo separação física entre os ambientes capazes de isolar a transmissão/exposição de agentes biológicos, sendo portanto, possível a transmissão de moléstias no desempenho de suas atividades. Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendidocomo contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico. Ademais, no Anexo 14 da NR-15 não há qualquer determinação de que o contato seja físico, abrangendo dessa maneira, qualquer tipo de contato. Num local destinado aos cuidados da saúde humana com grande fluxo de pessoas, como no caso do hospital vistoriado, configura contato permanente com pacientes, dada a presença de riscos microbiológicos de contaminação de pacientes doentes. Um dos vetores de contaminação é a secreção da saliva, expelida ao falar, tossir ou espirrar, não havendo a necessidade de contato físico com esse paciente para que possa haver uma contaminação. De acordo com o manual da comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH)2, "para ocorrer a transmissão das infecções no ambiente hospitalar são necessários 3 elementos: a) Fonte de infecção: podem funcionar como fonte de microrganismo os pacientes, funcionários e, ocasionalmente, os visitantes; também podem ser fontes de microrganismos os objetos inanimados do ambiente hospitalar que se tornam contaminados, incluindo equipamentos e medicamentos. b) Hospedeiro susceptível: pacientes no ambiente hospitalar possuem fatores que os tornam mais susceptíveis aos microrganismos, tais como: doença de base, uso de quimioterápicos e imunossupressores, uso de antimicrobianos, quebra de barreiras naturais de defesa como incisões cirúrgicas ou uso de cateteres e sondas. c) Meios de transmissão: os microrganismos são transmitidos no hospital por vários meios como: POR CONTATO - é o mais frequente e importante meio de transmissão de infecções hospitalares; ocorre através das mãos dos profissionais que não são higienizadas (através de lavagem ou desinfecção com soluções alcoólicas) entre um paciente e outro; através das luvas que não são trocadas entre um paciente e outro; pode ainda ocorrer pelo contato de um paciente com outro e também através de instrumentos contaminados. (GRIFEI) POR GOTÍCULAS - embora seja uma forma de contato, pela sua peculiaridade é tratada separadamente. A geração de gotículas pela pessoa que é a fonte ocorre durante a tosse, espirro, aspiração de secreções,realização de procedimentos (como broncoscopia) e mesmo pela conversação habitual. Quando estas partículas são depositadas na conjuntiva, mucosa nasal ou na boca do hospedeiro susceptível, ocorre a transmissão do agente. As partículas podem atingir uma distância de 2a 3 metros. As partículas infectantes não permanecem suspensas no ar,ocorre transmissão direta do agente através da dispersão das gotículas.Ex: meningites, rubéola, influenza, coqueluche, Vírus sincicial respiratório, caxumba, entre outros. (GRIFEI)" PELO AR - a transmissão aérea ocorre quando os microrganismos estão em pequenas partículas suspensas no ar (5 m) ou em gotículas evaporadas (liberam agentes que permanecem suspensos no ar por longo tempo) ou em partículas de "fumaça"; os microrganismos carregados desta forma são disseminados por correntes de ar e podem ser inalados por hospedeiros susceptíveis, mesmo a longas distâncias. Para a prevenção da transmissão aérea é recomendado, além do uso de máscaras PFF2, que os quartos sejam equipados com um sistema de ventilação especial, pressão negativa e filtro, evitando a saída de correntes de ar quando a porta é aberta. Ex: tuberculose pulmonar, varicela. (GRIFEI) POR VEÍCULO COMUM - ocorre quando os microrganismos são transmitidos por veículo comum como alimentos, água, medicamentos ou mesmo equipamentos. Ex: hepatite A. POR VETORES - ocorre quando vetores como moscas, mosquitos, etc., transmitem microrganismo. Para a prevenção de infecções adquiridas no hospital, este meio de transmissão não é considerado importante. Ex: dengue. O que se pretendeu, com a norma, foi demonstrar a potencialidade de transmissão de moléstias em ambientes destinados ao cuidado com a saúde humana, ou seja, nesses ambientes há um aumento do potencial danoso a saúde dos empregados que ali desenvolvem suas atividades. Deve-se ressaltar que os integrantes da recepção, como no caso do reclamante, também são indicadas para vacinação como os auxiliares de enfermagem e demais profissionais da saúde, pois fazem parte da equipe que atua diretamente em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, estando frequentemente expostos a riscos biológicos. Apesar de não executarem procedimentos clínicos, esses profissionais mantêm contato constante com os pacientes, incluindo aqueles com doenças transmissíveis, como H1N1, tuberculose ou COVID-19. Essa exposição potencial justifica sua inclusão entre os grupos prioritários nas campanhas de vacinação. Além disso, o Ministério da Saúde considera todos os trabalhadores da saúde, independentemente da função técnica ou administrativa, como parte da linha de frente nos serviços de saúde. Isso significa que integrantes da recepção do local diligenciado, profissionais da limpeza, recepcionistas, seguranças, farmácia e outros colaboradores do hospital também devem estar protegidos para evitar a propagação de doenças dentro do ambiente de saúde, garantindo tanto a própria segurança quanto a dos pacientes e demais colegas de trabalho. A vacinação desses profissionais é uma medida preventiva essencial para manter o funcionamento seguro e contínuo de hospitais. É de suma importância necessário destacar que a própria 1ª reclamada reconhece de registra na página 3 da descrição de cargos da auxiliar administrativo anexada aos autos sob o ID 609976f, função desenvolvida pelo reclamante, a exposição a agentes biológicos como micro-organismos patogênicos, virais bacterianos ou fúngicos, no mesmo sentido da fundamentação descrita anteriormente: [...] Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou apenas os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, mesmo que o reclamante fizesse o uso de algum tipo de EPI contra agentes biológicos, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades desenvolvidas em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA4, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. Há equipamentos de proteção respiratória que, apesar de não serem de uso comum por profissionais de saúde, atendem os requisitos de desempenho, como os equipamentos de proteção facial inteira. Em lojas de material de construção civil é possível encontrar alguns respiradores PFF1 que, apesar de não serem adequados para uso por parte dos profissionais de saúde, podem ser úteis para a população em geral, uma vez que limitam a propagação de gotículas. As gotículas têm tamanho maior que 5 µm (micrômetros). Cada micrômetro equivale à milionésima parte do metro. Elas podem atingir a via respiratória alta, ou seja, a mucosa das fossas nasais e a mucosa da cavidade bucal. Nos aerossóis, as partículas são menores e permanecem suspensas no ar por longos períodos. Quando inaladas, podem penetrar mais profundamente no trato respiratório. Existem doenças de transmissão respiratória por gotículas e por aerossóis que requerem modos diferentes de proteção. O respirador N95/com filtro PFF2/P2 retém gotículas e é feito para proteger o trabalhador contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos. Embora tanto a máscara cirúrgica quanto o respirador contenham um elemento filtrante, a máscara cirúrgica não protege adequadamente o profissional de microrganismos transmitidos por aerossóis porque não mantém uma vedação adequada. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, em contato indireto com pacientes bem como com o manuseio de objetos de pacientes não previamente esterilizados. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (Id 9921b03). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (fls. 2-3 do Id 35c7385): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou exposto a agentes biológicos, sem proteção individual. Pede adicional de insalubridade em grau máximo e integrações. A reclamada impugnou o fato e a pretensão. Em face da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho. Segundo o laudo de Id 97ac028, em ambientes destinados ao cuidado com a saúde humana, como hospitais, há aumento do potencial danoso a saúde dos empregados que ali desenvolvem suas atividades. Aqueles que trabalham na recepção, como reclamante, também estão expostos a riscos biológicos, mesmo não executando procedimentos clínicos. Destacou que mesmo que o reclamante utilizasse EPIs contra agentes biológicos, não seria suficiente a eliminar ou neutralizar a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. No contexto, o perito identificou labor em condições insalubres, em grau MÉDIO. O reclamante impugnou o laudo alegando que durante a pandemia da COVID 19 atuou na recepção dos pacientes, por isso, deveria ser aplicada insalubridade em grau máximo durante esse período. A empresa ré, por sua vez, impugnou o laudo alegando que o autor não tinha nenhum contato com os pacientes, apenas realizava serviços administrativos. O perito esclareceu que, na ocasião da perícia, os representantes da reclamada confirmaram que o autor, diariamente, assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Ademais, apontou o laudo que o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Assim, entendo satisfatório o trabalho do Sr. Perito, motivo pelo qual acolho o laudo técnico inteiramente. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, com os reflexos pretendidos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Descabidos os reflexos em DSR, porque parcela mensal já o quita em seu bojo. Devendo ocorrer a compensação dos valores pagos ao mesmo título. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino que, em dez dias a partir do trânsito em julgado, a reclamada preencha e forneça Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, contendo as informações devidas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias, a ser revertida ao autor. Pois bem. Por força do disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe a realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), a conclusão do perito de confiança do Juízo goza de presunção juris tantum de veracidade técnica, podendo ser infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos ou por enquadramento jurídico diverso conferido pelo Magistrado. No caso vertente, conquanto o laudo pericial de ID 97ac028 tenha concluído pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a própria descrição das atividades do reclamante revela o desempenho de funções eminentemente administrativas e burocráticas. O enquadramento pretendido na exordial esbarra na literalidade do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o qual exige expressamente o "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" e ressalta que a norma "aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Há de se ponderar que a norma regulamentadora é aplicável unicamente ao pessoal que tenha contato permanente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que não se verifica no caso dos autos, pois "de acordo com o reclamante [...] diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas; bem como "entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação", além de fazer "o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes" e atuar "na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos". Ademais, o fato do reclamante ter atuado na aferição de temperatura ou entrega de máscaras durante o período crítico da Pandemia de Covid-19 tampouco altera o enquadramento jurídico. A referida atividade consistia em triagem inicial de caráter geral e preventivo, estendida a toda a população, não se confundindo com o tratamento e isolamento médico de pacientes sabidamente contaminados. Importante destacar que esta Relatora, na grande maioria das vezes, prestigia e acolhe, como razões de decidir, as conclusões expendidas em laudos periciais confeccionados para cada caso concreto. Contudo, diante da fundamentação exposta e com fulcro no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial e uma vez que, constatado que as atribuições do autor eram administrativas e que inexistia contato permanente com pacientes enfermos ou materiais infectocontagiantes na forma exigida pela norma regulamentadora, imperiosa a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos. Diante da reforma do julgado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser invertida, passando a recair sobre o reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos exatos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (conforme Id 35c7385), a execução dos honorários periciais deverá observar o procedimento previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT e o teto fixado no Provimento GP/CR nº 02/2021 deste E. Regional, incumbindo ao Tribunal o pagamento do encargo via dotação orçamentária própria. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, absolvendo-a também dos honorários periciais. Reformo. 2. Da justiça gratuita à reclamada A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. Sustenta que é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico. Contudo, não assiste razão à recorrente. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No processo do trabalho, o artigo 790, § 4º, da CLT dispõe expressamente que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A mera condição de entidade beneficente de assistência social ou filantrópica não gera presunção de hipossuficiência financeira, pois tais instituições contam com repasses públicos, isenções fiscais e outras fontes de custeio para a manutenção de suas atividades. A isenção do depósito recursal assegurada às entidades filantrópicas pelo artigo 899, § 10, da CLT constitui uma exceção legal restrita a essa garantia recursal, não se estendendo de forma automática às custas processuais ou à concessão integral da gratuidade de justiça. Inexistindo nos autos comprovação documental cabal, como demonstrações contábeis e relatórios de fluxo de caixa atualizados, de que a recorrente esteja impossibilitada de recolher as custas processuais, as quais, inclusive, foram devidamente recolhidas, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Mantenho. No que diz respeito à isenção das contribuições previdenciárias patronais, a Lei Complementar nº 187/2021 estabelece critérios cumulativos rígidos nos seus artigos 3º e 4º, que assim dispõem: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. No caso concreto, a reclamada não comprovou o preenchimento de todos os requisitos cumulativos exigidos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 187/2021. A mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não supre a necessidade de demonstrar em juízo o cumprimento das exigências de não remuneração, escrituração contábil regular e aplicação integral de suas rendas nos objetivos institucionais. Assim, mantém-se a r. sentença de origem que indeferiu a isenção da cota patronal previdenciária. Nego provimento. Atentem-se as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para afastar o direito ao adicional de insalubridade e reflexos, bem como absolvê-la dos honorários periciais, os quais ficam a cargo da União por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento GP/CR nº 02/2021), para julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista e, por consequência: a) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; e c) fixar as custas em reversão a cargo do autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), de cujo recolhimento fica isento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001208-62.2025.5.02.0610 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho o adicional de insalubridade à reclamante que laborava como auxiliar administrativo na recepção de pacientes da UBS, realizando cadastro e abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados por esses pacientes, tendo contato com os pertences dos que ali compareciam, em circunstância de exposição a contaminação. A atuação da autora era na recepção de emergência, atuando na retirada e entrega de prontuários aos médicos nos consultórios de atendimento e salas de medicação e observação, além de, no período da pandamia Covid-19 ter permanecido na portaria aferindo temperaturas e entregando máscaras. Mantenho, porquanto, mesmo em atividades administrativas a reclamante permaneceu exposta aos agentes insalubres. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO LAMENZA

Autor NICOLAS ESTEVAO GOMES

Réu SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP

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VICTOR EMANUEL DE MELO OLIVEIRA SOUSA

OAB: 383419/SP

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LUARA DE MELO OLIVEIRA SOUSA RODRIGUES

OAB: 12442/PI

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001208-62.2025.5.02.0610 RECORRENTE: NICOLAS ESTEVAO GOMES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:037b3b0): PROCESSO nº 1001208-62.2025.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: NICOLAS ESTEVAO GOMES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Delimitação do período de insalubridade. O reclamante, NICOLAS ESTEVÃbO GOMES, alega em suas razões recursais (Id. e40d0b2) que, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial (Id 97ac028), ratificado pelos esclarecimentos (Id 9921b03), a decisão foi omissa quanto à delimitação do período de incidência. A parte ressalta que a definição do período é crucial para a liquidação da sentença e para a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em razão disso, requer que seja estabelecido o período de 06/06/2020 a 19/04/2024 como marco para o cálculo do adicional, considerando a prescrição quinquenal e o período contratual. Pois bem. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou o seguinte (Id. 35c7385): "PRESCRIÇÃO Nos termos do disposto no art. 7º, XXIX da CF/88, declaro prescritos os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 6.6.2020, observada a data de distribuição da ação." A insurgência não merece acolhimento. A sentença de origem, ao declarar a prescrição quinquenal, já estabeleceu o marco inicial automático para a apuração de quaisquer parcelas condenatórias, inclusive o adicional de insalubridade. Dessa forma, a delimitação temporal da condenação já se encontra devidamente parametrizada pelo comando prescricional (06/06/2020) e pelo limite do vínculo contratual/propositura da ação. Não há omissão a sanar ou reforma a aplicar, uma vez que a liquidação observará estritamente os períodos em que houve a prestação de serviços dentro do lapso imprescrito. Nego provimento. 2. Majoração dos honorários advocatícios. A parte recorrente pretende a reforma da r. sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor arbitrado não condiz com o zelo profissional e a complexidade da causa, postulando a aplicação do teto legal de 15%. Sem razão. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Para a fixação, o juízo deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. No caso vertente, os honorários fixados no patamar de 5% são condizentes com a complexidade da demanda e com o trabalho realizado pelos patronos. O percentual arbitrado remunera adequadamente o profissional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Turma em casos análogos. Assim, mantenho o percentual de 5% arbitrado na origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade e honorários periciais A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que a conclusão pericial ampliou indevidamente o alcance da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que exige contato direto, permanente e habitual com agentes biológicos, o que não teria ocorrido nas atividades administrativas do reclamante. Sustenta ainda que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos teriam neutralizado ou eliminado o risco. Ao exame. O vistor afirmou que a reclamante e seu patrono, bem como o assistente técnico e o administrativo da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (fls. 4 do Id 97ac028). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "auxiliar administrativo", laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 30-37 do Id 97ac028): 9 - CONCLUSÃO: De acordo com as características do local assim como com as condições de trabalho conclui-se que: Insalubridade: Devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois de acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. [...] Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, em contato indireto com pacientes bem como com o manuseio de objetos de pacientes não previamente esterilizados. (destaques acrescidos) O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 5-6 do Id 97ac028): 2 - AMBIENTE DE TRABALHO: A reclamada atua no segmento da gestão da AMA/UBS Integrada Chácara Cruzeiro do Sul, local destinado aos cuidados da saúde humana em geral. O local em que o reclamante atuava era nas recepções da emergência (regulação) e da UBS do local diligenciado. As características do local podem ser observadas nas fotos do item RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do presente laudo técnico pericial. 3 - ATIVIDADES (RECLAMANTE): De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Acrescentou que também entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação. Também fazia o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes, bem como atuava na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos. Destacou que no período da Pandemia de Covid-19, atuava parte de sua jornada de trabalho junto à entrada do local, aferindo a temperatura dos pacientes, bem como entregando máscaras. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 1 a 2 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 5-6 do Id 97ac028): Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou apenas os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, mesmo que o reclamante fizesse o uso de algum tipo de EPI contra agentes biológicos, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades desenvolvidas em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA1, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. É de suma importância destacar que a redução não significa aeliminação ou neutralização da exposição.[...] Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (fls. 13-21 do Id 97ac028): - AGENTES BIOLÓGICOS: O reclamante alegou em sua exordial que no exercício de suas funções esteve continuamente exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar, uma vez que realizava atendimento direto a pacientes enfermos em unidade pública de saúde (UBS e AMA), sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Relata que desempenhava suas atividades sem barreiras físicas de proteção, como divisórias ou acrílicos, tampouco utilizando máscaras, mantendo contato habitual, direto e permanente com agentes nocivos à saúde. Destaca que continuou exercendo suas funções de forma presencial durante todo o período da pandemia de COVID-19, sem ter recebido o adicional de insalubridade correspondente, seja em grau médio (20%) ao longo do vínculo, seja em grau máximo (40%) durante o período crítico da pandemia. Assim, entende que laborou em condições nocivas à saúde por todo o pacto laboral. De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Acrescentou que também entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação. Também fazia o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes, bem como atuava na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos. Destacou que no período da Pandemia de Covid-19, atuava parte de sua jornada de trabalho junto à entrada do local, aferindo a temperatura dos pacientes, bem como entregando máscaras. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 1 a 2 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante. Pois bem, o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Com efeito, a exposição aos agentes biológicos se dava pelo contato permanente com pacientes, os quais permaneciam no mesmo ambiente em que o reclamante, não havendo separação física entre os ambientes capazes de isolar a transmissão/exposição de agentes biológicos, sendo portanto, possível a transmissão de moléstias no desempenho de suas atividades. Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendidocomo contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico. Ademais, no Anexo 14 da NR-15 não há qualquer determinação de que o contato seja físico, abrangendo dessa maneira, qualquer tipo de contato. Num local destinado aos cuidados da saúde humana com grande fluxo de pessoas, como no caso do hospital vistoriado, configura contato permanente com pacientes, dada a presença de riscos microbiológicos de contaminação de pacientes doentes. Um dos vetores de contaminação é a secreção da saliva, expelida ao falar, tossir ou espirrar, não havendo a necessidade de contato físico com esse paciente para que possa haver uma contaminação. De acordo com o manual da comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH)2, "para ocorrer a transmissão das infecções no ambiente hospitalar são necessários 3 elementos: a) Fonte de infecção: podem funcionar como fonte de microrganismo os pacientes, funcionários e, ocasionalmente, os visitantes; também podem ser fontes de microrganismos os objetos inanimados do ambiente hospitalar que se tornam contaminados, incluindo equipamentos e medicamentos. b) Hospedeiro susceptível: pacientes no ambiente hospitalar possuem fatores que os tornam mais susceptíveis aos microrganismos, tais como: doença de base, uso de quimioterápicos e imunossupressores, uso de antimicrobianos, quebra de barreiras naturais de defesa como incisões cirúrgicas ou uso de cateteres e sondas. c) Meios de transmissão: os microrganismos são transmitidos no hospital por vários meios como: POR CONTATO - é o mais frequente e importante meio de transmissão de infecções hospitalares; ocorre através das mãos dos profissionais que não são higienizadas (através de lavagem ou desinfecção com soluções alcoólicas) entre um paciente e outro; através das luvas que não são trocadas entre um paciente e outro; pode ainda ocorrer pelo contato de um paciente com outro e também através de instrumentos contaminados. (GRIFEI) POR GOTÍCULAS - embora seja uma forma de contato, pela sua peculiaridade é tratada separadamente. A geração de gotículas pela pessoa que é a fonte ocorre durante a tosse, espirro, aspiração de secreções,realização de procedimentos (como broncoscopia) e mesmo pela conversação habitual. Quando estas partículas são depositadas na conjuntiva, mucosa nasal ou na boca do hospedeiro susceptível, ocorre a transmissão do agente. As partículas podem atingir uma distância de 2a 3 metros. As partículas infectantes não permanecem suspensas no ar,ocorre transmissão direta do agente através da dispersão das gotículas.Ex: meningites, rubéola, influenza, coqueluche, Vírus sincicial respiratório, caxumba, entre outros. (GRIFEI)" PELO AR - a transmissão aérea ocorre quando os microrganismos estão em pequenas partículas suspensas no ar (5 m) ou em gotículas evaporadas (liberam agentes que permanecem suspensos no ar por longo tempo) ou em partículas de "fumaça"; os microrganismos carregados desta forma são disseminados por correntes de ar e podem ser inalados por hospedeiros susceptíveis, mesmo a longas distâncias. Para a prevenção da transmissão aérea é recomendado, além do uso de máscaras PFF2, que os quartos sejam equipados com um sistema de ventilação especial, pressão negativa e filtro, evitando a saída de correntes de ar quando a porta é aberta. Ex: tuberculose pulmonar, varicela. (GRIFEI) POR VEÍCULO COMUM - ocorre quando os microrganismos são transmitidos por veículo comum como alimentos, água, medicamentos ou mesmo equipamentos. Ex: hepatite A. POR VETORES - ocorre quando vetores como moscas, mosquitos, etc., transmitem microrganismo. Para a prevenção de infecções adquiridas no hospital, este meio de transmissão não é considerado importante. Ex: dengue. O que se pretendeu, com a norma, foi demonstrar a potencialidade de transmissão de moléstias em ambientes destinados ao cuidado com a saúde humana, ou seja, nesses ambientes há um aumento do potencial danoso a saúde dos empregados que ali desenvolvem suas atividades. Deve-se ressaltar que os integrantes da recepção, como no caso do reclamante, também são indicadas para vacinação como os auxiliares de enfermagem e demais profissionais da saúde, pois fazem parte da equipe que atua diretamente em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, estando frequentemente expostos a riscos biológicos. Apesar de não executarem procedimentos clínicos, esses profissionais mantêm contato constante com os pacientes, incluindo aqueles com doenças transmissíveis, como H1N1, tuberculose ou COVID-19. Essa exposição potencial justifica sua inclusão entre os grupos prioritários nas campanhas de vacinação. Além disso, o Ministério da Saúde considera todos os trabalhadores da saúde, independentemente da função técnica ou administrativa, como parte da linha de frente nos serviços de saúde. Isso significa que integrantes da recepção do local diligenciado, profissionais da limpeza, recepcionistas, seguranças, farmácia e outros colaboradores do hospital também devem estar protegidos para evitar a propagação de doenças dentro do ambiente de saúde, garantindo tanto a própria segurança quanto a dos pacientes e demais colegas de trabalho. A vacinação desses profissionais é uma medida preventiva essencial para manter o funcionamento seguro e contínuo de hospitais. É de suma importância necessário destacar que a própria 1ª reclamada reconhece de registra na página 3 da descrição de cargos da auxiliar administrativo anexada aos autos sob o ID 609976f, função desenvolvida pelo reclamante, a exposição a agentes biológicos como micro-organismos patogênicos, virais bacterianos ou fúngicos, no mesmo sentido da fundamentação descrita anteriormente: [...] Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou apenas os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, mesmo que o reclamante fizesse o uso de algum tipo de EPI contra agentes biológicos, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades desenvolvidas em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA4, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. Há equipamentos de proteção respiratória que, apesar de não serem de uso comum por profissionais de saúde, atendem os requisitos de desempenho, como os equipamentos de proteção facial inteira. Em lojas de material de construção civil é possível encontrar alguns respiradores PFF1 que, apesar de não serem adequados para uso por parte dos profissionais de saúde, podem ser úteis para a população em geral, uma vez que limitam a propagação de gotículas. As gotículas têm tamanho maior que 5 µm (micrômetros). Cada micrômetro equivale à milionésima parte do metro. Elas podem atingir a via respiratória alta, ou seja, a mucosa das fossas nasais e a mucosa da cavidade bucal. Nos aerossóis, as partículas são menores e permanecem suspensas no ar por longos períodos. Quando inaladas, podem penetrar mais profundamente no trato respiratório. Existem doenças de transmissão respiratória por gotículas e por aerossóis que requerem modos diferentes de proteção. O respirador N95/com filtro PFF2/P2 retém gotículas e é feito para proteger o trabalhador contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos. Embora tanto a máscara cirúrgica quanto o respirador contenham um elemento filtrante, a máscara cirúrgica não protege adequadamente o profissional de microrganismos transmitidos por aerossóis porque não mantém uma vedação adequada. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, em contato indireto com pacientes bem como com o manuseio de objetos de pacientes não previamente esterilizados. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (Id 9921b03). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (fls. 2-3 do Id 35c7385): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou exposto a agentes biológicos, sem proteção individual. Pede adicional de insalubridade em grau máximo e integrações. A reclamada impugnou o fato e a pretensão. Em face da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho. Segundo o laudo de Id 97ac028, em ambientes destinados ao cuidado com a saúde humana, como hospitais, há aumento do potencial danoso a saúde dos empregados que ali desenvolvem suas atividades. Aqueles que trabalham na recepção, como reclamante, também estão expostos a riscos biológicos, mesmo não executando procedimentos clínicos. Destacou que mesmo que o reclamante utilizasse EPIs contra agentes biológicos, não seria suficiente a eliminar ou neutralizar a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. No contexto, o perito identificou labor em condições insalubres, em grau MÉDIO. O reclamante impugnou o laudo alegando que durante a pandemia da COVID 19 atuou na recepção dos pacientes, por isso, deveria ser aplicada insalubridade em grau máximo durante esse período. A empresa ré, por sua vez, impugnou o laudo alegando que o autor não tinha nenhum contato com os pacientes, apenas realizava serviços administrativos. O perito esclareceu que, na ocasião da perícia, os representantes da reclamada confirmaram que o autor, diariamente, assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Ademais, apontou o laudo que o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Assim, entendo satisfatório o trabalho do Sr. Perito, motivo pelo qual acolho o laudo técnico inteiramente. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, com os reflexos pretendidos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Descabidos os reflexos em DSR, porque parcela mensal já o quita em seu bojo. Devendo ocorrer a compensação dos valores pagos ao mesmo título. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino que, em dez dias a partir do trânsito em julgado, a reclamada preencha e forneça Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, contendo as informações devidas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias, a ser revertida ao autor. Pois bem. Por força do disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe a realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), a conclusão do perito de confiança do Juízo goza de presunção juris tantum de veracidade técnica, podendo ser infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos ou por enquadramento jurídico diverso conferido pelo Magistrado. No caso vertente, conquanto o laudo pericial de ID 97ac028 tenha concluído pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a própria descrição das atividades do reclamante revela o desempenho de funções eminentemente administrativas e burocráticas. O enquadramento pretendido na exordial esbarra na literalidade do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o qual exige expressamente o "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" e ressalta que a norma "aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Há de se ponderar que a norma regulamentadora é aplicável unicamente ao pessoal que tenha contato permanente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que não se verifica no caso dos autos, pois "de acordo com o reclamante [...] diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas; bem como "entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação", além de fazer "o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes" e atuar "na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos". Ademais, o fato do reclamante ter atuado na aferição de temperatura ou entrega de máscaras durante o período crítico da Pandemia de Covid-19 tampouco altera o enquadramento jurídico. A referida atividade consistia em triagem inicial de caráter geral e preventivo, estendida a toda a população, não se confundindo com o tratamento e isolamento médico de pacientes sabidamente contaminados. Importante destacar que esta Relatora, na grande maioria das vezes, prestigia e acolhe, como razões de decidir, as conclusões expendidas em laudos periciais confeccionados para cada caso concreto. Contudo, diante da fundamentação exposta e com fulcro no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial e uma vez que, constatado que as atribuições do autor eram administrativas e que inexistia contato permanente com pacientes enfermos ou materiais infectocontagiantes na forma exigida pela norma regulamentadora, imperiosa a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos. Diante da reforma do julgado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser invertida, passando a recair sobre o reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos exatos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (conforme Id 35c7385), a execução dos honorários periciais deverá observar o procedimento previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT e o teto fixado no Provimento GP/CR nº 02/2021 deste E. Regional, incumbindo ao Tribunal o pagamento do encargo via dotação orçamentária própria. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, absolvendo-a também dos honorários periciais. Reformo. 2. Da justiça gratuita à reclamada A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. Sustenta que é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico. Contudo, não assiste razão à recorrente. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No processo do trabalho, o artigo 790, § 4º, da CLT dispõe expressamente que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A mera condição de entidade beneficente de assistência social ou filantrópica não gera presunção de hipossuficiência financeira, pois tais instituições contam com repasses públicos, isenções fiscais e outras fontes de custeio para a manutenção de suas atividades. A isenção do depósito recursal assegurada às entidades filantrópicas pelo artigo 899, § 10, da CLT constitui uma exceção legal restrita a essa garantia recursal, não se estendendo de forma automática às custas processuais ou à concessão integral da gratuidade de justiça. Inexistindo nos autos comprovação documental cabal, como demonstrações contábeis e relatórios de fluxo de caixa atualizados, de que a recorrente esteja impossibilitada de recolher as custas processuais, as quais, inclusive, foram devidamente recolhidas, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Mantenho. No que diz respeito à isenção das contribuições previdenciárias patronais, a Lei Complementar nº 187/2021 estabelece critérios cumulativos rígidos nos seus artigos 3º e 4º, que assim dispõem: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. No caso concreto, a reclamada não comprovou o preenchimento de todos os requisitos cumulativos exigidos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 187/2021. A mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não supre a necessidade de demonstrar em juízo o cumprimento das exigências de não remuneração, escrituração contábil regular e aplicação integral de suas rendas nos objetivos institucionais. Assim, mantém-se a r. sentença de origem que indeferiu a isenção da cota patronal previdenciária. Nego provimento. Atentem-se as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para afastar o direito ao adicional de insalubridade e reflexos, bem como absolvê-la dos honorários periciais, os quais ficam a cargo da União por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento GP/CR nº 02/2021), para julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista e, por consequência: a) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; e c) fixar as custas em reversão a cargo do autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), de cujo recolhimento fica isento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001208-62.2025.5.02.0610 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho o adicional de insalubridade à reclamante que laborava como auxiliar administrativo na recepção de pacientes da UBS, realizando cadastro e abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados por esses pacientes, tendo contato com os pertences dos que ali compareciam, em circunstância de exposição a contaminação. A atuação da autora era na recepção de emergência, atuando na retirada e entrega de prontuários aos médicos nos consultórios de atendimento e salas de medicação e observação, além de, no período da pandamia Covid-19 ter permanecido na portaria aferindo temperaturas e entregando máscaras. Mantenho, porquanto, mesmo em atividades administrativas a reclamante permaneceu exposta aos agentes insalubres. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001208-62.2025.5.02.0610 RECORRENTE: NICOLAS ESTEVAO GOMES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:037b3b0): PROCESSO nº 1001208-62.2025.5.02.0610 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: NICOLAS ESTEVAO GOMES RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO - SECONCI-SP Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Delimitação do período de insalubridade. O reclamante, NICOLAS ESTEVÃbO GOMES, alega em suas razões recursais (Id. e40d0b2) que, embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com base em laudo pericial (Id 97ac028), ratificado pelos esclarecimentos (Id 9921b03), a decisão foi omissa quanto à delimitação do período de incidência. A parte ressalta que a definição do período é crucial para a liquidação da sentença e para a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Em razão disso, requer que seja estabelecido o período de 06/06/2020 a 19/04/2024 como marco para o cálculo do adicional, considerando a prescrição quinquenal e o período contratual. Pois bem. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou o seguinte (Id. 35c7385): "PRESCRIÇÃO Nos termos do disposto no art. 7º, XXIX da CF/88, declaro prescritos os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 6.6.2020, observada a data de distribuição da ação." A insurgência não merece acolhimento. A sentença de origem, ao declarar a prescrição quinquenal, já estabeleceu o marco inicial automático para a apuração de quaisquer parcelas condenatórias, inclusive o adicional de insalubridade. Dessa forma, a delimitação temporal da condenação já se encontra devidamente parametrizada pelo comando prescricional (06/06/2020) e pelo limite do vínculo contratual/propositura da ação. Não há omissão a sanar ou reforma a aplicar, uma vez que a liquidação observará estritamente os períodos em que houve a prestação de serviços dentro do lapso imprescrito. Nego provimento. 2. Majoração dos honorários advocatícios. A parte recorrente pretende a reforma da r. sentença para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor arbitrado não condiz com o zelo profissional e a complexidade da causa, postulando a aplicação do teto legal de 15%. Sem razão. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Para a fixação, o juízo deve observar o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. No caso vertente, os honorários fixados no patamar de 5% são condizentes com a complexidade da demanda e com o trabalho realizado pelos patronos. O percentual arbitrado remunera adequadamente o profissional, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta E. Turma em casos análogos. Assim, mantenho o percentual de 5% arbitrado na origem. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA 1. Da insalubridade e honorários periciais A recorrente insurge-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que a conclusão pericial ampliou indevidamente o alcance da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15), que exige contato direto, permanente e habitual com agentes biológicos, o que não teria ocorrido nas atividades administrativas do reclamante. Sustenta ainda que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos teriam neutralizado ou eliminado o risco. Ao exame. O vistor afirmou que a reclamante e seu patrono, bem como o assistente técnico e o administrativo da reclamada compareceram e acompanharam a diligência (fls. 4 do Id 97ac028). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de "auxiliar administrativo", laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 30-37 do Id 97ac028): 9 - CONCLUSÃO: De acordo com as características do local assim como com as condições de trabalho conclui-se que: Insalubridade: Devem ser tidas como insalubres as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim como por seu ambiente de trabalho, pois de acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. [...] Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, em contato indireto com pacientes bem como com o manuseio de objetos de pacientes não previamente esterilizados. (destaques acrescidos) O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 5-6 do Id 97ac028): 2 - AMBIENTE DE TRABALHO: A reclamada atua no segmento da gestão da AMA/UBS Integrada Chácara Cruzeiro do Sul, local destinado aos cuidados da saúde humana em geral. O local em que o reclamante atuava era nas recepções da emergência (regulação) e da UBS do local diligenciado. As características do local podem ser observadas nas fotos do item RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do presente laudo técnico pericial. 3 - ATIVIDADES (RECLAMANTE): De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Acrescentou que também entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação. Também fazia o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes, bem como atuava na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos. Destacou que no período da Pandemia de Covid-19, atuava parte de sua jornada de trabalho junto à entrada do local, aferindo a temperatura dos pacientes, bem como entregando máscaras. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 1 a 2 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 5-6 do Id 97ac028): Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou apenas os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, mesmo que o reclamante fizesse o uso de algum tipo de EPI contra agentes biológicos, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades desenvolvidas em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA1, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. É de suma importância destacar que a redução não significa aeliminação ou neutralização da exposição.[...] Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (fls. 13-21 do Id 97ac028): - AGENTES BIOLÓGICOS: O reclamante alegou em sua exordial que no exercício de suas funções esteve continuamente exposto a agentes biológicos em ambiente hospitalar, uma vez que realizava atendimento direto a pacientes enfermos em unidade pública de saúde (UBS e AMA), sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Relata que desempenhava suas atividades sem barreiras físicas de proteção, como divisórias ou acrílicos, tampouco utilizando máscaras, mantendo contato habitual, direto e permanente com agentes nocivos à saúde. Destaca que continuou exercendo suas funções de forma presencial durante todo o período da pandemia de COVID-19, sem ter recebido o adicional de insalubridade correspondente, seja em grau médio (20%) ao longo do vínculo, seja em grau máximo (40%) durante o período crítico da pandemia. Assim, entende que laborou em condições nocivas à saúde por todo o pacto laboral. De acordo com o reclamante na ocasião da perícia, chegando às instalações diligenciadas, diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Acrescentou que também entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação. Também fazia o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes, bem como atuava na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos. Destacou que no período da Pandemia de Covid-19, atuava parte de sua jornada de trabalho junto à entrada do local, aferindo a temperatura dos pacientes, bem como entregando máscaras. O reclamante relatou que desenvolvia suas atividades de maneira habitual e permanente, durante toda sua jornada diária de trabalho, juntamente com mais 1 a 2 colegas. Por sua vez, os representantes da reclamada concordaram com o relato do reclamante. Pois bem, o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto- contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Com efeito, a exposição aos agentes biológicos se dava pelo contato permanente com pacientes, os quais permaneciam no mesmo ambiente em que o reclamante, não havendo separação física entre os ambientes capazes de isolar a transmissão/exposição de agentes biológicos, sendo portanto, possível a transmissão de moléstias no desempenho de suas atividades. Note-se que o contato permanente com pacientes pode ser entendidocomo contato direto ou indireto, não sendo necessariamente o contato físico. Ademais, no Anexo 14 da NR-15 não há qualquer determinação de que o contato seja físico, abrangendo dessa maneira, qualquer tipo de contato. Num local destinado aos cuidados da saúde humana com grande fluxo de pessoas, como no caso do hospital vistoriado, configura contato permanente com pacientes, dada a presença de riscos microbiológicos de contaminação de pacientes doentes. Um dos vetores de contaminação é a secreção da saliva, expelida ao falar, tossir ou espirrar, não havendo a necessidade de contato físico com esse paciente para que possa haver uma contaminação. De acordo com o manual da comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH)2, "para ocorrer a transmissão das infecções no ambiente hospitalar são necessários 3 elementos: a) Fonte de infecção: podem funcionar como fonte de microrganismo os pacientes, funcionários e, ocasionalmente, os visitantes; também podem ser fontes de microrganismos os objetos inanimados do ambiente hospitalar que se tornam contaminados, incluindo equipamentos e medicamentos. b) Hospedeiro susceptível: pacientes no ambiente hospitalar possuem fatores que os tornam mais susceptíveis aos microrganismos, tais como: doença de base, uso de quimioterápicos e imunossupressores, uso de antimicrobianos, quebra de barreiras naturais de defesa como incisões cirúrgicas ou uso de cateteres e sondas. c) Meios de transmissão: os microrganismos são transmitidos no hospital por vários meios como: POR CONTATO - é o mais frequente e importante meio de transmissão de infecções hospitalares; ocorre através das mãos dos profissionais que não são higienizadas (através de lavagem ou desinfecção com soluções alcoólicas) entre um paciente e outro; através das luvas que não são trocadas entre um paciente e outro; pode ainda ocorrer pelo contato de um paciente com outro e também através de instrumentos contaminados. (GRIFEI) POR GOTÍCULAS - embora seja uma forma de contato, pela sua peculiaridade é tratada separadamente. A geração de gotículas pela pessoa que é a fonte ocorre durante a tosse, espirro, aspiração de secreções,realização de procedimentos (como broncoscopia) e mesmo pela conversação habitual. Quando estas partículas são depositadas na conjuntiva, mucosa nasal ou na boca do hospedeiro susceptível, ocorre a transmissão do agente. As partículas podem atingir uma distância de 2a 3 metros. As partículas infectantes não permanecem suspensas no ar,ocorre transmissão direta do agente através da dispersão das gotículas.Ex: meningites, rubéola, influenza, coqueluche, Vírus sincicial respiratório, caxumba, entre outros. (GRIFEI)" PELO AR - a transmissão aérea ocorre quando os microrganismos estão em pequenas partículas suspensas no ar (5 m) ou em gotículas evaporadas (liberam agentes que permanecem suspensos no ar por longo tempo) ou em partículas de "fumaça"; os microrganismos carregados desta forma são disseminados por correntes de ar e podem ser inalados por hospedeiros susceptíveis, mesmo a longas distâncias. Para a prevenção da transmissão aérea é recomendado, além do uso de máscaras PFF2, que os quartos sejam equipados com um sistema de ventilação especial, pressão negativa e filtro, evitando a saída de correntes de ar quando a porta é aberta. Ex: tuberculose pulmonar, varicela. (GRIFEI) POR VEÍCULO COMUM - ocorre quando os microrganismos são transmitidos por veículo comum como alimentos, água, medicamentos ou mesmo equipamentos. Ex: hepatite A. POR VETORES - ocorre quando vetores como moscas, mosquitos, etc., transmitem microrganismo. Para a prevenção de infecções adquiridas no hospital, este meio de transmissão não é considerado importante. Ex: dengue. O que se pretendeu, com a norma, foi demonstrar a potencialidade de transmissão de moléstias em ambientes destinados ao cuidado com a saúde humana, ou seja, nesses ambientes há um aumento do potencial danoso a saúde dos empregados que ali desenvolvem suas atividades. Deve-se ressaltar que os integrantes da recepção, como no caso do reclamante, também são indicadas para vacinação como os auxiliares de enfermagem e demais profissionais da saúde, pois fazem parte da equipe que atua diretamente em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, estando frequentemente expostos a riscos biológicos. Apesar de não executarem procedimentos clínicos, esses profissionais mantêm contato constante com os pacientes, incluindo aqueles com doenças transmissíveis, como H1N1, tuberculose ou COVID-19. Essa exposição potencial justifica sua inclusão entre os grupos prioritários nas campanhas de vacinação. Além disso, o Ministério da Saúde considera todos os trabalhadores da saúde, independentemente da função técnica ou administrativa, como parte da linha de frente nos serviços de saúde. Isso significa que integrantes da recepção do local diligenciado, profissionais da limpeza, recepcionistas, seguranças, farmácia e outros colaboradores do hospital também devem estar protegidos para evitar a propagação de doenças dentro do ambiente de saúde, garantindo tanto a própria segurança quanto a dos pacientes e demais colegas de trabalho. A vacinação desses profissionais é uma medida preventiva essencial para manter o funcionamento seguro e contínuo de hospitais. É de suma importância necessário destacar que a própria 1ª reclamada reconhece de registra na página 3 da descrição de cargos da auxiliar administrativo anexada aos autos sob o ID 609976f, função desenvolvida pelo reclamante, a exposição a agentes biológicos como micro-organismos patogênicos, virais bacterianos ou fúngicos, no mesmo sentido da fundamentação descrita anteriormente: [...] Foi questionado diversas vezes na ocasião da perícia ao reclamante sobre o uso dos EPI, confirmando que recebeu e utilizou apenas os equipamentos de proteção registrados em suas fichas de entrega. Importante destacar que, mesmo que o reclamante fizesse o uso de algum tipo de EPI contra agentes biológicos, a utilização de técnicas e equipamentos de proteção inerentes às atividades desenvolvidas em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana não elimina ou neutraliza a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. Especificamente com relação às máscaras ou respiradores, de acordo com a Publicação 12/05/2020 da ANVISA4, se tratam de equipamentos de proteção individual que cobrem o nariz e a boca, proporcionando uma vedação adequada sobre a face do usuário. Possuem um filtro eficiente para reduzir a exposição respiratória a contaminantes químicos ou biológicos a que o profissional é submetido em seu trabalho. Há equipamentos de proteção respiratória que, apesar de não serem de uso comum por profissionais de saúde, atendem os requisitos de desempenho, como os equipamentos de proteção facial inteira. Em lojas de material de construção civil é possível encontrar alguns respiradores PFF1 que, apesar de não serem adequados para uso por parte dos profissionais de saúde, podem ser úteis para a população em geral, uma vez que limitam a propagação de gotículas. As gotículas têm tamanho maior que 5 µm (micrômetros). Cada micrômetro equivale à milionésima parte do metro. Elas podem atingir a via respiratória alta, ou seja, a mucosa das fossas nasais e a mucosa da cavidade bucal. Nos aerossóis, as partículas são menores e permanecem suspensas no ar por longos períodos. Quando inaladas, podem penetrar mais profundamente no trato respiratório. Existem doenças de transmissão respiratória por gotículas e por aerossóis que requerem modos diferentes de proteção. O respirador N95/com filtro PFF2/P2 retém gotículas e é feito para proteger o trabalhador contra aerossóis contendo vírus, bactérias e fungos. Embora tanto a máscara cirúrgica quanto o respirador contenham um elemento filtrante, a máscara cirúrgica não protege adequadamente o profissional de microrganismos transmitidos por aerossóis porque não mantém uma vedação adequada. Cabe esclarecer que, de acordo com o item 6.5, responsabilidades da organização da NR-6, tem-se: "6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada." Portanto, entende-se que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a agentes biológicos em ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, em contato indireto com pacientes bem como com o manuseio de objetos de pacientes não previamente esterilizados. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões (Id 9921b03). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (fls. 2-3 do Id 35c7385): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE De acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou exposto a agentes biológicos, sem proteção individual. Pede adicional de insalubridade em grau máximo e integrações. A reclamada impugnou o fato e a pretensão. Em face da controvérsia, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das condições de trabalho. Segundo o laudo de Id 97ac028, em ambientes destinados ao cuidado com a saúde humana, como hospitais, há aumento do potencial danoso a saúde dos empregados que ali desenvolvem suas atividades. Aqueles que trabalham na recepção, como reclamante, também estão expostos a riscos biológicos, mesmo não executando procedimentos clínicos. Destacou que mesmo que o reclamante utilizasse EPIs contra agentes biológicos, não seria suficiente a eliminar ou neutralizar a exposição ocupacional do reclamante aos agentes biológicos, em razão dos diversos riscos de exposição decorrente da natureza das atividades e métodos de trabalho, conforme NR-32. No contexto, o perito identificou labor em condições insalubres, em grau MÉDIO. O reclamante impugnou o laudo alegando que durante a pandemia da COVID 19 atuou na recepção dos pacientes, por isso, deveria ser aplicada insalubridade em grau máximo durante esse período. A empresa ré, por sua vez, impugnou o laudo alegando que o autor não tinha nenhum contato com os pacientes, apenas realizava serviços administrativos. O perito esclareceu que, na ocasião da perícia, os representantes da reclamada confirmaram que o autor, diariamente, assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas. Ademais, apontou o laudo que o Anexo 14 da NR-15 determina o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Assim, entendo satisfatório o trabalho do Sr. Perito, motivo pelo qual acolho o laudo técnico inteiramente. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente à época dos fatos, com os reflexos pretendidos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Descabidos os reflexos em DSR, porque parcela mensal já o quita em seu bojo. Devendo ocorrer a compensação dos valores pagos ao mesmo título. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Determino que, em dez dias a partir do trânsito em julgado, a reclamada preencha e forneça Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ao reclamante, contendo as informações devidas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias, a ser revertida ao autor. Pois bem. Por força do disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, a caracterização da insalubridade pressupõe a realização de perícia técnica por profissional legalmente habilitado. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), a conclusão do perito de confiança do Juízo goza de presunção juris tantum de veracidade técnica, podendo ser infirmada por outros elementos de prova constantes dos autos ou por enquadramento jurídico diverso conferido pelo Magistrado. No caso vertente, conquanto o laudo pericial de ID 97ac028 tenha concluído pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a própria descrição das atividades do reclamante revela o desempenho de funções eminentemente administrativas e burocráticas. O enquadramento pretendido na exordial esbarra na literalidade do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, o qual exige expressamente o "contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante" e ressalta que a norma "aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados". Há de se ponderar que a norma regulamentadora é aplicável unicamente ao pessoal que tenha contato permanente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que não se verifica no caso dos autos, pois "de acordo com o reclamante [...] diariamente assumia seu posto de trabalho na recepção de pacientes da UBS, efetuando o cadastro dos pacientes, abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados pelas pessoas; bem como "entregava e buscava prontuários dos pacientes junto aos médicos, em consultórios de atendimento, salas de medicação e de observação", além de fazer "o preenchimento de cadernetas de vacinação dos pacientes" e atuar "na recepção da emergência (regulação) quando necessário, com os mesmos procedimentos anteriormente descritos". Ademais, o fato do reclamante ter atuado na aferição de temperatura ou entrega de máscaras durante o período crítico da Pandemia de Covid-19 tampouco altera o enquadramento jurídico. A referida atividade consistia em triagem inicial de caráter geral e preventivo, estendida a toda a população, não se confundindo com o tratamento e isolamento médico de pacientes sabidamente contaminados. Importante destacar que esta Relatora, na grande maioria das vezes, prestigia e acolhe, como razões de decidir, as conclusões expendidas em laudos periciais confeccionados para cada caso concreto. Contudo, diante da fundamentação exposta e com fulcro no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do laudo pericial e uma vez que, constatado que as atribuições do autor eram administrativas e que inexistia contato permanente com pacientes enfermos ou materiais infectocontagiantes na forma exigida pela norma regulamentadora, imperiosa a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seus respectivos reflexos. Diante da reforma do julgado, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser invertida, passando a recair sobre o reclamante, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos exatos termos do artigo 790-B, caput, da CLT. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (conforme Id 35c7385), a execução dos honorários periciais deverá observar o procedimento previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT e o teto fixado no Provimento GP/CR nº 02/2021 deste E. Regional, incumbindo ao Tribunal o pagamento do encargo via dotação orçamentária própria. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, absolvendo-a também dos honorários periciais. Reformo. 2. Da justiça gratuita à reclamada A reclamada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias. Sustenta que é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico. Contudo, não assiste razão à recorrente. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, inclusive àquelas sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No processo do trabalho, o artigo 790, § 4º, da CLT dispõe expressamente que o benefício será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos. A mera condição de entidade beneficente de assistência social ou filantrópica não gera presunção de hipossuficiência financeira, pois tais instituições contam com repasses públicos, isenções fiscais e outras fontes de custeio para a manutenção de suas atividades. A isenção do depósito recursal assegurada às entidades filantrópicas pelo artigo 899, § 10, da CLT constitui uma exceção legal restrita a essa garantia recursal, não se estendendo de forma automática às custas processuais ou à concessão integral da gratuidade de justiça. Inexistindo nos autos comprovação documental cabal, como demonstrações contábeis e relatórios de fluxo de caixa atualizados, de que a recorrente esteja impossibilitada de recolher as custas processuais, as quais, inclusive, foram devidamente recolhidas, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. Mantenho. No que diz respeito à isenção das contribuições previdenciárias patronais, a Lei Complementar nº 187/2021 estabelece critérios cumulativos rígidos nos seus artigos 3º e 4º, que assim dispõem: Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas. § 1º A exigência a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede: I - a remuneração aos dirigentes não estatutários; e II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, obedecidas as seguintes condições: a) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, de associados, de dirigentes, de conselheiros, de benfeitores ou equivalentes da entidade de que trata o caput deste artigo; e b) o total pago a título de remuneração para dirigentes pelo exercício das atribuições estatutárias deverá ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal. § 2º O valor das remunerações de que trata o § 1º deste artigo deverá respeitar como limite máximo os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação e deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. § 3º Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida. No caso concreto, a reclamada não comprovou o preenchimento de todos os requisitos cumulativos exigidos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 187/2021. A mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não supre a necessidade de demonstrar em juízo o cumprimento das exigências de não remuneração, escrituração contábil regular e aplicação integral de suas rendas nos objetivos institucionais. Assim, mantém-se a r. sentença de origem que indeferiu a isenção da cota patronal previdenciária. Nego provimento. Atentem-se as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para afastar o direito ao adicional de insalubridade e reflexos, bem como absolvê-la dos honorários periciais, os quais ficam a cargo da União por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Resolução CSJT nº 247/2019 e Provimento GP/CR nº 02/2021), para julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista e, por consequência: a) afastar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios; b) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; e c) fixar as custas em reversão a cargo do autor, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), de cujo recolhimento fica isento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha a r. decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001208-62.2025.5.02.0610 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Desembargadora Relatora Sorteada, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso mantenho o adicional de insalubridade à reclamante que laborava como auxiliar administrativo na recepção de pacientes da UBS, realizando cadastro e abrindo fichas a partir da conferência dos documentos de identificação pessoal e cartões do SUS apresentados por esses pacientes, tendo contato com os pertences dos que ali compareciam, em circunstância de exposição a contaminação. A atuação da autora era na recepção de emergência, atuando na retirada e entrega de prontuários aos médicos nos consultórios de atendimento e salas de medicação e observação, além de, no período da pandamia Covid-19 ter permanecido na portaria aferindo temperaturas e entregando máscaras. Mantenho, porquanto, mesmo em atividades administrativas a reclamante permaneceu exposta aos agentes insalubres. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS ESTEVAO GOMES