Detalhe do processo

1001208-33.2025.5.02.0264

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001208-33.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MART SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6517059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a reclamada, Mart Serviços e Terceirizações Ltda, a pagar à parte reclamante, Felipe Alves dos Santos, os seguintes títulos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) valor equivalente à pensão mensal vitalícia em parcela única, aplicado o redutor de 30%; b) indenização por danos morais; c) indenização por danos estéticos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros descritos na fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e compensação/dedução, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, observada a condição suspensiva em relação ao autor. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à causa de R$ 150.000,00. Expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigíveis a partir desta data. Honorários do perito médico a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MART SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES

Autor FELIPE ALVES DOS SANTOS

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor HOSPITAL SERRARIA

Réu MART SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA FERREIRA DA SILVA

OAB: 105947/SP

KELLY GIMENES

OAB: 412245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001208-33.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MART SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6517059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a reclamada, Mart Serviços e Terceirizações Ltda, a pagar à parte reclamante, Felipe Alves dos Santos, os seguintes títulos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) valor equivalente à pensão mensal vitalícia em parcela única, aplicado o redutor de 30%; b) indenização por danos morais; c) indenização por danos estéticos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros descritos na fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e compensação/dedução, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, observada a condição suspensiva em relação ao autor. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à causa de R$ 150.000,00. Expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigíveis a partir desta data. Honorários do perito médico a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MART SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001208-33.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: FELIPE ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MART SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6517059 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a reclamada, Mart Serviços e Terceirizações Ltda, a pagar à parte reclamante, Felipe Alves dos Santos, os seguintes títulos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo: a) valor equivalente à pensão mensal vitalícia em parcela única, aplicado o redutor de 30%; b) indenização por danos morais; c) indenização por danos estéticos. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros descritos na fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e compensação/dedução, nos termos da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, observada a condição suspensiva em relação ao autor. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.000,00, calculadas à base de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à causa de R$ 150.000,00. Expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00, corrigíveis a partir desta data. Honorários do perito médico a cargo da reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALVES DOS SANTOS